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Contagem de Tempo de Serviço dos Docentes que Desempenham Funções em Valência de Centros de Atividades de Tempos Livres (CATL)

Para: Exma. Sra. Presidente da Assembleia Legislativa dos Açores

Os docentes a desempenhar funções nos Centros de Atividades de Tempos Livres (CATL), enquanto profissionais devidamente habilitados, reivindicam a contabilização do tempo de serviço, para efeitos de cálculo de graduação profissional em processo de concurso de Pessoal Docente.
É urgente rever esta política educativa que parece descurar o profissionalismo e o trabalho em prol da Instituição em que o mesmo é realizado. A educação não é um espaço hermético ou dependente de designações de estabelecimento.
A Educação é uma garante e um pilar que, graciosa e gratamente, ocorre em outros espaços que a tornam recetáculo de descoberta, de envolvimento e de proximidade.
Considerando que:
- o trabalho desenvolvido nos Centros de Atividades de Tempos Livres dá resposta à preocupação relativa à ocupação de tempos livres na infância, evidenciando um acentuado aumento das práticas de atividades sócio educativas ou, puramente, educativas relacionadas com a estruturação de tempos livres das crianças (Pronovost, 1996);
- a educação, enquanto fenómeno, é um processo contínuo que acompanha o indivíduo nos diversos contextos, assumindo naturezas distintas porque vai para lá das fronteiras escolares Nassif (1983);
- são dinamizadas atividades estruturadas em valências como os CATL, que “oferecem uma muito rica e diversificada oferta de atividades educativas aos alunos” (Canário, Rolo & Alves, 1997);
- os docentes que exercem as suas funções exclusivamente em CATL não têm o seu tempo de serviço contabilizado para efeitos de cálculo da graduação profissional em processo de Concurso do Pessoal Docente;
- o Pessoal Docente das valências educativas privadas exerce uma função de interesse público, pelo que se encontram abrangidos pelos deveres inerentes ao exercício da função docente (Art. 53.º do DLR n.º 26/2005/A, alterado pelo DLR n.º 6/2008/A e pelo DLR n.º 11/2013/A);
- os artigos 53º e 63º, do DLR n.º 26/2005/A, alterado pelo DLR n.º 6/2008/A e pelo DLR n.º 11/2013/A, consideram o tempo de serviço prestado em valências educativas privadas reconhecido para todos os efeitos legais;
- o n.º 4, do artigo 45.º do Decreto Regulamentar Regional n. 17/2001/A, prevê que o tempo de serviço prestado por educadores de infância, independentemente da rede onde se inserem, seja relevado para efeitos de concurso aos quadros docentes da Região Autónoma dos Açores como se prestado em estabelecimento de educação e ensino da rede pública.

Neste seguimento, os peticionários, abaixo assinados, pretendem a valorização das funções dos docentes, nos quais se incluem os professores do 1.º Ciclo do Ensino Básico, que desempenham funções em CATL, através do reconhecimento do seu tempo de serviço com efeitos retroativos, tendo em conta a Portaria Nº 35/2002/A de 11 de abril e a Resolução n.º 21/2012/A, de 10 de julho.



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Esta petição foi criada em 27 Março 2017
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