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Criação da Carreira Especial de Jurista na Administração Pública

Para: Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República, Exmas., Senhoras e Exmos. Senhores Deputados,

PETIÇÃO PÚBLICA
Criação da Carreira Especial de Jurista na Administração Pública


Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República, Exmas., Senhoras e Exmos. Senhores Deputados,


1. Os cidadãos abaixo-assinados vêm, mui respeitosamente, ao abrigo do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei do Exercício do Direito de Petição, e em continuidade com anteriores iniciativas institucionais e parlamentares de valorização das funções jurídicas públicas, designadamente a Petição n.º 594/XIII/4.ª, solicitar à Assembleia da República e ao Governo da República Portuguesa a criação de uma Carreira Especial de Jurista na Administração Pública, transversal aos diversos organismos, serviços e entidades do Estado.

2. A Administração Pública portuguesa enfrenta atualmente desafios cada vez mais complexos, exigindo elevados níveis de especialização técnica, jurídica e regulatória. A crescente produção legislativa nacional e europeia, a transformação digital do Estado, a contratação pública, a proteção de dados, a inteligência artificial, o contencioso administrativo, a regulação económica e o cumprimento das obrigações internacionais colocam sobre os juristas da Administração Pública responsabilidades de enorme relevância estratégica.

3. Apesar disso, os Técnicos Superiores licenciados em Direito, doravante designados Juristas da Administração Pública, continuam maioritariamente integrados na carreira geral de técnico superior, criada no âmbito da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e regulamentada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, sem que, desde então, tenha existido uma efetiva valorização estatutária e remuneratória compatível com a especificidade técnica das funções jurídicas exercidas, o elevado grau de responsabilidade funcional, a complexidade das matérias tratadas e o crescente nível de exigência jurídica, regulatória e institucional inerente ao exercício dessas funções.

4. Esta realidade gera desigualdades profundas dentro do próprio Estado, perpetuando assimetrias injustificadas entre juristas da Administração Pública que, apesar de possuírem idênticas habilitações académicas e desempenharem funções

materialmente equiparáveis, com elevados níveis de responsabilidade, complexidade técnica e exigência jurídica, permanecem sujeitos a regimes estatutários e remuneratórios significativamente distintos consoante o organismo ou entidade pública em que exercem funções, contribuindo para a desvalorização das funções jurídicas públicas, para a desmotivação profissional e para a crescente dificuldade de atração e retenção de quadros qualificados ao serviço do Estado.

5. Atualmente, diversos organismos públicos, entidades administrativas independentes, autoridades reguladoras e carreiras especiais da Administração Pública já dispõem de regimes próprios de valorização funcional e remuneratória para funções técnicas especializadas, reconhecendo a elevada exigência, responsabilidade e especificidade das respetivas funções. Tal sucede, designadamente, com as carreiras de inspeção, inspeção tributária e aduaneira, gestão tributária e aduaneira, especialistas de sistemas e tecnologias de informação, técnicos superiores especialistas em orçamento e finanças públicas, técnicos superiores especialistas em estatística do INE, técnicos superiores especialistas em coordenação transversal de administração e políticas públicas, bem como com diversas carreiras especiais nas áreas da saúde, justiça, segurança, fiscalização e regulação pública.

6. Do mesmo modo, diversos organismos públicos, entidades administrativas independentes, autoridades reguladoras, entidades do setor público empresarial e estruturas de apoio jurídico especializado do Estado, designadamente a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Provedoria de Justiça, o Tribunal de Contas, o Centro Jurídico do Estado (CEJURE) e múltiplas entidades reguladoras e inspetivas, dispõem de modelos próprios de valorização funcional, organizacional e remuneratória aplicáveis ao exercício de funções jurídicas, regulatórias, inspetivas, de auditoria e consultoria técnica especializada, refletindo o reconhecimento institucional da elevada complexidade técnica, responsabilidade funcional e relevância estratégica dessas funções.

7. Acresce que, em 2025, o próprio Estado reconheceu formalmente a necessidade de autonomizar e valorizar funções técnicas altamente especializadas através da criação da carreira especial de Técnico Superior Especialista em Coordenação Transversal de Administração e Políticas Públicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2025, de 2 de abril, bem como pela definição de mecanismos próprios de valorização remuneratória e de transição aplicáveis a carreiras especiais.

8. Contudo, apesar do anteriormente exposto, os Técnicos Superiores licenciados em Direito, que asseguram o exercício de funções jurídicas na generalidade dos organismos e entidades da Administração Pública, continuam a desempenhar funções de elevada complexidade técnica e responsabilidade institucional, exigindo-se-lhes formação jurídica especializada, constante atualização legislativa permanente e domínio do Direito nacional, europeu e internacional, permanecendo, ainda assim, integrados na mesma carreira geral indiferenciada de técnico superior aplicável a múltiplas áreas funcionais da Administração Pública, independentemente da especificidade das respetivas habilitações académicas e competências profissionais.

9. Sucede, porém, que muitas das matérias tratadas por estes Técnicos Superiores licenciados em Direito — cuja atividade funcional corresponde materialmente ao exercício de funções jurídicas especializadas no âmbito da Administração Pública — envolvem competências técnico-jurídicas especializadas, interpretação e aplicação do ordenamento jurídico, emissão de pareceres, preparação de atos normativos, acompanhamento contencioso, contratação pública, prevenção e averiguação da legalidade administrativa e salvaguarda do interesse público, funções essas que, pela sua natureza, exigem formação jurídica específica e qualificações próprias em Direito, não podendo ser adequadamente equiparadas a funções técnicas de caráter genérico exercidas noutras áreas profissionais da carreira geral de técnico superior.

