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Petição Respeito pelo Casamento

Para: Presidente da República Portuguesa

A Sua Excelência o Senhor Presidente da República Portuguesa
Encontrará, Vossa Excelência, no texto que segue, alguma lacuna e menor precisão na fundamentação do que agora vos pedimos, e que é:
• Optar pelo veto à Lei do Casamento entre homossexuais
• Solicitar a verificação prévia da constitucionalidade de tal lei
• Recomendar à AR de levar por diante um referendo prévio

e, face a esta última alternativo, de fazer promover a “limpeza” dos Cadernos Eleitorais para evitar as faltas de quórum eleitoral em referendo – desculpa muito usada - e baseada na sua desactualização;
sabendo, desde já, que qualquer das opções que Vossa Excelência tomar será apodada de reaccionária e retrógrada; mas dos ápodos e atitudes políticas subsequentes tirará Portugal as suas ilações.
Contudo, atrevemo-nos a pôr à Vossa consideração o texto da CRP comentado e interpretado em português; solicitando a Vossa Excelência os bons ofícios dos Assessores Jurídicos que este Povo paga - e que estarão certamente à Vossa disposição - para burilar, no âmbito do seu múnus, aquilo que a nossa capacidade e “impreparação” não alcança (pensávamos que todos os textos legais seriam destinados a Portugueses, mas começamos a precisar de “intérpretes” - da ciência jurídica e da ciência civilizacional (!) necessária à ab-rogação, da nossa ordem jurídico-constitucional, daquilo que consideramos ser um aborto civilizacional).
NÃO diremos, envergonhados, que nada nos move contra esta lei e os ditos direitos dos homossexuais: move-nos, sim, Excelência! Move-nos a vergonha de sermos parte maioritária – a norma - de um País subjugado à vergonha e ao descaro de grupos minoritários que terão outras soluções para resolver os seus “problemas”. Mas, a conceder IGUALDADE àquilo que é DIFERENTE , dizemos frontalmente NÃO! E não pretendemos esconder-nos nas capciosas voltas da Constituição da República Portuguesa, pois nada do que se tem pretendido com a aprovação desta lei está nela consagrado.
Andam, é, todos os que decidem, com VERGONHA dos risos do “arco-íris”.
Permitimo-nos, pois, solicitar a Vossa Excelência um pouco do Vosso tempo para o texto que segue – talvez inusitadamente longo, mas a isso nos obriga a CRP e os direitos civilizacionais em crise.
Com respeitosos cumprimentos
Os signatários

Da Constituição da República Portuguesa (no “site” da AR) e nossos comentários.
(São nossos os sublinhados e os textos entre chavetas)

