Integração de Formadores no IEFP pelo PREVPAP
Para: Assembleia da República; Primeiro Ministro; Ministro do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social; IEFP; XX Comissão da Assembleia da República
Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República;
Exmo. Senhor Primeiro Ministro;
Exmo. Senhor Ministro do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social;
Exmos/as. Senhores/as membros do Conselho de Administração do IEFP;
Exmos/as. Senhores/as deputados/as da XX Comissão do Trabalho e da Segurança Social da Assembleia da República
O Programa de Regularização Extraordinário de Vínculos Precários da Administração Pública (PREVPAP) prevê a regularização das situações laborais que correspondam a necessidades permanentes com desadequação do vínculo jurídico, entendendo-se essa irregularidade por se verificarem alguns critérios de laboralidade, nomeadamente:
a) A atividade é realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao beneficiário da atividade;
c) O prestador da atividade observa horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) É paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador da atividade, como contrapartida da mesma;
e) Dependência económica do prestador da atividade."
(número 1 do artigo 12º Código do Trabalho; número 5 do artigo 3º da Portaria 150/2017 de 3 de maio)
A APF – Associação Portuguesa de Formadores, assim como os formadores na sua globalidade, considera que os formadores ao serviço do Instituto do Emprego e Formação Profissional – IEFP, I.P., cumprem os critérios que definem a laboralidade do serviço efetivo de funções de formadores, com subordinação hierárquica, considerando-se desajustado, injusto, indigno e ilegal o atual vínculo de prestação de serviços a que todos os formadores estão sujeitos.
.
A APF – Associação Portuguesa de Formadores, em representação dos formadores do IEFP, pretende que:
1. No cumprimento dos números 3 e 4 do artigo 4º da Lei 112/2017 de 29 de dezembro, para além das vagas criadas com o critério do número de formadores que se mantiveram a exercer funções a tempo completo em todos os anos de 2015 a 2017:
a) sejam EFETIVAMENTE criadas vagas para todos os formadores que ocupem necessidades permanentes, identificadas e ocupadas ao abrigo do concurso de recrutamento e seleção de formadores para 2016-2018, e que tenham estado ao serviço do IEFP, em quaisquer três anos civis, incluindo 2018, independentemente do número de horas ministradas;
b) sejam criadas vagas para todos os formadores que ocupem necessidades permanentes, e que tenham estado ao serviço do IEFP, em quaisquer cinco anos civis, incluindo 2018, com um volume superior de formação igual ou superior a 500 horas.
2. No cumprimento do Artigo 7º da Lei 112/2017 de 29 dezembro que refere que as pessoas recrutadas através do procedimento concursal são integradas na carreira correspondente às funções exercidas, que deram origem à regularização extraordinária, e não havendo atualmente uma carreira ou categoria onde os formadores se enquadrem:
a) os formadores sejam integrados na carreira de Formador, que deverá ser recuperada, pois os formadores, dado a natureza técnica, pedagógica e andragógica das suas funções não deverão ser integrados em carreiras gerais.
26 de março de 2018