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Os nossos Emigrantes são Portugueses de Pleno Direito! Por uma Representação Justa dos Portugueses no Estrangeiro e uma Reforma Urgente do Sistema Eleitoral

Para: A Sua Excelência, O Presidente da República, A Sua Excelência, O Presidente da Assembleia da República, A Sua Excelência, O Primeiro-Ministro, Aos Excelentíssimos, Senhores Deputados e Deputadas da Assembleia da República,

Os emigrantes portugueses têm sido sistemática e injustamente tratados como cidadãos de segunda categoria pelo poder político e, em particular, pela lei eleitoral vigente, que lhes atribui uma representação parlamentar manifestamente desproporcionada face ao seu peso demográfico e eleitoral.

Os dois círculos eleitorais do estrangeiro elegem em conjunto apenas 4 deputados para representar mais de 1,5 milhões de eleitores recenseados, enquanto círculos do interior do país com uma fracção dessa população elegem número equivalente de mandatos.

O círculo da Europa conta com mais de 900 mil eleitores recenseados e elege apenas 2 deputados, o círculo Fora da Europa reúne mais de 600 mil eleitores recenseados, espalhados por países como o Brasil, os Estados Unidos, Angola, Moçambique, o Canadá e a Austrália, e elege igualmente apenas 2 deputados.

A título de comparação, o círculo de Portalegre, o menos populoso do continente, elege esses mesmos 2 deputados para uma população de cerca de 104 mil habitantes, o que significa que um eleitor residente naquele distrito tem um poder de representação parlamentar cerca de nove vezes superior ao de um emigrante português recenseado na Europa e cerca de seis vezes superior ao de um emigrante português recenseado fora dela. Esta desproporção não é uma anomalia estatística menor, é uma violação estrutural e inaceitável do princípio constitucional da igualdade do voto, consagrado nos artigos 12.º, 49.º e 152.º da Constituição da República Portuguesa.

Acresce que a lei eleitoral vigente, ao aplicar o método de Hondt a círculos de apenas 2 mandatos, inviabiliza na prática a eleição de qualquer força política que não seja um dos dois maiores partidos, amputando o pluralismo político dos emigrantes e privando-os de uma representação verdadeiramente diversa, plural e efectiva.

Os portugueses a residir no estrangeiro não têm apenas menos deputados do que merecem, têm também menos democracia do que lhes é constitucionalmente devido.

Existem, porém, soluções legislativas testadas e eficazes que permitem corrigir estas distorções sem alteração da arquitectura fundamental da lei eleitoral, designadamente o modelo de círculo de compensação consagrado no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, cuja transposição para o plano nacional se impõe como medida de elementar justiça democrática e de fidelidade aos princípios fundadores da República Portuguesa.

Assim, nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (Exercício do Direito de Petição), e demais alterações aplicáveis, com preocupação genuína pelo futuro da democracia portuguesa e sentido de responsabilidade cívica, a Alternativa Democrática Nacional e os cidadãos abaixo-assinados vêm apresentar a presente petição, requerendo a sua análise urgente e a adopção de medidas legislativas e administrativas concretas, tendo em conta o impacto directo sobre os direitos políticos fundamentais de milhões de portugueses que, vivendo além-fronteiras, continuam a ser parte essencial e insubstituível da nação portuguesa.

I. Enquadramento
Portugal é um país de emigrantes. Ao longo de séculos, milhões de portugueses partiram, uns por necessidade, outros por ambição, outros ainda por amor à aventura, e construíram vidas além-fronteiras sem nunca cortar os laços com a sua terra. Hoje, estima-se que mais de 2,3 milhões de portugueses vivam no estrangeiro, dos quais cerca de 1,5 milhões se encontram recenseados e habilitados a votar. Este é um universo eleitoral da maior relevância, equivalente ao de vários distritos de Portugal Continental somados.

No entanto, a lei eleitoral vigente trata estes portugueses como cidadãos de segunda categoria, remetendo-os para uma representação residual e simbólica que não corresponde ao seu peso real na nação. Os dois círculos eleitorais do estrangeiro, Europa e Fora da Europa, elegem em conjunto apenas 4 deputados: 2 por cada círculo. Dois deputados para representar centenas de milhares de portugueses espalhados por dezenas de países, com realidades, necessidades e interesses profundamente distintos. Esta desproporção é, em termos democráticos, insustentável.

A Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, sofreu ao longo das últimas décadas sucessivas revisões que, contudo, nunca corrigiram a sub-representação estrutural dos círculos do estrangeiro. O número de mandatos atribuídos a estes círculos manteve-se artificialmente congelado, alheio ao crescimento exponencial do universo eleitoral que representam, configurando uma omissão legislativa com consequências directas sobre o exercício efectivo do direito de sufrágio de milhões de cidadãos portugueses.