10. Adicionalmente, saliente-se ainda que o exercício de funções jurídicas na Administração Pública envolve frequentemente especiais deveres de responsabilidade técnica, financeira e funcional, podendo os juristas responder pela emissão de pareceres, informações e pronúncias jurídicas relevantes para a formação da decisão administrativa, designadamente no âmbito da fiscalização do Tribunal de Contas, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e dos regimes de responsabilidade financeira aplicáveis aos titulares de cargos e trabalhadores públicos, assumindo particular relevância quando intervenham na preparação, validação ou conformação jurídica de decisões administrativas suscetíveis de produzir efeitos financeiros para o Estado.

11. Não obstante essa especificidade funcional e académica, os Licenciados em Direito na Administração Pública continuam, na sua maioria, sem enquadramento próprio, sem valorização estatutária adequada e auferindo remunerações substancialmente inferiores às praticadas noutras carreiras especiais da Administração Pública e em organismos públicos dotados de regimes especiais de valorização funcional e

remuneratória e com um elevado grau de complexidade e de responsabilidade acrescido.

12. Não existe fundamento material suficientemente justificativo para que trabalhadores com iguais habilitações, responsabilidades técnicas comparáveis e funções juridicamente especializadas ao serviço do mesmo Estado Português continuem sujeitos a tamanha desigualdade de enquadramento estatutário, valorização profissional e progressão remuneratória, especialmente num Estado de Direito Democrático.

13. A situação anteriormente descrita convoca, desde logo, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, o qual impõe que situações de facto essencialmente idênticas sejam objeto de tratamento jurídico materialmente equivalente, salvo quando exista fundamento bastante, objetivo e constitucionalmente atendível para a diferenciação.

14. A valorização das funções jurídicas públicas não constitui apenas uma questão de natureza estatutária ou remuneratória, assumindo igualmente especial relevância constitucional à luz do disposto no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, o qual impõe que a Administração Pública prossiga o interesse público no respeito pelos princípios da legalidade, da justiça, da proporcionalidade, da igualdade, da imparcialidade e da boa administração.

15. A efetiva concretização desses princípios exige uma Administração Pública tecnicamente qualificada, juridicamente robusta e dotada de recursos humanos especializados capazes de assegurar elevados padrões de segurança jurídica, conformidade normativa, qualidade decisória e proteção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

16. Por conseguinte, a valorização e autonomização das funções jurídicas públicas constitui igualmente uma exigência funcional do próprio Estado de Direito Democrático, enquanto instrumento essencial de reforço da legalidade administrativa, da qualidade da decisão pública e da confiança dos cidadãos nas instituições do Estado.

17. De igual modo, à luz do disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 59.º, da Constituição da República Portuguesa é reconhecido a todos os trabalhadores o direito à retribuição segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de

que para trabalho igual salário igual, o que impede soluções remuneratórias arbitrárias, desproporcionadas ou desprovidas de adequada justificação material.

18. Nestes termos, quando trabalhadores licenciados em Direito exercem, no âmbito da Administração Pública em sentido amplo, funções jurídicas materialmente comparáveis, com idêntico grau de exigência técnica, responsabilidade funcional, autonomia decisória e complexidade normativa, a mera circunstância de se encontrarem integrados em organismos, institutos públicos, entidades administrativas independentes, entidades reguladoras, empresas públicas ou demais entidades do setor público não constitui, por si só, fundamento material suficiente para legitimar diferenciações estatutárias e remuneratórias profundamente assimétricas.

19. Com efeito, a diversidade orgânica ou institucional das entidades públicas em que tais funções são exercidas não pode prevalecer sobre a identidade substancial das habilitações exigidas, do conteúdo funcional desempenhado, da responsabilidade técnico-jurídica assumida e do contributo prestado para a prossecução do interesse público, sob pena de se admitir uma desigualdade materialmente arbitrária entre trabalhadores ao serviço do mesmo Estado em sentido funcional.

20. A jurisprudência constitucional portuguesa tem reiteradamente afirmado que o princípio da igualdade proíbe diferenciações arbitrárias, materialmente infundadas ou desproporcionadas entre trabalhadores que exerçam funções substancialmente idênticas, exigindo que quaisquer distinções estatutárias ou remuneratórias assentem em fundamentos objetivos, racionais e constitucionalmente atendíveis.

21. Ora, quando trabalhadores licenciados em Direito exercem funções jurídicas materialmente comparáveis ao serviço do mesmo Estado Português, com semelhante grau de exigência técnica, responsabilidade funcional e complexidade normativa, dificilmente se mostra constitucionalmente justificada a manutenção de assimetrias estatutárias e remuneratórias tão significativas fundadas exclusivamente no organismo ou entidade pública em que exercem funções.

22. Além disso, a efetiva concretização dos princípios da igualdade e da justa retribuição não pode ficar dependente da mera modalidade do vínculo jurídico-laboral aplicável, designadamente contrato de trabalho em funções públicas, nomeação, comissão de serviço ou contrato individual de trabalho, na medida em que a verdadeira igualdade entre trabalhadores se afere, em primeira linha, pela correspondência entre o sistema remuneratório e o valor funcional efetivo do trabalho prestado.

