Proteção das Áreas Ardidas e Prevenção de Incêndios com Fins Económicos)
Para: Assembleia da república
Petição Nacional: Pela Proteção das Áreas Ardidas e Contra os Incêndios com Fins Económicos
Todos os anos, Portugal perde milhares de hectares de floresta e biodiversidade devido aos incêndios.
Muitos destes fogos são provocados intencionalmente, com o objetivo de abrir caminho a projetos económicos posteriores que exploram as áreas queimadas (construção, exploração mineira, instalação de painéis solares/centrais energéticas, entre outros).
Esta realidade cria um incentivo perverso: queimar floresta para poder usar o solo de outra forma (substituir por betão ou exploração intensiva).
Queremos mudar esta realidade. ?
O que defendemos:
Proibição absoluta de qualquer construção, exploração mineira, industrial, turística ou energética em áreas ardidas, durante pelo menos 30 anos após o incêndio.
Obrigação de regenerar e reflorestar essas áreas, devolvendo-lhes a vida.
Criação de um registo nacional de áreas ardidas, com fiscalização rigorosa.
Porquê?
Para acabar com o interesse económico em queimar floresta.
Para proteger o património natural das futuras gerações.
Para garantir que, depois do fogo, o verde regressa — e não o "betão".
Assim, deixamos claro: Ardeu? Refloresta. Não se constrói.
Objetivos principais:
Proibir alterações de uso do solo em áreas ardidas;
Impedir projetos de exploração económica que aproveitem o território queimado;
Assegurar a regeneração natural e a reflorestação;
Eliminar incentivos à prática criminosa de incêndios.
Como pode ajudar?
Assine esta petição e partilhe-a!
Com 20.000 assinaturas, este projeto de lei pode ser levado à Assembleia da República como Iniciativa Legislativa de Cidadãos (para ser debatida como lei).
Juntos podemos dizer: Ardeu? Refloresta. Não se constrói!
Junte-se a nós nesta causa: pelo verde, pela vida, pelo futuro!
(Abaixo apresento a proposta de lei que seguirá para a assembleia para quem quiser ver com maior detalhe)
Proposta de Projeto de Lei
“Proteção das Áreas Ardidas e Prevenção de Incentivos a Incêndios Rurais”
Exposição de Motivos
Todos os anos, Portugal enfrenta uma grave destruição do seu património natural devido aos incêndios florestais.
Estes incêndios, para além de representarem um risco humano, social e económico, têm consequências devastadoras para a biodiversidade, os ecossistemas e para a qualidade de vida das populações.
Sabe-se que, em alguns casos, os incêndios são provocados com o intuito de, posteriormente, facilitar a utilização do solo para outros fins, nomeadamente construção, exploração mineira, instalação de centrais de energia ou outras infraestruturas.
A ausência de uma legislação que proíba expressamente a utilização de áreas ardidas para novos projetos de exploração económica pode criar um incentivo perverso à prática criminosa de incêndio.
Assim, propõe-se a criação de um regime jurídico que estabeleça:
A proibição de utilização de áreas ardidas, durante um período de tempo mínimo, para atividades de urbanização, instalação de indústrias, empreendimentos turísticos, projetos de mineração ou produção de energia;
A obrigação de regeneração natural ou reflorestação dessas áreas;
Um registo nacional de áreas ardidas que garanta a fiscalização e acompanhamento por parte das entidades competentes.
Articulado Proposto
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei estabelece medidas de proteção das áreas ardidas e de prevenção de incêndios provocados, proibindo a realização de determinados usos do solo que possam constituir incentivo à prática de fogo.
Artigo 2.º — Definição de Área Ardida
Para efeitos da presente lei, entende-se por “área ardida” toda a superfície territorial florestal ou agrícola afetada por incêndio rural, independentemente da sua origem, cuja delimitação seja certificada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) e registada em cartografia oficial.
