Petição Referendo Nacional para a Independência da Região Autónoma da Madeira
Para: Presidente da Assembleia da República
Exma Sra Presidente da Assembleia da República,
Considerando a Constituição da República Portuguesa nos artigos seguintes:
Artigo 1º - República Portuguesa
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
Artigo 3º - Soberania e Legalidade
1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.
3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.
Artigo 6º Estado unitário
1. O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.
2. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.
Artigo 9º Tarefas fundamentais do Estado
São tarefas fundamentais do Estado:
a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;
c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;
Artigo 10º Sufrágio universal e partidos políticos
1. O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição.
2. …
Artigo 11º Símbolos nacionais e língua oficial
1. A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, unidade e integridade de Portugal, é a adoptada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910.
2. …
Artigo 115º Referendo
1. Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respectivas competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.
2. O referendo pode ainda resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República, que será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos fixados
por lei.
3. O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.
Artigo 161º Competência política e legislativa
Compete à Assembleia da República:
…
j) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional;
…
Considerando, ainda o disposto no código penal, nos seguintes artigos:
TÍTULO V
Dos crimes contra o Estado
CAPÍTULO I
Dos crimes contra a segurança do Estado
SECÇÃO I
Dos crimes contra a soberania nacional
SUBSECÇÃO I
Dos crimes contra a independência e a integridade nacionais
Artigo 308º Traição à pátria
Aquele que, por meio de usurpação ou abuso de funções de soberania:
a) Tentar separar da Mãe—Pátria ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira todo o território português ou parte dele; ou
b) Ofender ou puser em perigo a independência do País;
é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.
Artigo 328º Ofensa à honra do Presidente da República
1 — Quem injuriar ou difamar o Presidente da República, ou quem constitucionalmente o substituir é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 — Se a injúria ou a difamação forem feitas por meio de palavras proferidas publicamente, de publicação de escrito ou de desenho, ou por qualquer meio técnico de comunicação com o público, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.
3 — ...
Artigo 333º Coacção contra órgãos constitucionais
1 — Quem, por violência ou ameaça de violência, impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de ministro da República é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra órgão de governo próprio das Regiões Autónomas, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3 — Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados contra órgão de autarquia local, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
4 — Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados:
a) Contra membro de órgão referido no n.º 1, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos;
b) Contra membro de órgão referido no n.º 2, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos;
c) Contra membro de órgão referido no n.º 3, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos.
Artigo 334.º Perturbação do funcionamento de órgão constitucional
Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar ilegitimamente:
a) O funcionamento de órgão referido no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior, não sendo seu membro, é punido, respectivamente, com pena de prisão até 3 anos, ou com pena de prisão até 1 ano;
b) O exercício de funções de pessoa referida no n.º 4 do artigo anterior é punido com pena de prisão até 2 anos no caso da alínea a) ou com pena de prisão até 6 meses no caso da alínea b).
Este grupo de concidadãos, no pleno gozo dos seus direitos constitucionais e civis, e
a) fartos de ouvirem, da voz de alguns responsáveis políticos regionais, insultos, ofensas, difamações e ameaças à integridade política, moral, social e, por vezes, física dos nossos digníssimos governantes, de modo a poderem condicionar o normal funcionamento das instituições democraticamente eleitas, ou nomeadas por normas constitucionais e legais, sem que os mesmos se sintam, pelo menos publicamente, insultados, ofendidos, difamados e ameaçados;
b) fartos, ainda, de ouvirem avisos, instigações, insinuações e incentivos à separação da Região Autónoma da Madeira, de modo a que esta se torne independente de Portugal Continental, colocando em questão a unidade e a indivisibilidade de todo o Território Português, sem que os nossos digníssimos deputados e governantes eleitos, o nosso Exmo Sr. Presidente da República e a Exma Sra. Presidente da Assembleia da República se sintam incomodados com tais declarações, pelo menos publicamente;
c) fartos de Portugal ser alvo de chacota e riso na União Europeia e no resto do mundo, pelas declarações proferidas por tais políticos e das “figuras tristes” a que os mesmos se expõem;
d) fartos de as instituições democraticamente eleitas serem alvo de graves críticas, insultos, ameaças, ofensas e difamações ao longo de todos estes anos de democracia, sem que as pessoas que, ocasionalmente ocupam lugares de relevância política pela sua eleição, se sintam beliscados;
e) fartos de Portugal uno e indivisível ser alvo constante na sua integridade territorial, pelos avisos, instigações, insinuações e incentivos públicos à independência da Região Autónoma da Madeira que determinados responsáveis políticos proferem, sem que ninguém (o Exmo Sr. Presidente da República, a Exma Sra Presidente da Assembleia da República, os digníssimos deputados eleitos, os nossos governantes e, mais grave ainda, o Ministério Público) tenham tomado alguma iniciativa de punir, conforme prevê o Código Penal, quem faz essas declarações públicas;
f) fartos de serem enganados e ludibriados com falsas informações ou com omissão de informação por tais digníssimos e respeitáveis representantes nacionais que, por via de eleições democráticas realizadas, ocupam os lugares mais cimeiros e respeitáveis da democracia da República Portuguesa;
g) fartos de acordos de privilégios, de conluios, de favorecimentos recíprocos que nos é dado a conhecer através de relatórios do Tribunal de Contas, de notícias dos jornais, ect, entre os representantes da Nação Portuguesa, que ocupam os lugares das instituições democráticas portuguesas;
h) fartos de acções, decisões e posições que esses mesmos representantes tomam que levam à denegrição dessas mesmas instituições democráticas;
i) fartos de viverem num país em que a Partidocracia supera a Democracia, entre elementos do mesmo partido e de partidos diferentes;
solicitam a V. Exa o agendamento na ordem de trabalhos da Assembleia da República de uma proposta de realização de um referendo nacional para que todos os portugueses se pronunciem da sua vontade quanto à eventual independência da Região Autónoma da Madeira.
Os Signatários.