23. Nessa medida, o sistema de carreira e de remuneração constitui um dos instrumentos essenciais de realização da igualdade material entre trabalhadores, devendo assentar em critérios objetivos, transparentes, proporcionais e funcionalmente adequados à natureza, qualidade, complexidade e responsabilidade das funções efetivamente exercidas, e não em critérios meramente formais, contingentes ou estritamente financeiros.

24. A manutenção de um modelo em que juristas da Administração Pública, com idênticas habilitações e funções materialmente equiparáveis, auferem remunerações substancialmente distintas apenas em função do organismo onde exercem funções ou do tipo de vínculo que os titula, compromete a coerência interna do sistema de emprego público, enfraquece a perceção de justiça material e revela-se dificilmente conciliável com os parâmetros constitucionais da igualdade e da retribuição segundo o trabalho prestado.

25. A desvalorização estrutural das funções jurídicas públicas produz igualmente relevantes consequências institucionais negativas para o próprio Estado, contribuindo para o aumento da dependência de contratação externa de serviços jurídicos, para o enfraquecimento da capacidade interna de controlo da legalidade administrativa e para o agravamento do risco de irregularidades procedimentais, litígios evitáveis, perda de financiamento europeu e eventual responsabilidade financeira do Estado.

26. Num contexto de crescente complexidade legislativa, regulatória e europeia, o reforço da capacidade jurídica interna da Administração Pública constitui condição essencial para assegurar a boa gestão dos recursos públicos, a conformidade normativa da atividade administrativa e a proteção efetiva do interesse público.

27. A criação de uma Carreira Especial de Jurista da Administração Pública, de natureza transversal, constitui, por isso, medida idónea e necessária para assegurar maior harmonização estatutária e remuneratória, reforçar a objetividade dos critérios de valorização profissional e garantir tratamento mais equitativo entre trabalhadores que exercem funções jurídicas de valor equivalente ao serviço do Estado.

28. Não existe razão objetiva que justifique que licenciados em Direito/juristas ao serviço do mesmo Estado Português sejam tratados de forma tão desigual apenas em função do organismo onde exercem funções.

29. Acresce que a Administração Pública enfrenta crescentes dificuldades em:

i) atrair novos licenciados em direito qualificados;
ii) reter quadros especializados;
iii) assegurar estabilidade técnica e institucional;
iv) competir com o setor privado e entidades públicas de regime especial.
30. A manutenção do atual modelo contribui para a desmotivação, fuga de talento e enfraquecimento técnico da Administração Pública.

31. Acresce que o atual contexto económico e social, marcado pelo agravamento do custo de vida, pela crescente dificuldade de acesso à habitação e pela pressão generalizada sobre os rendimentos do trabalho, agrava ainda mais o sentimento de desvalorização profissional e a dificuldade de atração e retenção de quadros qualificados ao serviço do Estado.

32. Tanto assim é que o próprio Estado português fixou, em 2025, o valor de 2.300 € mensais como limiar máximo de referência para o conceito de “renda moderada”, correspondente a 2,5 vezes o salário mínimo nacional, reconhecendo implicitamente que esse valor constitui um indicador de referência para uma habitação e um modo de vida condigno para a classe média em Portugal. Esta circunstância torna ainda mais evidente a desadequação remuneratória dos atuais enquadramentos dos juristas da Administração Pública, cujos níveis de entrada na carreira geral de técnico superior ficam substancialmente abaixo desse limiar de referência, tornando progressivamente inviável a captação e a fixação de quadros jurídicos qualificados ao serviço do Estado, em particular nas regiões e organismos com maior pressão sobre o custo de vida.

33. Importa ainda recordar que, conforme se mencionou anteriormente, o próprio Estado português reconheceu recentemente a necessidade de criar carreiras especiais altamente qualificadas e transversais, como sucedeu com a aprovação do Decreto-Lei n.º 61/2025, de 2 de abril, que criou a carreira especial de Técnico Superior Especialista em Coordenação Transversal de Administração e Políticas Públicas.

34. A valorização das funções jurídicas públicas especializadas constitui, aliás, uma tendência crescente em diversos ordenamentos jurídicos europeus, nos quais o exercício de funções jurídicas ao serviço do Estado beneficia de regimes próprios de especialização, valorização funcional e progressão profissional, reconhecendo-se a importância estratégica da capacidade jurídica interna das administrações públicas contemporâneas.

35. Também o crescente impacto do Direito da União Europeia na atividade administrativa nacional, designadamente em matérias de contratação pública, proteção de dados, fundos europeus, concorrência, auxílios de Estado, integridade pública e regulação económica, reforça a necessidade de dispor de quadros jurídicos altamente qualificados, estáveis e adequadamente valorizados ao serviço da Administração Pública.

36. Esse precedente demonstra que o legislador reconhece a necessidade de valorizar funções técnicas especializadas e estratégicas para o funcionamento do Estado.

37. A necessidade de valorização e autonomização das funções jurídicas públicas foi, aliás, também, reconhecida pelo próprio Estado através do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, que aprovou a nova orgânica do Centro Jurídico do Estado (CEJURE).

