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ILC Proposta de revogação e substituição da Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto

Para: Assembleia da República

Subscrição da Iniciativa Legislativa de Cidadãos, Projecto de Lei de
Alteração ao Regime Jurídico do Tiro Desportivo e Coleccionismo (Lei 42/2006, 25Agosto) / Harmonização com a Directiva UE 2021/555; Projecto de Lei (I.L.C.)
(Proposta de revogação e substituição da Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto)
Publicada no site da Assembleia da República em 16 de Outubro de 2026 :
https://participacao.parlamento.pt/initiatives/6561
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Iniciativa Legislativa de Cidadãos
Projecto de Lei
Apresentado pelas: Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça (FPTAC); Clube de Tiro
Bracara Augusta (CTBA); Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições (APCM);
Associação Açoreana de Colecionadores de Armas e Munições (AACAM); Associação
Portuguesa de Criminologia (APC)
(Proposta de revogação e substituição da Lei n.º 42/2006, de 25 de
agosto)
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Excelências;
Desde muito cedo se verificou que a lei 42/2006, de 25 de agosto, padece de erros técnicos
graves, lacunas, falhas a nível de conceitos e de indefinições jurídicas. Se por mais não fosse, isso
bastaria para justificar a sua revisão.
Ademais, quase dezanove anos passados sobre a sua publicação e – sobretudo – após seis
alterações à lei 5/2006 que lhe serve de base, torna-se imperativo atualizar o diploma.
A estas justificações, de ordem técnico-jurídica, somam-se as de ordem social, que advêm do
aparecimento de novas modalidades desportivas na área do tiro e da evolução do colecionismo de
armas e munições nas suas mais variáveis vertentes.
Assim e após uma malograda iniciativa legislativa em 2022, que foi abortada pela inopinada
queda do XXIII Governo Constitucional, surge a presente proposta.
É o resultado final de um trabalho cívico, apartidário, isento e refletido, de um grupo de cidadãos
levado a cabo ao longo dos últimos oito anos. Não se trata, pois, de algo feito à pressa, nem
irrefletido. É o resultado de incontáveis trocas de opiniões entre praticantes de tiro desportivo,
colecionadores, juristas, estudiosos do RJAM e criminólogos.
Importa salientar que, desde o início, fazem parte deste grupo os mesmos cidadãos que tiveram
intervenção direta na discussão, inclusivamente em sede de especialidade, da lei 50/2019, de 24
de julho e da Portaria 273/2020, de 25 de novembro, sendo alguns reconhecidos especialistas
nesta temática do RJAM.
Assim;
A presente proposta tem como base a PL115/XXIII/2022 ( Proposta de Lei n.º 99/XV/1.ª (GOV) )
e resulta das conclusões a que chegaram as associações subscritoras após a discutirem, quer entre
si, quer, como é sabido, entre diversos Deputados e alguns Assessores de Grupos Parlamentares
da XIV Legislatura, que se mostraram interessados nesta matéria porque – então – preparavam as
suas críticas e sugestões quanto à PL PL115/XXIII/2022 ( Proposta de Lei n.º 99/XV/1.ª (GOV) )
Iniciativa Legislativa de Cidadãos
Projecto de Lei
Apresentado pelas: Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça (FPTAC); Clube de Tiro
Bracara Augusta (CTBA); Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições (APCM);
Associação Açoreana de Colecionadores de Armas e Munições (AACAM); Associação
Portuguesa de Criminologia (APC)
(Proposta de revogação e substituição da Lei n.º 42/2006, de 25 de
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. É, pois, importante reiterar que as propostas aqui apresentadas, representam as soluções de
consenso devidamente ponderadas.
Note-se, também, que este trabalho se iniciou em 2017, perante um anteprojeto então apresentado
pelo Gabinete do MAI, com vista à elaboração de uma PL que revisse a lei 42/2006.
Portanto, iniciou-se muito antes da PL115/XXIII/2022 ( Proposta de Lei n.º 99/XV/1.ª (GOV) ).
Sendo que esta já colheu e transcreveu várias das nossas sugestões, discutidas entre 2017 e 2018.
Nesta atual proposta, encontram-se muitas soluções comuns, inclusivamente até transcrições
literais de trechos da PL115/XXIII/2022 ( Proposta de Lei n.º 99/XV/1.ª (GOV) ) . Porém, já estão
aqui sanadas as questões fraturantes que o texto original da Proposta de Lei preconizava e que na
altura contestamos em sede própria, tendo nisso encontrado recetividade por parte dos
representantes dos partidos com assento parlamentar com quem contactamos. Incluindo, saliente-
se, os do próprio Governo.
Com o fim inopinado da XIV Legislatura os nossos trabalhos não cessaram. Por isso
continuamos a discutir estas propostas de alteração com membros de vários quadrantes políticos,
com praticantes de tiro desportivo, colecionadores, juristas e criminólogos, sempre tendo em vista
o aperfeiçoar do documento que agora vos apresentamos.
Por uma questão de metodologia, usamos o texto de base da PL115/XXIII/2022 ( Proposta de Lei
n.º 99/XV/1.ª (GOV) ) como suporte de redação, porquanto foi esse o último documento
formalmente apresentado com vista a uma alteração legislativa. Mas, também, precisamente
porque já o tínhamos discutido, tal como estas propostas, com os representantes dos Grupos
Parlamentares então constituídos.
***
Fundamentação das nossas propostas de alterações ao texto original da PL115/XXIII/2022
( Proposta de Lei n.º 99/XV/1.ª (GOV) ), que serviu de base à nossa sugestão de articulado
final:
Iniciativa Legislativa de Cidadãos
Projecto de Lei
Apresentado pelas: Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça (FPTAC); Clube de Tiro
Bracara Augusta (CTBA); Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições (APCM);
Associação Açoreana de Colecionadores de Armas e Munições (AACAM); Associação
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1. Artigo 3.º: Por alinhamento com a Lei 5/2006, apenas devem carecer de Licença de
Colecionador as classes de arma cuja sua aquisição é condicionada pela obtenção de Licença
de uso e porte de arma. A contrário senso, estarão dispensadas aquelas que necessitam
apenas de uma simples autorização de aquisição com uma justificação de motivo (veja-se,
por exemplo, as armas de “Starter”). No caso do colecionismo, essa justificação tem por
base a pertença a uma associação de colecionadores. Isso implica, naturalmente, passar pelo
escrutínio de ser aceite e, assim, permanecer na associação, cumprindo todas as obrigações
designadas, como por exemplo ter as quotas em dia ou frequentar sessões de esclarecimento
e formação interna que as associações acharem por conveniente através de regulamentação
interna.
Tentou-se, ainda, neste artigo 3.º, concretizar a distinção expressa daquilo que foi aditado no
presente diploma: o colecionismo de munições. Por serem realidade distintas (ainda que, na
maioria dos casos, complementares), havia a necessidade de distinguir os quesitos legais
que serão aplicáveis, de uma forma distinta, a ambas as situações. É óbvio, necessário,
proporcional em sentido estrito e indispensável, a conceção de uma licença de uso e porte de
arma, com um escrutínio bastante exímio, por parte da administração para a
obtenção/compra de armas de fogo. No entanto, todo esse procedimento administrativo não
será necessário para a mera aquisição/coleção de munições quando, leia-se, o seu titular não
seja detentor de qualquer tipo de arma de fogo. Daí que, àquele cidadão que, à data do
pedido de autorização de compra de munições para coleção, se encontre inscrito numa
associação de colecionadores, seja dispensado o preenchimento dos requisitos para a
conceção de LUPA e seja, somente, necessária uma mera autorização por parte do MAI,
para a detenção e aquisição dessas munições. Isto salvaguarda, indubitavelmente, os
interesses do MAI, da Comissão Europeia e, ainda, do Parlamento Europeu, no controlo da
aquisição de munições de armas de fogo (veja-se a aplicação analógica das quantidades
estipuladas no artigo 27.º, n.º 2 do presente diploma) no estado-membro, de acordo com o
previsto nas diretivas subjacentes.
A criação de uma mera “Autorização para colecionismo de munições” representa uma
inovação que tem por base uma necessidade real que se tem verificado ao longo destes quase
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Apresentado pelas: Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça (FPTAC); Clube de Tiro
Bracara Augusta (CTBA); Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições (APCM);
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20 anos de vigência do atual RJAM. Sendo inquestionável que, por maioria de razão, os
titulares de LUPA e os delas isentos podem colecionar munições de armas de fogo, propõe-
se a criação dessa autorização administrativa que abrangeria aqueles que nada têm a ver com
armas, que nem as querem ter, seja para o que for, mas que, todavia, por interesse histórico,
científico ou profissional, por exemplo, se querem dedicar ao colecionismo e estudo de
munições de armas de fogo. A conceção desta autorização deverá, impreterivelmente, ter
um custo meramente simbólico, visto que não tem qualquer tipo de conotação com a
atribuição de licenças.
2. Subalínea iii), da alínea b) do artigo 10.º: Pretende-se atualizar a Lei de modo a abarcar as
práticas desportivas atuais, nomeadamente aquelas surgidas após entrada em vigor da
presente Lei (42/2006) e correntemente praticadas sob a égide das respetivas confederações
internacionais.
3. N.º 1 do Artigo 11.º: Pretende-se, com a redação do articulado, dispensar os titulares das
Licenças B, B1, C e D e os delas isentos, de custos acrescidos caso pretendam praticar este
tipo de desporto. Visto que os titulares deste tipo de licenças já estão, por si só, obrigados à
realização de cursos específicos sobre manuseamento, condições de segurança, uso, porte e
transporte das respetivas armas de fogo, é naturalmente desproporcional estarmos a exigir-
lhes o pagamento de taxas administrativas acrescidas para o pedido de conceção de Licenças
de Uso e Porte de Arma de Tiro Desportivo. Máxime, poderia ser interpretado como violador
do princípio da igualdade (devemos tratar igual o que é igual e diferente o que é diferente).
Tratamos igual, porque todos os titulares deste tipo de LUPA têm, subjacente, os tipos de
conhecimentos necessários para o uso deste tipo de armas de fogo. E diferente no ponto em
que, tal como para os não detentores das LUPA em questão lhes é exigido uma Licença
Federativa (que pressupõe o preenchimento dos quesitos regulamentares das federações em
questão), também a estes titulares de LUPA B, B1, C, D e os dela isentos lhes são exigidos
esses conhecimentos desportivos e regulamentares próprios.
4. Artigo 12.º: Pretende-se diminuir a “desmotivação” recorrente nos praticantes de tiro
desportivo federado, por só após vários anos conseguirem chegar às modalidades que
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querem praticar. De facto, a maioria dos atiradores desportivos ao ingressar nesta atividade
tem a ambição de atingir a prática de modalidades de patamares superiores em termos
desportivos, que, por força do atual quadro legal, lhes estão vedadas e nem sempre estão
dispostos a esperar tanto tempo quanto o atualmente previsto.
Com esta redução para 1 ano de permanência mínima em cada patamar das Licenças
Federativas, iremos assistir a um aumento significativo na quantidade de atletas que irão
concretizar o seu percurso federativo. Com isto, não só conseguiremos uma maior adesão de
novos atletas, bem como incentivamos os atuais a esforçarem-se cada vez mais nas
competições em que participam.
5. Artigo 18.º A atribuição do uso e porte de armas da classe E, mais não é do que a
atualização do previsto na lei 42/2006 face às alterações decorrentes da lei 50/2019.
Nomeadamente, na “pirâmide de licenças” que representa a consagração do princípio
segundo o qual “quem pode o mais pode o menos”. Note-se que aos titulares das licenças
que permitem as armas das classes B, B1, C, e D, já o legislador consagra este princípio,
absorvendo nessas licenças a licença para armas da classe E. Note-se também que as práticas
desportivas com armas de fogo, permitidas pela “Licença de Tiro Desportivo”, são com
armas das classes B, C e/ou D, portanto faz todo o sentido que os titulares de Licenças de
Tiro Desportivo (tal como, máxime, os Colecionadores) possam ter armas da classe E. Até
porque as armas de classe E (salvaguardando a hipótese de, em abstrato, também poderem
ser de coleção) são armas de defesa não letais. Ora, interessa de sobremaneira que as armas
que os atiradores desportivos possuem não sejam alvo de roubo. Note-se que durante o seu
transporte de e para os locais de prática desportiva, as armas estão absolutamente
impossibilitadas de serem usadas como instrumentos de defesa. Tal resulta de imposições
legais que impossibilitam, de facto, que o seu transportador consiga, em tempo útil, usar tais
armas para se defender. E esta realidade é do conhecimento público! São por isso bens
particularmente vulneráveis e apetecíveis para os criminosos. Quanto ao seu extravio, por
furto, já o legislador consagrou a obrigação universal da guarda em cofres com determinadas
especificações de segurança. Todavia, já quanto à fase mais perigosa, ou seja, aquando do
seu transporte, apenas estabeleceu normas impeditivas do seu uso, nem que fosse para
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legítima defesa ou para impedir o seu roubo. Tal preocupação compreende-se, em certa
medida, porquanto interessa precaver o uso abusivo de armas que se destinam apenas a fins
desportivos. Porém, como consequência disso, as armas transportadas ficam à mercê dos
potenciais criminosos, porque o seu roubo é fácil e mais fácil é saber quem as transporta,
bastando para isso uma vigilância discreta a quem sai dos locais onde se pratica tiro. Depois,
mesmo que sem usar qualquer arma, facilmente podem ser roubadas, quer durante a viagem
para casa, quer no seu término, ao serem retiradas do carro. Face a estas duas realidades
inquestionáveis – a legal, quanto à coerência, e a factual, quanto à segurança e necessidade
de impedir que passem para a posse de criminosos – propõe-se que a licença para armas de
classe E, fique automaticamente abrangida nas de Tiro Desportivo e de Colecionador.
