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Admissão das Licenciaturas de Solicitadoria e Direito ao Concurso Público para Oficiais de Justiça

Para: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - Direção-Geral da Administração da Justiça

Nos termos e para os efeitos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, Lei n.º 15/2003, de 4 de Janeiro e Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, exerce-se o direito de petição, com a apresentação da reclamação constantes dos seguintes pontos:

1. O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - Direcção-Geral da Administração da Justiça, pelo Aviso n.º 793/2015, tornou público que, se encontra aberto, um procedimento de admissão para a constituição de reserva de recrutamento nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça, cujo número total de postos de trabalho que se prevêem ver ocupados, ascendem aos 600 postos de trabalho;

2. O Concurso, permite apenas a admissão aos titulares do curso técnico de serviços jurídicos obtido em escolas profissionais ou da licenciatura de técnico superior de justiça ministrado pela Universidade de Aveiro;

3. O Oficial de Justiça tem como função primordial a investigação e o apoio à tramitação processual, pese embora tome algumas decisões ao longo da sua tramitação, assim, sendo essencialmente um executor, carece apenas e só de alguns conhecimentos da prática processual;

4. Os cursos de técnicos de serviços jurídicos obtidos nas escolas profissionais, são constituídos em traços gerais, pelas seguintes unidades curriculares: Organização Judiciária Práticas; Registo Notarial; Direito Processual; Contabilidade Judicial; Informática entre outras unidades formativas;

5. A licenciatura de técnico superior justiça conta essencialmente com as seguintes unidades curriculares: Introdução ao direito; Contabilidade; Direito penal; Direito civil; Direito processual civil; Procedimento e processo tributário; Direito do trabalho; Registos e notariado; Custas judiciais, entre outras unidades curriculares que compõem a respectiva licenciatura;

6. Nestes termos, os licenciados em Solicitadoria, e em Direito, obtêm nas respectivas licenciaturas, conhecimentos teóricos, estágios curriculares e em algumas situações, estágios profissionais, que lhes atribuem as necessárias aptidões para o exercício do posto de trabalho, objecto do referido concurso público;

7. Tais aptidões comprovam-se por mero confronto aos planos curriculares das referidas licenciaturas, cujo os mesmo, incluem todas as unidades curriculares ministradas nos cursos admitido a concurso;

8. Não existe assim, nenhuma unidade curricular ou conhecimento suplementar que, os ora admitidos a concurso, possuam a mais dos ora excluídos;

9. Face a esta condicionante, limita-se desde logo, a candidatura de vários profissionais capazes de desempenhar e desenvolver todos os conhecimentos obtidos ate então;

10. O direito de acesso à função pública deverá consistir num procedimento justo de selecção e recrutamento. Deverá a sua justeza assentar na essência, do direito da igualdade, consagrado na Constituição da República, permitindo uma justa organização e condução do concurso, bem como, no direito de acesso à função pública nomeadamente, àqueles que se mostrem habilitados ao exercício da respetiva função;

11. O Princípio da liberdade de acesso aos concursos públicos, postula a possibilidade de candidatura, e não, a exclusão de possíveis interessados que preencham os requisitos legais, profissionais e habilitacionais para o exercício da função levada a concurso. É inadmissível, incongruente e depreciativo que o concurso em causa tenha criado requisitos infundados e desproporcionais face à habilitação dos candidatos, que agora se vem impossibilitados de concorrer;

12. É motivo basilar da presente petição, manifestar o desagrado, aos requisitos habilitacionais, impostos pelas condições de admissão ao referido concurso;

13. É manifesto o vício existente no referido concurso, impedindo quem possuí habilitações, de integrar o serviço público, bem como, com a criação de desigualdades no acesso ao mesmo;

14. Situação que consiste, num notório desrespeito pelo principio da igualdade, e pelas licenciaturas em Solicitadoria e Direito, cujas exigências para a conclusão das mesmas, são já de reconhecimento nacional;

15. É contra estes actos que devem os licenciados em Solicitadoria e Direito manifestarem-se;

16. Atualmente, a sociedade reconhece o licenciado em Solicitadoria bem como, o licenciado em Direito, como figuras basilares do direito português, sendo assim, intolerável o desrespeito pelo qual foram alvo as licenciaturas ora excluídas;

17. Defendemos a continuidade dos cursos exigidos no referido concurso público, apenas solicitamos que este se torne mais abrangente, englobando assim as licenciaturas de Solicitadoria e Direito. Deve-se, continuadamente promover-se a igualdade!

Pelo exposto, deve o concurso público objecto da presente petição ser reformulado, senão, considerado nulo, atento aos vícios e irregularidades que sobre o mesmo se verificam.



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Esta petição foi criada em 27 janeiro 2015
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