Petição Um Partido Novo o PARTIDO POPULAR PROGRESSISTA
Para: Meretisimo Juiz Presidente do Tribunal Constitucional
PPP:
UM
NOVO
PARTIDO EM PORTUGAL
RECOLHA DE ASSINATURAS PARA LEGALIZAÇÃO DO PPP
PARTIDO POPULAR PROGRESSISTA - PPP
Exmº Meritíssimo Dr. Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, com
vista á legalização do Partido Popular Progressista junto se anexa as
7500 assinaturas necessárias, cuja recolha se inicia através da Petição
Publica a esta nossa pretensão, assim como se dá a conhecer os
fundamentos e os estatutos desta nova força politica,com vista á sua
legal participação na vida politica de Portugal.
Em representação do Grupo de Fundadores
José Edgar Marques Da Silva UMA NOVA ESPERANÇA PARA PORTUGAL
“É PRECISO GOVERNAR, PARA AS PESSOAS, COMO SE NÃO HOUVESSE AMANHÃ,
TOMAR O PRESENTE COMO CERTO E UM FUTURO ALICERÇADO NESTE PRESENTE QUE
SE ANSEIA AGORA”
FORMADO POR CIDADÃOS, INDEPENDENTES, ABSTENCIONISTAS, OS QUE VOTAM EM
BRANCO, OS INSATISFEITOS COM ESTE SISTEMA PARLAMENTAR, OS QUE ADVOGAM
UM SISTEMA PRESIDENCIALISTA, OS REGIONALISTAS, OS FEDERALISTAS, OS
CIDADÃOS QUE GOVERNAM EM FUNÇÃO DOS VALORES DA DEMOCRACIA E DA
CIDADANIA; OS AMBIENTALISTAS, OS QUE ABOMINAM A CORRUPÇÃO, O NEPOTISMO,
O COMPADRIO, OS QUE DEFENDEM UMA TERRA VERDE, OS QUE DEFENDEM UMA E.U.
SOCIAL E PROGRESSISTA, UMA E.U. CAPAZ DE SE UNIR EM TORNO DE POLITICAS
COMUNS NO COMBATE AO DESEMPREGO, Á EXCLUSÃO SOCIAL, QUE PROMOVAM A
CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E FUNDOS DE DESEMPREGO EUROPEUS, SISTEMAS DE
SAÚDE EUROPEUS, SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL EUROPEUS DE APOIO AOS
JOVENS E IDOSOS, UMA EUROPA QUE FUNCIONE E QUE GOVERNE EM FUNÇÃO DO
CIDADÃO E DA CIDADANIA, E NÃO SÓ EM FUNÇÃO DE POLITICAS ECONÓMICAS E
COMERCIAIS
DEFENSOR DA INTRODUÇÃO DO SISTEMA PRESIDENCIALISTA EM PORTUGAL, EM QUE
O PRESIDENTE ELEITO CONSTITUI A ADMINISTRAÇÃO, TENDO EM CONTA OS
SENADORES ELEITOS DAS REGIÕES E QUE SERÃO CHAMADOS A CONSTITUIR
MINISTÉRIOS;
A Câmara Alta, será a Assembleia Legislativa de Unidade Nacional e será
constituída por deputados eleitos por sufrágio universal directo, em
número de X (Norte, Centro e Sul + Y da Madeira e Z dos Açores) por
cada região num total estimado de 100, contando com, Q deputados pelo
círculo da imigração;
DEFENSOR DA APLICAÇÃO Às REGIÕES AUTÓNOMAS DO ESTATUTO DE ESTADOS
FEDERADOS, CUJO SENADO SERÁ COMPOSTO POR Y SENADORES INDICADOS
PREVIAMENTE PELOS PARTIDOS E SUBMETIDOS A SUFRÁGIO UNIVERSAL DIRECTO, O
SEU NUMERO SERÁ DE ACORDO COM A % DE VOTOS OBTIDOS; SENDO Z PARA A
CÂMARA ALTA (DEPUTADOS) E OUTROS Z PARA A CÂMARA BAIXA (SENADORES), QUE
DEFENDEM OS INTERESSES DA REGIÃO FEDERADA DA MADEIRA E PORTO SANTO
/DESERTAS / SELVAGENS A NÍVEL NACIONAL, NUM TOTAL ESTIMADO EM 30
SENADORES
DEFENSOR DE UMA POLITICA NACIONAL DE GOVERNAÇÃO SUSTENTADA EM REGIÕES
ADMINISTRATIVAS (NORTE; CENTRO; SUL) COM VISIBILIDADE NO PARLAMENTO
NACIONAL AO NÍVEL DA ACTIVIDADE PARLAMENTAR DA CÂMARA BAIXA
O ACTUAL SISTEMA POLITICO EM PORTUGAL É UMA ENORME BOLA DE NEVE DE
DESPESISMO, DEMASIADO GRANDE E COMPLEXA ATENDENDO A DIMENSÃO DO PAIS E
O NUMERO DE HABITANTES, Á QUE EMAGRECER A MAQUINA GOVERNATIVA DO PAIS,
NUMA DIMENSÃO QUE SALVAGUARDE AS LIBERDADES FUNDAMENTAIS E A DEMOCRACIA
A fundação do P.P.P. tem como principal objectivo, congregar pessoas,
independentes cujo elo principal seja a aplicação de ideais, ideias e
projectos políticas consensuais, onde o cidadão as pessoas e
comunidades são consideradas acima de qualquer ideologia individual de
cada membro, prevalecendo o objectivo dogmático de “governar para
todos”, em que a igualdade de oportunidades sociais, é matriz
insolúvel. A menção de "DIREITA, CENTRO OU ESQUERDA", é dispensável;
Surge na Região Autónoma da Madeira como uma clara alternativa,
credível às actuais forças políticas, cuja actuação no governo e na
oposição se tem pautado por um duplo marasmo, tanto na governação como
na oposição;
Somos pelo investimento no social, pelo lucro social, condição primeira
que prevalece sobre o lucro económico, considerando prioritários todos
os projectos sociais, a bem da comunidade e da sociedade numa visão
global, da família, e do Pais, sem contudo colocar em risco a economia
do Pais;
Somos pela constituição de um governo nacional, com a sua génese em
cinco regiões nacionais de unidade territorial, como seja a Região
Norte, a Região Centro, a Região Sul, a Região Federal da Madeira e a
Região Federal dos Açores: o governo de Unidade Nacional, tem a sua
origem e constituição por ministros oriundos destas cinco regiões,
considerando os resultados eleitorais em particular, sendo que o
Parlamento Nacional, é constituído por duas Câmaras, a Câmara Alta e a
Câmara Baixa, sendo esta última composta por Senadores indicados pelas
cinco regiões, indicados pelos partidos os senadores dos partidos mais
votados nas regiões e representam e defendem o programa das suas
regiões e os projectos de interesse nacional, sendo que a Câmara Alta
em todos os projectos de interesse nacional, não pode aprovar nenhum,
sem a concordância de uma maioria de 2/3 desta mesma Câmara.