6. Número 2 do artigo 20.º: Mera questão de concordância sistemática de diplomas, por
respeito ao princípio da legalidade. (Princípio da segurança jurídica e manutenção da
propriedade privada e direitos adquiridos)
7. Alínea c) do n.º 1 do Artigo 21.º: O constante aumento dos preços de transporte e taxas de
inflação associadas, comprovados pela câmara de comércio internacional e agências de
rating internacionais, bem como das quantidades mínimas para diluição dos custos
associados, obriga a quantidades significativas (das dezenas de milhares de euros) de
investimento, algo que nenhum armeiro fará se não tiver encomendas que cubram esses
mesmos valores. Algum stock é necessário para acautelar os intervalos alongados de
distribuição, muitas vezes devidos, também, a outros fatores, como por exemplo o conflito
de guerra que estamos a presenciar na Ucrânia que, indubitavelmente, desviaram
significativamente as produções das fábricas.
8. N.º 2 do Artigo 27.º: Não aplicável e redundante. Se está expressamente afastado da
aplicação da lei 50/2019, por ser obsoleto, estará indubitavelmente regulado por portaria
própria. Mais, encontra-se regulado e salvaguardado pela portaria 273/2020 de 25 de
novembro que, com a obrigatoriedade das suas revisões periódicas, podem ser acrescentados
ou retirados da lista de calibres obsoletos, a qualquer altura e por mera decisão
administrativa, aqueles que se considerem ou encontrem, atualmente, novamente em
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comercialização. Quanto ao n.º 3: a alteração que se prevê tem como objetivo salvaguardar
os titulares de caixas de munições que, por razões várias, não tenham conseguido
salvaguardar a embalagem original na sua configuração mínima de comercialização.
9. Artigo 28.º: A alteração da idade deve-se ao facto de ser aos 18 anos que se adquire a
plenitude dos direitos civis e políticos. Por maioria de razão, também aos 18 anos poder-se-á
solicitar ou requerer a licença de colecionador (veja-se, a título de exemplo, direitos com
bastante mais de responsabilidade adquiridos com a realização dos 18 anos: i) direito de
voto; ii) direito à obtenção de título de condução; iii) candidatura para órgãos políticos;).
Foi retirado o prazo de necessidade de um “período probatório” sob pena de
inconstitucionalidade material por aplicação retroativa aos colecionadores atuais e violação
do princípio do primado e interpretação conforme com o Direito da União Europeia. Em
lado algum a diretiva menciona prazos probatórios. Para mais, este prazo apenas poder-se-ia
aplicar aos novos titulares de licença de colecionador (ou requerimento para tal) após o
início de vigência do presente diploma.
10. N.º 7 do Artigo 31.º: Sendo por demais evidente que não podem ser colecionáveis as armas
previstas nas alíneas a), c) e l), do nº 2 do art.º 3º da lei 5/2006, com a redação decorrente da
lei 50/2019, não nos parece que os previstos nas alíneas i) “(i) Os bastões elétricos ou
extensíveis, de uso exclusivo das Forças Armadas ou forças e serviços”; x) “As armas de
alarme ou salva que possam ser convertidas em armas de fogo;” e z) “z) Os cartuchos
carregados com projétil único ou múltiplos projéteis em matéria não metálica,…” sejam
considerados tão perigosos que não possam ser colecionados. Aliás, note-se que nem sequer
se tratam de “armas absolutamente proibidas”! A redação atual da lei 5/2006 prevê a legal
detenção de bastões extensíveis, a lei 42/2006 já permite a coleção de armas de alarme
(sejam ou não facilmente transformáveis em armas de fogo) e os cartuchos carregados com
projétil único ou múltiplos projéteis em matéria não metálica, são aquilo que vulgarmente se
denominam de “cartuchos de borracha”, portanto munições de baixa letalidade (alguns
modelos até de nenhuma letalidade), pelo que não se compreende como podem ser
considerados munições de classe A. Menos se percebe a exclusão da possibilidade de serem
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detidos pelos colecionadores, sobretudo quando estes podem deter munições banais
(portanto letais) e até podem colecionar munições de classe A.
Ainda no art.º 31º;
Justificação para a coleção de armas automáticas antigas e de armas presentemente
semiautomáticas que resultam de alteração mecânica de forma a apenas serem
semiautomáticas, ao abrigo da Licença de colecionador Tipo 1:
Desde os primeiros anos do século XX, com a vulgarização das pólvoras ditas “sem fumo”,
que as armas semiautomáticas e automáticas constituem o mais importante elemento do
desenvolvimento histórico e tecnológico das armas de fogo ligeiras deste período.
Assim, estas armas constituem um relevante e incontornável elemento de estudo, tanto para
a compreensão da dimensão tática bem como da pequena estratégia (no conceito de von
Clausewitz) da história dos Estados, das sociedades e das suas relações.
Neste contexto, impossibilitar o colecionador de poder deter esta importante classe de armas
constitui uma amputação na plataforma de estudo para quem pretenda compreender as
disponibilidades e capacidades tecnológicas dos vários Estados, sobretudo nos períodos em
que antecederam e decorreram os dois grandes conflitos globais do século XX.
A detenção destas armas em termos de coleção e guarda responsável, no estrito
cumprimento da lei, não constitui um acréscimo de perigosidade para a sociedade. Antes
pelo contrário, vai assegurar a perenidade destes objetos históricos, alguns deles já de grande
raridade, sendo de relembrar que muitas das armas atualmente de elevado interesse histórico,
hoje obsoletas, só existem porque não recaíram sobre elas legislação restritiva sobre a sua
detenção que ditasse a sua destruição.
Entre estas armas, ditas automáticas, ressaltam, pela sua baixíssima perigosidade, as armas
coletivas (em linguagem mais comum, as ditas metralhadoras pesadas), pela sua baixa
portabilidade e necessidade de uma guarnição de vários homens para a sua operação. Assim,
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desde logo, interessa consignar que estas armas podem ser colecionadas ao abrigo da
Licença de Colecionador Tipo 1.
Por maioria de razão, as armas automáticas que, em sede de fábrica ou de indústria de
transformação devidamente credenciada, foram convertidas em armas semiautomáticas
(processo usualmente irreversível) não apresentam maior perigosidade, sobretudo em
contexto de coleção, do que qualquer arma semiautomática de classe B, B1, C ou D, até
porque praticamente qualquer arma semiautomática original (seja de que classe ou tamanho
for) pode ser mecanicamente modificada de forma a ser transformada em automática...
Daqui que se fossem assim tão perigosas essas armas, então chegaríamos ao paradoxo de
serem igualmente banidas todas e quaisquer armas semiautomáticas, curtas ou longas,
independentemente de terem ou não sido assim originalmente concebidas.
11. N.ºs 9 e seguintes do artigo 31: Esta proposta de inclusão pretende esclarecer aquilo que já
é, desde a versão original da lei 5/2006, o quadro legal atual em relação ao colecionismo de
munições. Não se trata de qualquer inovação, mas tão-somente de deixar expresso na letra
da lei aquela que é a sua interpretação já sedimentada ao longo de quase 20 anos e que se
fundamenta na consagração do princípio de que quem pode o mais pode o menos, pelo que
não faria sentido que quem pode deter, transportar e usar armas de fogo e munições, não
pudesse colecionar munições.
12. N.º 10 do artigo 31.º: Mais uma vez, pretende-se com esta proposta consignar em letra de
lei, aquilo que já é a prática corrente, alargando-a aos titulares de uma mera “Autorização
para colecionar munições de arma de fogo, salva e alarme”.
13. Artigo 32.º: Uniformidade e concordância sistemática do diploma, por igualdade com os
artigos anteriores e, de acordo com o n.º 6 do artigo 12 da Lei 50/2019. Novamente,
pretende-se evitar interpretações dúbias do quadro legal vigente e, ainda, consignar de forma
expressa em letra de lei, quem está isento das licenças e autorizações agora criadas e,
escalonar essas licenças, de forma harmoniosa com o demais RJAM.
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14. Artigo 33.º: Uniformidade e concordância sistemática do diploma, tendo em conta o
disposto na secção do tiro desportivo bem como no artigo 24.º, n.º 2, da portaria 933/2006,
de 8 setembro de 2006.
15. Número 2, 3 e 6 do artigo 35.º: Por questões de salvaguarda da propriedade privada dos
colecionadores, que por razões várias deixem de ter condições para a guarda das suas armas,
poderem deslocar-se à entidade certificada mais próxima de si, com vista a providenciar as
necessárias condições de segurança para a guarda da sua coleção. N.º 3: equiparou-se as
condições de segurança, consoante as quantidades detidas ao abrigo de outras licenças de
uso e porte de arma, respeitando assim a igualdade formal e material entre todos os
detentores de armas de fogo (independentemente do seu tipo de licença). Nº 6, alíneas a), b e
c): Pretende-se que não se confundam as condições de segurança necessárias para coleções
de armas, com as necessárias para quem apenas coleciona munições, nem para os que,
colecionando ambas, pretendem expor as suas munições. Não nos parece fazer sentido que
face a normas e imposições de segurança criadas a pensar nos colecionadores de armas de
fogo, continuem a existir dúvidas quanto à interpretação dessas normas. Sabendo-se que não
deve ser tratado como igual o que é diferente e que as munições estão (em termos legais e
práticos) num patamar muito inferior ao das armas, deve por isso ficar consignado em letra
de lei que não se aplicam às meras coleções de (apenas) munições nem à sua
exibição/exposição, as regras previstas para a guarda e/ou exibição/exposição de armas de
fogo. Aliás, as propostas que aqui fazemos correspondem ao que é prática corrente por quem
coleciona munições e ao que faz sentido a todos os níveis. Recordamos que a legislação
agora em discussão se pretende conforme e em harmonia com o demais RJAM. Mormente
com o seu diploma de base, na versão estabelecida pela lei 50/2019. E, a ser assim, deve-se
recordar que a qualquer outro legal detentor de munições, quando as detém para usar em
armas, o legislador não lhe impõe a guarda dessas munições nas mesmas condições que
prevê para as armas. Sendo assim, também não faz sentido que para as munições de coleção,
que, tendencialmente são todas diferentes entre si, são de múltiplos calibres distintos (o que
até obrigaria a ter múltiplas armas para as disparar) se criem requisitos para a sua guarda e
exposição manifestamente desiguais e exagerados, menos ainda quando, como já se referiu,
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esses requisitos são exclusivamente para quem coleciona munições sem colecionar qualquer
tipo de arma de fogo.
16. N.º 7 do Artigo 35.º: Com “solicitar” (em vez de “requerer”), a atribuição passa a ser
automática. O colecionador, verificando o requisito previsto neste número, e todos os
inerentes à condição de titular de Licença de Colecionador, passa a ter direito a atribuição da
LUPA B. Deixa assim de existir o “poder discricionário” por parte do DN/PSP na sua
atribuição. O que, até à data de hoje, tem conduzido a interpretações dúbias, dispares e
infundamentadas, tendo em conta aquilo que dispõe o artigo 236.º do Código Civil. Aliás,
nem se compreende como é que um colecionador, que tem na sua residência várias armas de
diversas classes, porque o estado já o reconhece como idóneo para tal, não tem direito a essa
LUPA para defesa. Neste sentido, verifica-se uma grande falha na interpretação vigente por
parte da DN da PSP, que fomenta a incapacidade a alguns (daí o poder discricionário)
colecionadores para defenderem aquilo que é seu por direito e, mormente, de evitarem, em
último ratio, que as armas que detêm, venham a cair no mundo do crime face a um cenário
de assalto. Neste sentido, deve ser encarado como um direito adquirido (e foi, efetivamente,
esta a intenção do Legislador Ordinário aquando da estatuição desta disposição na Lei em
2006, com a Lei 42/2006), a possibilidade de, caso o colecionador assim o entenda, poder
solicitar uma licença de “Defesa”. Donde, a possibilidade de atribuição desta licença não
pode depender de poder discricionário da DN/PSP, mas é antes um dever da administração
atribuir-lha num prazo razoável, que entendemos ser, por analogia com o que acontece para
a conceção da LUPA B, de 30 dias.