Princípios fundamentais

Artigo 1.º
República Portuguesa
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
[Ao ser baseada na vontade popular, a interpretação possível é a de que o povo pode avocar a si as funções delegadas no Estado, sempre que o entender, e usando para tal as figuras previstas na CRP, entre elas a petição e o decorrente referendo – é um princípio fundamental]
Artigo 2.º
Estado de direito democrático
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
[Reitera-se a soberania popular e o aprofundamento da democracia participativa – e, quanto a esta, a qualidade de participativa que aqui lhe é atribuída só poderá relevar do direito de petição e de referendo, tendo em vista, respectivamente, a envolvência do povo no processo legislativo e na decisão de questões fundamentais da sociedade; a não ser assim, bastava referir-se democracia [não sendo credível a tautologia neste texto], pois este é o único regime político com participação directa do povo]
Artigo 3.º
Soberania e legalidade
1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
[idem, ao declarar-se que a democracia reside no povo segundo as formas previstas na CRP, estamos perante a fundamentação do direito de petição, da figura do referendo e das votações para a eleição do PR, da AR e para as Autarquias. Ao declarar-se una releva-se a impossibilidade de considerar uma soberania com ablação de alguma das suas características]
2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.
[O Estado – como nação politicamente organizada, e, por decorrência, os seus órgãos – não pode eximir-se ao texto constitucional, sob pena de inconstitucionalidade dos seus actos e, inerentemente, da sua nulidade]
3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.
[Reitera-se a nota anterior]
PARTE I
DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS
TÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
… …
Artigo 13.º
Princípio da igualdade
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
[A Lei não pode afastar da sua aplicação qualquer cidadão nem dirigir-se a nenhum em particular: deve orientar-se pelos princípios de abstracção e universalidade]
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
[Quando se estabelece o princípio de igualdade perante a lei e se densifica o seu significado neste número 2, releva-se que há-de ter-se em conta essa abstracção e universalidade face às condições ali consignadas.
Todavia, a “orientação sexual” – “acrescento” - veio a ser introduzida em revisão constitucional, criando um “alçapão legal” em que tudo se pode subsumir – derruindo a abstracção e universalidade. Consequentemenete, vem criar situações de total subversão do texto constitucional e das leis que nele se fundam – repare-se que ou seria tautologia face à não discriminação em função do sexo (segunda condição ali plasmada) ou seria “precursora” ou “percussora” das veleidades que a seguir se têm vindo a apresentar sob o manto da Lei (veja-se uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo – e a parafernália de alterações que se lhe seguiu para conceder aos seus membros os direitos de um casal com casamento legalmente instituído - e a recente proposta de lei do “casamento” entre pessoas homossexuais (ou do mesmo género, como agora se diz).
Por outro lado, este foi um “enxerto” na CRP, pois há-de ter-se em conta a coerência jurídica desta (até àquele enxerto) e o seu tempo de produção, o qual, em Direito, tem valor jurídico, pois se refere a não discriminação face ao sexo em termos diferentes do que se usa agora para a “eufemística” orientação sexual! E dizemos “em termos diferentes” pois basta ler a CRP no que concerne aos direitos da Família e sua protecção – bem como ter em conta os fundamentos civilizacionais, morais, culturais do Povo – o tal em que, segundo esta mesma CRP, reside a soberania, a todo o momento por si avocável!!
Não bastante, há que separar a noção de igualdade perante a Lei do tratamento igual de coisas diferentes – esta é outra falácia! Não se pode atribuir direitos iguais a relações diferentes! A relação entre um homem e uma mulher é estruturalmente diferente (para além, e acima de tudo, naturalmente diferente!) – a não ser que se siga a concessão de protecção pelo Estado a uma gravidez medicamente assistida (“a fortiori” no SNS) a um “macho” de uma união de facto homossexual! Não pode, como a CRP parece estar a ser interpretada, ser discriminado pela sua “orientação sexual”! A ver veremos…como dizia o cego!]
… … … … … … … …
TÍTULO II
DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
CAPÍTULO I
Direitos, liberdades e garantias pessoais
… … …
Artigo 36.º
Família, casamento e filiação
1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.
[Quando se diz todos deve ter-se em conta a teleologia da CRP, a sua axiologia e a sua hermenêutica; e o tempo em que se decidiu a redacção inicial – valores civilizacionais e imanentes, isentos de enxertos temporais e circunstanciais. Casamento sempre foi uma relação jurídica entre duas pessoas com capacidade jurídica – e biológica - para o seu estabelecimento.
