Petição Deixem Trabalhar as Pessoas com Deficiência
Para: Assembleia da República
Pelo reconhecimento do Emprego Protegido como modelo inclusivo de Emprego para as Pessoas com Deficiência.
Petição nacional, solicitando a alteração das disposições aos Centros de Emprego Protegido do dec. Lei nº 290/2009, de 12 de Outubro, que coarcta a possibilidade de as Pessoas com Deficiência, sem oportunidade de inserção em mercado normal de trabalho, fazerem o seu percurso profissional nos Centros de Emprego Protegido.
Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República
Considerando que,
1. A Constituição da Republica Portuguesa atribui ao Estado a responsabilidade pela implementação de “uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos com deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores”.
2. A lei nº 38/2004, de 18 de Agosto, reforça igualmente que “ a pessoa com deficiência tem direito ao acesso a todos os bens e serviços da sociedade e o direito e o dever de desempenhar um papel activo no desenvolvimento da sociedade e que não pode ser discriminado, directa ou indirectamente, por acção ou omissão, com base na deficiência, e que deve beneficiar de medidas de acção positiva com o objectivo de garantir o exercício dos seus direitos e deveres”.
3. O Decreto-lei nº 40/83 de 25 de Janeiro, que instituía o regime do Emprego Protegido, nos seus fundamentos, declarava que “ as dificuldades impostas na obtenção e manutenção de emprego que se deparam ao comum dos indivíduos – por razões atinentes à conjuntura económica nacional e internacional – agravam-se, naturalmente, quando estes se encontram afectados por qualquer incapacidade física ou psíquica, impossibilitados, por isso, de competirem no mercado de emprego”.
4. Nunca como hoje, a conjuntura económica nacional e internacional, que fundamentava a criação da figura jurídica do Emprego Protegido, foi tão gritante e justifica a sua vocação como “unidade de produção, de carácter industrial, artesanal, agrícola, comercial ou de prestação de serviços, integrada na actividade económica nacional, que vise assegurar aos deficientes o exercício de uma actividade remunerada, assim como a possibilidade de formação e ou aperfeiçoamento profissional que permitam, sempre que possível, a sua transferência para o mercado normal de trabalho. (Artº 4º do dec. lei nº 40/83).
5. As alterações introduzidas pelo dec. lei nº 290/2009, de 12 de Outubro, no que respeita ao regime de Emprego Protegido, têm pesadas implicações quer para os 11 Centros de Emprego Protegido existentes em Portugal, quer para os cerca de 300 trabalhadores com deficiência que neles trabalham.
6. A redução para cinco anos, prorrogável até a um máximo de mais 5 anos (em casos justificados) do período de concessão de apoio financeiro por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional por cada trabalhador integrado em regime de Emprego Protegido, irá, na prática condenar os cidadãos com deficiência sem oportunidade de inserção profissional ao desemprego e exclusão social e à subsídio – dependência, privando-os da sua participação activa na sociedade e da tão proclamada autonomia económica e integração social.
7. A redução dos apoios do Estado, traduzida na diminuição dos apoios ao investimento para construção e equipamentos, na adopção do Indexante dos Apoios Sociais como referencial para os apoios à redução da capacidade de trabalho de cada trabalhador com deficiência e ainda a omissão das verbas de Conservação de instalações e equipamentos, constantes do dec.lei nº 290/2009,são um claro desinvestimento nos Centro de Emprego Protegido, enquanto resposta à inserção profissional de pessoas com deficiência e comprometem inexoravelmente a sua viabilidade económica e financeira.
8. O decreto-lei nº 290/2009 parece tratar os Centros de Emprego Protegido e as suas Equipas de Enquadramento com menoridade técnica, não os considerando como parceiros e parte activa no processo de avaliação dos seus trabalhadores com deficiência, quando é a parte que melhor os conhece e a ela compete formalizar com eles os contratos de trabalho.
9. O mesmo dec. lei ignora totalmente as consequências financeiras avultadas para as Instituições que gerem os Centros de Emprego Protegido face às rescisões dos contratos de trabalho, decorridos os 5 anos ou os eventuais 10 anos, para trabalhadores com deficiência que têm actualmente um vinculo efectivo de trabalho com as Instituições de 10, 15, 20 e mais anos.
10. Em consequência deste dec.lei (290/2009), o investimento público e privado na reabilitação e integração de muitos destes cidadãos com deficiência é simplesmente desperdiçado, pois serão lançados no desemprego, com enormes custos sociais para as famílias, ou encaminhados, se possível, para Centros de Actividades Ocupacionais, onde o investimento do Estado triplica, sendo esta medida legislativa altamente lesiva para o erário público.
