Amas em Regime Livre - Alteração do Código de IVA
Para: Assembleia da República
A profissão de ama em regime livre em Portugal encontra-se regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 115/2015, que define as condições para o acesso e exercício desta atividade. As amas podem atuar em regime de enquadramento, integradas em instituições de solidariedade social (IPSS), ou em regime livre, mediante contrato direto com as famílias. Contudo, a profissão de ama em regime livre não se encontra explicitamente contemplada na lista de profissões isentas de IVA, conforme o disposto no artigo 9.° do Código do IVA. Tal omissão acarreta a sujeição das amas em regime livre ao pagamento de IVA à taxa de 23% sobre os seus serviços, ao contrário do que acontece com as amas em creche familiar, as creches privadas, IPSS e outras instituições que prestam serviços semelhantes. Esta imposição inviabiliza a profissão, uma vez que as amas apenas podem ter a seu cargo um máximo de quatro crianças, e a aplicação do IVA torna a mensalidade do serviço insustentável para muitas famílias. Por outro lado, traz também uma situação de desigualdade entre as amas em regime livre e as outras respostas para a primeira infância (0-3 anos).
Urge a adoção de medidas corretivas que assegurem a viabilidade e sustentabilidade da profissão de ama em regime livre, permitindo que mais famílias possam beneficiar de tais serviços.