II. Enquadramento Jurídico
A situação descrita deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais e legais aplicáveis:
Artigo 12.º da CRP - Princípio da igualdade: todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. A disparidade de representação entre eleitores residentes e emigrantes viola este princípio na sua dimensão eleitoral, criando cidadãos de diferentes categorias em função da sua morada.

Artigo 49.º da CRP - Direito de sufrágio: todos os cidadãos maiores de 18 anos têm o direito de eleger e ser eleitos. Este direito deve ser exercido em condições de efectiva igualdade, o que não acontece quando o peso do voto de um emigrante vale uma fracção do voto de um residente no continente.
Artigo 152.º da CRP - Os deputados representam todo o país e a lei eleitoral deve adoptar o sistema de representação proporcional. A sub-representação crónica dos círculos do estrangeiro e a desproporcionalidade gerada pelo método de Hondt nos círculos de pequena dimensão colidem directamente com este imperativo constitucional.

Princípio da reserva de lei orgânica (artigo 166.º, n.º 2, da CRP) - A lei eleitoral reveste a natureza de lei orgânica, o que impõe ao legislador especial responsabilidade nas alterações que introduza, mas também especial dever de agir quando a realidade demonstra que a lei vigente é materialmente inconstitucional por omissão.

III. Fundamentação
São as seguintes as razões que fundamentam os pedidos contidos na presente petição:

1. A desproporção inaceitável entre eleitores e mandatos
A título de comparação directa e inequívoca, o círculo eleitoral de Portalegre, o menos populoso do continente, elege 2 deputados para uma população de cerca de 104 000 habitantes. O círculo da Europa conta com 947 984 eleitores recenseados e elege o mesmo número, 2 deputados. O círculo Fora da Europa conta com 636 515 eleitores recenseados em países como o Brasil, os Estados Unidos, Angola, Moçambique, o Canadá e a Austrália, e elege igualmente apenas 2 deputados.

Um eleitor residente em Portalegre tem, assim, um poder de representação parlamentar cerca de nove vezes superior ao de um emigrante recenseado no círculo da Europa e cerca de seis vezes superior ao de um emigrante recenseado no círculo Fora da Europa. Esta discrepância não é apenas uma anomalia estatística, é uma violação estrutural do princípio constitucional da igualdade do voto.

2. O crescimento da emigração e o congelamento da representação
A emigração portuguesa intensificou-se de forma dramática na última década e meia. A crise económica de 2008-2014 expulsou do país centenas de milhares de jovens qualificados. Muitos não regressaram. A esta geração juntaram-se, nos anos seguintes, novas vagas de emigração motivadas pelo custo de vida, pela precariedade laboral e pela falta de perspectivas no mercado interno.

O número de portugueses recenseados no estrangeiro cresceu de forma consistente, mas a representação parlamentar manteve-se congelada nos mesmos 4 mandatos estabelecidos há décadas, quando a realidade demográfica era completamente diferente. Este congelamento não é neutro, é uma escolha política que penaliza sistematicamente os emigrantes.

3. Os problemas específicos dos portugueses no estrangeiro sem voz parlamentar efectiva
Os portugueses no estrangeiro enfrentam problemas específicos que raramente chegam ao debate parlamentar com a profundidade que merecem, o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais, o acesso consular e a qualidade dos serviços consulares, a dupla tributação, a portabilidade dos direitos sociais e de segurança social, as dificuldades na transferência de pensões, os obstáculos burocráticos ao regresso, o ensino da língua portuguesa no exterior, e a manutenção dos vínculos culturais e identitários com Portugal.

Com apenas 4 deputados para todos estes temas e todas estas geografias, a representação é inevitavelmente superficial e insuficiente.

4. A desproporcionalidade do método de Hondt nos círculos de pequena dimensão
O sistema eleitoral português, assente no método de Hondt aplicado a círculos plurinominais de dimensão variável, tem como consequência conhecida uma significativa desproporcionalidade entre votos e mandatos, especialmente nos círculos de pequena dimensão.

Nos círculos do estrangeiro, onde apenas 2 mandatos estão em jogo em cada um, esta desproporcionalidade atinge o seu ponto máximo: na prática, apenas os dois partidos mais votados têm possibilidade real de eleger deputados, excluindo sistematicamente todas as outras forças políticas independentemente da sua expressão eleitoral. Os emigrantes vêem assim o seu pluralismo político amputado por um sistema que os trata como um eleitorado de segunda.

5. O círculo de compensação como solução testada e eficaz
A Região Autónoma dos Açores encontrou para este problema uma solução elegante e constitucionalmente sólida: o círculo de compensação. Este mecanismo, consagrado no Estatuto Político-Administrativo regional e aplicado nas eleições para a Assembleia Legislativa Regional, funciona como um círculo adicional onde são distribuídos mandatos de forma a corrigir as distorções geradas pelo método de Hondt nos círculos de base.