Somos um partido constituído por pessoas, INDEPENDENTES, no respeito
fraterno pela IDEOLOGIA de cada um, assim como FILOSOFIAS de vida, onde
prevalece o interesse comum acima do interesse individual ou de grupos.
Somos pela criação de Partidos Regionais, ou quaisquer associações
nacionais, que manifestem vontade e interesse em governar os destinos
das suas regiões, Câmaras Municipais, Juntas de Freguesia;
A proposta de filiação é livre e espontânea, não são permitidos
pagamentos de quotas ou quaisquer donativos, o P.P.P, funciona com
apenas as verbas destinadas pelo direito constitucional, como força
política, sem quaisquer ligações ou menções na sua tese ideológica, a
religiões, ou facções de direita, centro ou esquerda, uma vez que não é
critério dogmático de filiação: as pessoas e os cidadãos são os nossos
elementos fundamentais, onde prevalece o interesse de governar para o
“povo e só para o povo”
Os elementos do PPP, que venham um dia a desempenhar cargos políticos,
fazem-no sabendo, da obrigatoriedade, de não ser permitidos mandatos
consecutivos, pelo que a participação em governos, câmaras ou juntas,
têm apenas a duração de um mandato, só podendo se recandidatar de 8 em
8 anos; ou seja a um mandato de 4 anos segue-se um intervalo das lides
governativas de 4 anos.
No PPP, não é permitida a formação de “Juventudes Partidárias”, pelo
que a idade de filiação é obrigatória aos 18 anos, desempenhando
funções no partido, de responsabilidade, perante obrigatórias provas
dadas de competência, responsabilidade, fidelidade, coerência, ética,
moral e outros atributos, que fazem dele um candidato a “Cidadão de
Pleno Direito” a participar no PPP, como militante de pleno direito. “A
juventude é um defeito que a idade corrige”.
Existirá no PPP, um “Conselho de Juventude”, onde se apreende
maturidade em cidadania e vivências de uma saudável e plena vida em
sociedade, onde todas as actividades são direccionadas para este nobre
e fundamental objectivo, de inclusão de todos como um direito
fundamental e dogmático do PPP.
Existirá o “Conselho Sénior”, que será gradualmente constituído por
notáveis, do partido, que de forma gratuita serão Conselheiros
Honorários do partido, cuja assessoria será aproveitada pelas
estruturas do partido e membros a desempenharem funções governativas e
de politica activa, serão também orientadores e participantes activos
com o Conselho de Juventude, para se prevenir tentações conservadoras e
onde as ideias progressistas dos jovens sejam devidamente optimizadas
Não são permitidas quaisquer discriminações, sociais, politicas,
regionais, de raça, de cor, de cultura, de filosofia de vida social e
familiar, ambiental: todos os direitos das pessoas são considerados
condição primeira, e inviolável. O ambiente, o combate a todos os tipos
de poluição são prioritários, sendo um dos objectivos prioritários a
abolição e a proibição gradual do uso de combustíveis fósseis numa
sociedade limpa de detritos, saudável e audaz.
Seremos um partido em especial de todos os Portugueses sendo primeiro o
nosso objectivo de constituir uma força politica que governe a Madeira
e o Porto Santo com empenho social e progresso adequado aos tempos, com
determinação, e a sapiência de que na politica não podem existir
carreiras profissionais, e que o empenho de cada cidadão do PPP, tem um
claro principio de um mandato só, com a consequente reforma a par de
igualdade com os outros cidadãos, que servimos.
Por isso e se concordar assine a nossa petição para que seja possível
legalizar e inscrever o PPP-M (Partido Popular Progressista - Madeira)
e dar inicio á sua luta regional, por uma politica honesta feita por
pessoas integras na conquista de um maior nível de vida social de todos
os Madeirenses…assumimos claramente este empenho inicial, na génese do
PPP, como Partido Regionalista, sem ambições ainda de ser um Partido
Nacional, sem descartar essa hipótese como Portugueses que todos somos,
pelo que esta subscrição á petição é também Nacional.
O Signatário fundador
José Edgar Da Silva ESTATUTOS DO PARTIDO POPULAR PROGRESSISTA
(A Serem submetidos á aprovação no I Congresso)
Capitulo 1 – Princípios Fundamentais
Artigo 1º
(Finalidades) 1. O Partido Popular Progressista (PPP) tem por objectivo
geral a aplicação e promoção da social-democracia na governação dos
destinos do Estado de Direito com uma visão holística da sociedade da
qual é parte integrante; 2. Respeita integralmente a vontade popular
resultante da expressão das maiorias através do voto, concorrendo em
igualdade e liberdade com os demais partidos; 3. Respeita integralmente
a Constituição da Republica Portuguesa; promove o pluralismo
ideológico; defende a revisão da Constituição da Republica Portuguesa,
com vista á implementação do Sistema Presidencialista em Portugal; 4. O
Partido reconhece como ideal o Sistema Presidencialista, e a existência
de Regiões Federadas assim como Regiões Administrativas Metropolitanas,
com plena autonomia, alicerçadas em valores democráticos e no direito
constitucional; 5. O Partido defende a criação da constituição da
Região Federal Ibérica no âmbito das políticas sociais,
económicas,culturais e de defesa, sem perda da nacionalidade das partes
envolvidas, condição dogmática e omnisciente, sendo omnipresentes os
valores da Portugalidade no seu seio; 6. O Partido não reconhece nem
toma posição religiosa; reconhece o livre direito de opção de cada
militante, não admite influências confessionais no seu programa
político, trata todos os credos em igualdade de oportunidades; 7. O
Partido não reconhece quaisquer movimentos ditatoriais nem a sua
existência no seio da pluralidade democrática; 8. O Partido não
reconhece quaisquer entidades que promovam ou façam razão da sua
existência a descriminação, a exclusão, a violência; 9. O Partido
é confessional na defesa do ambiente, e de um Planeta Verde 10. O
Partido dinamiza grupos de trabalho na área da saúde, segurança,
justiça, educação, economia, no sentido de propor alterações á lei com
projectos de lei que optimizem o funcionamento destas instituições ao
serviço do cidadão; Artigo 2º
(Democracia Interna) 1. Assenta a sua organização interna no respeito
integral e plural das vias democráticas e da democracia constitucional;
2. No respeito pelas diferentes opiniões, liberdades de discussão e
decisão assente na vontade expressa pelo voto secreto das maiorias;
3.Na eleição por voto secreto de todos os titulares de cargos no
partido;
4. Na expressão da promoção da Cidadania Plena, princípio fundamental
da identificação do Partido da “esquerda á direita Social”: somos sim
um partido dos Cidadãos, para servir a cidadania, e o progresso social;
5. No respeito integral pelos Estatutos do Partido (após aprovação em
Congresso;) 6. O Partido integra um “Conselho de Juventude”, jovens com
ambição politica subordinada á promoção da Cidadania Plena; activos na
participação progressista, plena na actividade política e partidária;
7. O Partido Integra um “Conselho Sénior”, constituído por “Peritos do
Partido”, Senadores da vigilância e do adequado progresso em sintonia
com valores fundamentais do passado e da historia do Partido; atentos e
colaboradores experientes, numa assessoria preventiva para que medidas
progressistas não coloquem em causa direitos fundamentais da
democracia; Artigo 3º
(Sede) 1. A sede do Partido Popular Progressista é na Região Autónoma
da Madeira / Porto Santo
Artigo 4º(Símbolo) 1. O símbolo do Partido é quatro argolas de cores
Azul,
Branca, Vermelha e Verde atravessados por um bordão; 2. O Partido
adopta a cor Azul Capitulo II – Militantes
Artigo 5º
(Requisitos e Admissão) 1. Podem inscrever-se no Partido os Cidadãos
Portugueses, que concordem com os Estatutos do Partido; 2. Cidadãos
estrangeiros, com direito a voto; 3. A admissão é validada pelo
Presidente do Partido; com base no Parecer do “Conselho Sénior” do
Partido; 4. São indeferidas as propostas de militantes que defendam, ou
tenham defendido sistemas políticos repressivos e ditatoriais, ou que
atentam conta os Direitos Humanos; 5. Não são admitidos militantes que
tenham atentado contra os Direitos Fundamentais, participado ou
defendido movimentos simpatizantes das práticas terrorista; 6.
