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Pela igualdade no regime de assistência a filhos para famílias monoparentais

Para: Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da República; Ex.mas e Ex.mos Senhores Deputados;

A Colo a Solo – Associação Portuguesa de Famílias Monoparentais, pessoa coletiva legalmente constituída, matriculada sob o NIPC 518743080, e com sede na Freguesia de Benfica, concelho de Lisboa, distrito de Lisboa, bem como os cidadãos abaixo-assinados vêm, nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Lei do Exercício do Direito de Petição), na sua redação atual, requerer a essa Assembleia da República a adoção das medidas legislativas necessárias à eliminação da grave desigualdade atualmente existente no regime de assistência a filho aplicável às famílias monoparentais, com base nos fundamentos seguintes:

Exposição de Motivos

- Em Portugal, o regime de assistência a filho por doença ou acidente, consagrado nos artigos 49.º e 52.º do Código do Trabalho e regulado no âmbito da proteção social pelo artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, atribui um determinado número de dias de assistência e correspondente subsídio financeiro por trabalhador.
- Segundo as normas e orientações oficiais da Segurança Social (Cfr. Guia Prático - Subsídio para Assistência a Filho - 3015 - v-1.34), o regime vigente confere a cada um dos progenitores, de forma individual e autónoma, o direito a faltar ao trabalho e a receber o respetivo subsídio por um período de até 30 dias em cada ano civil (ou mais, dependendo do número de filhos ou situações de isolamento).
- Desta forma, o modelo atual foi explicitamente desenhado para agregados biparentais: permite que a assistência seja repartida e alternada entre dois progenitores, assegurando que o ecossistema familiar disponha, conjuntamente, de um teto máximo de 60 dias por ano de faltas justificadas e de apoios financeiros inteiramente pagos pelo Estado para cuidar da criança doente.
- Contudo, nos agregados monoparentais — onde existe apenas um adulto responsável pelo sustento e cuidados do núcleo familiar —, não há qualquer mecanismo de compensação, transferência ou majoração.
- Na prática, isto significa que uma criança integrada numa família monoparental dispõe de metade da capacidade legal de acompanhamento parental e de metade dos apoios financeiros do Estado quando adoece, ficando estritamente limitada ao teto máximo de 30 dias atribuído a um único progenitor/trabalhador.
- Esta assimetria penaliza injustamente o menor com base na sua composição familiar porque:
- Uma criança não necessita de menos acompanhamento médico porque vive apenas com um dos progenitores;
- Uma criança não adoece menos porque integra uma família monoparental;
- A proteção legal e o subsídio conferidos pelo Estado para salvaguarda da sua saúde não podem, por isso, ser inferiores.

Realidade Social que Exige Resposta Legislativa

- Portugal tem assistido a uma transformação demográfica e estrutural significativa da estrutura familiar nas últimas décadas, constituindo as famílias monoparentais uma realidade social consolidada e crescente.
- De acordo com os dados oficiais do Instituto Nacional de Estatística (INE), no ano de 2025 contabilizaram-se 512.478 famílias monoparentais a nível nacional.
- Apesar de esta realidade representar centenas de milhares de agregados, o ordenamento jurídico mantém-se maioritariamente indexado a um modelo biparental, falhando na proteção de crianças órfãs, de um ou ambos os progenitores, adotadas por um único adulto, nascidas por procriação medicamente assistida (PMA) com recurso a dador, ou cujos progenitores se encontrem legalmente impedidos ou ausentes no estrangeiro.
- O atual vácuo legislativo obriga diariamente os progenitores a solo a escolhas impossíveis entre a saúde e proteção da criança, a estabilidade do seu posto de trabalho e a subsistência do rendimento familiar.

Fundamentação Constitucional

- A presente diferenciação configura uma clara e injustificada violação do Artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (Princípio da Igualdade), o qual determina taxativamente que ninguém pode ser privado de qualquer direito ou prejudicado em razão da sua condição social ou situação familiar.
- A atual exclusão viola igualmente o Artigo 67.º (Família) e o Artigo 69.º (Infância) da Lei Fundamental, que impõem ao Estado o dever de proteger a família enquanto elemento fundamental da sociedade e de garantir o direito das crianças à proteção social com vista ao seu desenvolvimento integral.
- Adicionalmente, contraria o princípio internacional do Superior Interesse da Criança, postulado pela Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas, uma vez que não existe qualquer fundamento material que justifique conferir menor proteção à saúde de uma criança em função do estado civil ou situação parental do seu cuidador.