17. N.º 1 do Artigo 37.º: A exigência de autorização prévia para uso de uma arma licenciada,
pelo seu legal detentor e num local certificado para o efeito é absolutamente ilegal! No ato
de conceção de qualquer tipo de licença, já é atribuído ao seu titular (o licenciado) esse
mesmo direito (o seu uso, porte e transporte, de, no e para os locais habilitados). Este
licenciamento não necessita de qualquer tipo de autorização posterior, sob pena de abuso de
direito por parte da administração, na modalidade de “venire contra factum proprium”, em
último ratio, todo e qualquer tipo de ato administrativo ou regulamento administrativo
posterior à emissão da licença que seja limitador ou torne, na prática, impossível o exercício
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Projecto de Lei
Apresentado pelas: Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça (FPTAC); Clube de Tiro
Bracara Augusta (CTBA); Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições (APCM);
Associação Açoreana de Colecionadores de Armas e Munições (AACAM); Associação
Portuguesa de Criminologia (APC)
(Proposta de revogação e substituição da Lei n.º 42/2006, de 25 de
agosto)
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os direitos licenciados, estará sempre ferido de nulidade pelo que o titular da licença nunca
será obrigado a respeitá-lo. Esta disposição fere, indubitavelmente, o diploma de
inconstitucionalidade material.
18. N.º 3 do artigo 37.º: transcrição do que está na lei 42/2006, por questão de salvaguarda do
interesse histórico que, por quase 20 anos se manteve em vigor. Isto vai ao encontro da
redação atual do artigo 1.º, n.º 3, da Lei 50/2019.
19. N.º 3 do artigo 39.º: Questões de ordem prática. As deslocações podem não compreender
viagens de apenas 1 dia (por exemplo, deslocações às ilhas, deslocações de norte a sul do
país, deslocações transnacionais – europeias ou internacionais).
Nota final: Como se compreende, a fundamentação anterior diz respeito apenas ao diploma
original de 2022.
Segue a nossa proposta:
Exposição de Motivos
O regime jurídico das armas e suas munições de arma de fogo, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de
23 de fevereiro, foi complementado, de acordo com o disposto no artigo 119.º da referida Lei, no
que se refere ao tiro desportivo e ao colecionismo de armas de fogo, pela Lei n.º 42/2006, de 25
de agosto, a qual veio estabelecer o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas
de fogo e suas munições e acessórios destinados a práticas desportivas e de colecionismo
histórico-cultural.
O regime jurídico das armas e suas munições foi, entretanto, alterado seis vezes, o que a par da
vigência da Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto, por um período superior a 19 anos, determinou a
necessidade de rever este regime, adaptando-o às novas realidades no que concerne ao tiro
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Projecto de Lei
Apresentado pelas: Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça (FPTAC); Clube de Tiro
Bracara Augusta (CTBA); Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições (APCM);
Associação Açoreana de Colecionadores de Armas e Munições (AACAM); Associação
Portuguesa de Criminologia (APC)
(Proposta de revogação e substituição da Lei n.º 42/2006, de 25 de
agosto)
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desportivo, bem como às novas exigências atualmente previstas no regime jurídico das armas e
suas munições, cuja última alteração foi com a Lei n.º 50/2019, de 24 de julho. Sucede que a
referida alteração de 2019 incorporou determinadas disposições que viriam a estar previstas, dois
anos depois, na Diretiva (UE) 2021/555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março
de 2021, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (Diretiva (EU) 2021/555).
Assim, no que respeita ao tiro desportivo, procede-se: i) à adequação das licenças de tiro
desportivo; ii) à revisão dos motivos de revogação das licenças federativas pela respetiva
federação; iii) à criação da possibilidade de suspensão da licença federativa, por um período
máximo de dois anos; iv) à reformulação do processo de aquisição de armas e suas munições,
bem como das caraterísticas das armas próprias para desporto. Procede-se, ainda, à revisão dos
limites máximos de armas de fogo e suas munições por atirador, e ainda das condições de
detenção das respetivas armas.
No que concerne ao colecionismo de armas de fogo, procede-se: i) à criação de duas tipologias de
licenças de colecionador e de uma autorização para colecionismo de munições; ii) à delimitação
das coleções temáticas; iii) à revisão dos requisitos aplicáveis aos dirigentes das associações e das
atribuições das associações de colecionadores, cabendo-lhes: a) a organização de leilões de armas
de interesse histórico; b) organização e realização de exames de aptidão; c) e a emissão de
certificados de aprovação. São ainda revistas as normas aplicáveis à aquisição de armas e às
condições de segurança para colecionadores e museus ou coleções visitáveis, assegurando a total
transposição da Diretiva UE 2021 /555.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 167 ° da Constituição, e da Lei n.º 17/2003, de 4 de
junho, os cidadãos eleitores apresentam à Assembleia da República o seguinte projeto de lei.
*** *** ***
CAPÍTULO I
Disposições gerais
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Projecto de Lei
Apresentado pelas: Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça (FPTAC); Clube de Tiro
Bracara Augusta (CTBA); Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições (APCM);
Associação Açoreana de Colecionadores de Armas e Munições (AACAM); Associação
Portuguesa de Criminologia (APC)
(Proposta de revogação e substituição da Lei n.º 42/2006, de 25 de
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Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente lei:
a) Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas, suas munições
de arma de fogo e acessórios destinados:
i. A práticas desportivas, incluindo o tipo de organização a adotar pelas respetivas
federações desportivas;
ii. Ao colecionismo histórico-cultural, reconstituições históricas e práticas de tiro nos
locais previstos no artigo 56.º do regime jurídico das armas e suas munições de arma
de fogo, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, bem
como o tipo de organização a adotar pelas associações de colecionadores e o
enquadramento da atividade de reconstituição histórica.
b) Completa a transposição para a ordem jurídica interna das alterações introduzidas na
Diretiva (UE) 2021/555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021,
relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas.
2. Em tudo o que a presente lei não disponha em especial, aplica-se o regime jurídico das armas
e suas munições de arma de fogo, e respetivos regulamentos.
Artigo 2°
Competências gerais
1. Sem prejuízo do disposto na presente lei, compete ao diretor nacional da Polícia de Segurança
Pública (PSP):
a) O licenciamento e a concessão das autorizações necessárias para a detenção, uso e porte
de armas, suas munições de arma de fogo e acessórios destinados ao exercício das
atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º;
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Projecto de Lei
Apresentado pelas: Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça (FPTAC); Clube de Tiro
Bracara Augusta (CTBA); Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições (APCM);
Associação Açoreana de Colecionadores de Armas e Munições (AACAM); Associação
Portuguesa de Criminologia (APC)
(Proposta de revogação e substituição da Lei n.º 42/2006, de 25 de
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b) A autorização de museus e de coleções visitáveis das associações de colecionadores;
c) A credenciação das associações de colecionadores.
Artigo 3. °
Tipos de licenças
1. A detenção, uso e porte de armas destinadas à prática de tiro desportivo carece da titularidade
de licença de tiro desportivo.
2. Para a detenção, uso e porte de armas, munições de arma de fogo e acessórios destinadas ao
colecionismo histórico-cultural serão concedidas os seguintes tipos de licenças:
a) Licença de colecionador Tipo 1: para o colecionismo de armas, munições de arma de
fogo, salva ou alarme, armas brancas, acessórios de qualquer tipo, calibre, modelo e
classe;
b) Licença de colecionador tipo 2: para o colecionismo de munições de arma de fogo,
salva ou alarme, armas brancas, acessórios de qualquer classe e armas de fogo das
classes A, B, B1, C, D, E, F e G, exceto armas de fogo automáticas;
c) Autorização para o colecionismo de munições de arma de fogo, alarme e salva:
exclusivamente para o colecionismo de munições de arma de fogo, salva ou alarme, de
qualquer classe e dos seus componentes, nas quantidades previstas no n.º 2 do artigo 27.º.
Artigo 4.º
Validade e renovação
1. As licenças de tiro desportivo e de colecionador têm uma validade de cinco anos,
2. A renovação da Licença depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para
a sua concessão, com exceção do exame previsto no artigo 29.º no caso da licença de
colecionador.
Artigo 5.º
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Apresentado pelas: Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça (FPTAC); Clube de Tiro
Bracara Augusta (CTBA); Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições (APCM);
Associação Açoreana de Colecionadores de Armas e Munições (AACAM); Associação
Portuguesa de Criminologia (APC)
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agosto)
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Cassação
1. A cassação das licenças previstas na presente lei é aplicável o regime previsto para a cassação
da licença B1.
2. A federação responsável pelo atirador desportivo ou a associação em que o colecionador se
encontre filiado deve comunicar de imediato à Direção Nacional da PSP (DNPSP), por via
eletrónica, quaisquer factos ou circunstâncias passíveis de implicar a instauração de processo
tendente à cassação da respetiva licença.
Artigo 6.º
Habilitações técnicas
As aprovações, pareceres e certificações que, nos termos e para os efeitos da presente lei, sejam
da competência das federações ou das associações são sempre executadas por pessoas com
conhecimentos técnicos sobre essas matérias e como tal identificadas de acordo com a concreta
natureza das matérias tratadas e, quando aplicável, nomeadas pela associação de colecionadores.
CAPÍTULO II
Tiro desportivo
Artigo 7.º
Federações de tiro desportivo
1. Para efeitos do presente diploma, consideram-se federações de tiro desportivo, as pessoas
coletivas que promovam e regulamentem as modalidades e disciplinas de tiro, titulares do
estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 248-
B/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2. As federações de tiro são reconhecidas como as entidades que regulam o tiro desportivo e que
têm competência para se pronunciar sobre a capacidade dos atiradores para a utilização de
armas para esse efeito, cabendo-lhes decidir sobre a atribuição das licenças federativas para a
prática das modalidades e disciplinas desenvolvidas sob a sua responsabilidade.
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Apresentado pelas: Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça (FPTAC); Clube de Tiro
Bracara Augusta (CTBA); Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições (APCM);
Associação Açoreana de Colecionadores de Armas e Munições (AACAM); Associação
Portuguesa de Criminologia (APC)
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agosto)
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Artigo 8.º
Competências
1. No desenvolvimento das suas atribuições no âmbito da prática e desenvolvimento do tiro
desportivo, compete às federações de tiro:
a) Emitir pareceres, com caráter vinculativo, sobre as condições técnicas das carreiras e
campos de tiro, para a realização de treinos e competições desportivas desenvolvidas sob
a sua responsabilidade;
b) Definir e regulamentar os parâmetros da atribuição de licenças federativas;
c) Definir, dentro dos limites legais, os tipos de armas, calibres e munições de arma de fogo
próprios para a prática das modalidades e respetivas disciplinas desenvolvidas sob a sua
responsabilidade;
d) Exigir aos clubes apresentação anual, em formato eletrónico, de mapas de consumo das
munições de arma de fogo adquiridas quando se trate de munições de arma de fogo de
aquisição condicionada por lei, bem como mantê-los devidamente atualizados;
e) Exigir a apresentação das licenças desportivas e dos livretes de manifesto das armas aos
atiradores federados nos treinos e competições desenvolvidos sob a sua responsabilidade,
com exceção dos livretes de manifesto para os isentos dispensados estatutariamente de
licença de uso e porte de arma, quando usem armas de serviço;
f) Exigir, anualmente, como condição de filiação ou renovação, um exame médico-
desportivo que consiste numa avaliação medica que deve ser realizada cumprindo os
pontos constantes no modelo de ficha legalmente em vigor;
g) Exigir a todos os agentes desportivos que possam estar presentes nas áreas reservadas à
prática da modalidade, a titularidade de um seguro desportivo válido e o cumprimento
das regras de segurança aplicáveis à modalidade de tiro em concreto;
h) Revogar as licenças por si concedidas e apreender os respetivos títulos.
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Apresentado pelas: Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça (FPTAC); Clube de Tiro
Bracara Augusta (CTBA); Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições (APCM);
Associação Açoreana de Colecionadores de Armas e Munições (AACAM); Associação
Portuguesa de Criminologia (APC)
(Proposta de revogação e substituição da Lei n.º 42/2006, de 25 de
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2. As federações podem inscrever-se em federações ou associações internacionais reconhecidas
como responsáveis pela regulamentação e direção a nível mundial de outras modalidades de
tiro desportivo cuja adoção seja considerada de interesse para a prossecução dos seus
objetivos.
Artigo 9.º
Obrigações
1. Para controlo de validade das licenças de tiro desportivo concedidas nos termos do disposto
no n.º 1 do artigo 3.º, devem as federações comunicar, por via eletrônica, através da
plataforma disponibilizada pela PSP:
a) A totalidade dos seus filiados, indicando para cada um o nome, o número e o tipo da
licença desportiva e o clube a que pertence;
b) A identidade dos atiradores cujas licenças federativas caducaram ou foram revogadas, ou
cujo tipo tenha sido alterado por credenciação posterior ou por incumprimento das
normas estabelecidas para a sua concessão ou manutenção;
c) Informar imediatamente a DNPSP, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, da perda
da titularidade de licenças que decorram de sanções disciplinares ou outras, que
determinem, cumulativamente, a perda do direito de uso das armas correspondentes.
