Petição Pelo reconhecimento prático das competências dos Enfermeiros Especialistas em Saúde Materna e Obstétrica
Para: Presidente da República; Presidente da Assembleia da República; Primeiro-Ministro; Ministra da Saúde
Exmo. Senhor Presidente da República
Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República
Exmo. Senhor Primeiro Ministro
Exma. Senhora Ministra da Saúde
Assunto: Aplicação prática do artigo 39º do Dec Lei nº9/2009 de 4 de Março
Os factos:
1) O Dec. Lei 9/2009, de 4 de Março, no seu artigo 39º reconhece às parteiras (em Portugal o título correspondente é o de Enfermeiro Especialista em Saúde Materna e Obstétrica - EESMO) competências para vigiarem autonomamente a gravidez de baixo risco incluindo a realização ou a prescrição dos exames necessários para detectar precocemente complicações da gravidez.
2) A Ordem dos Enfermeiros, no dia 11 de Setembro de 2010 aprovou as mesmas competências (entre outras) que as constantes no Dec- Lei 9/2009 de 4 de Março.
3) Nos países desenvolvidos do norte da Europa a vigilância da gravidez fisiológica é uma competência das parteiras na sua autonomia, sendo que os resultados de estudos científicos comprovam a mais-valia deste modelo de cuidados.
4) A formação dos EESMOs, em Portugal, de acordo com as normas europeias, possui uma maior carga horária em Obstetrícia do que a formação de médicos especialistas em Medicina Geral e Familiar (MEMGF) nessa área.
5) O custo de um EESMO é incomparavelmente inferior ao de um MEMGF, nas mesmas condições de antiguidade na carreira pública, tipo de horários, etc…
6) Portugal enfrenta uma grave crise orçamental
Enquadramento e afirmação:
Perante os factos acima apresentados, o aproveitamento prático das competências dos EESMOs, acima referidas, parece-nos uma medida que deva ser tomada com urgência. Facilmente se entende que tal medida política permitirá uma poupança de milhões de euros no Serviço Nacional de Saúde, já que a mão-de-obra dos EESMOs, altamente qualificada para a vigilância da gravidez de baixo risco, é bem mais barata do que a de outros profissionais da saúde que também realizam essa mesma vigilância e não acarreta qualquer redução na qualidade dos cuidados prestados ou, até poderá aumentá-la.
A libertação dos MEMGF, em termos de Cuidados de Saúde Primários, possibilitaria o seu aproveitamento noutras situações onde o seu papel é insubstituível; como na consulta de outros grupos vulneráveis/risco por exemplo, reduzindo o recurso a “vagas” (que implicam grandes sacrifícios da população) bem como o recurso aos serviços de SASU onde uma menor afluência poderia permitir, uma redução de pessoal necessário e, consequentemente uma poupança de dinheiro acrescida.
A libertação de médicos obstetras das consultas de gravidez de baixo risco de termo tornaria as consultas hospitalares mais céleres aumentando o tempo disponível para a vigilância das situações de risco (da sua competência exclusiva).
Face ao exposto, os abaixo assinados pretendem que se regulamente, ainda nesta legislatura, a comparticipação efectiva no Serviço Nacional de Saúde da vigilância autónoma dos EESMOs da gravidez de baixo risco (de acordo com o Dec. Lei 9/2009 de 4 de Março) bem como a sua prescrição de alguns fármacos devidamente protocolados para a gravidez de baixo risco.
Na expectativa do deferimento
Atentamente
Os signatários