O resultado é uma composição parlamentar significativamente mais proporcional e plural, que reflecte com mais fidelidade a diversidade política do eleitorado. Não existe qualquer razão de princípio, constitucional, jurídica ou política, para que este modelo não seja adoptado a nível nacional.

IV. Impacto da Situação Actual
A manutenção da actual configuração dos círculos eleitorais do estrangeiro produz efeitos negativos e estruturais sobre a democracia portuguesa, designadamente:
• a desvalorização política efectiva do voto dos emigrantes, cujo peso eleitoral é uma fracção do peso do voto dos residentes no continente, contrariando o princípio constitucional da igualdade do sufrágio;
• a exclusão sistemática do pluralismo político nos círculos do estrangeiro, onde o método de Hondt aplicado a círculos de apenas 2 mandatos inviabiliza a eleição de qualquer força política que não seja um dos dois maiores partidos;
• a ausência de representação efectiva para os problemas específicos das comunidades emigrantes, cujos interesses são estruturalmente marginalizados num parlamento onde têm apenas 4 vozes para todas as geografias e todas as matérias;
• o aumento da abstenção eleitoral nos círculos do estrangeiro, alimentado pela percepção, objectivamente fundada, de que o voto do emigrante tem pouco peso e os seus deputados poucos meios para os defender;
• a perpetuação de uma injustiça geracional, uma vez que as sucessivas vagas de emigração forçada pela crise económica e pelo custo de vida produziram um universo eleitoral externo em rápido crescimento, que o legislador continua a ignorar.

V. Pedidos
Nestes termos, os peticionários requerem à Assembleia da República e ao Governo que:
1. Promovam a alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de Maio), mediante lei orgânica, nos seguintes termos:

a) O círculo eleitoral da Europa passa a eleger 8 deputados, em substituição dos actuais 2, reflectindo o universo de 947 984 eleitores recenseados neste círculo, no qual cada deputado passará a representar aproximadamente 118 498 eleitores, em substituição dos actuais 473 992. Esta reforma constitui uma primeira etapa de aproximação à proporcionalidade plena, assumindo o legislador o compromisso de, em revisões subsequentes, continuar a reduzir a disparidade entre o peso eleitoral dos emigrantes e o dos residentes no continente;

b) O círculo eleitoral Fora da Europa passa a eleger 6 deputados, em substituição dos actuais 2, reflectindo o universo de 600 mil eleitores recenseados, no qual cada deputado passará a representar aproximadamente 100 mil eleitores, em substituição dos actuais 318 258, reconhecendo a dimensão e a diversidade das comunidades portuguesas nos continentes americano, africano e asiático-pacífico. À semelhança do círculo da Europa, esta reforma representa uma primeira etapa de uma trajectória de progressiva equiparação dos direitos eleitorais dos emigrantes aos dos restantes cidadãos portugueses;

c) A fim de não aumentar o número de deputados, e em observância do princípio de que o reforço da representação dos emigrantes não deve ser feito à custa dos círculos de menor dimensão, procede-se à redistribuição dos mandatos nos círculos continentais e das regiões autónomas, aplicando como referência a média nacional de 46 000 habitantes por deputado, com especial incidência nos círculos de maior dimensão demográfica, que apresentam maior margem de ajustamento sem prejuízo da sua representação efectiva, nos seguintes termos:
Círculo Dep. actual Dep. novo Diferença Hab./Dep. novo
Lisboa 48 39 -9 57 692
Porto 40 32 -8 54 688
Braga 19 18 -1 47 222
Setúbal 18 17 -1 47 059
Aveiro 16 15 -1 46 667
Coimbra 10 9 -1 47 778
Viana do Castelo 6 5 -1 50 000
Vila Real 5 4 -1 50 000
Leiria 10 10 0 47 000
Faro 9 9 0 48 889
Santarém 9 9 0 50 000
Viseu 8 8 0 46 250
Madeira 6 6 0 42 500
Açores 5 5 0 48 000
Castelo Branco 4 4 0 46 250
Évora 3 3 0 55 000
Beja 3 3 0 50 000
Guarda 3 3 0 51 667
Bragança 3 3 0 43 333
Portalegre 2 2 0 50 000
Europa 2 8 +6 118 498
Fora da Europa 2 6 +4 106 086

