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“Direito a rectificar à protecção contra a desinformação"

Para: Exmo. Senhor Presidente da República Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República Exmo. Senhor Primeiro Ministro

No dia 8 de Maio de 2021, foi promulgada pelo Presidente da República o DECRETO N.º 136/XIV "Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital" no Artig0o 6.º "Direito à protecção contra a desinformação", ponto 2 "Considera-se desinformação toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público..." e ponto 3 "...informação comprovadamente falsa ou enganadora a utilização de textos ou vídeos manipulados ou fabricados...";
Quem é essa entidade/pessoa/grupo que executa e decide o tal "Considera-se” / “comprovadamente”?
Sugerimos: Entidade Ratificadora de Informação (ERDI) plataforma onde entidades de verificação contratadas pelo governo (pessoas singular/colectivas) e utilizadores (pessoa singular/colectiva) podem participar no debate democrático sobre a veracidade da informação digital, oferecendo fontes a serem consideradas num dado assunto.
Nesta época, nos, portugueses temos a vasta experiencia de vermos as mentiras, opiniões enviesadas e enganadores dos verificadores privados (como Poligrafo), BASTA.
A Constituição da República Portuguesa garante nos artigos 37º e 38º a Liberdade de Expressão e de Imprensa, não podendo ser limitados por “qualquer tipo ou forma de censura” e Com a introdução do novo DECRETO N.º 136/XIV, passa a ser o dever do Governo a validação da veracidade das informações na internet.
O decreto-lei 136/XIV está contrariar a Constituição da República Portuguesa garante nos artigos 37º e 38º. (por mais cómico, mas essa censura é inadmissível).
Nomeação de Verificadores de Informação para entidades privadas seria completamente valido e logico, subcontratar profissionais com experiencia.
MAS carece de uma gestão extremamente rigorosa por parte de Governo Português.