2. As federações devem comunicar à DNPSP:
a) O surgimento, cm treinos e em competições organizadas sob a sua égide, de armas em
situação ilegal ou sem manifesto;
b) Todos os regulamentos federativos que se referem à concessão de licenças e às inerentes
condições de credenciação e manutenção;
c) Os conteúdos e programas dos cursos para obtenção das licenças federativas.
3. As federações de tiro comunicam obrigatoriamente à DNPSP a identidade dos titulares dos
respetivos corpos sociais.
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Apresentado pelas: Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça (FPTAC); Clube de Tiro
Bracara Augusta (CTBA); Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições (APCM);
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(Proposta de revogação e substituição da Lei n.º 42/2006, de 25 de
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4. Compete às federações de tiro o cumprimento da obrigação prevista no número anterior,
relativamente à identidade dos titulares dos corpos sociais das suas associações federadas e
dos clubes nelas inscritos.
5. No prazo de 60 dias após a publicação dos resultados eleitorais para os corpos sociais das
entidades a que se refere o presente artigo, as federações de tiro comunicam à DNPSP às
alterações registadas.
Artigo 10.º
Tipos de licenças federativas
1. Para a prática do tiro desportivo podem ser concedidas pelas respetivas federações, as
seguintes licenças:
a) Licença federativa A – para a prática de tiro desportivo de precisão ou dinâmico de:
i) Disciplinas de tiro desportivo de precisão com armas de fogo de calibre até .22’’ desde
que a munição seja de percussão anelar, e pistolas, revólveres ou carabinas, que
utilizem ar ou gás e sistema elétrico como propulsor, de calibres estipulados pelos
regulamentos nacionais ou internacionais;
ii) Prática de tiro desportivo dinâmico sendo praticado com pistolas, revólveres e
carabinas, que utilizem ar ou gás e sistema elétrico como propulsor, sujeito a
enquadramento competitivo nacional ou internacional, bem como regulamentação
própria emitida pela respetiva federação.
b) Licença federativa B – para a prática de tiro desportivo de precisão ou dinâmico de:
i. Disciplinas de tiro da International Sporting Shooting Federation (ISSF) com
pistola ou revólver de percussão central a 25 m;
ii. Disciplinas de tiro da ISSF com carabina a 300 m;
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Bracara Augusta (CTBA); Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições (APCM);
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agosto)
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iii. Disciplinas de tiro dinâmico com pistolas, revólveres e carabinas de calibre até .22’’
inclusive, desde que a munição seja de percussão anelar, e espingardas com cano de
alma lisa até ao calibre 12 GA.;
iv. Disciplina de tiro com carabina de ordenança;
v. Disciplinas de tiro de precisão com armas longas de cano estriado, de tiro a tiro, de
repetição ou semiautomática de calibres entre 5,56 mm ou .223’’ e ll,43 mm ou .45’’
inclusive;
vi. Disciplinas de tiro com armas de pólvora preta.
c) Licença federativa C – para a prática de tiro desportivo de precisão ou dinâmico de:
i. Disciplinas de tiro de precisão, com pistolas ou revólveres de calibre até 11,43 mm
ou .45, e carabinas de calibre entre 5,56 mm ou .223’’ e 12,7 mm ou .50’’ inclusive;
ii. Disciplinas de tiro dinâmico com pistolas, revólveres e carabinas de calibre até
11,43 mm ou .45’.
iii) Licença federativa D – para a prática do tiro desportivo de recreio, sujeito a
enquadramento competitivo nacional ou internacional, sendo praticado com armas com
cano de alma estriada de calibre até .22’’ inclusive, de percussão anelar, dentro das
limitações legais previstas na presente lei e carabinas, pistolas ou revólveres, que
utilizem ar comprimido, gás ou sistema elétrico como propulsor dos calibres permitidos
em regulamentação própria emitida pela respetiva federação.
d) Licença federativa E – para a prática de tiro desportivo com espingarda dos calibres e cargas
permitidos para a prática das disciplinas abrangidas por esta licença, com as especificações
determinadas pela respetiva federação.
e) As licenças federativas são válidas pelo período de um ano, sendo documentadas por cartão de
modelo próprio da respetiva federação, pessoal e intransmissível, onde constem o número da
licença de tiro desportivo, o nome do seu titular, o clube que representa e a época desportiva a
que se refere.
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f) O titular de licença federativa A, pode requerer a concessão da licença federativa D, sendo o
inverso igualmente possível, sem necessidade de submissão a exame, nos termos do artigo
13.º.
Artigo 11.º
Condições gerais para a atribuição da licença de tiro desportivo
1. A licença de tiro desportivo é concedida a cidadãos maiores de 18 anos, aprovados no
respetivo exame médico de incidência física e psíquica e que demonstrem ter idoneidade para
o efeito, sendo esta aferida nos termos e nas condições previstas para a concessão de uma
licença de uso e porte de arma da classe B1, ficando desta dispensados os titulares das
LUPA das classes B, B1, C ou D, e os delas isentos ou dispensados, os membros das
Forças Armadas e das forças e serviços de segurança ou equiparadas por lei, desde que
habilitados com Licença Federativa válida.
2. O requerimento para a concessão da licença é instruído com licença federativa emitida pela
federação competente.
3. Para a prática de modalidades ou disciplinas de tiro reconhecidas pelas respetivas federações
internacionais é permitida, exclusivamente para fins desportivos, a concessão de licença de
tiro desportivo a menores com a idade mínima de 14 anos para as armas de cano de alma lisa e
para as armas de cano de alma estriada que utilizem munições de arma de fogo de percussão
anelar, desde que se mostrem inscritos numa federação de tiro com estatuto de utilidade
pública desportiva e reúnam as seguintes condições:
a) Frequentem com comprovado aproveitamento a escolaridade obrigatória;
b) Estejam autorizados por quem exercer as responsabilidades parentais à prática de tiro
desportivo;
c) Não tenham sido alvo de medida tutelar educativa por facto tipificado na lei penal,
4. Aos menores de 14 anos e maiores de 10 anos é permitida a concessão da licença federativa
de tiro desportivo, exclusivamente para a prática de modalidades ou disciplinas de tiro com
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armas de ar comprimido de aquisição livre, desde que reúnam as condições previstas no
número anterior.
Artigo 12.º
Concessão e manutenção das licenças federativas
1. A concessão das Licenças federativas faz-se mediante o cumprimento das seguintes
condições:
a) As licenças federativas A, D e E são concedidas aos atiradores que:
i. Obtenham aprovação no exame prévio de aptidão para a concessão da respetiva
licença;
ii. Tenham cumulativamente frequentado com aproveitamento um curso com plano
curricular aprovado pela respetiva federação, ministrado por formador credenciado
pela respetiva federação, no caso dos atiradores que pretendam praticar a
modalidade de tiro dinâmico.
b) A licença federativa B é concedida ao atirador que demonstre, cumulativamente:
i. Ser titular de licença de tiro federativa A há mais de um ano;
ii. Ter participado anualmente em duas ou mais provas do calendário oficial da
respetiva federação e ter obtido as pontuações de acesso constantes do regulamento
de licenças em vigor na mesma;
iii. Não ter sido alvo de sanção federativa por violação das regras de segurança ou por
práticas antidesportivas;
iv. Quando pretenda praticar tiro com armas de pólvora preta e ter sido também
aprovado em curso adequado, ministrado por formadores credenciados pela
respetiva federação.
c) A licença federativa C é concedida ao atirador que demonstre, cumulativamente:
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i. Ser titular de uma licença federativa B há mais de um ano;
ii. Ter participado, anualmente, em duas ou mais provas do calendário oficial da
respetiva federação e ter obtido as pontuações de acesso constantes do regulamento
de licenças em vigor na mesma;
iii. Não ter sido alvo de sanção federativa por violação das regras de segurança ou por
práticas antidesportivas;
iv. Quando pretenda praticar tiro na modalidade de tiro dinâmico, ter também
frequentado com aproveitamento um curso adequado, ministrado por formador
credenciado pela respetiva federação, e, posteriormente, obter aproveitamento em
exame com plano curricular aprovado também pela respetiva federação.
2. Caso o atleta apresente um desempenho excecional, reconhecido nos termos a fixar pelas
respetivas federações, o prazo referido na subalínea i) da alínea b) e na subalínea i) da alínea
c) do número são reduzidos para metade.
3. A utilização das armas adquiridas ao abrigo das licenças de tiro desportivo apenas é permitida
em locais apropriados à prática das modalidades ou disciplinas a que se referem e aprovados
pela respetiva federação, nos termos do artigo 56.º do regime jurídico das armas e suas
munições de arma de fogo.
4. A realização de provas desportivas federadas apenas pode ser realizada em locais apropriados
à prática das modalidades ou disciplinas para os quais estão certificados pela federação
competente, nos termos do artigo 56.º do regime jurídico das armas e suas munições de arma
de fogo.
5. Os membros das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança ou equiparadas por lei e
as pessoas referidas no n.º 2 e 3 do artigo 5º do regime jurídico das armas e suas munições de
arma de fogo, podem aceder à licença federativa C mediante a aprovação em exame
promovido pela respetiva federação, independentemente da titularidade prévia das outras
licenças desportivas.
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6. Os titulares de licenças federativas têm de comprovar, anualmente, para efeitos da respetiva
renovação, a participação em competições oficiais, nos termos a definir por regulamento das
respetivas federações.
7. Excecionalmente, por motivos devidamente justificados e comprovados, os titulares das
licenças federativas podem ser dispensados do previsto no número anterior pela federação de
tiro emissora da licença em causa.
8. A validade das licenças federativas é sempre condicionada pela emissão e vigência das
licenças previstas no n.º 1 do artigo 3º.
Artigo 13.º
Exames de aptidão para a concessão de licença federativa
1. O exame prévio de aptidão para a habilitação a uma licença federativa de tiro desportivo da
responsabilidade das respetivas federações, devendo abranger as seguintes matérias e
objetivos:
a) Regime Jurídico das armas e suas munições de arma de fogo;
b) Regulamentação da utilização das armas para fins desportivos;
c) Segurança no manuseamento;
d) Noções de balística e de balística de efeitos;
e) Execução técnica.
2. O processo de avaliação é da responsabilidade das respetivas federações, dentro das suas
competências, sendo composto pelas seguintes fases sucessivas e eliminatórias, quando
aplicável:
a) Para a emissão das licenças federativas A e D:
i. Teste escrito sobre a matéria teórica constante do número 1 do presente artigo;
Iniciativa Legislativa de Cidadãos
Projecto de Lei
Apresentado pelas: Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça (FPTAC); Clube de Tiro
Bracara Augusta (CTBA); Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições (APCM);
Associação Açoreana de Colecionadores de Armas e Munições (AACAM); Associação
Portuguesa de Criminologia (APC)
(Proposta de revogação e substituição da Lei n.º 42/2006, de 25 de
agosto)
25
ii. Teste prático de manuseamento, tendo o candidato de executar corretamente as
operações de segurança, de carregar e descarregar uma pistola e uma carabina de
calibre .22 LR, apontar numa direção segura, colocar a arma em segurança, verificar
a câmara e pousar a arma aberta com a câmara visivelmente exposta e apontada
igualmente numa direção segura;
iii. Teste prático de execução técnica, nos termos dos regulamentos definidos pelas
respetivas federações.
b) Para a emissão de licença federativa E:
i. Teste escrito sobre a matéria teórica constante do número 1 do presente artigo;
ii. Teste prático incidindo sobre o transporte das armas;
iii. Teste prático sobre a segurança e manuseamento das armas, seu carregamento e
descarregamento;
iv. Teste prático de execução técnica, nos termos dos regulamentos definidos pelas
respetivas federações.
3. A formação prévia dos candidatos e a sua apresentação nos locais determinados para os testes
é da responsabilidade dos clubes a que pertencem.
4. As datas e o local dos testes, bem como a lista nominal dos candidatos, são previamente
comunicados à DNPSP.
5. A realização dos testes a que se refere o presente artigo é acompanhada por um elemento da
PSP, a quem compete garantir as normas legais aplicáveis.
Artigo 14.º
Validade e revogação das licenças federativas
1. As licenças federativas caducam quando:
a) Não sejam renovadas até à data do seu termo, por motivos imputáveis ao titular;
Iniciativa Legislativa de Cidadãos
Projecto de Lei
Apresentado pelas: Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça (FPTAC); Clube de Tiro
Bracara Augusta (CTBA); Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições (APCM);
Associação Açoreana de Colecionadores de Armas e Munições (AACAM); Associação
Portuguesa de Criminologia (APC)
(Proposta de revogação e substituição da Lei n.º 42/2006, de 25 de
agosto)
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b) Não exista renovação por impossibilidade involuntária após dois anos de suspensão da
licença federativa;
c) Não seja emitida ou cesse, por qualquer motivo, a licença referida no n.º 1 do artigo 3.º;
d) Ocorra a dissolução do clube em que o titular se mostre filiado sem que este requeira
junto da Federação Portuguesa de Tiro a sua transferência para um outro clube no prazo
de 60 dias subsequentes à notificação formal de dissolução do clube originário.
