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12 meses de descontos para o SAD/GNR

Para: Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República

PETIÇÃO PÚBLICA
12 meses de descontos para o sad/GNR

Exmo. Senhor
Presidente da Assembleia da República

A Associação dos Profissionais da Guarda (APG/GNR), pessoa colectiva n.º 502918349, com sede na Rua Conde Redondo, n.º 74, 3.º andar, 1150-109 Lisboa, vem em representação dos seus associados e na defesa dos interesses dos profissionais da GNR, nos termos do ao abrigo do Artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto e Lei n.º 51/2017, de 13 de julho, onde se inclui a Declaração de Retificação n.º 23/2017, de 5 de setembro, e Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro, exercer o seu direito de PETIÇÃO, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.O Serviço de Assistência na Doença dos Profissionais da GNR, SAD/GNR é um subsistema de saúde da Administração Pública, cujas normas estão previstas no Decreto-Lei 158/2005 de 20 de setembro.
2.O fim deste sistema complementar na assistência na doença é análogo ao regime da ADSE, aplicável aos demais trabalhadores da Administração Pública e, tal como sucede neste último, também os profissionais da GNR descontam da sua remuneração bruta mensal uma percentagem de 3.5% para o SAD/GNR.
3.Os descontos dos beneficiários dos beneficiários do SAD/GNR incidem sobre 14 meses, já que se consideram os valores dos subsídios de férias e de Natal.
4.Porém, além do ano civil apenas ter 12 meses, os beneficiários do SAD/GNR, em bom rigor, beneficiam da assistência na doença apenas durante esses 12 meses do ano e, não durante 14.
5.Assim, considera-se que o desconto obrigatório sobre os subsídios de férias e de natal é abusivo e manifestamente ilegal.
6.Aliás, nem o legislador prevê o desconto sobre esses subsídios, que por serem subsídios, não integram o conceito de remuneração nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 298/2009 de 14 de outubro.
7.Sublinhe-se que é neste sentido que vai a recomendação do Tribunal de Contas, através do Relatório 22/2019 de outubro de 2019, relativamente aos descontos para a ADSE, regime idêntico ao do SAD/GNR.
8.Mais, o Decreto-Lei 158/2005 de 20 de setembro, não prevê que os descontos incidam sobre 14 meses, estatuindo o artigo 24.º o desconto mensal do vencimento ou da pensão do beneficiário.
9.Ou seja, o legislador pretendeu que o desconto obrigatório para o SAD/GNR, operasse apenas sobre a remuneração bruta mensal e, não nos subsídios de férias e de natal, pelo que, há que trazer à colação o principio ubi Lex non distinguir nex nos distinguere debemus, vertido no artigo 9.º do CC.
10.Pelo exposto, vêm os peticionantes REQUERER a intervenção da Assembleia da República, no sentido de os descontos para o SAD/GNR passarem a incidir sobre 12 meses e não sobre 14, sendo reposta a legalidade e salvaguardados os direitos e interesses legalmente protegidos dos profissionais da GNR.



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Esta petição foi criada em 18 janeiro 2021
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