Pedido

Nestes termos, os peticionários vêm requerer a essa Assembleia da República:
- A alteração do Código do Trabalho, no sentido de garantir que os trabalhadores integrados em agregados familiares monoparentais beneficiem de um regime laboral de assistência a filho equivalente ao total de proteção garantido aos agregados com dois progenitores (60 dias);
- A alteração do regime jurídico de proteção social na parentalidade, assegurando a correspondente equiparação e transferência da totalidade das prestações financeiras associadas à assistência a filho, de forma a garantir a igualdade de cobertura para o menor;
- O reconhecimento legal expresso da especificidade e vulnerabilidade das famílias monoparentais no âmbito dos direitos laborais e sociais da parentalidade;
- Que as alterações legislativas decorrentes da presente petição produzam efeitos em termos compatíveis com as regras de execução orçamental, mediante a sua previsão no Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

1. Alteração ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)
A aditar um novo artigo ao Código do Trabalho, com a seguinte redação:

«Artigo 49.º-A > Falta para assistência a filho em agregados monoparentais > 1 — Nos agregados familiares monoparentais, os períodos de faltas para assistência a filho previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º são genericamente fixados pelo dobro da duração aí prevista, correspondendo ao total de proteção laboral que seria globalmente assegurado em caso de concorrência de dois progenitores.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se agregado monoparental o agregado familiar reconhecido e certificado como tal pelas autoridades competentes, designadamente a Autoridade Tributária ou a Segurança Social.»

«Artigo 52.º-A > Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença rara em agregados monoparentais > 1 — O trabalhador inserido em agregado familiar monoparental tem direito a gozar, na sua totalidade, do período cumulativo de licença para assistência a filho que corresponderia à soma das esferas individuais de dois progenitores nos termos do artigo 52.º
2 — O reconhecimento da situação de monoparentalidade efetua-se nos termos do n.º 2 do artigo anterior.»

2. Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (Proteção Social na Parentalidade)
A aditar um novo artigo ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A > Subsídio para assistência a filho em agregados monoparentais > 1 — Nos agregados familiares monoparentais, o período de concessão do subsídio para assistência a filho previsto no artigo 19.º é alargado até ao limite máximo total que o regime geral atribui à soma de ambos os progenitores no mesmo ano civil.
2 — A atribuição da totalidade do período de prestação pecuniária prevista no número anterior dispensa a aplicação de requisitos de alternância ou partilha efetiva, ocorrendo por carência factual de um segundo progenitor no agregado.
3 — O reconhecimento do direito ao regime especial regulado no presente artigo depende da certificação da situação de monoparentalidade pela Autoridade Tributária ou pela Segurança Social.
4 — A atribuição da prestação segue, em tudo o que não estiver excepcionado pelo presente artigo, os demais termos previstos na legislação aplicável.»

3. Norma de Produção de Efeitos Orçamentais

«Artigo [...] > Produção de efeitos > As alterações legislativas decorrentes da presente lei entram em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à respectiva publicação, ou em momento que assegure a correspondente e necessária dotação orçamental em cumprimento das normas constitucionais e financeiras aplicáveis.»

Conclusão

Uma criança não adoece menos por viver numa família monoparental.
O cuidado de que necessita não é menor.
A proteção legal e o apoio do Estado também não podem ser.
Proteger as famílias monoparentais não é criar privilégios.
É corrigir uma desigualdade material histórica.
Pela igualdade.
Pela justiça social.
Pela proteção da infância.
E, sobretudo, pelo SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA!



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Pela igualdade no regime de assistência a filhos para famílias monoparentais, para Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da República; Ex.mas e Ex.mos Senhores Deputados; foi criada por: Colo a Solo - Associação Portuguesa de Famílias Monoparentais.
Esta petição foi criada em 31 maio 2026
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