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Revisão do direito de preferência - Liberalização da venda de terrenos rusticos

Para: Ministério da Agricultura; Ordenamento do Território; Ministério da Justiça; Ministério das Finanças; Assembleia da Republica;

Abolição do direito de preferência, aos proprietários de terrenos confinantes, sem servidão/serventia ou sem parcelas indivisas ou encravadas, aplicável a terrenos não fraccionados, por forma a liberalizar e promover a venda dos terrenos rústicos aos interessados no cultivo, desde que o uso se destine estritamente a cultura agrícola especifica da região/área.

Verifica-se que neste pais existem muitos terrenos abandonados, que possuem dono, mas não são cultivados.
O direito de preferência estabelece prioridade aos proprietários de terrenos confinantes, contudo a doutrina legal é muito confusa e não promove a transacção comercial nem a obrigatoriedade de cultivo - o que lesa o interesse publico pois o imóvel não é rentabilizado, não gera riqueza para os privados e não gera receitas fiscais para o estado português.

Deve ser revista o direito de preferência com a finalidade:

- Promover a troca comercial simplificada, através de venda judicial - mas de regime Livre;
- Evitar litígios em sede de justiça, promovidos pelo atual direito de preferência, morosos e em muitos casos impeditivos do cultivo dos terrenos, alem de obstruírem as instâncias judiciais;
- Maximizar e dinamizar o cultivo dos terrenos de reserva agrícola - através do regime livre e simplificado;
- Evitar calamidades publicas (incêndios) - potenciadas por terrenos não explorados;
- Autorizar que a venda se realize no balcão das finanças no concelho do prédio rústico, sendo a transmissão imediata - tal como em bens moveis (veículos)



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