38. Nesse diploma, o legislador, em suma, reconhece expressamente:
i) a escassez e dispersão de recursos humanos qualificados na área jurídica;
ii) a necessidade de criação de centros de competência jurídica de excelência;
iii) a importância estratégica do apoio jurídico transversal à Administração Pública;
iv) a necessidade de reforçar a capacidade de atração e retenção de profissionais altamente qualificados;
v) e a relevância da valorização profissional e remuneratória das funções jurídicas públicas.
39. O próprio diploma afirma que “só uma Administração Pública com recursos humanos capacitados e de qualidade pode responder aos desafios que se colocam a Portugal”, defendendo um Estado “mais qualificado”.

40. Para concretizar esse objetivo, o Estado criou no CEJURE categorias jurídicas especializadas próprias — coordenadores, consultores e associados — dotadas de enquadramento funcional autónomo, progressão diferenciada e níveis remuneratórios substancialmente superiores aos da carreira geral de técnico superior.

41. Tanto assim foi que no diploma que criou o CEJURE, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 68/2024 de 8 de outubro, ficou estipulado o seguinte (cf. Artigos 10 e seguintes):

a) os coordenadores e consultores auferem remuneração correspondente ao nível remuneratório 79 da Tabela Remuneratória Única;
b) os associados podem atingir os níveis remuneratórios 68, 47 e 39 da Tabela Remuneratória Única;
c) e o diploma prevê expressamente mecanismos de valorização, progressão, diferenciação técnica e prémios de desempenho, existindo ainda a possibilidade de estágios remunerados destinados ao recrutamento e desenvolvimento profissional de juristas qualificados.
42. Tal reconhecimento legislativo demonstra que o próprio Estado Português já admite que as funções jurídicas públicas possuem um elevado grau de especialização, responsabilidade técnica e relevância estratégica incompatível com a manutenção de um modelo indiferenciado de enquadramento na carreira geral de técnico superior.

43. Na verdade, conforme já anteriormente referido, é inegável reconhecer que os licenciados em Direito/juristas da Administração Pública desempenham funções essenciais e imprescindíveis em domínios cada vez mais relevantes, cruciais, sensíveis e estratégicos no atual e dinâmico contexto legislativo, regulatório, tecnológico e financeiro, assumindo um papel determinante na salvaguarda da legalidade administrativa, da segurança jurídica, da boa governação pública e da proteção do interesse público, e entre outras, designadamente:
a) a elaboração de pareceres jurídicos;
b) apoio legislativo e regulamentar;
c) representação do Estado;
d) acompanhamento contencioso;
e) contratação pública;
f) auditoria jurídica e compliance;
g) proteção de direitos fundamentais;
h) apoio à decisão administrativa;
i) instrução e decisão em processos contraordenacionais;
j) instrução e decisão em procedimentos disciplinares;
k) interpretação e aplicação do Direito nacional, europeu e internacional;
l) acompanhamento jurídico da execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e demais programas financiados por fundos europeus, assegurando o apoio jurídico à respetiva gestão, tramitação procedimental e execução contratual;

m) garantia de conformidade legal, regulamentar e procedimental na captação, gestão, execução e fiscalização de fundos comunitários;
n) apoio jurídico à implementação de projetos estratégicos financiados pela União Europeia;
o) interpretação e aplicação de regimes jurídicos europeus em matérias de financiamento público, de auxílios de Estado, de contratação pública, de transparência, de controlo financeiro e prevenção de conflitos de interesses;
p) asseguramento da segurança jurídica, regularidade administrativa e conformidade normativa exigidas pelas instituições nacionais e europeias no âmbito da execução de fundos europeus;
q) tratamento e proteção de dados pessoais, assegurando a conformidade institucional com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e demais legislação conexa;
r) prevenção, deteção e mitigação de riscos de fraude, corrupção e infrações conexas, designadamente no âmbito do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), averiguação da licitude na atribuição de fundos públicos, no âmbito da contratação pública, na execução de fundos europeus, na prevenção do duplo financiamento e mecanismos de controlo interno e compliance público;
s) apoio jurídico à implementação de mecanismos de transparência, integridade pública, responsabilidade financeira e boa governação administrativa.

44. Deste modo, tal como sucede noutras carreiras especiais técnicas da Administração Pública, a futura Carreira Especial de Jurista da Administração Pública deverá igualmente assentar num modelo de valorização profissional estruturado, compatível com a especificidade, complexidade e responsabilidade inerentes ao exercício das funções jurídicas públicas, e sem prejuízo de regulamentação a concretizar para os devidos efeitos, que a mesma inclua categorias funcionais, mecanismos de proteção, progressão horizontal e vertical e respetiva estrutura remuneratória.

45. Com efeito, a elevada exigência técnica das funções desempenhadas pelos juristas da Administração Pública justifica não apenas a existência de um regime remuneratório próprio e valorizador, mas também a criação de mecanismos efetivos de progressão profissional, diferenciação funcional e reconhecimento do mérito técnico-jurídico.

46. De facto, importa assegurar que a futura carreira permita simultaneamente:

i) a progressão horizontal, através da evolução remuneratória dentro da mesma categoria, em função da experiência profissional, avaliação de desempenho, qualificação técnica e formação especializada;
ii) e a progressão vertical, mediante acesso a categorias funcionais dentro da mesma carreira de maior responsabilidade, especialização, coordenação e complexidade técnica.

