Pela não destruição dos embriões doados sob o regime de anonimato.
Para: Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República; Grupos Parlamentares; Cidadãos
Pela não destruição dos embriões doados sob o regime de anonimato.
Os dadores de embriões e gâmetas cujas dádivas tenham sido feitas até 7 de maio de 2018 permaneceram anónimos, mesmo depois da entrada em vigor da Lei n.º 48/2019, que determinou o fim da confidencialidade das dádivas. Isto porque foi aplicada uma norma transitória para impedir a destruição imediata do material biológico doado até então.
Os embriões doados passaram a poder ser utilizados até cinco anos após a entrada em vigor da lei, e os gâmetas até três anos.
Em breve estes prazos estão perto do fim, o que abre uma possibilidade preocupante. De acordo com a lei, as dádivas anónimas, que se estima serem milhares, podem ser destruídas, caso os dadores não optem pelo levantamento da confidencialidade o mais rapidamente.
Abdicar do anonimato significa que se dá a possibilidade de qualquer pessoa com idade igual ou superior a 18 anos, nascida com a ajuda de tratamentos de fertilidade com recurso a doações, solicitar junto do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida a identificação civil dos dadores, não podendo ser exigida qualquer responsabilidade parental aos mesmos.
Para impedir a destruição de embriões e de gâmetas, já a partir de agosto de 2024, existem três possibilidades de atuação imediata:
1.Os casais cujos embriões estejam criopreservados sob condição de anonimato devem contactar com urgência os centros onde o seu material biológico está guardado e indicar que abdicam da confidencialidade. Oficializando esta alteração, os embriões não são eliminados e passam a ficar disponíveis para ajudar outros casais.
2.Alterar a Lei n.º 48/2019 quanto aos prazos para a utilização de embriões e gâmetas doados sob anonimato, para 10 e 5 anos, respetivamente, evitando que comecem a ser destruídos em agosto de 2024.
3.Criar um plano para alertar indivíduos inférteis ou em reconhecida condição de adotantes para a possibilidade de adotarem embriões doados e, assim, impedir a sua destruição.
Levantar o anonimato, doar ou adotar embriões impede a sua destruição e permite que sejam utilizados nos projetos de parentalidade dos que precisam de ajuda para ter filhos.
Impedir a destruição deste material biológico é dizer “Sim” à hipótese de se construírem famílias sonhadas por tantas mulheres e casais que lutam para conseguir uma gravidez.
Impedir a eliminação dos seus embriões ou gâmetas é dizer “Sim” ao poder único de criar vidas!
E, por essa razão, os subscritores da presente petição propõem que a Assembleia da República aprove legislação que entre em vigor até ao dia 31 de julho de 2024, alterando o texto do artigo 3º da Lei n.º 48/2019, de 8 de julho, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
1 - Exceto nos casos em que os dadores autorizem de forma expressa o levantamento do anonimato, são abrangidos por um regime de confidencialidade da identidade civil do dador:
a) Os embriões resultantes de doações anteriores ao dia 7 de maio de 2018;
b) Os gâmetas resultantes de doações anteriores ao dia 7 de maio de 2018;
c) As dádivas que tiverem sido utilizadas até ao dia 7 de maio de 2018.
2 - O regime de confidencialidade do dador, a que se refere o n.º 1, não prejudica o direito de acesso às informações previstas nos nºs 2, 3 e 5 do artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na redação dada pela presente lei.
3 - Os gâmetas e embriões doados ou resultantes de doações referidos nos números anteriores poderão continuar a ser usados em todos os tratamentos e procedimentos com aplicação das várias técnicas de Procriação Medicamente Assistida, ainda que não seja autorizado o levantamento do anonimato sobre a sua identificação civil, bem como para as finalidades previstas no artigo 9º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.