A actualização dos ficheiros nacionais dos militantes é anual; Artigo
6º
(Direitos dos Militantes) 1. Participar nas actividades do Partido;
2. Eleger e ser eleito para os órgãos do Partido; 3. Participar
livremente, em discussões internas do Partido sobre o “Estado da Nação”
e elaborar sugestões, alternativas, e propostas; 4. Direito de defesa
consagrado em caso de Processo Disciplina
5. A militância é gratuita e não está sujeita ao pagamento de quota;
Artigo 7º
(Deveres dos Militantes) 1. Constituem deveres dos militantes:
a) Participar nas actividades do Partido, formulando todas as sugestões
e críticas que considerem convenientes, e concorrer para que os seus
órgãos competentes se pronunciem sobre os problemas do País e dos
grupos e regiões que o integram;
b) Aceitar, salvo escusa fundamentada, as funções para que tiverem sido
designados pelos órgãos do Partido;
c) Alargar a inserção do Partido através da difusão da sua doutrina e
do seu Programa e do recrutamento de novos militantes;
d) Guardar sigilo sobre as actividades internas dos órgãos do Partido
de que sejam titulares ou a que assistam como participantes,
observadores ou convidados;
e) Ser leal ao Programa, Estatutos e directrizes do Partido, bem como
aos seus Regulamentos;
f) Não se inscrever em associação ou organismo associado a outro
partido ou dele dependente, ou em qualquer associação política não
filiada no Partido, sem autorização do Conselho Nacional;
g) Não se candidatar a qualquer lugar electivo no Estado ou nas
Autarquias Locais e não aceitar a nomeação para qualquer função
governamental fora dos termos previstos nestes Estatutos;
h) Não contrair dívidas ou obrigações contratuais em nome do Partido
sem delegação ou autorização expressa do Secretário-geral, sob pena de
eventual responsabilidade civil e disciplinar;
i) Em geral, reforçar a coesão, o dinamismo e o espírito de
criatividade do Partido. 2. Os Deputados e os eleitos em listas do
Partido para as Assembleias das Autarquias comprometem-se,
prioritariamente, a conformar os seus votos no sentido decidido pelo
Grupo que integra, a dispensa de disciplina de voto, por reserva de
consciência, é opção pessoal e plenamente acatada pelo grupo, o
consenso será sempre uma meta considerando a defesa integral da
democracia, em consonância com a ética e o código de honra de cada
deputado, e o superior interesse dos cidadãos e governados, a colocar
acima do interesse individual. Artigo 8º
(Exercício de Direitos)
1. Salvo o disposto no número seguinte, não é delegável o exercício dos
direitos como membro do Partido.
2. Aos militantes inscritos nas Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira e nas Secções da Emigração, quando tenham de exercer tais
direitos no território continental português, será permitido o voto por
procuração, através de carta dirigida ao Presidente do órgão em que
esses direitos devam ser exercidos.
3. No decurso de uma reunião, cada delegação de poderes pode ser
exercida em favor de um só militante. Artigo 9º
(Sanções)
1. Aos militantes que infringirem os seus deveres para com o Partido
serão aplicáveis as seguintes sanções, por ordem de gravidade:
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Cessação de funções em órgãos do Partido, de 2 a 5 anos;
d) Expulsão.
2. A tipificação das infracções é definida no Regulamento de Disciplina
dos Militantes, redigida pelo Conselho de Juniores e Seniores Nacionais
aprovada pelo Congresso Nacional;
3. Cessa a inscrição no Partido dos militantes que se apresentem em
qualquer acto eleitoral nacional, regional ou local em candidatura
adversária da candidatura apresentada ou apoiada pelo PPP.
4. Cessa o mandato dos membros eleitos do Conselho Nacional e das
Assembleias Distritais que faltem injustificadamente a três reuniões
seguidas ou a cinco interpoladas.
5. As sanções previstas nos nºs 3, 4 e 5 são declaradas pelo Conselho
Disciplinar Nacional, com base em comunicação da Comissão Política
Nacional e ouvidos os interessados.