47. A existência de diferentes categorias jurídicas especializadas mostra-se particularmente necessária para assegurar a valorização gradual da experiência acumulada, do grau de autonomia técnica, da capacidade de coordenação jurídica e da assunção de funções estratégicas no âmbito da Administração Pública.

48. Tal modelo encontra, aliás, respaldo em diversos regimes especiais já existentes no setor público, incluindo as novas modalidades de cargos e carreiras previstas no artigo 8.º Decreto-Lei n.º 68/2024 de 8 de outubro, do próprio Centro Jurídico do Estado (CEJURE), cujo regime jurídico prevê categorias funcionalmente diferenciadas, mecanismos de progressão própria e níveis remuneratórios adequados à especialização e responsabilidade das funções jurídicas exercidas.

49. Sem embargo disso, a criação de uma carreira especial estruturada, valorizadora e dotada de mecanismos efetivos de progressão constitui igualmente uma condição essencial para reforçar a capacidade de atração e retenção de profissionais altamente qualificados, combater a desmotivação e assegurar a estabilidade técnica e institucional da Administração Pública.

50. A inexistência de perspetivas de progressão profissional diferenciada e de valorização funcional adequada contribui atualmente para a saída de quadros qualificados, para a crescente dificuldade de recrutamento e para o enfraquecimento da capacidade jurídica do Estado.

51. A criação de uma carreira especial devidamente estruturada permitirá, assim, promover uma Administração Pública mais qualificada, tecnicamente mais especializada, mais eficiente e mais capaz de responder aos crescentes desafios jurídicos, legislativos, regulatórios e institucionais do Estado contemporâneo.

52. À luz do que aqui antecede, não se compreende, por isso, que apenas alguns núcleos restritos de juristas beneficiem de regimes especiais de valorização, enquanto a generalidade dos licenciados em Direito que exercem efetivamente funções jurídicas

na Administração Pública continua sujeita a uma carreira genérica sem o reconhecimento adequado da especificidade das funções exercidas.

53. A criação de uma Carreira Especial de Jurista da Administração Pública constitui, assim, uma consequência lógica, coerente e materialmente justificada da evolução legislativa recente da Administração Pública Portuguesa, revelando-se indispensável ao reforço da capacidade técnica do Estado, da segurança jurídica da atuação administrativa e da qualidade da decisão pública.

54. Trata-se de funções nucleares e imprescindíveis ao funcionamento do Estado de Direito Democrático.

55. Face ao exposto, torna-se evidente que a manutenção do atual enquadramento indiferenciado dos trabalhadores licenciados em Direito que exercem funções jurídicas na Administração Pública se revela desajustada da realidade funcional, técnica e institucional do Estado contemporâneo, não refletindo a elevada especialização, responsabilidade e relevância estratégica inerentes ao exercício das funções jurídicas públicas.

56. A evolução legislativa recente da Administração Pública, bem como o reconhecimento já efetuado pelo próprio Estado relativamente à necessidade de valorização de funções técnicas altamente especializadas — designadamente nas áreas da coordenação transversal de políticas públicas, fiscalização, regulação, auditoria e consultoria jurídica — demonstram existir fundamento material, jurídico e institucional bastante para a criação de uma Carreira Especial de Jurista da Administração Pública, dotada de enquadramento próprio, valorização adequada e mecanismos efetivos de progressão e diferenciação funcional.

57. A criação da referida carreira constitui, por isso, uma medida de justiça material, de racionalidade administrativa e de coerência legislativa, indispensável para assegurar a dignificação das funções jurídicas públicas, reforçar a capacidade técnica e institucional do Estado, promover a estabilidade e qualificação da Administração Pública e garantir elevados níveis de legalidade administrativa, segurança jurídica, boa governação pública e proteção efetiva do interesse público.

58. No contexto das atuais reformas e processos de modernização da Administração Pública, orientados para uma maior especialização funcional, autonomização de estruturas técnicas de suporte e reforço da capacidade administrativa do Estado, torna-se cada vez mais evidente a necessidade de reconhecimento e valorização das funções jurídicas exercidas na Administração Pública. Também ao nível europeu, a crescente centralidade atribuída à qualidade da administração pública, à modernização institucional e à capacitação técnica das administrações nacionais evidencia a importância estratégica de carreiras especializadas, capazes de assegurar maior eficiência, qualidade, segurança jurídica e uma mais eficaz prossecução do interesse público.

59. Termos em que a criação de uma Carreira Especial de Jurista se revela essencial para garantir a valorização profissional, a especialização técnica, a atração e retenção de profissionais qualificados, bem como o reforço da capacidade jurídica da Administração Pública.

60. Trata-se, em suma, de uma reforma estrutural necessária à consolidação de uma Administração Pública mais qualificada, mais eficiente, tecnicamente mais robusta e mais preparada para responder aos desafios jurídicos, regulatórios, tecnológicos e institucionais do Estado de Direito Democrático.


CONCLUSÃO
A) Em suma, os trabalhadores licenciados em Direito que exercem funções jurídicas na Administração Pública desempenham funções altamente especializadas, de elevada complexidade técnica, responsabilidade funcional e relevância estratégica para o funcionamento do Estado de Direito Democrático, assegurando diariamente a legalidade administrativa, a segurança jurídica, a qualidade da decisão pública e a proteção do interesse público.