Os círculos de Leiria, Faro, Santarém, Viseu, Madeira, Açores, Castelo Branco, Évora, Beja, Guarda, Bragança e Portalegre não sofrem qualquer redução, preservando integralmente a representação dos territórios de menor dimensão demográfica e garantindo que esta reforma não penaliza o interior do país nem as regiões autónomas;

d) É criado um Círculo de Compensação Nacional, nos moldes do modelo consagrado no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, abrangendo a totalidade do território nacional e os círculos do estrangeiro, composto por 13 mandatos, resultantes do saldo líquido da redistribuição acima descrita, calculado da seguinte forma: 23 mandatos retirados aos círculos continentais, deduzidos os 10 mandatos acrescentados aos círculos do estrangeiro, perfazendo 13 mandatos de compensação, mantendo assim o total de 230 deputados da Assembleia da República;

e) Os 13 mandatos do Círculo de Compensação Nacional são distribuídos pelo método de maior resto, em função dos votos expressos em todos os círculos eleitorais, incluindo os círculos do estrangeiro, de forma a corrigir as distorções de proporcionalidade geradas pelo método de Hondt nos círculos de base e a aproximar a composição final da Assembleia da República do resultado proporcional puro dos votos expressos pelos cidadãos portugueses;

f) Cada partido ou coligação apresenta, em simultâneo com as listas dos círculos de base, uma lista nacional ordenada para o Círculo de Compensação Nacional, os mandatos de compensação são atribuídos aos candidatos constantes dessas listas nacionais, pela ordem nelas estabelecida, garantindo que os eleitores conhecem previamente quem poderá beneficiar da compensação proporcional, com plena transparência e responsabilização democrática;

g) O número de mandatos atribuídos a cada círculo eleitoral, incluindo os círculos do estrangeiro, fica sujeito a revisão obrigatória após cada recenseamento eleitoral geral, de modo a garantir que a representação acompanha a evolução do universo eleitoral, com o objectivo declarado de progressivamente aproximar o rácio eleitores/deputado dos círculos do estrangeiro ao da média nacional, sem necessidade de intervenção legislativa ad hoc;

h) Os critérios detalhados de funcionamento do Círculo de Compensação Nacional, designadamente as condições de elegibilidade das listas e os limiares mínimos de votação para acesso aos mandatos de compensação, são fixados em lei orgânica, com salvaguarda do princípio da proporcionalidade e da estabilidade do sistema eleitoral no seu conjunto.

2. Procedam à revisão do processo de voto por correspondência e à criação de condições para a implementação faseada do voto electrónico seguro para os cidadãos recenseados no estrangeiro, reduzindo as barreiras práticas à participação eleitoral e combatendo a abstenção estrutural nos círculos do exterior.

3. Garantam a realização de um debate público alargado sobre a reforma da representação dos emigrantes, com audição de associações de emigrantes, câmaras de comércio portuguesas no exterior, especialistas em direito eleitoral e constitucional, e demais representantes das comunidades portuguesas fora de Portugal, assegurando que a revisão legislativa é fundamentada na realidade das comunidades que serve.

4. Determinem a elaboração, pela Comissão Nacional de Eleições, de um relatório técnico independente sobre a desproporcionalidade actual dos círculos eleitorais do estrangeiro, com dados actualizados de recenseamento eleitoral e simulações do impacto das alterações aqui peticionadas, a apresentar à Assembleia da República no prazo de 90 dias.

VI. Conclusão
Os portugueses no estrangeiro não abandonaram Portugal, foram, em muitos casos, forçados a partir por um país que não lhes deu as condições que mereciam. Continuam a enviar remessas que sustentam famílias e alimentam a economia nacional. Continuam a defender a língua e a cultura portuguesas em cada canto do mundo. Continuam a sentir Portugal como sua casa. Merecem, em troca, ser tratados como cidadãos de pleno direito, com representação parlamentar justa, efectiva e proporcional ao seu peso na nação.

Os peticionários acreditam firmemente que a democracia portuguesa não se pode continuar a medir os seus cidadãos pela sua morada. Um voto em Paris, em São Paulo, em Toronto ou em Sydney deve valer tanto quanto um voto em Lisboa ou no Porto. Enquanto assim não for, o sistema eleitoral estará a falhar a Constituição e a falhar os portugueses. Trata-se, em suma, de recolocar a igualdade do sufrágio, o interesse dos emigrantes e a dignidade da cidadania portuguesa no centro das opções do legislador, em respeito pelos princípios constitucionais que fundam a República Portuguesa.

Esperam os peticionários que a presente petição mereça da Assembleia da República e do Governo a devida atenção e a resposta que a importância e a urgência da matéria aqui tratada claramente exigem.
Portugal não tem fronteiras quando se trata de defender os seus filhos. A lei eleitoral também não as pode ter.



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Os nossos Emigrantes são Portugueses de Pleno Direito! Por uma Representação Justa dos Portugueses no Estrangeiro e uma Reforma Urgente do Sistema Eleitoral, para A Sua Excelência, O Presidente da República, A Sua Excelência, O Presidente da Assembleia da República, A Sua Excelência, O Primeiro-Ministro, Aos Excelentíssimos, Senhores Deputados e Deputadas da Assembleia da República, foi criada por: Alternativa Democrática Nacional.
Esta petição foi criada em 29 maio 2026
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