Petição Enriquecimento Ilícito
Para: Assembleia da República
Contrariamente ao que surge como medida de combate à corrupção, através da criação de um novo tipo legal de crime – enriquecimento ilícito – cujo alvo desse mesmo tipo de ilícito se trata apenas de uma esfera muito particular do círculo de cidadãos deste país – os políticos – verifica-se que, criando-se algo de novo e deste cariz, não pode ser tão redutor como o texto proposto o torna.
De facto, uma leitura atenta deste novo tipo de crime proposto, pese embora seja uma iniciativa de louvar – até porque acaba por ser uma instituição como o Correio da Manhã, que presta um bom serviço público, a anunciá-la e a proceder à sua promoção – apresenta uma morte anunciada, do ponto de vista aplicacional – a morte sobre que alguém venha, alguma vez, a ser condenado pela prática deste novo tipo de ilícito.
Tal não é difícil perceber, uma vez que, em primeiro lugar, restringe o enriquecimento ilícito apenas aos titulares de cargos políticos ou equiparados – sendo que esta última qualidade é demasiadamente ambígua (poderão nela caber, eventualmente, os presidentes das autarquias locais ?)
E, em segundo lugar, porque é de conhecimento público – dada a quase inexistência de condenados – que os eventuais rendimentos/enriquecimentos ilícitos não são tangíveis, querendo com isto dizer que quem recebe dinheiro de proveniência ilícita tenta ocultar não só a sua origem, como também tenta escamotear a sua existência, quer através da utilização de nomes de terceiros – familiares ou não – quer através da aquisição de bens ou serviços não registados ou identificáveis em território nacional. Desta forma, somente um político eventualmente distraído cairia numa tal esparrela (se é que a tal se pode chamar).
E os demais ? E os cidadãos que, por “vicissitudes” diversas, têm um nível de vida muito superior ao que, de facto, a sua remuneração declarada propicia?
Esses, ao abrigo deste corpo de artigo, ficam de fora, o que, na minha opinião, é um facto escandaloso, motivo pelo qual não compreendo como figuras de alto relevo nacional possam (já o terão feito, segundo notícias públicas) subscrever um texto tão limitador, no seu alvo, com o apresentado, não propondo, desde logo, que este novo ilícito seja estendido aos demais cidadãos.
Assim, pese embora em nada me relacione (nem sequer ideologicamente) com o Partido Comunista Português, a verdade é que foi, pelo grupo parlamentar deste partido, apresentado, submetido a votação e rejeitado, um projecto de lei que aprovava a criação deste tipo legal de crime.
E, contrariamente ao texto apresentado, lendo o artigo que aí se consagraria, de facto, tínhamos um caminho traçado contra a prática efectiva da corrupção encapotada, a qual resulta num enriquecimento ilícito dos seus praticantes.
Daí que, como cidadão Português, crítico do emaranhado de legislação que pouco ou nenhum resultado produz, na detecção e combate da criminalidade económico financeira, considero ser necessário não criar legislação inaplicável ou ineficaz, motivo pelo qual apresento aos cidadãos nacionais uma nova petição, a apresentar na Assembleia da República Portuguesa, para que seja, novamente, submetido a aprovação o Projecto de Lei n.º 25/XI do PCP (de 2 de Novembro de 2009), cujo corpo se reproduz e que pode ser consultado através do endereço http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34844:
«Artigo 374.º-A
Enriquecimento ilícito
1 - Os cidadãos abrangidos pela obrigação de declaração de rendimentos e património, prevista na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 38/83, de 25 de Outubro e n.º 25/95, de 18 de Agosto que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita, são punidos com pena de prisão até três anos e multa até 360 dias.
2 – O disposto no número anterior é aplicável a todos os cidadãos relativamente a quem se verifique, no âmbito de um procedimento tributário, que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita.
3 – O disposto no n.º 1 é ainda aplicável aos cidadãos cujas declarações efectuadas nos termos da lei revelem a obtenção, no decurso do exercício dos cargos a que as declarações se referem, de património e rendimentos anormalmente superiores aos que decorreriam das remunerações correspondentes aos cargos públicos e às actividades profissionais exercidas.
4 – O património ou rendimentos cuja posse ou origem não haja sido justificada nos termos dos números anteriores, podem, em decisão judicial condenatória, ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado.
5 – A Administração Fiscal comunica ao Ministério Público os indícios da existência do crime de enriquecimento ilícito de que tenha conhecimento no âmbito dos seus procedimentos de inspecção da situação dos contribuintes.»