E se, por todos e igualdade, aqui se entendesse o que se tem vindo a entender, teriam de ser abolidas as interdições, impedimentos ou inabilitações constantes da lei]
2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.
[Como entender todas as relações de parentesco e todas as suas consequências face à concessão do direito de “casamento” homossexual? Haverá o respeito legal, v.g., pelos prazos internupciais?! E como entendê-los?!]
3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.
[Quais filhos? O que é o filho – naturalmente havido de uma mulher/homem – anterior a uma relação homossexual em relação ao “parceiro” do dito “casamento” actual? Quais as relações de parentesco que devem ser observadas? Em termos de divórcio ou óbito de um dos “parceiros” do dito “casamento”, quais os impedimentos legais ao estabelecimento de um novo “casamento” ou de um casamento? Quais os direitos dos “sogros” face ao óbito de um “parceiro” de um “casamento” homossexual? Etc.]
4. Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.
[O que são “filhos nascidos fora do casamento” na situação deste “novel” “casamento”? Entendia-se, até agora, que um filho era resultado de uma relação sexual entre um homem e uma mulher. Mas se houver este “casamento”, o filho pode ser “o que se traz” para o novo “casamento”? Isto é, todos os que são carnalmente filhos “ex ante” de algum dos “parceiros”; ou é filho carnal de um dos parceiros e de um terceiro heterossexual na constância deste “casamento” – e, neste caso, estaremos perante “infidelidade” “conjugal”?! Ou será o filho de “uma barriga de aluguer” e de um óvulo de oferenda e de um esparmatozóide de geração incógnita? Ao somatório destas alterações à natureza das coisas dar-se-á protecção legal e aos respectivos custos (!!!) porque se constituiu um direito inerente à consagração da orientação sexual e ao casamento homossexual?? Infelizes crianças vindas à vida desta forma?]
5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
[Que pais? Que filhos? Se neste “casamento” os parceiros vierem para ele com filhos carnais, qual a relação de parentesco deles com o outro parceiro – enteados? perfilhados? Adoptados não podem ser, dada a situação legal criada de impedimento de adopção – e quais as suas obrigações para com aqueles? Qual a semântica de Pais no texto constitucional? Sem eufemismos!]
6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
[Que filhos e que pais?]
7. A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação.
[Com tanta defesa de igualdade e não discriminação, introduz-se a proibição da adopção! Ou pretende-se que este impedimento seja dado como inconstitucional para avançar com a retirada desta proibição e fazer aprovar a lei]
… … …
TÍTULO III
DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
… … …
CAPÍTULO II
Direitos e deveres sociais
… … …
Artigo 67.º
Família
1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
[A família a que a CRP se refere não é, de certeza, a que se pretende preconizar agora com o “casamento” de homossexuais. É que há conceitos e princípios irrevogáveis e que se plasmaram no texto legal com conotação civilizacional e cultural específica. É ao núcleo histórico-cultural que o texto se refere. Não poderia ser outro! A CRP “nasceu” em 1976 – e foi colher os seus princípios à sociedade a que se conformava, sociedade com substrato moral, civilizacional, cultural, que não permite outra interpretação – é dos princípios do Direito! – e não foi extravagante no substrato a que se reportava a Família, mantendo o conceito de elemento fundamental da sociedade. Aliás, neste domínio, tem coerência a CRP; a excepção foi-lhe “acrescentada” pela revisão que lhe introduziu a “orientação sexual” para ser posteriormente utilizada como se vê agora.
Numa época em que tanto se apregoa a falência do Estado Social Democrático, com toda a sua envolvência de protecção e apoio aos cidadãos nas suas dificuldades e velhice – designadamente, Reformas e Pensões de Subsistência, apoio à natalidade, ao desemprego, à educação universal, etc. – por perda de natalidade e envelhecimento insubstituível das populações, projectando vir a lançar-se na miséria todos os mais velhos e aposentados/reformados por falta de fundos na Segurança Social, e os mais novos que “entram” no mercado de trabalho a obrigá-los a uma poupança de metade dos seus rendimentos brutos (que actualmente, para quem tem trabalho, são de uma indignidade atroz face às habilitações adquiridas) “avança-se” para a aprovação de leis que visam tão só o hedonismo de alguns e rotula-se de avanço civilizacional e progresso democrático – de que um dos seus mais acérrimos defensores é o “nosso” Primeiro Ministro – a legalização de relações sodomitas e quejandas – não tenhamos medo das palavras - com idêntica dignidade à da relação de casamento heterossexual. E ainda se preconiza a adopção (de forma cavilosa, pois claro) onde as crianças poderão ser “educadas” num ambiente deste jaez – mas legal!
