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Petição O Estado deve assumir e promover formas de pagamento da dívida relativa aos Subsídios retirados aos Funcionários Públicos

Para: Presidente da República; Presidente da Assembleia da República; Provedor de Justiça;

RESUMO DA PETIÇÃO


«…o Estado e as demais entidades públicas (de forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes), para além da obrigatoriedade de assumir estas dividas nominalmente (especificando quanto deve a cada um dos cidadãos a quem indevidamente retirou dois vencimentos) deverão, incontornavelmente, restituir aos cidadãos deste país as quantias correspondentes ao subsidio de férias e de natal que deveriam ter sido pagos em 2012 acrescidas de juros legais vencidos e vincendos até à concretização do efectivo e integral pagamento…»





TEXTO INTEGRAL


Num estado de direito e democrático como é o caso da República Portuguesa, o sistema jurídico, económico e financeiro deve basear-se em princípios fundamentais e estáveis que sirvam de base às decisões racionais levadas a cabo por todos os atores sociais.

Em Portugal, à semelhança de todas as modernas nações ocidentais, uma das formas de consagrar esses princípios reside na Lei fundamental que é a Constituição, lei que todas as iniciativas legislativas devem respeitar.

Recentemente, assistimos a mais um desrespeito pelos preceitos consagrados na lei garante fundamental da legalidade e de justiça em Portugal. Assim, em 2012 na sequência do aviltamento dos direitos dos funcionários públicos com a supressão do pagamento do subsídio de férias e de natal, foi decidida a inconstitucionalidade desta nefasta norma, que nesse ano resultou na perda de dois vencimentos por esses funcionários enquanto todos os outros cidadãos/trabalhadores portugueses foram isentados desse imposto/espoliação.

Em 2013, o mesmo executivo, que jurou solenemente respeitar e fazer cumprir a Constituição, protagonizou, uma vez mais, uma tentativa ofensiva de penhorar dois meses de salários aos funcionários e um mês aos funcionários privados, mantendo o tratamento diferenciado, discriminatório e perverso destes cidadãos portugueses servidores do Estado e do Cidadão, reincidindo a sua senda injusta e ilegal de tratar uma vez mais diferentemente cidadãos iguais do mesmo país.
Atuações dessas trazem-nos à memória outros exemplos de má recordação como a escravatura, o racismo, apartheid, regime nazi, inquisição cujos líderes entendiam estar revestidos de uma legitimidade desconhecida àqueles que pautam a sua atuação pelos valores da justiça, equidade, fraternidade e igualdade.

Esta segunda tentativa não poderia ter outro desfecho que não a reiteração da chancela de inconstitucionalidade pelo órgão que tutela e defesa e cumprimento último da constituição determinando a devolução do subsídio onde residia a diferença de tratamento entre funcionários públicos e privados.

Perante o exposto, observamos que o mesmo órgão perante medidas iguais na sua substância decidiu duas vezes pela inconstitucionalidade dessas normas.
Não é entendível que em face da inconstitucionalidade de uma norma não se produzam os devidos efeitos como seja a total e completa ineficácia da sua aplicação. Mais ainda, não é compreensível que na segunda decisão se produza essa ineficácia tratando de forma diferente a primeira decisão.

Decisões judiciais iguais em casos semelhantes não devem produzir efeitos diferentes, existindo sempre a necessidade de se decidir de forma íntegra e coerente analisado os limites da discricionariedade por parte do julgador de manter a coerência zelando pela respeitabilidade e pela credibilidade do Poder Judiciário.

A discricionariedade e o decisionismo do julgador/juiz causam insegurança na sociedade e afrontam aos princípios constitucionais contribuindo, assim, para com o enfraquecimento do regime democrático.

Citamos a este propósito o preâmbulo da VII Revisão Constitucional (2005), que refere a prioridade em “(…) garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático.”

Questionamo-nos sobre o incumprimento do Artigo 13.º Princípio da igualdade “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”

O argumento evocado para a supressão dos vencimentos não justifica a atuação desigual e injusta sobre cidadãos de iguais e plenos direitos, muito menos legitima a supressão de direitos (ainda que de forma equitativa) dado que não se cumpriu o previsto no Artigo 19.º “Suspensão do exercício de direitos”: “1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.

2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública. 3. O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias suscetíveis de serem suspensos.”

Acresce que estes direitos salariais além, de contratualmente regulados pela lei vigente, têm garantia reforçada pelo Artigo 59.º “Direitos dos trabalhadores” “1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
(…)


3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.
Mais ainda, a “repartição justa” referida no n.º 1 do Artigo 103.º da CRP é claramente violado, tal como o disposto no seu n.º 3 que claramente garante que “ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.”

Nem respeita o disposto na CRP ao fazer exatamente o contrário, aumentando a desigualdade entre cidadãos de igual direito: Artigo 104.º “Impostos” “1. O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar”.

Por último, imbuídos do incitamento e legitimação que a própria Constituição nos desafia a NÃO DESISTIR E LUTAR pelos ideais de JUSTIÇA, IGUALDADE, FRATERNIDADE no seu Artigo 21.º “Direito de resistência” “Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.”

Pelo que, apelamos aos que têm como dever promover e representar os interesses legítimos dos cidadãos, bem como os defender os seus direitos, liberdades e garantias, para que possam por fim a esta grave injustiça cometida, cujas decisões do tribunal constitucional tornam contraditoriamente evidente.

Entendemos que não se pode pactuar com medidas de austeridade que no ano de 2012 foram declaradas inconstitucionais, e que em 2013 viram reiterada esse mesma inconstitucionalidade, permitindo que haja um tratamento diferenciado nos dois referidos anos, ou seja, permitindo-se a sua concretização em 2012 e impedindo a mesma no corrente ano de 2013.

Portugal é um Estado de Direito e não podemos permitir períodos em que a lei constitucional tenha a sua aplicação suspensa, pelo que julgamos que aos tribunais resta apenas uma opção (inadiável): a de decretar a definitiva e urgente restituição dos 2 salários suprimidos em 2012, terminando-se assim com o grave desrespeito por direitos essenciais dos trabalhadores por parte de órgãos que, eleitos pelo povo e legitimados pela sua vontade, se apoderaram dessa autoridade para governar e legislar contra o mesmo e contra a Constituição que deviam defender (quanto mais não fosse por exigência do princípio da protecção da confiança - consagrado no artigo 2.º da CRP -, pedra angular da defesa e estabilidade dos direitos patrimoniais de propriedade.

Recorde-se, mais uma vez a CRP e o seu Artigo 22.º “Responsabilidade das entidades públicas” onde se estabelece que “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”

Em consequência,

De tudo o acima exposto, resulta claramente que o Estado e as demais entidades públicas (de forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes), para além da obrigatoriedade de assumir estas dividas nominalmente (especificando quanto deve a cada um dos cidadãos a quem indevidamente retirou dois vencimentos) deverão, incontornavelmente, restituir aos cidadãos deste país as quantias correspondentes ao subsidio de férias e de natal que deveriam ter sido pagos em 2012 acrescidas de juros legais vencidos e vincendos até à concretização do efectivo e integral pagamento.
Conscientes de que este pedido se fundamenta no exercício de uma cidadania empenhada e participativa, os signatários esperam de Vossas Excelências a tomada de medidas com a urgência que a gravidade da situação justifica.



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Esta petição foi criada em 22 maio 2013
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