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Código da estrada - Circulação na faixa central das auto-estradas - pela diminuição do agravamento e permissão de circulação em certas condições

Para: Assembleia da Repúblia

Na sequência de notícias revelando a intensificação da acção da GNR sancionando condutores que circulam na faixa central de auto-estradas em desobediência ao determinado na artº 13 do Código da Estrada, que levou, numa semana, à aplicação de coimas e retirada de pontos das cartas de centenas de condutores, podendo os mesmos ficar inibidos de conduzir num período de dois meses a dois anos, e considerando:

1- Que a regra da circulação pela direita visa essencialmente assegurar uma adequada fluidez de tráfego, impedindo que veículos mais lentos impeçam outros de se deslocar à velocidade que pretendam dentro dos limites permitidos;
2- Que a perigosidade referida para esta conduta se reporta ao comportamento de outros veículos que, numa manobra verdadeiramente grave, possam ser tentados a ultrapassar pela direita;
3- Que a classificação desta infracção como “muito grave”, porque ocorrida numa auto-estrada, levando à perca de quatro pontos, cria um desequilíbrio significativo face a outras infracções que levam à perca de dois pontos, porque classificadas como graves, nomeadamente, circulação com excesso de álcool até 0,8 g/l ou circulação em excesso de velocidade até 30 km/h acima do limite, bem mais perigosas para todos os que circulam nessas vias;
4- Que a entrada nas auto-estradas, seja pelos nós de acesso, seja a partir das áreas de serviço, é uma fonte de perigosidade acrescida para quem nelas circula, o que leva muitos condutores a, nessas zonas, tomarem a faixa do meio para permitir uma circulação mais fluida e segura para todos;
5- Que, quando a auto-estrada está com pouco trânsito, a circulação pela faixa contígua à da direita aumenta a segurança de quem conduz, por proporcionar espaço adicional de fuga quer a um qualquer incidente com a viatura, quer ao eventual aparecimento de animais que são detectados com mais facilidade do que quando a circulação se faz pela via mais próxima da berma;

Os signatários propõem:

1- Alterar o artigo 13º do mesmo Código da Estrada inserindo um novo nr. 4 :

Artigo 13º
4- Nas auto-estradas, e mesmo que não circulem veículos na faixa mais à direita, será permitida a circulação na faixa contígua a essa, salvaguardada a segurança dos restantes utentes da via, sempre que o veículo circule a um mínimo de 80 km/h e nas seguintes situações:
a) Junto a entradas ou saídas da auto-estrada ou de áreas de serviço destas;
b) Sempre que não circule qualquer veículo à retaguarda no espaço de até 100 metros ou no espaço visível à retaguarda.
Os anteriores nrs. 4 e 5 passariam a 5 e 6.

2- Retirar do artigo 146º do Código da Estrada o agravamento em auto-estrada das normas do Artº 13 referentes à circulação pela faixa da direita, mantendo a infracção como “grave”- perca de dois pontos;

Artigo 146º - Contraordenações muito graves
h) acrescentar “com exceção da circulação na faixa contígua à direita nas auto-estradas em que a contraordenação se mantém como grave”.

Os signatários,



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Esta petição foi criada em 09 Abril 2017
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