2. As licenças federativas podem ser revogadas por análise da respetiva federação nos casos
seguintes:
a) Se o seu titular for alvo de sanção disciplinar federativa por violação das regras de
segurança ou por práticas antidesportivas;
b) Se o seu titular, por vontade, irresponsabilidade ou manifesta incapacidade, provocar
danos nas infraestruturas ou outros bens sob tutela ou responsabilidade da respetiva
federação ou dos clubes seus filiados ou netas utilizar armas ou munições de arma de
fogo inadequadas;
c) Se o seu titular não tiver cumprido as determinações legais relativas à sua manutenção,
sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5;
d) Se o seu titular der uma utilização às armas diferente daquela para a qual foi concedida a
licença federativa;
e) Se o seu titular cessar, sem justiçarão, a atividade desportiva definitivamente ou por
período superior a dois anos.
3. Os titulares de Licença federativa B, C, e C International Pratical Shooting Confederation
(IPSC), que não cumpram as determinações legais relativas à sua manutenção até à data do
seu termo, passam na época desportiva seguinte a ser classificados na licença federativa
imediatamente anterior,
Iniciativa Legislativa de Cidadãos
Projecto de Lei
Apresentado pelas: Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça (FPTAC); Clube de Tiro
Bracara Augusta (CTBA); Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições (APCM);
Associação Açoreana de Colecionadores de Armas e Munições (AACAM); Associação
Portuguesa de Criminologia (APC)
(Proposta de revogação e substituição da Lei n.º 42/2006, de 25 de
agosto)
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4. Os titulares de licença federativa A que não cumpram as determinações legais relativas à sua
manutenção até à data do seu termo, passam na época desportiva seguinte a ser classificados
na licença federativa D.
5. Os proprietários ou detentores de armas que se encontram nas situações referidas do presente
artigo e que tenham adquirido as armas ao abrigo de licenças federativas revogadas, podem
optar por uma das seguintes possibilidades:
a) Proceder à renovação da licença federativa nos 180 dias subsequentes à notificação
formal, por carta registada, de revogação praticada pela respetiva federação, ficando a
arma à sua guarda sem a poder utilizar, portar, transportar ou adquirir munições de arma
de fogo para a mesma;
b) Proceder à transmissão das armas no mesmo prazo e sob as mesmas condições;
c) Depositar as armas em armeiro Tipo 2;
d) Declarar a titularidade das armas ao abrigo de outra licença compatível de que seja
detentor.
6. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a arma é perdida a favor do
Estado, incorrendo o seu proprietário em crime de desobediência pelo não cumprimento da
entrega imediata da arma no termo da licença.
7. A licença federativa pode ser suspensa, pelo prazo máximo de dois anos, por impossibilidade
involuntária do seu titular, o qual deve comunicar previamente a retoma da atividade,
regularizando as obrigações decorrentes da titularidade da Licença, incluindo o pagamento das
taxas devidas.
Artigo 15.º
Aquisição de armas e munições de arma de fogo
1. O pedido de aquisição de arma é apresentado à DNPSP, devendo os clubes, as suas
associações e atiradores filiados, solicitar previamente à respetiva federação uma declaração
Iniciativa Legislativa de Cidadãos
Projecto de Lei
Apresentado pelas: Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça (FPTAC); Clube de Tiro
Bracara Augusta (CTBA); Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições (APCM);
Associação Açoreana de Colecionadores de Armas e Munições (AACAM); Associação
Portuguesa de Criminologia (APC)
(Proposta de revogação e substituição da Lei n.º 42/2006, de 25 de
agosto)
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de conformidade para a prática desportiva, para aquisição de arma de fogo com cano de alma
estriada e de alma lisa com cano inferior a 600mm.
2. O pedido a que se refere o número anterior é instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação do comprador;
b) Identificação do clube onde o comprador se encontra inscrito, caso seja pessoa singular;
c) O tipo de arma pretendida, a marca, o modelo e o calibre, acompanhado de elementos
figurativos quando solicitados;
d) A declaração de conformidade prevista no número anterior;
e) Tipo de licença federativa possuída pelo comprador, quando pessoa singular;
3. Compete à DNPSP verificar da idoneidade do presidente e vogais da direção dos clubes de
tiro ou suas associações, quando a arma seja adquirida em nome desta, nos termos do artigo
14.º do regime jurídico das armas e suas munições de arma de fogo.
4. A aquisição de arma de ar comprimido classificada como arma da classe C, carece de
autorização previa de aquisição a emitir pelo diretor nacional da PSP.
5. É permitida a aquisição sem dependência de autorização de compra, munições de arma de
fogo das classes B, C e D a cidadãos nacionais ou estrangeiros, nas quantidades previstas no
artigo 21.º, mediante prova da identidade do comprador, exibição do livrete de manifesto arma
ou do documento comprovativo da cedência a título de empréstimo, licença de uso e porte de
arma ou comprovativo da sua isenção ou dispensa, licença federativa e quando aplicável
cartão europeu ou documento de importação temporária.
6. A aquisição, posse e guarda de munições de arma de fogo rege-se pelo disposto no do regime
jurídico das armas e suas munições de arma de fogo, sem prejuízo do artigo 20.º.
Artigo 16.º
Características das armas próprias para desporto
Iniciativa Legislativa de Cidadãos
Projecto de Lei
Apresentado pelas: Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça (FPTAC); Clube de Tiro
Bracara Augusta (CTBA); Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições (APCM);
Associação Açoreana de Colecionadores de Armas e Munições (AACAM); Associação
Portuguesa de Criminologia (APC)
(Proposta de revogação e substituição da Lei n.º 42/2006, de 25 de
agosto)
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1. Consideram-se armas aptas para a prática de tiro desportivo nas suas diferentes modalidades e
disciplinas as seguintes:
a) Tiro desportivo de precisão;
i. Ar comprimido: pistolas, revólveres ou carabinas de calibre até 5,5 mm inclusive,
utilizando ar, gás ou sistema elétrico como propulsor, com as velocidades iniciais
oficialmente admitidas;
ii. Tiro com bala: até calibre .22 inclusive, de percussão anelar; pistolas, revólveres e
carabinas que utilizem apenas munições de arma de fogo com as características
definidas pela respetiva federação de tiro desportivo, com sistema de tiro a tiro, de
repetição ou semiautomático, sendo o comprimento mínimo das pistolas ou
revólveres igual ou superior a 218 mm;
iii. Tiro com pistola de percussão central a 25m: pistolas e revólveres permitidos na
prática da disciplina, regulamentada pela ISSF, com utilização das munições de
arma de fogo regulamentares;
iv. Tiro com carabina a 300m: carabinas permitidas na prática da disciplina,
regulamentada pela ISSF, que utilizem munições de arma de fogo regulamentares;
v. Tiro de carabina com bala: carabinas de tiro a tiro, de repetição ou semiautomática
com sistema de pontaria regulável ou com mira telescópica, utilizando munições de
arma de fogo regulamentares;
vi. Tiro de Ordenança: carabinas adotadas em data anterior a 1963 e pistolas cujo uso
para campanha ou guarnição tenha sido determinado pelas Forças Armadas
Portuguesas, nos calibres compreendidos entre 5,56 mm ou .223’’ e 8,6 mm ou
.338’’ para as carabinas e 7,65 mm e 9 mm paras as pistolas;
vii. Pistola Sport de grosso calibre: pistolas dos calibres 9 mm ou .38’’ a 11,43 mm ou
.45’’, que utilizem munições de arma de fogo com as características estabelecidas
Iniciativa Legislativa de Cidadãos
Projecto de Lei
Apresentado pelas: Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça (FPTAC); Clube de Tiro
Bracara Augusta (CTBA); Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições (APCM);
Associação Açoreana de Colecionadores de Armas e Munições (AACAM); Associação
Portuguesa de Criminologia (APC)
(Proposta de revogação e substituição da Lei n.º 42/2006, de 25 de
agosto)
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pela federação de tiro desportivo que tutela a modalidade, com comprimento
mínimo de canos de 100mm;
viii. Pólvora preta: originais ou réplicas de produção industrial de armas de pólvora preta
de mecha, roda, pederneira ou percussão, aceites pelo organismo internacional
regulador, com exclusão de protótipos, salvo quando certificados em banco de
provas oficial.
b) Tiro desportivo de recreio: todas as armas de propulsão por ar comprimido, sistema
elétrico ou gás, de bala de calibre até .22’’ inclusive de percussão anelar;
c) Tiro desportivo dinâmico: pistolas ou revólveres e carabinas permitidos na prática das
disciplinas tuteladas pela IPSC ou da respetiva federação de tiro desportivo, que utilizem
munições de arma de fogo regulamentares, armas longas com cano de alma lisa até ao
calibre 12 GA, reconhecidas pela respetiva federação como próprias para o tiro
desportivo desenvolvido sob a sua égide;
d) Tiro desportivo com espingardas: todas as armas longas com cano de alma lisa
reconhecidas pela respetiva federação como próprias para o tiro desportivo desenvolvido
sob a sua égide.
2. Às armas afetas à prática de tiro desportivo não se aplicam restrições quanto à capacidade dos
depósitos ou carregadores;
3. São ainda consideradas aptas para o tiro desportivo todas as armas de uso civil que se
encontrem homologadas pelas instâncias desportivas nacionais ou internacionais.
Artigo 17.º
Limite máximo de armas por atirador
1. E limitada a detenção de armas aos titulares de licença federativa, dependendo do tipo de
licença federativa detida e das modalidades e disciplinas praticadas, nos seguintes termos:
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Projecto de Lei
Apresentado pelas: Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça (FPTAC); Clube de Tiro
Bracara Augusta (CTBA); Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições (APCM);
Associação Açoreana de Colecionadores de Armas e Munições (AACAM); Associação
Portuguesa de Criminologia (APC)
(Proposta de revogação e substituição da Lei n.º 42/2006, de 25 de
agosto)
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a) Aos titulares de licença federativa A, quando se trate de armas de fogo, designadamente,
pistolas, revolveres ou carabinas de calibre até .22’’, desde que a munição seja de
percussão anelar, dez armas;
b) Aos titulares de licença federativa B:
i. Para a prática da disciplina da ISSF com pistola de percussão central a 25m, quatro
armas;
ii. Para a prática das restantes disciplinas com pistolas, revolveres ou carabinas, dez
armas;
c) Aos titulares de licença federativa C:
i. No tiro desportivo dinâmico, quatro armas por divisão;
ii. No tiro desportivo de precisão, nas disciplinas de pistola sport grosso calibre e de
pistola de ordenança, quatro armas por disciplina;
d) Aos titulares de licença federativa D, quatro armas;
e) Aos titulares de licença federativa E, vinte e cinco armas.
2. A mudança de licença federativa não prejudica os limites de detenção de armas adquiridas ao
abrigo de anteriores licenças, sendo os limites de detenção cumulativos.
3. Os detentores de armas estão obrigados a possuir para a sua guarda, cofre ou armário de
segurança não portáteis, com nível de segurança mínimo, de acordo com a norma europeia EN
14450-S1 ou nível de segurança equivalente, a comprovar mediante a exibição da fatura-
recibo ou documento equivalente, ou na sua inexistência por declaração sob compromisso de
honra do proprietário onde constem fotografias do cofre e detalhe da sua instalação.
4. Os detentores de mais de 25 armas de fogo devem possuir, para a guarda das mesmas, casa-
forte ou fortificada, com porta de acesso com classe de resistência 3, de acordo com a norma
EN 1627 ou equivalente, a verificar pela PSP no momento da concessão inicial ou de
renovação de licença de tiro desportivo, bem como em caso de mudança de domicílio.
Iniciativa Legislativa de Cidadãos
Projecto de Lei
Apresentado pelas: Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça (FPTAC); Clube de Tiro
Bracara Augusta (CTBA); Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições (APCM);
Associação Açoreana de Colecionadores de Armas e Munições (AACAM); Associação
Portuguesa de Criminologia (APC)
(Proposta de revogação e substituição da Lei n.º 42/2006, de 25 de
agosto)
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5. Sempre que, por razões legais ou de estrutura do edifício, não seja possível a edificação de
casa forte ou fortificada, pode esta ser substituída por cofre com fixação à parede ou ao
pavimento, a verificar pela PSP.
6. É permitida a partilha de cofre ou armário de segurança não portáteis, casa-forte ou
fortificada, entre titulares de licença residentes no mesmo domicílio, sem prejuízo da
responsabilidade individual de cada titular da licença.
7. O número limite de armas previsto no n.º 1 do presente artigo, não se aplica às detenções já
constituídas à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 18º
1. Os titulares das licenças de tiro desportivo estão habilitados a adquirir, deter, portar e
usar armas da classe E.
