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Ortoptistas - o direito a exercer a profissão sem penalização e o direito de escolha e acesso do cidadão beneficiário da ADSE a cuidados de saúde na área da visão prestados por Ortoptistas

Para: Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República Dr. Augusto Santos Silva. Exmo. Senhor Presidente da Comissão da Assembleia da República competente em razão da matéria

1. Enquadramento legal e funcional da profissão de Ortoptista

O ano de 2020 e 2021 foram marcados por profundas alterações, designadamente, na forma como trabalhamos, socializamos e interagimos com os outros.
O ano de 2022, anuncia ser, igualmente, desafiante para todo o mundo, para os portugueses.
O esforço de resiliência exigido a todos os portugueses, no contexto de uma crise sanitária, humanitária e económica sem precedentes, deve ser complementado pela criação de laços de solidariedade entre instituições e destas para com o cidadão.

Sabemos que, desde sempre, o direito à saúde e a preocupação da proteção máxima do cidadão utente da saúde mereceu um destaque especial do nosso legislador, através da sua consagração na Lei Fundamental.
Onerou-o com a responsabilidade de regulamentar e instituir uma disciplina e fiscalização das profissões dedicadas à prestação de cuidados de saúde e, por esta via, garantir que, nas instituições de saúde - públicas e privadas - são disponibilizados adequados padrões de eficiência e de qualidade, afastando os profissionais que apresentam défices de qualificação.

Nesta matéria, e porque está em causa a proteção do utente da saúde, foi garantindo que os cuidados de saúde são prestados por quem está legalmente habilitado, sujeitando estes profissionais (os taxativamente enumerados nos diplomas) ao escrutínio (através de fiscalização) das entidades públicas. Foi este o compromisso do legislador com todos os cidadãos.

É esta regulamentação que legitima o exercício das profissões.

Os Ortoptistas estão, nos termos da Lei, habilitados à prestação de cuidados de saúde. São profissionais de saúde da visão com competências clínica e assistencial em ambiente hospitalar e em cuidados de saúde primários, nos domínios da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação da doença ocular e promoção da saúde visual. A atividade dos Ortoptistas está devidamente regulamentada pelos Decretos-Leis n.º 261/93, de 24 de Julho e n.º 320/99, de 11 de Agosto, e é reconhecida pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P, instituto responsável pela emissão da cédula profissional (cf. Directiva do Ministério da Saúde, http://diretiva.min-saude.pt/profissionais-de-saude/). Estes profissionais desenvolvem as suas atividades “com igual dignidade e autonomia técnica de exercício profissional” e, não obstante, em “complementaridade funcional com outros grupos profissionais de saúde” – vide artigo 3.º do Decreto–Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto).


2. A consagração do legítimo e operante direito de escolha e acesso do cidadão beneficiário da ADSE a cuidados de saúde na área da visão prestados por Ortoptistas

As inexplicáveis omissões dos Ortoptistas nas redes de suporte à Proteção e Assistência na Doença, designadamente a ADSE, constituem uma esmagadora limitação dos Ortoptistas para o exercício da profissão assim como para os utentes que a eles recorrem.

Frequentemente, a omissão dos atos praticados pelos Ortoptistas na tabela do regime livre, tem motivado a recusa de reembolso das despesas com os serviços prestados por estes profissionais.

Esta realidade materializa, injustificavelmente, uma limitação ao exercício da profissão e ao acesso do cidadão utente da saúde a cuidados prestados por profissionais altamente qualificados - Ortoptistas.

Pretendemos, consequentemente, a inclusão, na tabela do regime livre relativa à comparticipação máxima da ADSE, do reembolso da prática de atos e da prestação de serviços por parte dos Ortoptistas, nomeadamente a prescrição de lentes oftálmicas, lentes de contacto, prismas, pensos oclusores, entre outros atos previstos no conteúdo funcional legal, terminando com a discriminação ilícita existente em relação a outros profissionais cujas prescrições são aceites.

Nestes termos e face ao exposto, peticionamos:
1. A consagração do legítimo e operante direito dos Ortoptistas ao exercício livre e sem penalizações.
3. Prestar um contributo válido e diferenciador ao utente beneficiário da ADSE, quer nas instituições privadas, quer no Serviço Nacional de Saúde.
4. A previsão, na tabela do regime livre relativa à comparticipação da ADSE, do reembolso das prescrições emitidas pelos Ortoptistas.




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Ortoptistas - o direito a exercer a profissão sem penalização e o direito de escolha e acesso do cidadão beneficiário da ADSE a cuidados de saúde na área da visão prestados por Ortoptistas, para Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República Dr. Augusto Santos Silva. Exmo. Senhor Presidente da Comissão da Assembleia da República competente em razão da matéria foi criada por: Associação Portuguesa de Ortoptistas.
Esta petição foi criada em 27 abril 2022
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