Petição pela saída da Deputada GABRIELA CANAVILHAS do “Grupo de Trabalho - Acompanhamento da Aplicação do Acordo Ortográfico”
Para: Assembleia da República
Considerando que a Sra. Deputada GABRIELA CANAVILHAS fez parte do Governo minoritário, chefiado pelo PS, ocupando a pasta da Cultura;
Considerando que, no exercício de funções, deu a sua aprovação à Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de Janeiro, que mandou aplicar o Acordo Ortográfico à Administração Pública e ao “Diário da República” a partir de 1 de Janeiro de 2012; e ao sistema de ensino, a partir de Setembro de 2011;
Considerando que, como Ministra, deu sequência ao lançamento do conversor “Lince” e do “Vocabulário Ortográfico do Português” (amplamente noticiado nos “media”);
Considerando que, nas suas intervenções até ao momento, a Sra. Deputada foi parcial, tendo utilizado argumentos políticos de defesa do AO (por exemplo, dizendo que foi a “Academia” a fazer o Acordo, e que os Deputados apenas lhe deram sequência; quando, na verdade, não houve um único parecer favorável ao Acordo Ortográfico de qualquer linguista ou de qualquer instituição, quer em 1990 quer em 2005-2008 (com excepção do elaborado pelo Sr. Malaca Casteleiro, mas em causa própria, pois, como se sabe, foi um dos autores do Acordo Ortográfico).
Os peticionários consideram que a Sra. Deputada GABRIELA CANAVILHAS não tem o mínimo de condições de imparcialidade, de isenção e de espírito crítico, livre de preconceitos e pré-juízos, para fazer parte do “Grupo de Trabalho - Acompanhamento da Aplicação do Acordo Ortográfico”, criado na 8.ª Comissão da Assembleia da República.
Deste modo, vimos solicitar que a Senhora Deputada GABRIELA CANAVILHAS se faça substituir no “Grupo de Trabalho de Acompanhamento do Acordo Ortográfico” por sua própria iniciativa.
Ou, se tal não suceder, pedimos a substituição da Sra. Deputada por alguém seja isento, que não tenha exercido funções executivas nos Governos de José Sócrates (em particular, no segundo) e que não tenha “obra feita” a defender, em causa própria.
“À mulher de César, não basta sê-lo – é preciso parecê-lo”.
Nota - O princípio da imparcialidade encontra-se previsto no art. 266.º, n.º 2, da Constituição, devendo, segundo alguma Doutrina, ser aplicável também, por maioria de razão, ao Legislador.
O artigo 103.º, n.º 1, do Regimento da AR preceitua, sob epígrafe “Poderes das comissões parlamentares”:
“1. As comissões parlamentares podem requerer ou proceder a quaisquer diligências
necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:
a) Proceder a estudos;
b) Requerer informações ou pareceres;
c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
d) Realizar audições parlamentares;
e) Requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos".
Daqui decorre um dever de rigor, de exigência e de isenção.
Em todo o caso, havendo uma lacuna no Regimento da Assembleia da República, em nosso entender, deve ser aplicado por analogia o artigo 44.º, n.º 1, al. a), do Código do Procedimento Administrativo:
“1. Nenhum titular (…) pode intervir em procedimento (…):
a) Quando nele tenha interesse (…)” (causa de impedimento).
A sanção para a intervenção de titulares de órgão impedidos “são anuláveis nos termos gerais” (art. 51.º do CPA).
Ou, em alternativa, o art. 48.º (“fundamento da escusa e suspeição”), caso em que o titular “deve pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou rectidão da sua conduta” (proémio).