E é o Estado Republicano, Laico e Socialista a promover toda esta pouca-vergonha…por receios que se não entendem de serem apodados de retrógrados os seus próceres; faltam hoje os Republicanos com ética e “mores”]
2. Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:
a) Promover a independência social e económica dos agregados familiares;
b) Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;
c) Cooperar com os pais na educação dos filhos;
d) Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes;
e) Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana;
f) Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares;
g) Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado;
h) Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.
[Por todo número 2 se vê qual a Família de que trata o número 1: não pode ser a “junção” de dois homossexuais, por qualquer relação jurídica entre si estabelecida, que é dele destinatária. Vai-se garantir aos homossexuais a procriação mèdicamente assistida? Vai-se promover o seu conhecimento e o acesso a meios de planeamento familiar? Qual ou quais planeamentos? Se não podem gerar filhos, de forma natural (de acordo com a natureza) e se lhes é vedado o direito de adopção, quais as faculdades que aqui lhes são destinadas e promovidas/protegidas pelo Estado? Terá o Estado (todos nós) de vir a suportar custos para garantir que nada lhes falte neste domínio? Vai-se organizar estruturas jurídicas que permitam uma “maternidade” ou uma “paternidade” conscientes? No par, deverá então um ser considerado macho e outro fêmea para que um(a) usufrua de uma parte e outro(a) da outra do texto constitucional? Como se vai, para este novo “casamento”, dizer e legislar para que os parceiros vejam definidas as políticas sectoriais e familiares concordantes com a actividade profissional?]
Artigo 68.º
Paternidade e maternidade
1. Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.
[Para quem tivesse dúvidas: aqui a Constituição fala de Pais e Mães!]
2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
[Idem, Maternidade e Paternidade]
3. As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.
[Mulheres!!! Estamos, de facto, num contexto histórico e social a defender os princípios de toda uma Civilização, senão de todas as que merecem esta designação! Não se trata de animais!]
4. A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.
[Mães e Pais! Não havia qualquer intenção de tratar de outro “género”!]
Artigo 69.º
Infância
1. As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.
[Pretende-se conceder à criança um espaço de desenvolvimento normal, social e civilizacional correcto e adequado ao seu desenvolvimento integral. É chamando “Mãe” a um “homem” e “Pai” a uma “mulher” que se proporciona esse desenvolvimento integral? ou está a criar-se um desequilíbrio psicológico de desfecho fàcilmente apreensível?]
2. O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou, por qualquer forma, privadas de um ambiente familiar normal.
[Ora aqui está a norma-chave: ambiente familiar normal. Ora o que é normal – o que segue a norma – é um ambiente familiar heterossexual.]
3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.

Artigo 70.º
Juventude
1. Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:
a) No ensino, na formação profissional e na cultura;
b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social;
c) No acesso à habitação;
d) Na educação física e no desporto;
e) No aproveitamento dos tempos livres.
2. A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.
[Será no “conflito” entre um ambiente “familiar” homossexual e a relação numa sociedade normal que se procurará dar consecução a estes objectivos prioritários? Ou estamos a tender – “progredir” dirão os defensores desta lei! – para uma “norma homossexual”? Teremos todos de vir a ser homossexuais para não perturbar o desenvolvimento da personalidade dos jovens? E quem vai procriar de forma natural/normal? Vamos, desta forma, criando o tal clima propício à (In)Segurança Social!
3. O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude. [idem]

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Depois de tudo isto, de que seremos acusados por outras civilizações? Estaremos em condições de defender a supremacia – não há aqui qualquer xenofobia – da civilização em que fomos gerados, nascemos, fomos educados…e esperamos morrer?! Vamos continuar a pedir sacrifícios a filhos e netos por uma sociedade que estamos a deixar apodrecer? Vão defender o quê? Hedonismo acima de tudo, estamos a ver?!
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Esta petição foi criada em 07 fevereiro 2010
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