Direito ao acompanhamento da grávida nas consultas, procedimentos e no parto
Para: Presidente da República, Assembleia da República, Primeiro Ministro, Ministra da Saúde, DGS, SNS, CMIN
Devido à situação de pandemia por covid-19, as maternidades e hospitais públicos restringiram o acompanhamento das grávidas nas consultas, situações de emergência, no parto e visita após o nascimento.
Segundo o artigo 12° da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril e subsequentemente pela Lei n.º 110/2019 de 9 de Setembro em Diário da República, este acompanhamento da grávida é um direito. Estando em regime excecional este direito tem vindo a ser desvirtuado.
Visto que mães e bebés não são considerado grupo de risco e o acompanhamento nesta fase à gestante é essencial vimos por este meio requerer que as consultas marcadas, ecografias, parto e outros procedimentos tenham a possibilidade de ter um acompanhante, tomando este todas as normas de protecção.
Subscritor: Bárbara Eunice Gomes do Espírito Santo
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