6. As penas aplicadas pelo Conselho Disciplinar Nacional podem ser
vetadas pelo Presidente do Partido, com apoio do veto presidencial de
2/3 do Conselho sénior nacional; CAPITULO III – Organizações Internas
Artigo 10º
(Conselho Seniores) 1. – É composto por “SENIORES” do PPP, que
constituem uma “Câmara de Senadores” do Partido Popular Progressista,
cuja actividade global, prosseguindo fins políticos, compreende a
assessoria aos órgãos internos e de governo do partido, assim como
colaboram com o seu conselho com o Presidente do Partido na difícil
tarefa de comandar os destinos do partido, fazendo a ponte entre o
passado e o futuro, num progresso que se quer equilibrado e sustentado
nos valores do passado e nas apostas do futuro; 2. Colaboram,
acompanham e organizam actividades comuns com o “Conselho Júnior do
PPP”, uma organização com objectivos políticos, composta por jovens que
iniciam e participam na vida partidária do PPP; 3. Os “Senadores do
PPP”, são notáveis honorários do Partido e deles, o seu Presidente é
também um dos Vice – Presidente do PPP; 4. O Conselho de Seniores
submete-se e respeita na íntegra os Estatutos do Partido Popular
Progressista; Artigo 11º
(Conselho de Juniores) 1. – É composto por jovens que iniciam a sua
militância no PPP, num período de maturação e aquisição de experiências
na vida política, social, cultural e propedêutica do partido,
desenvolvendo actividades conjuntas com os “Senadores do PPP”,
interiorizando conceitos e apreendendo os valores da Cidadania Plena,
formando uma personalidade política, capaz de servir a sociedade onde
estão integrados e decidindo com maturidade se o PPP, reúne princípios
fundamentais que esteja de acordo com as suas expectativas de futuro;
2. O Conselho de Juniores submete-se e respeita na íntegra os Estatutos
do Partido Popular Progressista; 3. O Conselho de Juniores é liderado
por um jovem eleito em Congresso do PPP, e apresentado como um dos seus
Vice – Presidentes, a cada eleição que aconteça, normal ou
extraordinária; CAPITULO IV – Órgãos Nacionais 1. – CONGRESSO NACIONAL
2. – CONSELHO NACIONAL 3. – COMISSÃO POLITICA NACIONAL 4. – CONCELHO
DISCIPLINAR 5. – GRUPO PARLAMENTAR CONGRESSO NACIONAL
(Competências)
Artº 12 1. O Congresso Nacional constitui o órgão supremo do Partido.
2. Compete ao Congresso Nacional:
a) Definir a estratégia política do Partido, apreciar a actuação dos
seus órgãos e deliberar sobre qualquer assunto de interesse para o
Partido; b) Rever o Programa do Partido; c) Modificar os Estatutos do
Partido; d) Eleger os demais órgãos nacionais e a Mesa do Congresso.
Artº 13º (Reuniões) O Congresso Nacional reúne ordinariamente de 4 em 4
anos e, em sessão extraordinária, a requerimento do Conselho Nacional
ou de 2.500 militantes. Artº 14º (Composição) 1. São membros do
Congresso Nacional:
a) Delegados eleitos pelas Distritais e Municípios afectados, num total
não superior a 500, de acordo com os critérios definidos em Regulamento
aprovado pelo Conselho Nacional;
b) Delegados eleitos pelo Conselho de Juniores, num total não superior
a 50, de acordo com os critérios que os respectivos órgãos definirem;
c) Delegados eleitos pelo Conselho de Seniores, num total não superior
a 50, de acordo com os critérios que os respectivos órgãos definirem;
2. Participam no Congresso, sem direito de voto:
a) Os membros dos restantes órgãos nacionais;
b) Os Deputados ao Parlamento Europeu;
c) Os militantes que sejam membros do Governo, da Comissão da União
Europeia; Artº 15º
(Mesa) A Mesa do Congresso é composta pelo Presidente, dois
Vice-Presidentes e três Secretários, eleitos em cada sessão ordinária.
Secção II - Conselho Nacional Artº 16º
(Competência) 1. O Conselho Nacional é o órgão responsável pelo
desenvolvimento e execução da estratégia política do Partido definida
em Congresso; 2. Compete ao Conselho Nacional: a) Analisar a situação
político-partidária e aprovar o desenvolvimento da estratégia política
do Partido definida em Congresso Nacional; b) Apreciar a actuação dos
demais órgãos do Partido, podendo revogar o mandato dos respectivos
titulares se assim o entender estritamente necessário para a realização
dos fins do Partido;
c) Eleger o substituto de qualquer dos titulares de órgãos nacionais do
Partido no caso de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado, sob
proposta do respectivo órgão; d) Convocar o Congresso Nacional e
aprovar o respectivo regulamento; e) Aprovar as linhas gerais do
Programa Eleitoral de Governo do Partido e a sua eventual participação
em coligações de âmbito nacional;
f) Aprovar as propostas referentes ao apoio a uma candidatura a
Presidente da República, à designação do candidato a Primeiro-Ministro
e às listas de candidatura à Assembleia da República e ao Parlamento
Europeu, apresentadas pela Comissão Política Nacional;
g) Homologar os Estatutos e suas alterações;
h) Aprovar as contas anuais e o orçamento do Partido, bem como a
repartição das receitas; i) Aprovar o Regulamento Eleitoral. Artº 17º
(Composição) 1. São membros do Conselho Nacional:
a) Os membros da Mesa do Congresso, que constituem também a Mesa do
Conselho Nacional; b) 50 Membros efectivos e 10 suplentes, eleitos em
Congresso;
c) 10 Representantes do CJ, 5 representantes do CS, eleitos de acordo
com os critérios que os respectivos órgãos definirem;
d) Os Presidentes das Comissões Políticas Distritais e dois
representantes de cada Comissão Política Regional;
e) Dois representantes de cada círculo eleitoral da Emigração; 2. Nas
reuniões do Conselho Nacional participam sem direito de voto:
a) A Comissão Política Nacional, o Conselho de Disciplina Nacional;
Artº 18º
(Reuniões)
O Conselho Nacional reúne ordinariamente de dois em dois meses e, em
sessão extraordinária, a requerimento da Comissão Política Nacional, da
Direcção do Grupo Parlamentar, ou de um quinto dos seus membros. Secção
III - Comissão Política Nacional
Artº 19º
(Composição) Compõem a Comissão Política Nacional:
a) O Presidente da Comissão Política Nacional, quatro a seis
Vice-Presidentes, o Secretário-Geral e oito a dez Vogais, eleitos em
Congresso;
b) Os Presidentes das Comissões Políticas Regionais dos Açores e da
Madeira ou um representante de cada uma delas, pelas mesmas designadas,
caso os respectivos Presidentes façam parte, por outro título, da CPN;
d) O Presidente do Conselho Júnior;
e) O Presidente do Conselho Sénior; Artº 20º
(Reuniões)
A Comissão Política Nacional reúne ordinariamente uma vez por quinzena
e, em sessão extraordinária, sempre que o Presidente a convocar, por
sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
Artº 21º
(Presidente da CPN) 1. Compete ao Presidente da Comissão Política
Nacional:
a) Apresentar publicamente a posição do Partido sobre as matérias da
competência da Comissão
Política Nacional;
b) Representar o Partido perante os órgãos de Estado e os demais
Partidos;
c) Presidir à Comissão Política Nacional;
d) Conduzir as relações internacionais do Partido de acordo com as
grandes linhas de orientação aprovadas pelo Conselho Nacional e propor
à Comissão Política Nacional o regulamento e a composição da Comissão
de Relações Internacionais. 2. Os Vice-Presidentes coadjuvam o
Presidente no exercício das suas funções e exercem as competências que
este lhes delegar. Artº 22º
(Secretário-Geral) 1. Compete ao Secretário-Geral:
a) Representar o Partido em juízo e na celebração de quaisquer
contratos que se possam traduzir em obrigações para o Partido;
b) Submeter à Comissão Política Nacional o plano anual das actividades
de implantação e organização do Partido e acompanhar a sua execução,
sob a superintendência daquela;
c) Propor à Comissão Política Nacional a nomeação de Secretários-Gerais
Adjuntos que o coadjuvem no exercício da sua competência;
d) Dirigir o funcionamento dos Serviços Centrais do Partido;
e) Elaborar e submeter à Comissão Política Nacional o orçamento e as
contas do Partido;
f) Comunicar obrigatoriamente ao Conselho de Disciplina Nacional, para
eventual procedimento disciplinar, todas as reclamações de dívidas
vencidas e não pagas, contraídas em nome do Partido sem sua
autorização, bem como todas as acções judiciais em que o Partido seja
demandado. Secção IV - Comissão Permanente Nacional Artº 23º (Natureza
e Composição) 1. A Comissão Permanente Nacional é o órgão que assegura,
sem solução de continuidade, a representação política do Partido no
âmbito da competência da Comissão Política Nacional.
