Petição Em Defesa das Medicinas Alternativas
Para: Assembleia da Républica; Primeiro Ministro; Ministro da Saúde
PETIÇÃO A APRESENTAR A SUA EXA. A SRA. PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA, aos grupos parlamentares dos partidos políticos com assento no parlamento, ao governo e ao senhor Presidente da República, sobre a proposta de lei Nº 111/XII/2.ª, PARA A REGULAMENTAÇÃO DAS TERAPEUTICAS NÃO CONVENCIONAIS, PARA QUE ESTA SEJA DISCUTIDA E ALTERADA, FICANDO O SEU TEXTO DE ACORDO COM O ARTICULADO E O ESPIRITO DA LEI Nº 45/2003 DE 22 DE AGOSTO, de acordo com as propostas elaboradas pelos representantes das 6 Terapêuticas não Convencionais, aprovadas na Comissão, reconhecidas pela Lei 45/2003 e que depois de aprovadas estiveram em discussão publica no site da DGS, por despacho do Sr. Ministro da Saúde Dr. Correia de Campos, entre Abril e Julho de 2008, que se encontram na Direcção Geral de Saúde e que não foram tidas em conta na feitura do texto da Proposta de Lei nº 111/XII.2ª., aprovada em Conselho de Ministros a 22 de Novembro de 2012. O QUAL FOI OCULTADO AOS REPRESENTANTES DAS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS ATÉ Á SUA COLOCAÇÃO NO SITE DO PARLAMENTO, o que aconteceu a 29/11/12, cerca de 1 semana após a sua aprovação.
1 – Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades ou representantes, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.
2 - Defendemos a liberdade de fornecimentos dos produtos a utilizar, nos locais de prestação de cuidados de saúde pelas Terapêuticas Não Convencionais. A liberdade de fornecimento de produtos a utilizar, devidamente controlada, nos locais de prestação de cuidados de saúde das TNC, sempre que justificado, para a acessibilidade aos utentes e sua comodidade, por eventuais limitações de acesso.
3 - A exemplo do referido no artigo 18º - Infracções, em que é referido que os profissionais das TNC são abrangidos pelos artigos aí referidos do Cód. Penal, em pé de igualdade com os demais profissionais de saúde, no que se refere ao IVA, devem os profissionais das TNC, ser isentos de IVA, no quadro do artigo 9º do Código do IVA.
4 - Artigo 3º da Lei 45/2003 – Conceitos
1- Consideram-se Terapêuticas Não Convencionais, aquelas que partem duma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias.
2- Para efeitos da aplicação da presente Lei, são reconhecidas como Terapêuticas Não Convencionais as praticadas pela Acupunctura, Homeopatia, Osteopatia, Naturopatia, Fitoterapia e Quiropraxia.
5 - Artigo 4º da Lei 45/2003, são princípios orientadores das Terapêuticas Não Convencionais:
1- O direito individual de opção pelo método terapêutico baseado numa escolha informada, sobre a inocuidade, qualidade, eficácia e eventuais riscos.
2- A defesa da saúde pública no respeito do direito individual de protecção da saúde.
3- A defesa dos utilizadores, que exige que as terapêuticas não convencionais sejam exercidas, com elevado grau de responsabilidade, diligência e competência, assentando na qualificação profissional de quem as exerce e na respectiva certificação.
4- A defesa do bem estar do utilizador, que inclui a complementaridade com outras profissões de saúde.
5- Garantir a possibilidade aos terapeutas de fazer as suas formulas e manipulados em consultório, conforme tem sido a tradição secular na fitoterapia e disciplinas que dela usam.
6 - Artigo 5º - Autonomia técnica e deontológica – É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não convencionais.
7- Artigo 13º da Lei nº 45/2003 de 22 de Agosto – confere aos cidadãos o direito a escolher livremente as Terapêuticas que entenderem.