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Exercendo o DIREITO DE PETIÇÃO, nos termos dos artigos 2.º, n.º 2 e n.º 4, 3.º, 4.º, n.º 1 e n.º 3, 5.º, 6.º n.ºs 1 a 3, 8.º, n.ºs 1 a 3, 9.º, 13.º, n.ºs 1 a 3, e 28.º, todos da Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto [exercício do direito de petição] (com...
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