2. Compõem a Comissão Permanente o Presidente e os Vice-Presidentes da
Comissão Política Nacional, o Presidente do Grupo Parlamentar e o
Secretário-Geral.
Secção V - Conselho de Disciplina Nacional Artº 24º (Competência) 1. O
Conselho de Disciplina Nacional é o órgão encarregado de velar, ao
nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais,
legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o Partido.
2. Compete ao Conselho de Disciplina Nacional:
a) Apreciar a legalidade de actuação dos órgãos nacionais, regionais e
distritais do Partido, podendo, oficiosamente ou mediante impugnação de
qualquer órgão nacional ou de pelo menos 5% dos militantes inscritos no
âmbito do órgão cujos actos se pretendam impugnar, anular qualquer dos
seus actos por contrários à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos
Regulamentos; b) Proceder aos inquéritos e instaurar os processos
disciplinares que considere convenientes ou que lhe sejam solicitados
pelo Conselho Nacional, pela Comissão Política Nacional ou pelo
Secretário-Geral a qualquer órgão nacional ou distrital, sector de
actividade do Partido ou a qualquer militante que os integre, podendo
para o efeito designar como instrutores ou inquiridores os militantes
que entender; c) Ordenar aos Conselhos de Disciplina Distritais e
Municipios afectados, a realização de inquéritos aos órgãos e sectores
de actividade do Partido a nível das Secções, bem como instaurar
processos disciplinares aos militantes que os compõem; d) Julgar os
recursos que para eles sejam interpostos das decisões dos Conselhos de
Disciplina Distritais;
e) Emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos Estatutos e
a integração das suas lacunas; f) Examinar a escrita do Partido e
verificar os balancetes de receita e despesa e a legalidade dos
pagamentos efectuados;
g) Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentados pela
Comissão Política Nacional; h) Fixar as remunerações dos titulares dos
órgãos nacionais;
i) Decidir sobre as propostas de dissolução das Comissões Políticas
Distritais e Municipios afectados apresentadas pela Comissão Política
Nacional; 3. O Conselho de Disciplina Nacional ou qualquer dos seus
membros têm o direito de solicitar ou consultar todos os elementos
relativos à vida do Partido necessários ao exercício da sua
competência.
4. O Conselho de Disciplina Nacional é independente de qualquer órgão
do Partido e, na sua actuação, observa apenas critérios jurídicos.
5. Para o exercício da sua competência poderá o Conselho nomear como
instrutores de inquéritos os militantes que entender e bem assim
fazer-se assistir pelos assessores técnicos que julgar necessários.
Artº 25º
(Composição)
O Conselho de Disciplina é composto por nove membros efectivos, que
elegem entre si o Presidente e o Secretário, e por seis membros
suplentes, eleitos em Congresso. Artº 26º
(Reuniões)
O Conselho de Disciplina Nacional reúne ordinariamente uma vez por mês
e, em sessão extraordinária, sempre que o Presidente o convocar por sua
iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros. Secção VI -
Grupo Parlamentar Artº 27º
(Competência) 1. Os Deputados / Senadores eleitos para a Assembleia da
República /Câmara Alta ou/e Câmara Baixa, por listas apresentadas pelo
Partido, no exercício efectivo do seu mandato, constituem-se em Grupo
Parlamentar a fim de concertar e definir em comum a sua acção.
2. Compete ao Grupo Parlamentar:
a) Eleger de entre os seus membros a Direcção do Grupo, órgão que
assegura, se solução de continuidade, a representação política do Grupo
no âmbito da respectiva competência;
b) Designar os candidatos do Partido aos cargos internos e exteriores à
Assembleia da República, sob proposta da Direcção, em conformidade com
as orientações da Comissão Política Nacional;
c) Distribuir os Deputados / Senadores pelas Comissões Parlamentares,
sob proposta da Direcção;
d) Aprovar o regulamento interno do Grupo Parlamentar, que determinará,
designadamente, a composição da Direcção; e) Em geral, pronunciar-se
sobre todas as questões submetidas à Assembleia da República e as
posições que perante elas deverão ser adoptadas.
Secção VII - Grupos de Lista
Artº 28º
(Constituição e Competência) 1. Os eleitos para o Parlamento Europeu e
para as Assembleias das Autarquias em listas apresentadas pelo Partido,
no exercício efectivo do seu mandato, constituem-se em Grupos de
Lista a fim de concertar e definir em comum a sua acção.
2. Os Grupos de Lista exercem as competências previstas, com as
necessárias adaptações
Capítulo V - Organização Regional
Artº 29º
(Organização Regional) 1. A organização regional do Partido assenta na
divisão do Pais e compreende:
a) Estruturas Regionais / Federadas, correspondentes às Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira;
c) Estruturas distritais, correspondentes ao distrito e municípios
afectados correspondentes;
d) Estruturas de base, que, em princípio, correspondem às Freguesias
Artº 30º
(Adaptações das Estruturas Regionais) 1. O Conselho Nacional fixará o
momento adequado para a criação dos órgãos das Regiões Federadas da
Madeira e Açores e de Regiões Administrativas do Continente e aprovará,
por três quintos dos sufrágios expressos, as alterações estatutárias
inerentes, designadamente no que respeita à competência e composição
dos respectivos órgãos.
2. Verificando-se alterações nos círculos eleitorais para a Assembleia
da República, o Conselho Nacional aprovará, por três quintos dos
sufrágios expressos, as alterações estatutárias inerentes,
designadamente no que respeita à delimitação das correspondentes
estruturas partidárias, bem como à competência e composição dos
respectivos órgãos.