Artigo 19.º
Cedência a título de empréstimo ou confiança
1. A cedência a título de empréstimo de armas de fogo para fins desportivos é permitida nos
termos e nas condições genericamente previstas no regime jurídico das armas e suas munições
de arma de fogo e de acordo com as regras especificamente previstas no presente artigo.
2. Podem ser objeto de cedência, por empréstimo ou confiança, as armas das classes B, B1, C, D,
assim como as réplicas de armas de fogo e as armas de ar comprimido de aquisição livre,
desde que se destinem a ser utilizadas em treinos e provas desportivas por parte de atiradores
regularmente filiados em federações de tiro ou em sessões de formação para obtenção de
licença federativa,
3. Para efeitos do número anterior, entende-se por confiança, a cedência momentânea de arma,
entre atiradores, desde que acompanhados no mesmo ato pelo proprietário.
4. Aos menores com a idade mínima de 14 anos, titulares da respetiva licença, podem ser
cedidas por empréstimo ou confiança armas de cano de alma lisa e armas de cano de alma
estriada que utilizem munições de arma de fogo de percussão anelar, exclusivamente para fins
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Projecto de Lei
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(Proposta de revogação e substituição da Lei n.º 42/2006, de 25 de
agosto)
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desportivos, desde que acompanhados no mesmo ato desportivo por quem exerce a
responsabilidade parental ou, mediante autorização escrita deste e sendo portadores desta
autorização, por qualquer pessoa habilitada com licença para a prática do tiro desportivo,
identificada naquela autorização, que seja simultaneamente proprietária da arma utilizada pelo
menor.
5. Aos menores com a idade mínima de 15 anos, titulares da respetiva licença, podem ser
cedidas por empréstimo ou confiança armas de cano estriado que utilizem munições de arma
de fogo de percussão central, exclusivamente para fins desportivos, desde que acompanhados
no mesmo ato desportivo por quem exerce a responsabilidade parental ou, mediante
autorização escrita deste e sendo portadores desta autorização, por qualquer pessoa habilitada
com licença para a prática do tiro desportivo, identificada naquela autorização, que seja
simultaneamente proprietária da arma utilizada pelo menor.
6. Se a arma emprestada ou confiada for propriedade de federação de tiro ou de clube, o menor
terá de ser acompanhado por um responsável da federação ou do clube.
Artigo 20.º
Mestre atirador
1. As federações que tutelam o tiro desportivo podem atribuir a distinção de mestre atirador aos
praticantes que tenham alcançado pontuações relevantes e excecionais nas modalidades
praticadas sob a sua égide.
2. Aos mestres atiradores é permitida a aquisição de armas até ao dobro dos limites estabelecidos
no artigo anterior, desde que adequadas à prática da modalidade em que obtiveram a distinção,
enquanto mantiverem a atividade competitiva, finda a qual poderão mantê-las ao abrigo de
outra licença onde tenham cabimento, ainda que sejam excedidos os limites de armas na posse
do titular previstos na Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro.
Artigo 21°
Limite máximo de munições de arma de fogo por atirador
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agosto)
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1. É limitada a detenção de munições de arma de fogo aos titulares de licença federativa,
dependendo do tipo de licença federativa detida e das modalidades e disciplinas praticadas,
nos seguintes termos:
a) Aos titulares de licença federativa A, 10.000 munições de arma de fogo até calibre .22
inclusive;
b) Aos titulares de licença federativa B, 1.000 munições de arma de fogo por calibre;
c) Aos titulares de licença federativa C:
i. No tiro desportivo dinâmico, 2.000 munições de arma de fogo por calibre;
ii. No tiro desportivo de precisão, 2.000 munições de arma de fogo por calibre;
d) Aos titulares de licença federativa D, 10.000 munições de arma de fogo até calibre .22
inclusive;
e) Aos titulares de licença federativa E, 5.000 munições de arma de fogo.
2. Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, pode ser autorizado um limite de
detenção superior aos definidos no número anterior, a pedido do requerente, desde que
comprove as necessárias condições de segurança para o seu armazenamento.
Artigo 22.º
Recarga
1. A recarga de munições de arma de fogo é autorizada aos titulares das licenças federativas B, C
e E e rege-se pelo disposto no presente artigo.
2. A aquisição de pólvora e de fulminantes é feita mediante a apresentação de prova de
identidade do comprador, exibição do livrete de manifesto da respetiva arma ou do documento
de cedência a título de empréstimo da mesma, licença de uso e porte de arma e emissão de
fatura discriminada das quantidades de pólvora e fulminantes vendidos.
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Bracara Augusta (CTBA); Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições (APCM);
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Portuguesa de Criminologia (APC)
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agosto)
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3. A venda de fulminantes por armeiro e de pólvora ou fulminantes por estanqueiro, para
recarga, só pode ocorrer mediante comprovação da posse das licenças referidas no n.º 1 e da
autorização emitida pela DNPSP, sendo registada em mapa próprio.
4. Apenas é permitida a utilização de pólvora e fulminantes de produção industrial nas munições
de arma de fogo recarregadas, as quais se destinam exclusivamente ao uso desportivo do
atirador que as produziu.
5. É limitada a posse, por atirador, a 2.000 munições de arma de fogo recarregadas, de cada
calibre, devendo as mesmas ser registadas no mapa de consumo do atirador, não contando
para os limites as quantidades previstas no artigo anterior.
6. Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, pode ser autorizado um limite de
detenção superior ao definido no número anterior, a pedido do requerente, desde que
comprove as necessárias condições de segurança para o seu armazenamento.
7. A guarda e conservação de componentes de recarga pelos clubes, destinada exclusivamente às
armas que são propriedade dos respetivos clubes, depende da prévia certificação das
necessárias condições pela DNPSP, que define as quantidades armazenáveis.
Artigo 23.º
Pólvora preta
1. A aquisição e utilização dos componentes inflamáveis para armas de pólvora preta é permitida
aos clubes e aos titulares de licença federativa B, habilitados com o curso referido na
subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, nos termos seguintes:
a) É aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo anterior;
b) A quantidade máxima de pólvora preta adquirida anualmente por atirador em nome
individual não pode exceder as 5.000 g por aquisições parcelares máximas de 1.000 g;
Iniciativa Legislativa de Cidadãos
Projecto de Lei
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Bracara Augusta (CTBA); Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições (APCM);
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agosto)
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c) Salvo no momento da aquisição, não é permitido o transporte de mais de 500 g de
pólvora preta, a qual deve ser transportada em contentores individuais com a capacidade
máxima de 16 g;
d) Salvo no momento da aquisição, não é permitido o transporte de mais 1.000 fulminantes,
devendo ser utilizado um contentor adequado.
2. Para a execução de competições internacionais, a organização da prova pode providenciar o
fornecimento de pólvora preta e fulminantes aos participantes, mediante autorização da
DNPSP, sob proposta devidamente fundamentada da respetiva federação.
CAPÍTULO III
Colecionismo
Artigo 24.º
Associações de colecionadores
1. As associações de colecionadores superintendem na organização do estudo técnico, cultural,
histórico, conservação, preservação e exposição museológica de armas, munições de arma de
fogo e seus acessórios de todo o tipo e classes.
2. O pedido de credenciação de associação de colecionadores é formulado através de modelo
próprio, do qual deve constar a identificação dos membros da direção e da sede da associação,
acompanhado do respetivo estatuto.
3. As pessoas referidas no número anterior devem reunir e cumprir os requisitos referidos nas
alíneas a) e c) do n.º 1 e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º do regime jurídico das armas e suas
munições de arma de fogo.
4. Qualquer alteração na titularidade dos membros da direção da associação de colecionadores,
deve ser comunicada à DNPSP no prazo de 60 dias, ficando os novos titulares obrigados, ao
mesmo período, a demonstrar que reúnem os requisitos referidos no número anterior.
Iniciativa Legislativa de Cidadãos
Projecto de Lei
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Bracara Augusta (CTBA); Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições (APCM);
Associação Açoreana de Colecionadores de Armas e Munições (AACAM); Associação
Portuguesa de Criminologia (APC)
(Proposta de revogação e substituição da Lei n.º 42/2006, de 25 de
agosto)
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5. A DNPSP assegura a divulgação da lista das associações de colecionadores credenciadas no
seu sítio na Internet.
Artigo 25.º
Competências
No desenvolvimento das suas atribuições, compete especialmente às associações de
colecionadores:
a) Emitir pareceres, com caráter vinculativo, sobre o interesse histórico, técnico ou artístico da
temática das coleções dos seus filiados;
b) Organizar colóquios, seminários, conferências e ações de formação relativas às matérias em
estudo, nomeadamente o conhecimento e preservação do património histórico nacional;
c) Organizar e assumir a direção técnica de museus, coleções visitáveis, bem como de mostras
culturais e históricas, assim como dar pareceres sobre projetos ou eventos de reconstituição
histórica;
d) Promover reconstituições históricas, eventos demonstrativos ou provas informais não
competitivas de âmbito cultural ou desportivo não federado;
e) Assessorar, sempre que lhe seja solicitado pela DNPSP, os trabalhos de peritagem e
classificação de armas;
f) Verificar e certificar as condições de segurança em que se encontram as coleções dos seus
filiados;
g) Emitir parecer, com caráter vinculativo, sobre o interesse histórico, técnico ou artístico, bem
como a sua inserção temática, de qualquer arma ou munição cuja aquisição seja pretendida
por um seu filiado;
h) Assegurar a realização de cursos e exames para candidatos à obtenção de licença de
colecionador;
Iniciativa Legislativa de Cidadãos
Projecto de Lei
Apresentado pelas: Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça (FPTAC); Clube de Tiro
Bracara Augusta (CTBA); Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições (APCM);
Associação Açoreana de Colecionadores de Armas e Munições (AACAM); Associação
Portuguesa de Criminologia (APC)
(Proposta de revogação e substituição da Lei n.º 42/2006, de 25 de
agosto)
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i) Elaborar o regulamento da formação e das provas de avaliação para obtenção da licença de
colecionador;
j) Organizar feiras e leilões de venda de armas de interesse histórico.
Artigo 26.º
Obrigações
1. As associações de colecionadores estão obrigadas a comunicar no prazo de 10 dias, à DNPSP,
por via eletrônica, através da plataforma disponibilizada pela PSP:
a) A totalidade dos seus filiados;
b) A identificação dos associados admitidos ou a sua desvinculação;
c) Todos os regulamentos que se referem á concessão de filiação;
d) A identidade dos titulares dos respetivos corpos sociais;
e) Os conteúdos e programas dos cursos para obtenção da licença de colecionador.
2. Devem as associações de colecionadores comunicar de imediato à DNPSP;
a) O Surgimento de armas cm situação ilegal;
b) A perda de filiação decorrente da aplicação de sanções disciplinares ou outras,
relativa a associados com licença de colecionador;
Artigo 27.º
Coleções temáticas
1. É permitido o colecionismo temático de armas e munições de arma de fogo das classes A, B,
B1, C, D, E, F e G, assim como de armas e munições de arma de fogo obsoletas.
2. É permitido o colecionismo temático, ate cinco espécimes por unidade tipo de coleção, de
munições de arma de fogo, salva ou alarme não obsoletas.
Iniciativa Legislativa de Cidadãos
Projecto de Lei
Apresentado pelas: Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça (FPTAC); Clube de Tiro
Bracara Augusta (CTBA); Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições (APCM);
Associação Açoreana de Colecionadores de Armas e Munições (AACAM); Associação
Portuguesa de Criminologia (APC)
(Proposta de revogação e substituição da Lei n.º 42/2006, de 25 de
agosto)
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3. Para efeitos do número anterior, entende-se por «unidade tipo de coleção» tanto as munições
de arma de fogo individualmente consideradas, num limite idêntico ao de uma embalagem
original na sua configuração mínima, como as embalagens originais contendo munições de
arma de fogo até à sua configuração comercial mínima de venda.
Artigo 28.º
Condições gerais para a atribuição da licença de colecionador
1. As licenças de colecionador podem ser concedidas a maior de 18 anos que reúna,
cumulativamente as seguintes condições:
a) Se encontre em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Seja idóneo;
c) Seja portador de certificado médico, de incidência psíquica;
d) Obtenha aprovação no exame previsto no artigo seguinte.
2. A apreciação da idoneidade do requerente é aferida nos termos e nas condições previstas para
a concessão de uma licença de uso e porte de arma da classe B1.
3. O requerimento para a concessão das licenças previstas no artigo anterior é instruído com
parecer fundamentado da associação de colecionadores em que o requerente se encontre
inscrito e certificado de aprovação no exame referido na alínea d) do n.º 1.
4. Aos novos titulares de licença de colecionador, após a entrada em vigor da presente lei, pode
ser concedida automaticamente a licença de colecionar tipo 1, decorridos que sejam 2 anos
civis.