11. Os Centros de Emprego Protegido contribuíram nos últimos cinco anos em impostos para o Estado, com mais de dois milhões de euros (2.000.000.00 euros) e criaram riqueza de quase dez milhões de euros (10.000.000.00 euros), no mesmo período.
12. Os onze Centros de Emprego Protegido têm afirmado e consolidado o seu estatuto de parceiros económicos com múltiplas autarquias do país e um elevado número de agentes económicos privados.
13. O trabalho desenvolvido pelos Centros de Emprego Protegido tem obtido o melhor reconhecimento por altas figuras do Estado Português e o reconhecimento internacional.
14. Os actuais onze Centros de Emprego Protegido prestam um serviço de apoio psicossocial a cerca de 300 trabalhadores com deficiência e suas famílias e, apesar das inúmeras dificuldades do mercado, registam uma taxa de empregabilidade em mercado normal de trabalho na ordem dos 16,5%.
Os cidadãos abaixo-assinados reclamam o seguinte:
Que o dec.lei nº 290/2009, de 12 de Outubro, que introduz medidas legislativas relativas aos Centros de Emprego Protegido, seja alterado no sentido de:
a) Retomar a definição de Centro de Emprego Protegido inscrita na legislação anterior (dec. lei nº 40/83) que explicite que os Centros de Emprego Protegido proporcionem às pessoas com deficiência ou incapacidade a oportunidade de poderem usufruir de uma actividade remunerada, assim como do desenvolvimento de competências sociais e profissionais que lhes permitam, sempre que possível, a sua integração em mercado normal de trabalho.
b) Eliminar a limitação no tempo dos apoios do Instituto do Emprego e Formação Profissional a 5 anos até a um máximo de 10 anos, inscrito no artº 71 – Duração do apoio financeiro.
c) Assegurar que, caso os trabalhadores em regime de Emprego Protegido não atinjam capacidade produtiva superior a 75% da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais, a concessão dos apoios financeiros previstos no artº 70 seja assegurado pelo IEFP nos moldes da legislação anterior e de forma continuada.
d) Garantir que nos casos em que a capacidade produtiva dos trabalhadores seja superior a 75% da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais e que, comprovadamente a equipa do CEP e a equipa do IEFP não tenham conseguido atingir o objectivo da integração em mercado normal de trabalho, os apoios previstos no artº 70 sejam renovados anualmente.
e) Assegurar a participação das Equipas Técnicas dos Centros de Emprego Protegido no processo de avaliação dos Estagiários, na avaliação periódica dos trabalhadores em regime de Emprego Protegido, bem como em todos os mecanismos facilitadores da transição para o mercado normal de trabalho.
f) Providenciar a atribuição de um prémio de incentivo à transição para o mercado normal de trabalho como forma de compensação e perda de rentabilidade do Centro de Emprego Protegido pela saída dos trabalhadores com deficiência com melhor desempenho, à semelhança do subsídio atribuído aos Centros de Recursos (o valor do IAS por cada trabalhador colocado).
g) Assegurar o financiamento dos apoios à contratação e pós - colocação, como forma de garantir os meios humanos necessários à promoção da transição para o mercado normal de trabalho, à semelhança dos apoios previstos para a Formação Profissional.
h) Providenciar os apoios financeiros à construção, equipamentos e instalação do Centro de Emprego Protegido, até ao limite de 100% das despesas de investimento ilegíveis, a fundo perdido ou a título de empréstimo, sem juros, conforme estipulado na legislação anterior.
i) Garantir a continuidade dos apoios financeiros para despesas de manutenção e conservação de instalações e equipamentos, propriedade do IEFP, desde que devidamente justificadas.
j) Atribuir uma comparticipação à redução da capacidade de trabalho dos trabalhadores em regime de emprego protegido com base na RMMG (Remuneração Mínima Mensal Garantida). Caso seja adoptado o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), deverá haver lugar a uma compensação financeira por parte do IEFP, tendo em conta o desvio crescente entre o valor do IAS e do RMMG e considerando que o IAS está congelado até 2013, conforme estipulado no PEC (Plano de Estabilidade e Crescimento).
k) Solicitar ao IEFP medidas de acompanhamento à gestão e funcionamento dos Centros de Emprego Protegido, de forma a garantir a melhoria dos serviços prestados.