3. O Conselho Nacional implementará e fixará o momento adequado para a
criação das estruturas adequadas do partido, nas regiões, aquando da
eventual implementação do Sistema Presidencialista em Portugal, com a
eventual criação de Estados Fedrados nas Regiões Autonomas dos Açores e
da Madeira, e de regiões com autonomia administrativa no territorio
continental;
4. O partido tomará a iniciativa da criação de uma Região Federada
Iberica, no momento certo e que achar adequado, envolvendo os Estados
Federados da Madeira e Açores. Artº 31º (Regiões) 1. As estruturas do
Partido no Pais, regem-se por Estatutos, aprovados pelo Congresso
Nacional. Artº 32º (Estruturas da Emigração) 1. Os militantes
residentes no estrangeiro agrupam-se em Núcleos, às quais se aplicam,
com as adaptações decorrentes da especificidade do meio, as disposições
referentes às estruturas do território nacional.
2. A Comissão Política Nacional aprovará um Regulamento das Estruturas
da Emigração. Secção I - Estruturas Distritais e Municipais
Artº 33º
(Órgãos Distritais e Municipais)
1. São órgãos das Estruturas Distritais:
a) A Assembleia Distrital e Pluri-Municipal;
b) A Comissão Política Distrital e Pluri- Municipal;
c) A Comissão Permanente Distrital e Pluri Municipal;
d) O Conselho de Disciplina Distrital e Municipal.
2. A Estrutura terá um Regulamento Interno aprovado pela Assembleia e
homologado pelo Conselho de Disciplina Nacional.
Divisão I - Assembleia Distrital e Municipal
Artº 34º
(Competência) 1. A Assembleia Distrital é o órgão representativo de
todos os militantes integrados pelo Distrito e Municipios afectados.
2. Compete à Assembleia Distrital:
a) Analisar a actuação política-partidária e aprovar a estratégia
política a desenvolver no Distrito à luz dos princípios definidos nos
órgãos de escalão superior;
b) Apreciar a actuação dos demais órgãos Distritais - Municipais, e das
Freguesias;
c) Aprovar o orçamento e as contas anuais do Partido a nível do
Distrito e Municipios afectados;
d) Eleger o substituto de qualquer dos titulares dos órgãos do Distrito
Municipal em caso de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado,
sob proposta do respectivo órgão;
e) Dar parecer sobre as candidaturas à Assembleia da República;
f) Aprovar o respectivo Regulamento Interno. Artº 35º
(Composição) 1. São membros da Assembleia Distrital e Municipal
afectada:
a) Os membros da Mesa da Assembleia Distrital e Municipios afectados;
b) Os Presidentes das Comissões Políticas das Freguesias;
c) Os representantes dos militantes 1 por cada 20, até se perfazer não
mais de 20 representantes, sempre escolhidos 1 em cada 20 encontrados;
d) Representantes do Conselho Junior e Senior da Distrital indicados
per si;
2. Participam nas reuniões, sem direito de voto:
a) Os membros da Comissão Permanente e do Conselho de Disciplina
Distrital e Municipal;
b) Os membros da Mesa do Congresso, os membros eleitos do Conselho
Nacional e da Comissão Política Nacional, inscritos no do Distrito e
Municipios
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Artº 36º
(Reuniões)
A Assembleia Distrital e Municipal reúne ordinariamente de três em três
meses e, em sessão extraordinária, a requerimento do Conselho Nacional,
da Comissão Política Nacional, da Comissão Política Distrital e
Municipal, ou de um terço dos seus membros. Artº 37º (Mesa)
A Mesa da Assembleia Distrital e Municipal é composta pelo Presidente,
um Vice-Presidente e dois Secretários, eleitos directamente pelos
militantes inscritos no Distrito e Municipios afectados. Divisão II -
Comissão Política Distrital e Municipal
Artº 38º
(Competência) 1. A Comissão Política Distrital e Municipal é o órgão de
direcção política permanente das actividades do Partido a nível do
Distrito e Municipios afectados.
2. Compete à Comissão Política Distrital e Municipal:
a) Estabelecer os objectivos, os critérios e as formas de actuação do
Partido tendo em conta a estratégia política aprovada nos órgãos de
escalão superior e na Assembleia Distrital e Municipios afectados e
definir a posição do Partido perante os problemas concretos de âmbito
distrital e Municipal;
b) Coordenar a acção das Comissões Políticas dos Distritos e Municipios
afectados;
c) Propor à Comissão Política Nacional candidaturas à Assembleia da
República ouvidas as Assembleias Distritais, Municipios e Freguesias;
d) Aprovar as listas de candidaturas aos órgãos das Autarquias Locais
sob proposta da Comissão Política do Distrito e Municipios afectados e
coordenar a actuação daqueles uma vez eleitos;
g) Submeter à Assembleia Distrital e Municipal as contas e o orçamento
anuais do Partido a nível do Distrito e Municipios afectados. Artº 39º
(Composição)
Compõem a Comissão Política Distrital e Municipal:
a) A Comissão Permanente Distrital e Municipal;
b) Os Presidentes das Secções do Distrito e Municipios afectados. Artº
40º
(Reuniões)
A Comissão Política Distrital e Municipal reúne ordinariamente uma vez
por mês e, em sessão extraordinária, a requerimento de qualquer órgão
nacional, da Comissão Permanente Distrital e municipal ou de um terço
dos seus membros. Artº 41º
(Comissão Senior Distrital) 1. A Comissão Senior Distrital é o órgão
que assegura, sem solução de continuidade, a representação política do
Partido no âmbito da competência da Comissão Política Distrital e
Municipal.
2. Compõem a Comissão Senior Distrital:
a) O Presidente, um ou dois Vice-Presidentes, um Tesoureiro e um número
variável de Vogais, entre quatro e oito, eleitos directamente pelos
militantes inscritos nas Secções do Distrito e municipios afectados;
b) O Presidente e outro dirigente distrital e municipal da CJ;
Divisão III - Conselho de Disciplina Distrital
Artº 42º
(Competência) 1. Compete ao Conselho de Disciplina Distrital e
Municipal:
a) Apreciar a legalidade de actuação dos órgãos da distrital, podendo,
oficiosamente ou por impugnação de qualquer órgão de escalão superior,
anular os actos daqueles órgãos por contrários à Lei, Estatutos ou
Regulamentos; b) Proceder a inquéritos aos sectores de actividade do
Partido a nível da distrital, quando lhe parecer conveniente ou lhe
sejam solicitados pelos órgãos nacionais, distritais e municípios
afectados;
c) Instruir e decidir em primeira instância os processos disciplinares
unicamente pela suspensão;
d) Examinar a escrita e elaborar parecer anual sobre o relatório e
contas apresentadas pela Comissão Política Distrital e Municipal;
e) Interpretar o Regulamento Interno do Distrito e Municipios afectados
e integrar os casos nele omissos;
f) Fiscalizar desde o seu início e acompanhar todos os processos
eleitorais para os órgãos distritais, municipios e das Freguesias, bem
como dos Delegados ao Congresso e à Assembleia Distrital e Municipal.