Artigo 29.º
Exames de aptidão
1. Compete às associações de colecionadores devidamente credenciadas a avaliação dos
candidatos à licença de colecionador previstas no n.º 2 do artigo 3.º.
Iniciativa Legislativa de Cidadãos
Projecto de Lei
Apresentado pelas: Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça (FPTAC); Clube de Tiro
Bracara Augusta (CTBA); Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições (APCM);
Associação Açoreana de Colecionadores de Armas e Munições (AACAM); Associação
Portuguesa de Criminologia (APC)
(Proposta de revogação e substituição da Lei n.º 42/2006, de 25 de
agosto)
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2. O exame a que se refere o número anterior visa as seguintes matérias:
a) Regime jurídico das armas e suas munições de arma de fogo;
b) Regulamentação relativa à detenção, uso e porte de arma, para os fins previstos na
presente lei;
c) Segurança geral no manuseamento de todos os tipos de armas de fogo;
d) Conhecimentos relativos aos mecanismos de disparo e sua evolução histórica.
e) Conhecimentos relativos aos estudos da evolução da balística.
3. O exame é composto pelos seguintes testes, sucessivos e eliminatórios:
a) Teste escrito sobre a matéria teórica constante no número anterior;
b) Teste prático de manuseamento e regras de segurança;
c) Teste prático de execução técnica.
4. Os testes referidos no número anterior são definidos nos termos dos regulamentos aprovados
pelas associações de colecionadores onde o candidato se encontre filiado.
5. A instrução previa dos candidatos e a sua apresentação nos locais determinados para os
exames é da responsabilidade das associações n que pertencem.
6. As datas e o local dos exames, bem como a lista nominal dos candidatos, são previamente
comunicados à DNPSP.
7. A realização dos exames a que se refere o presente artigo é acompanhada pela PSP, a quem
compete garantir o cumprimento da lei.
8. Ficam dispensados dos exames referidos no número anterior todos aqueles interessados que
já possuam, ou estejam isentos ou dispensados de possuir licença de uso e porte de arma das
classes B, B1, C e D.
Artigo 30.º
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Projecto de Lei
Apresentado pelas: Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça (FPTAC); Clube de Tiro
Bracara Augusta (CTBA); Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições (APCM);
Associação Açoreana de Colecionadores de Armas e Munições (AACAM); Associação
Portuguesa de Criminologia (APC)
(Proposta de revogação e substituição da Lei n.º 42/2006, de 25 de
agosto)
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Certificado de aprovação
As associações de colecionadores responsáveis pela realização do exame previsto no artigo
anterior, emitem certificado de aprovação ao candidato que tenha obtido a classificação de apto
nas provas teórica e prática.
Artigo 31.º
Aquisição de armas e munições de arma de fogo
1. Os titulares de licença de colecionador podem adquirir para a sua coleção, em função da
temática prosseguida, armas e munições de arma de fogo das classes A, B, BI, C, D, E, F e G.
2. A emissão de autorização de compra, quando necessária, fica condicionada à verificação das
condições referidas na secção 1 do capítulo III do regime jurídico das armas e suas munições
de arma de fogo, bem como à prova do interesse histórico, técnico ou artístico da referida
arma, mediante declaração da associação de colecionadores em que o mesmo se encontre
filiado.
3. As associações de colecionadores com museu ou coleção visitável podem solicitar autorização
de compra de quaisquer armas das classes referidas no n.º 1 para exposição, reconstituições
históricas, restauro e práticas de tiro nos locais previstos no artigo 56.º do regime jurídico das
armas e suas munições de arma de fogo.
4. Os titulares de licença de colecionadores podem igualmente solicitar autorização de compra
de armas para exposição em museu ou coleção visitável de sua propriedade ou de terceiros,
reconstituições históricas, restauro e práticas de tiro nos locais previstos no artigo 56.º do
regime jurídico das armas e suas munições de arma de fogo.
5. Mediante autorização da DNPSP podem as associações de colecionadores organizar feiras,
mostras culturais e leilões de venda de armas de interesse histórico, sendo unicamente
admitidos a participar e a licitar pessoas habilitadas com a licença de colecionador.
6. No caso referido no número anterior, as armas licitadas só serão entregues após o decurso do
processo de emissão da competente autorização de compra, quando legalmente exigido.
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Projecto de Lei
Apresentado pelas: Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça (FPTAC); Clube de Tiro
Bracara Augusta (CTBA); Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições (APCM);
Associação Açoreana de Colecionadores de Armas e Munições (AACAM); Associação
Portuguesa de Criminologia (APC)
(Proposta de revogação e substituição da Lei n.º 42/2006, de 25 de
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7. Os titulares de licença de colecionador do tipo 1 podem adquirir armas, munições de arma de
fogo, munições de salva ou alarme, componentes essenciais e acessórios da classe A, de
acordo com a temática da sua coleção, mediante autorização especial do diretor nacional da
PSP, com exceção das armas constantes nas alíneas a), c) e l), do nº 2 do art.º 3º da lei 5/2006.
8. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é possível aos titulares de licença de
colecionador e delas isentos, e associação de colecionadores com museu ou coleção visitável,
a aquisição de armas de fogo de fabrico anterior a 1960, não registadas nem manifestadas,
devendo as mesmas ser apresentadas para rastreamento balístico e manifesto, no prazo de 10
dias após a aquisição, sob pena do seu detentor incorrer no crime previsto no n.º 2 do artigo
86.º da Lei 5/2006, de 23 fevereiro, na sua redação atual dada pela lei 50/2019, de 24 de julho.
9. Podem adquirir e colecionar munições de arma de fogo, salva ou alarme, os membros de
Associações de Colecionadores de Armas e/ou de Munições, legalmente reconhecidas
pelo MAI, enquanto titulares de qualquer tipo de LUPA válida para armas de fogo, os
delas isentos, os titulares das licenças de colecionador dos tipos previstos no presente
diploma e os titulares de Autorização para colecionar munições de arma de fogo, salva e
alarme, previstos no artigo 3º, n.º 2, c).
10. A aquisição, transmissão, doação, cedência, troca e venda de munições de arma de fogo,
salva e alarme, é permitida exclusivamente para fins de coleção entre os indivíduos
acima referidos, após comprovarem entre si que ambos reúnem as condições previstas no
ponto anterior.
a) Aos colecionadores de munições de arma de fogo é permitido a aquisição de
munições de arma de fogo, salva ou alarme, para coleção, em feiras de
colecionadores, em Portugal ou no estrangeiro, desde que não excedam as
quantidades previstas no artigo 27.º.
b) É permitida a aquisição de munições de arma de fogo, salva ou alarme, para coleção,
nos armeiros, desde que limitadas às quantidades referidas no artigo 27.º, sendo a
venda consumada mediante a apresentação e registo do tipo de LUPA, licença de
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Projecto de Lei
Apresentado pelas: Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça (FPTAC); Clube de Tiro
Bracara Augusta (CTBA); Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições (APCM);
Associação Açoreana de Colecionadores de Armas e Munições (AACAM); Associação
Portuguesa de Criminologia (APC)
(Proposta de revogação e substituição da Lei n.º 42/2006, de 25 de
agosto)
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colecionador ou “Autorização para colecionar munições de arma de fogo, salva e
alarme” e do Cartão de Associado em Associação de Colecionador legalmente
reconhecida pelo MAI.
c) Mediante autorização do DN PSP, as associações de colecionadores reconhecidas
pelo MAI podem organizar feiras para compra e venda de munições de arma de
fogo, salva ou alarme entre os elementos previstos no n.º 1 e entre colecionadores
estrangeiros titulares de licenças equivalentes nos seus países.
d) Mediante autorização extraordinária da DNPSP, poderão ser colecionadas e
transacionadas, para fins de colecionismo, munições de arma de fogo, salva ou
alarme em quantidades superiores às referidas no artigo 27.º deste diploma.
Artigo 32.º
Dispensa de licença
1. Estão dispensados de licença de colecionador tipo 1, os detentores de LUPA para armas
de classe A e os isentos de licença para armas dessa classe.
2. Estão dispensados das licenças de colecionador tipo 2, os titulares de LUPA B, B1, C, D
e os isentos ou dispensados de licenças para armas dessas classes, desde que inscritos
numa associação de colecionadores credenciada pelo mai.
3. Estão autorizados a colecionar munições de arma de fogo, salva e alarme, de qualquer
classe, os indivíduos referidos nos números anteriores, os titulares de licenças válidas e
os delas isentos ou dispensados para armas das classes B, B1, C e D, desde que inscritos
em associação de colecionadores reconhecida pelo MAI, bem como os detentores da
“autorização para colecionismo de munições de arma de fogo” referida no artigo 3.º
4. No caso de armas da classe G, é permitido o colecionismo temático, independentemente da
titularidade de licença de colecionador, desde que os seus proprietários ou detentores estejam
inscritos numa associação de colecionadores.
Artigo 33.º
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Apresentado pelas: Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça (FPTAC); Clube de Tiro
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Associação Açoreana de Colecionadores de Armas e Munições (AACAM); Associação
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Cedência a título de empréstimo ou confiança
1. Os titulares de licença de colecionador, os delas isentos ou dispensados e as associações de
colecionadores podem ceder, a título de empréstimo, armas de coleção que sejam sua
propriedade, desde que destinadas a exposição em feiras de armas de coleção, em museus
públicos ou privados, em coleções visitáveis, reconstituições históricas e práticas de tiro nos
locais previstos no regime jurídico das armas e suas munições de arma de fogo.
2. É ainda permitida a cedência, por empréstimo ou confiança, de armas de fogo para os fins
previstos no número anterior, nos termos e nas condições previstas no presente artigo e no
regime jurídico das armas e suas munições de arma de fogo.
3. Os museus públicos ou privados e as coleções visitáveis das associações de colecionadores
podem receber, a título de empréstimo, as armas de coleção de titulares de licença de
colecionador, bem como as que estejam na posse de outras entidades públicas ou privadas,
destinando-as exclusivamente a exposição ao público.
Artigo 34.º
Pólvora preta
1. A aquisição e utilização dos componentes inflamáveis para armas de pólvora preta são
aplicáveis as seguintes regras:
a) Aprovação em curso específico ministrado por formadores credenciados pela respetiva
associação de colecionadores;
b) A quantidade máxima de pólvora preta a adquirir anualmente por cada um dos
colecionadores não pode exceder os 5.000 g por aquisições parciais máximas de l.000 g;
c) Salvo no momento da aquisição, não é permitido o transporte de quantidades de pólvora
preta superiores a 500 g, devendo sempre ser transportada em contentores individuais
com a capacidade máxima de 16 g;
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Projecto de Lei
Apresentado pelas: Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça (FPTAC); Clube de Tiro
Bracara Augusta (CTBA); Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições (APCM);
Associação Açoreana de Colecionadores de Armas e Munições (AACAM); Associação
Portuguesa de Criminologia (APC)
(Proposta de revogação e substituição da Lei n.º 42/2006, de 25 de
agosto)
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d) Salvo no momento da aquisição, não é permitido o transporte de quantidades superiores a
500 fulminantes, devendo ser utilizado um contentor adequado.
2. Para a realização de eventos, manifestações ou reconstituições históricas pode ser autorizada
pela DNPSP a aquisição, pela associação de colecionadores, de quantidades de pólvora
superiores às referidas na alínea b) do número anterior, bem como a sua cedência a
participantes estrangeiros.
Artigo 35.º
Condições de segurança dos titulares de licença de colecionador tipo 1 e 2
1. A concessão de licença de colecionador obriga o interessado a possuir condições de
segurança para a guarda das suas armas de fogo.
2. Caso o interessado não possua condições de segurança para a guarda domiciliária das suas
armas, podem as mesmas ser guardadas ou expostas nas instalações do museu público ou
privado que detenham condições de segurança previstas na lei, armeiro tipo 2 ou da coleção
visitável da associação onde se encontre filiado.
3. Às regras de segurança para a guarda de armas de fogo de coleção, consoante a quantidade de
armas detidas, aplica-se o constante nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 17.º do presente diploma.
4. Os eventos competitivos entre colecionadores, sem enquadramento desportivo federado,
apenas são permitidos em encontros organizados sob a égide de uma associação de
colecionadores reconhecida e desde que respeitadas as condições de segurança exigidas aos
atiradores desportivos federados.
5. Nas reconstituições históricas apenas é permitido o tiro de salva.
6. Os colecionadores de munições de arma de fogo, salva e alarme podem expor as suas
coleções, no seu domicílio, em museus públicos ou privados e em feiras temáticas
organizadas por associações de colecionadores.
