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A opinião e razões dos signatários da Petição: Petição pelo Direito ao Cultivo Pessoal e Associativo dos Pacientes da Canábis Medicinal, para Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República

Nome Comentário
Daniel M. É um direito do paciente ter acesso ao medicamento !
Marco B. Até devia ser permitido ter umas plantas em casa (como nos USA) para fins recreativos/medicinais. Havemos de lá chegar??
Tiago f. Acho que devia ser legal tanto o cultivo, como o consumo da canabis
Manuel B. Uma regulamentação do uso da cannabis se faz urgente especialmente para quem tanto precisa desta planta para sua saúde, a hipocrisia mata
Patrick F. LEGALIZAR
Carlos P. Legalização combate o tráfico
Fabio C. Força
José F. .
Ricardo B. Legalize
Pedro G. Pretende com esta assinatura dar o direito ao cultivo pessoal e associativo dos pacientes da canabis medicinal.
Cláudia G. Free the weed
Paulo M. Legalize it
Rosa L. Pela saúde dos nossos filhos
Alexandre S. 420
Manuel A. È um direito do ser humano plantar o que quiser, cannabis nao è alternativa.
Tiago B. Eu sou a favor do direito ao cultivo pessoal.
Flávio P. Legalização da Cannabis já!
Sónia O. Nem imaginam a grande ajuda que isto trará no futuro bastante próximo, eu sofro de uma condição que beneficiará se esta petição trouxer lei
José D. Sou a favor para acabar com o tráfico
António M. - A legislação e as condições atuais impedem o acesso à canábis pelos pacientes portugueses; - Os médicos naturalmente apresentam resistência e desconhecimento relativamente aos produtos e plantas que os pacientes que acompanham clinicamente consomem ou obtêm no mercado ilícito; - Para nós, pacientes e cuidadores de pacientes, e sem querer desmerecer quem quer que seja, devemos dizer que não ter um médico que os acompanhe clínica e devidamente nem acesso a uma planta que pode melhorar consideravelmente a qualidade de vida dos doentes é demasiado preocupante. Mas esta é a nossa realidade diária! O MMPC considera haver aqui uma violação dos Direitos e Deveres consagrados no Artigo 64º da CRP - Direito à Saúde, à Lei de Bases da Saúde em Portugal, ao Artigo 25º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no que à saúde diz respeito e à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no seu Artigo 35º, uma vez que o Estado, apesar de ter legislado, continua a não criar as condições de acesso a estas preparações. Por deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED, I.P. com o N.º 11/CD/2019, de 31 de janeiro de 2019, foram definidas 7 patologias passíveis de serem tratadas com prod

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