B) Apesar disso, continuam maioritariamente integrados numa carreira geral indiferenciada de técnico superior, sem enquadramento estatutário próprio, sem mecanismos adequados de valorização profissional e remuneratória e sujeitos a profundas assimetrias relativamente a outras carreiras especiais e organismos públicos que já beneficiam de modelos próprios de valorização funcional e salarial.

C) A evolução legislativa recente da Administração Pública, designadamente através da criação de novas carreiras especiais altamente qualificadas e da própria reorganização do Centro Jurídico do Estado (CEJURE), demonstra que o Estado Português reconhece hoje a necessidade de autonomizar, valorizar e reter funções técnicas especializadas essenciais ao funcionamento das instituições públicas.

D) Acresce que os licenciados em Direito na Administração Pública assumem responsabilidades particularmente relevantes em áreas críticas como contratação pública, contencioso, fundos europeus, auditoria jurídica, compliance, proteção de dados, prevenção da corrupção, fiscalização da legalidade administrativa, apoio legislativo e aplicação do Direito nacional, europeu e internacional, muitas vezes com impacto direto na responsabilidade financeira do Estado e na conformidade das decisões administrativas perante entidades nacionais e europeias.

E) A manutenção do atual modelo revela-se, por isso, materialmente desadequada, institucionalmente injustificada e dificilmente conciliável com os princípios constitucionais da igualdade, da justa retribuição e da valorização do trabalho prestado, contribuindo para a desmotivação profissional, fuga de quadros qualificados, dificuldades de recrutamento e progressivo enfraquecimento técnico da Administração Pública.

F) A implementação da futura carreira especial deverá igualmente assegurar mecanismos transitórios justos, equilibrados e proporcionais de integração dos atuais trabalhadores licenciados em Direito que já exercem funções jurídicas na Administração Pública, salvaguardando a experiência profissional adquirida, a antiguidade, o percurso funcional, a remuneração e a estabilidade jurídico-profissional consolidada ao longo de anos de serviço efetivo ao Estado, evitando soluções desproporcionadas ou excessivamente burocráticas suscetíveis de desconsiderar o mérito e a experiência acumulada.

G) A implementação da futura carreira deverá ainda respeitar integralmente os princípios constitucionais da proteção da confiança legítima, da segurança jurídica e da proporcionalidade, salvaguardando os direitos adquiridos, a estabilidade jurídico-profissional e as legítimas expectativas dos trabalhadores atualmente integrados na carreira geral de técnico superior que exercem funções jurídicas especializadas ao serviço do Estado.

H) Do mesmo modo, importa assegurar que a futura carreira integre mecanismos adequados de valorização humana e proteção funcional, incluindo medidas de prevenção dos riscos psicossociais, apoio psicológico e proteção institucional compatíveis com o elevado grau de pressão decisória, exposição funcional, responsabilidade técnica e complexidade jurídica inerentes ao exercício das funções jurídicas públicas.

I) Torna-se, assim, evidente a necessidade de criação de uma Carreira Especial de Jurista da Administração Pública, de natureza transversal, dotada de estrutura funcional própria, mecanismos efetivos de progressão, de proteção e valorização profissional e enquadramento remuneratório compatível com a especificidade, responsabilidade e relevância estratégica das funções jurídicas públicas.


