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Defesa da Especialidade de Medicina Geral e Familiar e dos Cuidados de Saúde Primários em Portugal

Para: Ex.mo Sr. Presidente da República; Ex.mo Sr. Primeiro Ministro, Ex.ma Sra. Ministra da Saúde, Assembleia da República

Medicina Geral e Familiar é uma especialidade médica que contempla um internato de formação médica específica de 4 anos, com um grau de exigência crescente ao longo dos últimos anos, proporcional à franca melhoria da qualidade dos serviços de saúde prestados ao nível dos Cuidados de Saúde Primários em Portugal. O internato engloba formação com posterior avaliação em várias áreas médicas essenciais à prestação de cuidados de saúde à população, tais como pediatria, ginecologia/obstetrícia, psiquiatria, pediatria, serviço de urgência, entre outras, para além da Medicina Geral e Familiar. Abarca ainda a realização de trabalhos científicos com interesse para o desenvolvimento da especialidade e sua apresentação e publicação em revistas científicas de âmbito nacional e internacional. De forma a garantir a adequada formação destes médicos especialistas, são realizadas avaliações, relatórios e estudos anuais, que culminam numa sequência de exames finais que reiteram a qualidade dos conhecimentos científicos e da prática clínica destes profissionais.
São os médicos desta especialidade, Médicos de Família, que têm a função de cuidar longitudinalmente do indivíduo desde o seu nascimento até à sua morte, em toda a sua componente biopsicossocial, com as funções essenciais de prevenção da doença e promoção da saúde. Esta é a especialidade que pode alicerçar a manutenção de um Sistema Nacional de Saúde próspero, e cujas competências específicas são inquestionáveis, por tudo o exposto e muito mais (ver competências nucleares descritas pela WONCA).
Posto isto, é com imenso desagrado e revolta que estes Médicos de Família verificaram a publicação do artigo 206º da Lei 12/2022 de 27 junho que refere “9 — Enquanto não houver condições para assegurar médico de família a todos os utentes dos ACES identificados no despacho a que se refere o n.º 6, os órgãos máximos de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde do SNS podem, a título excecional, celebrar contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, ou contratos de trabalho a termo resolutivo incerto, consoante o caso, na proporção de um médico por cada 1900 utentes sem médico de família, incluindo os que a ele não tenham direito por sua própria opção, com médicos habilitados ao exercício autónomo da profissão, aos quais compete assegurar consulta médica, especialmente em caso de doença aguda, aos utentes inscritos numa lista pela qual ficam responsáveis.”
Assim, requeremos a revogação deste ponto da referida Lei e apelamos à tutela atenção para os seguintes pontos:
Defendemos as competências da Medicina Geral e Familiar, como inquestionável especialidade, cujas funções não podem em caso algum ser substituídas por médicos indiferenciados ou quaisquer outros sem esta especialidade, tal como não o são para as restantes especialidades existentes no Serviço Nacional de Saúde. Prestar assistência a uma lista de utentes nos Cuidados de Saúde Primários é função de um médico especialista em Medicina Geral e Familiar, e nenhum outro. São mais do que conhecidos os problemas do Serviço Nacional de Saúde, cujas soluções não podem, em caso algum, ser a humilhação e o descrédito de uma especialidade médica e da sua formação.

Os Médicos de Família de Portugal e internos de formação específica de Medicina Geral e Familiar.



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Esta petição foi criada em 29 Junho 2022
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