Artigo 3.º — Proibição de Alteração de Uso do Solo
Nas áreas ardidas é proibida, durante o período mínimo de 30 anos após o incêndio:
a) A realização de operações de loteamento ou urbanização;
b) A construção de novas edificações, industriais, turísticas ou residenciais;
c) A instalação de projetos de exploração mineira, incluindo a extração de lítio ou outros minerais;
d) A instalação de centrais de produção de energia, incluindo parques solares e eólicos.
Excecionam-se as intervenções necessárias à regeneração natural, reflorestação, recuperação de ecossistemas e proteção contra erosão e desertificação.
Artigo 4.º — Fiscalização
O cumprimento da presente lei é fiscalizado pelo ICNF, pela Autoridade para as Condições do Território e pelas autarquias locais.
A violação das disposições da presente lei constitui contraordenação muito grave, punida com coima e perda de licenciamento.
Artigo 5.º — Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.
( Nota importante: Para recolher assinaturas de cidadãos e apresentar como iniciativa legislativa cidadã, precisa de um mínimo de 20.000 assinaturas (artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e Lei n.º 17/2003, de 4 de junho). )
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Actualização #1 Proposta de Projeto de Lei
Criado em 4 de setembro de 2025
Proposta de Projeto de Lei
“Proteção das Áreas Ardidas e Prevenção de Incentivos a Incêndios Rurais”
Exposição de Motivos
Todos os anos, Portugal enfrenta uma grave destruição do seu património natural devido aos incêndios florestais.
Estes incêndios, para além de representarem um risco humano, social e económico, têm consequências devastadoras para a biodiversidade, os ecossistemas e para a qualidade de vida das populações.
Sabe-se que, em alguns casos, os incêndios são provocados com o intuito de, posteriormente, facilitar a utilização do solo para outros fins, nomeadamente construção, exploração mineira, instalação de centrais de energia ou outras infraestruturas.
A ausência de uma legislação que proíba expressamente a utilização de áreas ardidas para novos projetos de exploração económica pode criar um incentivo perverso à prática criminosa de incêndio.
Assim, propõe-se a criação de um regime jurídico que estabeleça:
A proibição de utilização de áreas ardidas, durante um período de tempo mínimo, para atividades de urbanização, instalação de indústrias, empreendimentos turísticos, projetos de mineração ou produção de energia;
A obrigação de regeneração natural ou reflorestação dessas áreas;
Um registo nacional de áreas ardidas que garanta a fiscalização e acompanhamento por parte das entidades competentes.
Articulado Proposto
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei estabelece medidas de proteção das áreas ardidas e de prevenção de incêndios provocados, proibindo a realização de determinados usos do solo que possam constituir incentivo à prática de fogo.
Artigo 2.º — Definição de Área Ardida
Para efeitos da presente lei, entende-se por “área ardida” toda a superfície territorial florestal ou agrícola afetada por incêndio rural, independentemente da sua origem, cuja delimitação seja certificada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) e registada em cartografia oficial.
Artigo 3.º — Proibição de Alteração de Uso do Solo
Nas áreas ardidas é proibida, durante o período mínimo de 30 anos após o incêndio:
a) A realização de operações de loteamento ou urbanização;
b) A construção de novas edificações, industriais, turísticas ou residenciais;
c) A instalação de projetos de exploração mineira, incluindo a extração de lítio ou outros minerais;
d) A instalação de centrais de produção de energia, incluindo parques solares e eólicos.
Excecionam-se as intervenções necessárias à regeneração natural, reflorestação, recuperação de ecossistemas e proteção contra erosão e desertificação.
Artigo 4.º — Fiscalização
O cumprimento da presente lei é fiscalizado pelo ICNF, pela Autoridade para as Condições do Território e pelas autarquias locais.
A violação das disposições da presente lei constitui contraordenação muito grave, punida com coima e perda de licenciamento.
Artigo 5.º — Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.
?? Nota importante: Para recolher assinaturas de cidadãos e apresentar como iniciativa legislativa cidadã, precisa de um mínimo de 20.000 assinaturas (artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e Lei n.º 17/2003, de 4 de junho).
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37
Pessoas
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