PEDIDO:
Face a tudo o que antecede, nos termos e fundamentos ora exarados, perante V. Ex.ªs, os peticionários defendem e requerem:
a) A criação de uma Carreira Especial de Jurista da Administração Pública, de natureza transversal e aplicável aos trabalhadores licenciados em Direito que exerçam funções jurídicas nos diversos organismos, serviços e entidades da Administração Pública, independentemente da natureza do organismo, modalidade de vinculação jurídica de emprego público ou entidade em que se encontrem integrados, salvaguardando as especificidades constitucional e legalmente previstas para carreiras especialmente diferenciadas;
b) A valorização estatutária, funcional e remuneratória das funções jurídicas públicas, em termos compatíveis com:
i) o grau de responsabilidade institucional;
ii) a elevada exigência técnica e jurídica;
iii) a complexidade funcional das matérias tratadas;
iv) a necessidade de atualização legislativa e qualificação permanente;
v) a relevância estratégica das funções jurídicas para o funcionamento do Estado;
c) A criação de uma carreira especial técnica e especializada, dotada de estrutura funcional própria e adequada à diferenciação técnica, autonomia funcional, responsabilidade institucional e especialização jurídica inerentes ao exercício das funções jurídicas públicas;
d) A consagração de mecanismos efetivos de progressão e valorização profissional, permitindo, designadamente, o seguinte:
i) a progressão horizontal, através da evolução remuneratória dentro da mesma categoria em função da experiência profissional, avaliação de desempenho, mérito e qualificação técnica;
ii) a progressão vertical, mediante acesso a categorias funcionais dentro da mesma carreira de maior responsabilidade, especialização, coordenação e complexidade técnica;
e) A criação de categorias jurídicas funcionalmente diferenciadas, adequadas aos diferentes níveis de experiência, autonomia técnica, especialização e coordenação jurídica;
f) A definição de uma tabela remuneratória própria, coerente com o elevado grau de exigência, responsabilidade e especialização inerentes ao exercício das funções jurídicas públicas, aproximando o respetivo enquadramento das demais carreiras especiais técnicas da Administração Pública;
g) A harmonização estatutária e remuneratória entre organismos públicos relativamente a trabalhadores que exerçam funções jurídicas materialmente idênticas;
h) A criação de mecanismos de valorização técnica e profissional, incluindo formação contínua especializada, reconhecimento de especializações jurídicas, avaliação de mérito, instrumentos de incentivo ao desempenho (tais como prémios), a consagração de suplementos remuneratórios em função da complexidade e responsabilidade assumida, a ser definidos em regulamentação própria para o efeito;
i) A transição dos atuais trabalhadores licenciados em Direito que exerçam funções jurídicas para a nova carreira, mediante reposicionamento justo, proporcional e valorizador, assegurando designadamente que:
i.1) nenhum trabalhador sofre redução remuneratória em resultado da transição, sendo reposicionado na posição remuneratória da nova carreira que corresponda, no mínimo, à sua remuneração base atual;
i.2) o tempo de permanência na posição remuneratória atual na carreira de técnico superior é integralmente contabilizado para efeitos de progressão na nova carreira, não se perdendo qualquer período de serviço efetivo prestado;
i.3) os pontos de avaliação de desempenho acumulados ao abrigo do SIADAP são transportados e reconhecidos na nova carreira, sem necessidade de reinício do ciclo avaliativo;
i.4) os trabalhadores que se encontrem nas posições transitórias 7.ª-A ou 10.ª-A da carreira de técnico superior são reposicionados na posição imediatamente superior da nova carreira, com salvaguarda integral da remuneração auferida;
i.5) os trabalhadores que se encontrem em posições remuneratórias superiores ao teto da categoria a ser fixada oportunamente são automaticamente integrados na categoria correspondente e que venha a ser criada, com posicionamento na posição remuneratória equivalente ou imediatamente superior ao que auferia;
i.6) são integralmente salvaguardados todos os direitos, regalias e expectativas legítimas adquiridos ao abrigo da carreira de origem, incluindo antiguidade, contagem de tempo de serviço, direitos a férias, licenças, proteção na parentalidade, regimes de proteção social e quaisquer outras componentes remuneratórias ou estatutárias consolidadas, não podendo a criação da nova carreira constituir fundamento para a sua supressão, redução ou descaracterização;
i.7) os trabalhadores que, à data da criação da carreira, beneficiem de diuturnidades ou de qualquer componente remuneratória fixa associada à antiguidade, ao abrigo de regime especial, contrato individual de trabalho ou instrumento de regulamentação coletiva, mantêm o valor dessas componentes integrado na remuneração de transição, não podendo as mesmas ser suprimidas ou reduzidas, sem prejuízo da sua absorção gradual por via da progressão remuneratória na nova carreira;
j) O reforço da dignificação das funções jurídicas públicas, da capacidade técnica do Estado e da qualidade da Administração Pública enquanto instrumento essencial de concretização do Estado de Direito Democrático.
k) A consagração de mecanismos de incentivo à mobilidade funcional e geográfica dos juristas da Administração Pública, incluindo incentivos remuneratórios adequados para colocação em organismos com carências estruturais de recursos jurídicos identificadas, valorização da mobilidade como fator positivo nos mecanismos de progressão vertical, e medidas específicas de atratividade para as Regiões Autónomas e territórios com menor capacidade de fixação de quadros qualificados, assegurando que a transversalidade da carreira se concretiza de forma efetiva e não apenas formal;
l) A garantia de que os juristas integrados na Carreira Especial de Jurista da Administração Pública que se encontrem em situação de cedência de interesse público, designadamente junto de outras entidades públicas, organismos internacionais, estruturas de missão ou entidades do setor público empresarial, mantêm a contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira de origem e, ao regressar, são reposicionados numa posição remuneratória que acompanhe a evolução verificada na carreira durante o período de ausência, evitando penalizações injustificadas decorrentes do exercício de funções de reconhecido interesse público e institucional;
m) A criação de um regime de reconhecimento formal de especializações jurídicas certificadas, designadamente nas áreas de contratação pública, proteção de dados, compliance e integridade pública, direito fiscal e tributário, fundos europeus, contencioso administrativo, regulação económica e direito do trabalho em funções públicas, com efeitos na progressão horizontal, no acesso a categorias funcionais superiores e na afetação a funções de maior complexidade técnica e responsabilidade institucional;
n) A definição de um regime claro e proporcionado de acumulação de funções aplicável aos juristas da Administração Pública, que, sem comprometer a dedicação e exclusividade inerentes ao exercício de funções públicas, permita
a compatibilização com atividades de docência universitária, arbitragem, investigação jurídica e outras atividades de reconhecido interesse público ou científico, em termos a fixar legislativamente e sujeitos a autorização prévia, promovendo a atualização técnica, a valorização académica e o enriquecimento profissional dos juristas ao serviço do Estado;
o) A consagração de um regime de disponibilidade qualificada para os juristas que exerçam funções em áreas com necessidade de resposta urgente ou continuada, designadamente no âmbito do contencioso administrativo com prazos perentórios, da contratação pública em situações de urgência ou emergência, da execução de fundos europeus com condicionantes temporais externas, do Regime Geral da Prevenção da Corrupção e de outras matérias de especial premência institucional, com a correspondente compensação funcional e remuneratória adequada à natureza e exigência das funções efetivamente desempenhadas;
p) A consagração e garantia de mecanismos adequados de proteção funcional dos juristas da Administração Pública, incluindo seguro de responsabilidade civil profissional suportado pelo serviço ou entidade pública empregadora, sempre que as funções exercidas envolvam especial exposição técnica, financeira, sancionatória ou institucional;
q) A consagração de um regime de isenção de horário de trabalho para os juristas que exerçam funções de especial responsabilidade técnica, autonomia funcional ou exposição a prazos perentórios de natureza processual, regulatória ou europeia, nos termos e com os fundamentos previstos no artigo 117.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com a correspondente atribuição de compensação remuneratória adequada, não podendo a isenção de horário constituir instrumento de prestação de trabalho suplementar não remunerado, devendo antes refletir o reconhecimento formal da especial responsabilidade, autonomia técnica e exigência funcional inerentes ao exercício das funções jurídicas públicas;
r) O reforço da capacidade jurídica interna da Administração Pública enquanto instrumento essencial de prevenção da litigiosidade, mitigação do risco de ilegalidades administrativas, proteção da boa gestão financeira pública, redução da dependência de contratação externa de serviços jurídicos e promoção da qualidade, coerência e segurança jurídica da atuação administrativa do Estado.