Artº 43º
(Composição)
O Conselho de Disciplina Distrital e municipal é composto por cinco
membros efectivos, que elegem entre si o Presidente e o Secretário, e
por três suplentes, eleitos directamente pelos militantes inscritos nas
Secções do Distrito e municipios afectados. Artº 44º (Reuniões)
O Conselho de Disciplina Distrital e Municipal reúne-se sempre que
convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de
dois dos seus membros. Secção III - Freguesias
Artº 53º
(Âmbito) 1. As Freguesias terão, em princípio, o âmbito territorial da
Freguesia mas, em casos especiais, podem ser criados grupos de mais do
que uma Freguesia.
2. A homologação de Freguesia pressupõe a existência de um mínimo de
quarenta militantes inscritos; constituindo-se grupos de freguesia se
esse numero for inferior; Artº 54º
(Órgãos)
São órgãos nas Freguesias:
a) A Assembleia de Freguesia;
b) A Comissão Política de Freguesia. Divisão I - Assembleia de Núcleo
Artº 55º
(Composição e Competência) 1. A Assembleia de Freguesia é a reunião de
todos os militantes inscritos na Freguesia.
2. Compete à Assembleia de Freguesia:
a) Analisar a situação político-partidária e aprovar a estratégia
política a desenvolver na Freguesia à luz dos princípios definidos nos
órgãos de escalão superior;
b) Apreciar a actuação da Comissão Política de Freguesia;
c) Eleger a Comissão Política de Freguesia;
d) Aprovar o orçamento e as contas anuais do Partido a nível do
Freguesia. Artº 56º
(Reuniões) 1. A Assembleia de Freguesia reúne ordinariamente de três em
três meses e, em sessão extraordinária, a requerimento de qualquer
órgão nacional ou distrital, da Comissão Política ou de um mínimo de um
décimo dos militantes inscritos na Freguesia.
2. As reuniões da Assembleia de Freguesia são dirigidas pelo Presidente
da Comissão Política da Freguesia. Divisão II - Comissão Política de
Freguesia
Artº 57º
(Competência) 1. A Comissão Política da Freguesia é o órgão de direcção
política permanente das actividades do Partido a nível da Freguesia.
2. Compete à Comissão Política da Freguesia:
a) Estabelecer os objectivos, os critérios e as formas de actuação do
Partido tendo em conta a estratégia política aprovada nos órgãos de
escalão superior e na Assembleia de Freguesia e definir a posição do
Partido perante os problemas concretos do respectivo âmbito;
b) Dar parecer sobre os pedidos de filiação no Partido;
c) Coordenar a acção dos eleitos da Freguesia;
d) Dar parecer sobre as candidaturas aos órgãos da Freguesia;
e) Submeter à Assembleia de Freguesia o orçamento e as contas anuais do
Partido a nível da Freguesia. Artº 58º
(Composição) 1. Compõem a Comissão Política da Freguesia:
a) O Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e um número variável
de Vogais, até oito, eleitos em Assembleia de Freguesia;
b) Dois representantes do Conselho de Juniores e um do Conselho de
Seniores. 2. Participam nas reuniões, sem direito de voto, o primeiro
militante eleito na lista para a Assembleia de Freguesia em
efectividade de funções; Artº 59º
(Reuniões)
A Comissão Política de Freguesia reúne ordinariamente uma vez por
quinzena e, em sessão extraordinária, sempre que o Presidente a
convocar por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer órgão
nacional, distrital ou de um terço dos seus membros. Capitulo VI -
Disposições Diversas
Artº 60º
(Referendo) 1. Podem ser sujeitas a referendo dos militantes, no
intervalo entre Congressos, quaisquer grandes opções políticas ou
estratégicas, desde que o referendo seja requerido pelo Conselho
Nacional ou por 1/20 dos militantes.
2. O Conselho Nacional aprovará o Regulamento do Referendo. Artº 61º
(Finanças) 1. Para cumprimento do disposto na Lei de Financiamento dos
Partidos Políticos, as Comissões Políticas de cada escalão são
responsáveis pela prestação de contas à Comissão Política do escalão
imediatamente superior, de acordo com as normas internas previstas no
Regulamento Financeiro.
2. As contas da CPN e das CPDs deverão ser objecto de parecer técnico
especializado previamente à sua apreciação pelos Conselhos de
Jurisdição competentes.
3. Para os mesmos efeitos, as direcções nacionais da CJ e CS, prestam
contas à Comissão Política Nacional, devendo, cada uma, ser acompanhada
de parecer técnico especializado. Artº 62º (Moções de confiança e de
censura) 1 Os órgãos de tipo assembleia poderão votar moções de
confiança ou de censura à Comissão Política do mesmo escalão. 2. As
moções de confiança são apresentadas pelas Comissões Políticas e a sua
rejeição implica a demissão do órgão apresentante.
3. As moções de censura deverão ser subscritas por um mínimo de um
quarto dos membros da assembleia competente, no pleno gozo dos seus
direitos.
4. Os subscritores de uma moção de censura não podem assinar nova moção
de censura ao mesmo órgão antes de decorrido um ano sobre a votação
daquela.
5. A aprovação de uma moção de censura exige o voto favorável da
maioria absoluta dos membros presentes da assembleia competente, desde
que o número destes seja superior à maioria absoluta dos membros em
funções, e implica a demissão da Comissão Política.
6. A aprovação de uma moção de censura à Comissão Política Nacional
determina a convocação do Congresso Nacional no prazo máximo de 120
dias.
7. A aprovação de uma moção de censura à Comissão Política Distrital e
Municipal ou a demissão desta, fazem cessar os mandatos da Mesa, do
Conselho de Disciplina Distrital e Municipal e dos membros eleitos à
respectiva Assembleia. Artº 63º
(Quorum) 1. Salvo o disposto no número seguinte, os órgãos do Partido
só podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros.
2. As Assembleias de Freguesia poderão deliberar trinta minutos após a
hora fixada para o início dos trabalhos com qualquer número de
presenças e as Assembleias Distritais e Municipais poderão deliberar
com a presença de um quinto dos seus membros.