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Projecto de Lei
Apresentado pelas: Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça (FPTAC); Clube de Tiro
Bracara Augusta (CTBA); Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições (APCM);
Associação Açoreana de Colecionadores de Armas e Munições (AACAM); Associação
Portuguesa de Criminologia (APC)
(Proposta de revogação e substituição da Lei n.º 42/2006, de 25 de
agosto)
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a) A exposição e conservação das coleções de munição de arma de fogo, salva e alarme
são permitidas no domicílio do colecionador podendo ser feita em quadros,
mostruários, vitrinas, expositores ou dispositivos concebidos para o efeito;
b) A guarda das munições de arma de fogo, salva e alarme destinadas a coleção não
carece de cofre ou casa forte, aplicando-se-lhes a essas as mesmas condições de
segurança previstas para a guarda de munições de arma de fogo para tiro desportivo;
c) Aos colecionadores de munições só se lhes aplicam as condições de segurança
especificamente previstas para colecionadores de armas de fogo, se forem
simultaneamente colecionadores dessas armas e nos locais ondem guardam ou
exibam as armas de fogo.
7. Os titulares das licenças de colecionador tipo 1 e 2 podem solicitar junto da DNPSP uma
licença de uso e porte de arma da classe B.
8. Nos termos do número anterior a PSP emite a respetiva licença no prazo máximo de 90 dias.
(Lei 50 Artigo n.º 14º)
Artigo 36.º
Condições de segurança dos museus e das coleções visitáveis
1. São aplicáveis aos museus das associações de colecionadores e às coleções visitáveis com
coleções de armas de fogo, quanto às instalações onde as expõem e guardam, na parte
aplicável, as condições de segurança exigidas para os estabelecimentos de armeiros do tipo 2,
aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração
interna.
2. Os museus e as coleções visitáveis das associações de colecionadores são dotados de
expositores fechados e invioláveis, com mecanismos e sistemas de segurança de deteção de
abertura e alarme.
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Apresentado pelas: Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça (FPTAC); Clube de Tiro
Bracara Augusta (CTBA); Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições (APCM);
Associação Açoreana de Colecionadores de Armas e Munições (AACAM); Associação
Portuguesa de Criminologia (APC)
(Proposta de revogação e substituição da Lei n.º 42/2006, de 25 de
agosto)
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3. Sempre que tecnicamente possível, devem ser retirados um ou mais componentes essenciais
ou outros mecanismos das armas de fogo não obsoletas em exposição ao público.
4. Os museus ou coleções visitáveis das associações de colecionadores podem conter uma secção
de restauro, reparação e conservação das peças que fazem parte do seu espólio, bem como dos
seus filiados.
5. Os funcionários dos museus das associações de colecionadores que possam ter contacto com
armas, assim como os funcionários afetos às coleções visitáveis com armas, devem ser
idóneos, nos termos do disposto para a obtenção de uma licença de uso e porte de arma do
tipo B1.
Artigo 37.º
Uso, porte e transporte de armas
1. As armas detidas ao abrigo da licença de colecionador, bem como as previstas no n.º 3 do
artigo 1.º do regime jurídico das armas e suas munições de arma de fogo, podem ser utilizadas
em práticas de tiro nos locais previstos no artigo 56.º da 50/2019 e DR 4/2021,
independentemente das afetações especificas daquelas infraestruturas de tiro.
2. As armas só podem ser transportadas do domicílio do seu detentor ou do local de guarda,
quando não coincidentes, para o local de realização do evento e inversamente.
3. As armas de fogo de fabrico posterior a 1 janeiro de 1900, que utilizem munições de
arma de fogo obsoletas constantes na Portaria n.º 273/2020, de 25 novembro, podem ser
detidas, independentemente da titularidade de licença de colecionador, nos seguintes
casos:
a) No domicílio do possuidor;
b) Em espaços museológicos públicos ou privados;
c) Em manifestações de carácter artístico;
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Projecto de Lei
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Associação Açoreana de Colecionadores de Armas e Munições (AACAM); Associação
Portuguesa de Criminologia (APC)
(Proposta de revogação e substituição da Lei n.º 42/2006, de 25 de
agosto)
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d) Em feiras, mostras culturais e leilões de venda de armas organizados nos termos do
disposto no n.º 5 do artigo 31.º.
Artigo 38.º
Reconstituinte e figurante histórico
1. Considera-se como elegível para o estatuto de reconstituição histórico, enquanto titular de
licença de colecionador ou de licença de uso e porte de arma da classe F que se dedica à
atividade de reconstituição histórica, no quadro da presente lei, todo o indivíduo com idade
igual ou superior a 18 anos, que demonstre possuir as adequadas capacidades mentais,
conhecimentos culturais e preencha o acervo de requisitos para tais constantes da lei.
2. Os menores de 18 anos e maiores de 12 podem integrar grupos de reconstituição histórica,
desde que acompanhados por quem exerça a responsabilidade parental ou, mediante
autorização escrita deste e sendo portadores dessa autorização, por qualquer pessoa, desde que
maior de idade.
3. O figurante histórico visa enquadrar todos aqueles que contribuem para a veracidade da
reconstituição histórica pelo seu número, trajar e comportamento.
Artigo 39.º
Uso, porte e transporte de armas em reconstituições históricas
1. As armas detidas ao abrigo da licença de colecionador, bem como as previstas na alínea do n.º
4 do artigo 1.º do regime jurídico das armas e suas munições de arma de fogo, podem ser
utilizadas na atividade de reconstituição histórica.
2. As armas destinadas à atividade referida no número anterior apenas podem ser portadas nos
locais autorizados para o seu manejo ou treino e durante a realização do evento.
3. As armas devem, sempre que possível, ser transportadas do domicílio do seu detentor ou do
local de guarda, quando não coincidentes, para o local de realização do evento, e
inversamente.
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agosto)
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CAPÍTULO IV
Responsabilidade criminal e contraordenacional
Artigo 40.º
Aplicabilidade
São aplicáveis no âmbito da presente lei as normas previstas no capítulo X do regime jurídico das
armas e suas munições de arma de fogo.
Artigo 41.º
Pena acessória de interdição do exercício de atividade dirigente
1. Podem incorrer na interdição temporária de desempenho de quaisquer cargos nas federações
ou associações previstas na presente lei os dirigentes, responsáveis ou representantes daquelas
que sejam condenados, a título doloso e sob qualquer forma de participação, pela prática de
crime cometido com grave desvio do âmbito, objeto e fins sociais próprios da atividade
prosseguida pela respetiva entidade coletiva ou com grave violação dos deveres e regras que
disciplinam o exercício da atividade.
2. A interdição tem a duração mínima de seis meses e máxima de 10 anos, não contando para
este efeito o tempo em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coação ou em
cumprimento de pena ou execução de medida de segurança privativas da liberdade.
3. O exercício da atividade interditada nos termos do presente artigo bem como a prática de
qualquer ato em que a mesma se traduza são punidos como crime de desobediência
qualificada.
4. A interdição a que se refere o presente artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 90.º do
regime jurídico das armas e suas munições de arma de fogo.
Artigo 42.º
Responsabilidade contraordenacional específica
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agosto)
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1. O exercício de atividade sem que preexista o reconhecimento a que se refere o artigo 7.º ou a
credenciação a que se refere o artigo 24.º é punido com uma coima de € 5,000,00 a €
25.000,00.
2. Quem não observar o disposto:
a) Nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 8.º, no artigo 9.º, no n.º 3 do artigo 12.º, no n.º 5 do
artigo 14.º, no n.º 3 do artigo l6.º, no artigo 22º, na alínea f) do artigo 25.º, no n.º 1 do
artigo 26.º, no artigo 37.º e no n.º 2 e do artigo 39.º com uma coima de € 250,00 a €
2.500,00;
b) No n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 19.º, no n.º 4 do artigo 24º, no n.º 2
do artigo 26.º, nos n.ºs 7 e 8 do artigo 31.º e no artigo 32.º com coima de € 600,00 a €
6.000,00;
c) Nos artigos 23.º e 34.º com coima de € 700,00 a € 7.000,00;
d) Nos n.ºs 2 e 3 do artigo 36.º, é punido com uma coima de € 1.000,00 a € 10.000,00;
e) Nos n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º, no n.º 5 do artigo 31.º, no n.º 4 do artigo 35.º é punido com
uma coima de € 1.500,00 a € 15.000,00;
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 43.º
Regime transitório aplicáveis ao tiro desportivo
1. O disposto no artigo 17.º apenas se aplica às aquisições de armas realizadas após a data da
entrada em vigor da presente lei.
2. No prazo de dois anos, após a entrada cm vigor da presente lei, as federações de tiro devem
assegurar a realização das comunicações obrigatórias por via eletrónica, nos termos do n.º 6
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Associação Açoreana de Colecionadores de Armas e Munições (AACAM); Associação
Portuguesa de Criminologia (APC)
(Proposta de revogação e substituição da Lei n.º 42/2006, de 25 de
agosto)
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do artigo 20.º-A do regime jurídico das armas e suas munições de arma de fogo, e no n.º 1 do
artigo 11.º.
3. Os titulares de licença de tiro desportivo e detentores de armas de ar comprimido de aquisição
condicionada não manifestadas ou registadas devem, no prazo de seis meses após a entrada
em vigor da presente lei, fazer a respetiva declaração, não havendo nesse caso lugar a
procedimento criminal ou contraordenacional.
Artigo 44.º
Regime transitório no colecionismo
1. A licença de colecionador concedida ao abrigo novo regime jurídico das armas e suas
munições de arma de fogo é convertida, aquando da sua renovação, dependendo do tipo
coleção e antiguidade da mesma, para as licenças previstas na presente lei, verificados os
requisitos e condições de segurança.
2. Os colecionadores que, ao abrigo da respetiva licença, possuam armas de fogo classificadas
como armas da classe A no regime jurídico das armas e suas munições de arma de fogo,
devem, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, requerer a licença
de colecionador do Tipo 1, proceder à sua transmissão a quem possua condições legais para as
deter ou requerer a sua desativação, findo o qual, sem que sejam promovidos um dos referidos
procedimentos, são as armas perdidas a favor do Estado.
3. Os proprietários das armas licenciadas ao abrigo do presente artigo têm o prazo de seis meses,
após a entrada em vigor da presente lei, para apresentar a arma na PSP e proceder à
substituição dos respetivos livretes por uma declaração da propriedade da arma.
4. Até à entrada em vigor da regulamentação prevista nos artigos 35.º e 36.º, mantém-se em
vigor as disposições aplicáveis previstas na Portaria n.º 933/2006, publicada no Diário da
República n.º 174, 1ª Série, de 8 de setembro, na sua redação atual.
5. Toda e qualquer emissão de novo livrete de manifesto de arma, ao abrigo do presente artigo,
está totalmente isento de qualquer taxa ou emolumento associado.
Iniciativa Legislativa de Cidadãos
Projecto de Lei
Apresentado pelas: Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça (FPTAC); Clube de Tiro
Bracara Augusta (CTBA); Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições (APCM);
Associação Açoreana de Colecionadores de Armas e Munições (AACAM); Associação
Portuguesa de Criminologia (APC)
(Proposta de revogação e substituição da Lei n.º 42/2006, de 25 de
agosto)
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Artigo 45.º
Autorizações especiais
1. É permitida a importação, exportação e transferência de armas, partes e componentes
essenciais de armas de fogo, munições de arma de fogo, cartuchos ou invólucros com
fulminantes ou só fulminantes por:
a) Federações de tiro e titulares de licença de tiro desportivo, sem prejuízo dos limites
referidos no artigo 17.º e exclusivamente para consumo nas armas de sua propriedade,
desde que aptos para a prática desportiva;
b) Associações de colecionadores com museu ou coleção visitável e titulares de licença de
colecionador, desde que inseridas na temática de coleção;
2. Ao disposto no presente artigo, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto
no capítulo VII do regime jurídico das armas e suas munições de arma de fogo.
3. A realização de eventos competitivos sem enquadramento desportivo entre colecionadores e a
realização de iniciativas culturais ou reconstituições históricas são objeto de autorização
própria, concedida pelo diretor nacional da PSP, mediante a análise das condições de
segurança do evento e a qualidade do respetivo promotor.
Artigo 46.º
Delegação de competências
As competências atribuídas na presente lei ao diretor nacional da PSP podem ser delegadas e
subdelegadas nos termos da lei.
Artigo 47.º
Taxas
1. A concessão de licenças e suas renovações, de autorizações, a realização de vistorias e
exames, os manifestos e todos os atos sujeitos a despacho, previstos na presente lei, estão
Iniciativa Legislativa de Cidadãos
Projecto de Lei
Apresentado pelas: Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça (FPTAC); Clube de Tiro
Bracara Augusta (CTBA); Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições (APCM);
Associação Açoreana de Colecionadores de Armas e Munições (AACAM); Associação
Portuguesa de Criminologia (APC)
(Proposta de revogação e substituição da Lei n.º 42/2006, de 25 de
agosto)
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dependentes do pagamento de taxa a fixar em portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da administração interna e das finanças.
2. Os atos que visem o reconhecimento das federações desportivas e a credenciação das
associações de colecionadores ficam isentos do pagamento de quaisquer taxas.
Artigo 48.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 42/2006 de 25 de agosto, preservando-se porém os direitos já adquiridos em
tudo quanto ao cidadão possa aproveitar.






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Esta petição foi criada em 16 outubro 2026
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