A valorização das funções jurídicas públicas não constitui apenas uma questão de natureza laboral, estatutária ou remuneratória. Constitui, acima de tudo, uma exigência
estrutural de reforço do Estado de Direito Democrático, da legalidade administrativa, da segurança jurídica, da boa governação pública e da capacidade técnica do Estado Português para responder aos crescentes desafios jurídicos, regulatórios e institucionais da contemporaneidade.
Um Estado moderno, eficiente e juridicamente robusto exige juristas qualificados, motivados e devidamente valorizados.
Nestes termos, os abaixo-assinados requerem à Assembleia da República e ao Governo da República Portuguesa que promovam, com caráter prioritário, a adoção das medidas legislativas e administrativas necessárias à criação da Carreira Especial de Jurista da Administração Pública, aplicável aos trabalhadores licenciados em Direito que exerçam funções jurídicas especializadas nos diversos organismos, serviços e entidades da Administração Pública.
Mais requerem que a referida carreira assente num regime jurídico, funcional e remuneratório uniforme, coerente e valorizador, adequado ao grau de responsabilidade, exigência técnica e complexidade inerentes ao exercício das funções jurídicas públicas, pondo termo às atuais desigualdades estatutárias e remuneratórias existentes entre juristas ao serviço do mesmo Estado Português.
Pretende-se, assim, assegurar uma Administração Pública mais qualificada, tecnicamente mais robusta, juridicamente mais consistente e mais capaz de responder aos crescentes desafios legislativos, regulatórios, tecnológicos e institucionais do Estado contemporâneo.
Porque a valorização das funções jurídicas públicas constitui uma exigência de justiça, de eficiência administrativa e de reforço do Estado de Direito Democrático.
Pela dignificação das funções jurídicas públicas. Pela valorização dos juristas do Estado.
Por uma Administração Pública mais forte, mais qualificada e mais justa.
Solicitamos a todos os cidadãos que subscrevam esta petição para fazer valer os mais elementares direitos fundamentais que assistem a esta profissão e simultaneamente garantir um serviço de qualidade e que vele pelo interesse público.


Nota de Agradecimento

A presente iniciativa só foi e é possível graças ao contributo, ao empenho e ao apoio de todos os cidadãos, juristas, trabalhadores da Administração Pública e demais apoiantes que acreditam na dignificação e valorização das funções jurídicas exercidas no Estado.
A valorização das funções jurídicas na Administração Pública constitui um passo essencial para o reforço da modernização, da qualidade da legalidade e da eficiência da ação administrativa do Estado.
A todos os signatários e apoiantes, expressamos o nosso sincero e mais profundo agradecimento.


Esta iniciativa evidencia a importância atribuída ao reconhecimento e enquadramento adequado das funções jurídicas na Administração Pública, reafirmando-se a convicção de que a criação de uma carreira própria, com correspondentes garantias de valorização remuneratória, progressão profissional e proteção funcional adequada à responsabilidade das funções exercidas, constitui uma reivindicação legítima e estruturante da qual os profissionais jurídicos não prescindirão






– «“(…) só uma Administração Pública com recursos humanos capacitados e de qualidade pode responder aos desafios que se colocam a Portugal.”
Um Estado ‘mais qualificado’».

Cf., In Decreto-Lei n.º 68/2024 de 8 de outubro, publicado em Diário da República, N.º 195, Serie I, pela Presidência do Conselho de Ministros
  1. Actualização #1 Novo site do Movimento

    Criado em 3 de junho de 2026

    https://www.juristasap.pt/




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Criação da Carreira Especial de Jurista na Administração Pública, para Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República, Exmas., Senhoras e Exmos. Senhores Deputados, foi criada por: Movimento de Juristas da AP.
Esta petição foi criada em 21 maio 2026
A actual petição encontra-se alojada no site Petição Publica que disponibiliza um serviço público gratuito para todos os Portugueses apoiarem as causas em que acreditam e criarem petições online. Caso tenha alguma questão ou sugestão para o autor da Petição poderá fazê-lo através do seguinte link Contactar Autor
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