3. As Assembleias devem ser convocadas com a antecedência mínima de
oito dias, excepto tratando-se de assembleias eleitorais em que aquele
prazo será de trinta dias. Artº 64º
(Candidaturas e Processos de Eleição) 1. As candidaturas aos órgãos do
Partido serão apresentadas por listas completas propostas por vinte
militantes ou 1/20 dos membros do órgão competente para a eleição e
acompanhadas de declarações de aceitação subscritas pelos candidatos.
2. O apuramento será feito pelo seguinte método:
a) Representação proporcional de Hondt na eleição para o Conselho
Nacional, para os Conselhos de Disciplina e para as delegações ao
Congresso e à Assembleia Distrital e Municipal;
b) Representação maioritária nos restantes casos.
3. Não é permitida a aceitação de candidaturas por mais de uma lista
para determinado órgão.
4. Nas eleições directas para os órgãos distritais serão abertas mesas
de voto em todas as Freguesias, nos termos a fixar no Regulamento
Eleitoral. Artº 65º
(Capacidade Eleitoral) 1. Só podem eleger os militantes que, à data da
eleição, estejam inscritos no Partido há, pelo menos, x meses.
2. O tempo de inscrição no Conselho Júnior conta para os efeitos do
disposto no número um.
3. A eleição para os órgãos internos do Grupo Parlamentar e dos Grupos
de Lista não pressupõe qualquer antiguidade mínima como militante. Artº
66º
(Impugnações) 1. A impugnação de actos praticados por órgãos do
Partido, quando não se conformem com a Constituição, a lei, os
Estatutos ou os Regulamentos, deve ser efectuada junto do Conselho de
Disciplina competente, no prazo de oito dias a contar da prática do
acto impugnado, o qual se mantém enquanto não transitar em julgado a
decisão que o anule.
2. Anulado qualquer acto eleitoral por decisão transitada em julgado,
será convocada no mais curto prazo possível a respectiva assembleia, e
desta não poderão fazer parte, como tais, os membros dos órgãos eleitos
no acto eleitoral anulado.
3. Transita em julgado a decisão de que não seja interposto recurso no
prazo de oito dias a contar da sua notificação ao interessado. Artº 67º
(Incompatibilidades) 1. Os membros dos Conselhos de Disciplina não
podem exercer funções nas Comissões Políticas e nas Comissões
Permanentes.
2. Verificando-se acumulação de mandatos, o interessado deverá optar,
no prazo de três dias, comunicando a suspensão do mandato ao presidente
do órgão respectivo.
3. Ninguém pode ser simultaneamente membro do Conselho de Disciplina
Nacional e de outro órgão de Disciplina de âmbito territorial inferior
ou das organizações especiais do Partido, preferindo sempre o mandato
no CDN.
Artº 68º (Mandatos) 1. Os mandatos dos órgãos electivos do Partido são
de quatro anos, contando-se a sua duração a partir da data da eleição;
2. A elegibilidade dos Presidentes dos órgãos não eleitos em Congresso
Nacional, Regional ou das organizações especiais, limita-se a um
mandato de 4 anos;
3. Ultrapassado o mandato em mais de dois meses, pode a Comissão
Política do escalão superior substituir-se à Mesa competente e convocar
eleições para os órgãos em causa.
4. Sem prejuízo dos nºs 1, 2 e 3 deste artigo, os membros dos órgãos
electivos do Partido mantêm-se em funções até à eleição dos novos
titulares.
5. Os mandatos têm a durabilidade única de quatro anos, com
recandidatura de 8 em 8 anos, ao mesmo cargo dentro do partido;
6. As mesmas regras aplicam-se a mandatos de governo, e a candidaturas
a orgãos de governo; Artº 69º
(Participação nos órgãos) 1. Os membros das Comissões Políticas de um
determinado escalão podem participar, sem direito de voto, nas reuniões
dos órgãos correspondentes de escalão inferior, bem como nas
respectivas assembleias.
2. Os membros do Conselho de Disciplina Nacional podem ainda participar
nas reuniões dos Conselhos de Disciplina Distritais, sem direito de
voto.
3. Os Presidentes de determinado órgão que tenham assento por inerência
noutros órgãos só podem ser substituídos nestes, quando impedidos,
pelos respectivos Vice-Presidentes. Os Presidentes das Comissões
Políticas Regionais dos Açores e da Madeira poderão, porém, fazer-se
substituir, nas reuniões da CPN, por outra pessoa, designada pela
respectiva CPR.
4. É imutável, no decurso de uma reunião, a qualidade em que cada
membro inicia a participação. Artº 70º (Conselhos de Opinião) Em cada
escalão partidário e sem prejuízo da competência dos respectivos
órgãos, as Comissões Políticas poderão instituir Conselhos de Opinião
de carácter consultivo, abertos a cidadãos independentes, tendo como
objectivo essencial a análise e o debate de todas as questões de
interesse público. Artº 71º (Revisão dos Estatutos) 1. As propostas de
alteração dos Estatutos só serão admitidas quando subscritas por cem
membros do Congresso, pelo Conselho Nacional, pela Comissão Política
Nacional, por dez Comissões Políticas Distritais ou por 1.500
militantes do Partido. 5. As propostas de alteração deverão ser
aprovadas por maioria de três quintos dos sufrágios. Artº 72º
(Duração)
1. A existência do Partido é de duração indeterminada.
2. O Partido apenas pode extinguir-se por deliberação de três quartos
dos sufrágios do Congresso extraordinário convocado para o efeito.
3. No caso de extinção, o Congresso designará os liquidatários e
estatuário o destino dos bens, que em caso algum poderão ser
distribuídos pelos militantes.
Capitulo VII - Disposições Transitórias
Artº 73º
(Designação do Partido) Num período transitório, cujo termo será
determinado pelo Conselho Nacional, o Partido Popular Progressista
(PPP) usará igualmente a designação "Partido Popular Progressista -
PPP" podendo por determinação do Conselho Nacional adoptar a sub -
sigla “Ibérico”. Artº 74º
(Eleições Directas)
A aprovação dos Estatutos definitivos no 1º Congresso do PPP a
definir...
Artº 75º
(Homologação das Estruturas) No prazo de x dias após a publicação dos
presentes Estatutos, os órgãos competentes devem confirmar a
homologação das Secções: (a redigir)
b) Apresentar ao Conselho Nacional as propostas de apoio a uma
candidatura a: (a redigir)...
e) Propor ao Conselho Nacional as grandes linhas de orientação do
Partido nas relações internacionais, nomear os membros da Comissão de
Relações Internacionais e aprovar o respectivo regulamento;
f) Submeter ao Conselho Nacional o orçamento e as contas anuais do
Partido, sob proposta do Secretário-Geral; g) Aprovar o Estatuto do
Estudante - Militante e o Regulamento Financeiro;
h) Coordenar a actuação dos órgãos regionais do Partido, apreciar a sua
actividade...a redigir; i) Homologar a designação dos candidatos do
Partido a: (a redigir).