Por isso os assinantes desta petição pedem que sejam consideradas em plenário e cumpridas as seguintes exigências:
1- Devem ser disponibilizadas todas as fontes obtidas pela entidade de verificação usadas na decisão pela ERDI.
1a- Nenhuma fonte que discorda da decisão da ERDI pode ser suprimida pela ERDI.
1ai - Instruir a punição com coima aos gerentes e extinção da licença ERDI, se supressão for demonstrada.
1b- Qualquer utilizador da internet poderá visualizar os assuntos que deseja ver através da plataforma.
1bi- Qualquer utilizador da internet poderá visualizar excertos das fontes.
1bii- Qualquer utilizador da internet poderá se tornar utilizador para ver os originais se existirem.
1bii- Qualquer utilizador da internet poderá ver indicação onde encontrar a fonte viva.
2- Devem ser disponibilizadas as capacidades de adicionar fontes, imediatamente abaixo do assunto considerado Verificado pela ERDI, indiscriminadamente de ser verdadeira ou falsa.
2a- Qualquer utilizador identificado poderá adicionar fonte(s) que considera pertinentes ao assunto.
2ai- As fontes adicionadas quando mostradas devem ter identificação de quem os disponibilizou.
2aii- Identificação tal fica anonima para o público do ERDI, ao menos que seja expressamente exigida pelo utilizador.
2aiii- As fontes adicionadas devem ficar disponíveis, o mais brevemente possível, prazo máximo de 72horas.
2aiv- A fonte adicionada deve gerar avisos do estado da verificação, para o utilizador que disponibilizou a fonte.
2b- Deve ser mostrado o número de fontes adicionados, confirmados, em análise imediatamente abaixo do Assunto.
2c- As fontes devem ser guardadas e disponíveis para consulta publica num arquivo da ERDI, mesmo que o assunto seja removido da ERDI.
2ci- As fontes vivas mudam, por isso ERDI precisa de ter copia salva, com data da consulta e em formato adequado.
2cii- As fontes que não contem original devem ser identificadas como fontes parciais/excertos.
2ciii- Instruir a punição com coima aos gerentes e extinção da licença ERDI, se perda for demonstrada.
2d- O utilizador é responsável pela fonte, e disponibilização duma cópia em ficheiro permanente (texto, imagem, áudio, vídeo, outro)
2di- O utilizador é responsável por disponibilizar e salientar o excerto nas fontes importante para o assunto.
2dii- O utilizador é responsável por disponibilizar a cópia permanente da fonte em formato mais compacto possível.
2diii- O utilizador é responsável por guardar a cópia da totalidade do original da fonte, para ser disponibilizado a entidades de verificação quando for solicitado.
2div- O utilizador terá um prazo útil de 72h para fornecer totalidade do original da fonte depois de recepção do pedido via digital.
2dv- A fonte fica marcada como fontes parciais/incompleta/excertos e poderá ser marcada como não confirmada.
2dvi- O utilizador poderá disputar a confirmação da fonte depois de submeter a totalidade do original relevante para decidir contexto.
2e- Apos o prazo normal de verificação a fonte deve ser disponibilizada no estado que esta.
2ei- As fontes devem ter indicações visuais/outras para o estado da sua verificação.
2f- Uma fonte no assunto não pode ser usada como referencia para outra fonte no mesmo assunto.
2fi- As fontes que tem referência a outra fonte no mesmo assunto, ficam marcados como duplicado e agrupados abaixo da primeira referência.
2fii- O utilizador poderá contestar a fonte ser duplicado, esclarecendo com um comentário curto de 300caracteres ligado a sua fonte.
2fii- A entidade que verificou a fonte poderá responder de mesmo modo, promovendo o debate saudável.
2fiii- O debate do duplicado só pode ter respostas de uma parte depois de ter resposta da outra parte.
3- Deve ser disponibilizado identificação do utilizador que fez o pedido da verificação de cada um dos Assuntos existentes na ERDI.
4- Deve ser disponibilizado o Histórico de Mudanças/Edições, imediatamente disponível abaixo do assunto considerado Verificado pela ERDI.
4a- Instruir a punição com coima aos gerentes e extinção da licença ERDI, se ofuscação for demonstrada.
4b- A identificação do funcionário da ERDI, responsável pela verificação, deve ser visível nas edições feitas pelo tal.
5- Deve ser disponibilizada e actualizada a lista ERDIs homologadas pelo governo junto com número da licença e data da última auditoria.
5a- Informação sobre homologação das ERDI deve estar publicada na página do GOVERNO.
5b- o estado da licença da ERDI deve ser visível junto do Assunto na ERDI.
5c- As auditorias podem ser feitas pelas entidades independentes sobre assuntos a escolha deles.
5ci- As auditorias devem incluir parecer sobre os assuntos com maior discordância pública em relação a opinião da ERDI.
5d- A ERDI pode iniciar funcionamento somente tendo todas as funcionalidades exigidas pelo governo, que estão publicamente disponíveis.
6- Possíveis listas de exclusão dos abusadores de serviço.
6a- Os utilizadores nunca perde o direito de adicionar fontes, mesmo que estejam nas listas de exclusão
6b- Os utilizadores nas listas de exclusão ganham uma penalização.
6bi- penalização de ter asterisco indicando abusador de serviço junto a identificação deles nas fontes adicionada por esse.
6bii- aumento de prazo para validação das fontes adicionadas por esse até um máximo de 144horas.
6c- os utilizadores podem sair da lista de exclusão ao resolver os problemas com as fontes adicionadas por eles.
6ci- resolver problema com a fonte não remove a fonte adicionada ao assunto, mas marcando a tal como irrelevante.
6cii- somente o utilizador responsável pela fonte tem direito de mudar a relevância da fonte.
6ciii- uma vez marcada como irrelevante, a fonte não poderá passar a relevante.
7- Os utilizadores devem ter oportunidade de pedir mais funcionalidades.
7a- A ERDI deve ter lista de pedidos de funcionalidades e autor do pedido.
7b- A ERDI deve disponibilizar a maneira para utilizadores votarem nas funcionalidades.
7c- A ERDI devera aceitar implementação da funcionalidade, se 30% dos utilizadores activos votarem na funcionalidade.
7ci- A ERDI deve disponibilizar o estado de aceitação da funcionalidade e a razão.
7d- A ERDI disponibilizara o calendário das implementações das funcionalidades aceites.
7e- A ERDI detém 45% da escolha na prioridade da implementação total.
7ei- A ERDI pode distribuir a prioridade em qualquer funcionalidade aceite.
7eii- Os utilizadores podem escolher só uma funcionalidade aceite, não implementada a qual dão a máxima prioridade da implementação.
8- A ERDI deve implementar o mais brevemente possível, qualquer nova funcionalidade aceite e exigida pelo governo.
8a- A ERDI devera indicar o calendário da implementação.
9- Qualquer ERDI demonstrada a praticar censura devera ser suspensa de imediato.
9a- Instruir a punição com coima aos gerentes e extinção da licença ERDI.
9b- o governo deve actualizar a lista da ERDI homologadas a cada 240horas.
9c- o governo deve mostrar a data da última actualização.
9d- o governo deve disponibilizar regras e exigências claras para que uma entidade possa ser considerada ERDI.
9e- a cada ERDI poderá ser disponibilizado o volume aconselhado de verificações a fazer.
9ei- volume de uma entidade verificadora registada na ERDI depende do número de fontes a serem confirmadas em 72horas.
9eii- A ERDI poderá pedir aumento de verificação de número de fontes por 72horas conforme número de funcionários dedicados a essa tarefa.
10- Qualquer pessoa portuguesa poderá se tornar utilizador de ERDI.
10a- A ERDI é um grupo de entidades adequado de verificação para um utilizador poder adicionar fontes.
10b- Cada português poderá representar somente um utilizador ERDI.
10c- As entidades que se registam como ERDI fazem parte de grupo ERDI.
10d- Cada assunto poderá ter selo de confirmação por parte de cada uma das entidades verificadoras na ERDI.
10e- Uma entidade verificadora é a representante de uma entidade


Reconhecemos que não sabemos o futuro e para onde esta legislação levara os portugueses. Mas ter uma plataforma justa democrática e fomentadora de debate livre de censura é importante.
Claro que obscenidades e etc… ficam embaçadas, mas podem ser desembaçadas e vistas, mas sempre advertindo e obtendo uma explícita confirmação do desejo de ver cada um dos conteúdos pelo interessado qual fica responsável pelo que deseja ver.
Censura não pode existir numa sociedade democrática. Censura por grupo de escolhidos sempre leva a opressão de minorias.


Resumo: É necessário elaborar melhor os decretos que claramente introduzam censura e opressão de livre expressão digital.
É necessário proteger e cuidar dos portugueses no campo digital, sem infringir os seus direitos.
Pedimos para redigir / emendar decreto-lei com claras instruções sobre censura e expressão digital dos portugueses.

https://participacao.parlamento.pt/initiatives/2048



Qual a sua opinião?

Esta petição foi criada em 12 maio 2021
A actual petição encontra-se alojada no site Petição Publica que disponibiliza um serviço público gratuito para todos os Portugueses apoiarem as causas em que acreditam e criarem petições online. Caso tenha alguma questão ou sugestão para o autor da Petição poderá fazê-lo através do seguinte link Contactar Autor
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