PETIÇÃO PARA O AGRAVAMENTO DA MOLDURA PENAL DA OMISSÃO DE AUXÍLIO EM CASOS DE ATROPELAMENTO MORTAL
Para: Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República, Doutor José Pedro Aguiar-Branco
Nos termos do artigo 52.o da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.o 43/90, de 10 de agosto, que regula o Exercício do Direito de Petição, os signatários vêm requerer a V. Exas. e aos demais Senhores Deputados da Assembleia da República a apreciação e discussão do agravamento da moldura penal da omissão de auxílio, especialmente em casos de atropelamento com vítimas mortais, bem como a implementação de medidas complementares para garantir a segurança rodoviária.
1. Exposição de Motivos / Motivações
A segurança rodoviária devia de ser uma prioridade para o Estado Português, atendendo principalmente aos números apresentados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, tendo sido elaborado um relatório relativamente ao ano de 2023 em que se aferiu um total de 468 vítimas mortais, 2437 feridos graves e 41058 feridos ligeiros, nas estradas portuguesas.
Aliás, pela mesma entidade, no âmbito de um balanço de sinistralidade e fiscalização rodoviária no que concerne ao ano de 2024 foram registadas 475 vítimas mortais, 2675 feridos graves e 43319 feridos ligeiros.
Atualmente, no primeiro mês de 2025, de acordo com os dados fornecidos pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, foram registadas 34 vítimas mortais, que significa, em média, mais de 1 óbito por dia do mês de Janeiro.
A atual legislação penal portuguesa prevê e pune o crime de omissão de auxílio com pena de prisão de até dois anos ou multa de até 240 dias, conforme o disposto no artigo 200.o do Código Penal. No entanto, a atual moldura penal demonstra-se insuficiente, desadequada e manifestamente desproporcional, tendo em consideração o número de casos, a própria gravidade do ilícito e as suas naturais consequências.
Cremos que, se da omissão de auxílio resultar a morte da vítima, o agente terá de ser punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravado na metade do seu limite máximo, tanto de pena de prisão quanto na sua vertente de aplicação da pena de multa (agravação pelo resultado – art. 147.o do CP).
Por outro lado, é expectável que quanto maior a velocidade do automóvel, mais graves são os danos em caso de embate, muito mais notório demonstra-se face a um atropelamento, na medida em que o corpo humano não se encontra preparado para tal embate. Neste sentido, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária estima que num atropelamento a 30 km/h, 90% das pessoas sobrevive, todavia, a 70 km/h a morte do peão é praticamente inevitável. Sendo de particular relevância o facto de que a velocidade é considerada a principal causa de um terço de todos os acidentes mortais.
2. Pedido
Os peticionários solicitam à Assembleia da República que:
- Proceda à revisão e agravamento da moldura penal da omissão de auxílio, principalmente nos casos de atropelamento que resultem na morte da vítima.
- Considere e discuta medidas complementares para reforçar a fiscalização, a responsabilização e a punição daqueles que, ao fugirem do local de um atropelamento, naturalmente, agravam as consequências para as vítimas.
- Além disso, demonstra-se essencial adotar um conjunto de medidas complementares que contribuam para a prevenção de acidentes, tais como:
. Introdução de um módulo obrigatório sobre a responsabilidade criminal e ética na condução na formação para obtenção da carta de condução;
. Campanhas educativas regulares nas escolas secundárias e Universidades, promovendo boas práticas rodoviárias e a importância da assistência a vítimas de acidentes;
. Instalação de lombas e semáforos com detenção de velocidade em zonas de elevado risco de atropelamento;
. Revisão da sinalização e iluminação pública em locais com histórico de atropelamentos, garantindo maior visibilidade e atenção dos condutores e dos utentes da via pública;
. Requalificação das passadeiras mais perigosas, incluindo a sua elevação e a instalação de sensores de presença de peões;
. Maior separação entre vias pedonais e rodoviárias nas áreas urbanas e de maior movimento, reduzindo o risco de colisões;
. Instalação de câmaras de videovigilância em passadeiras e cruzamentos, de modo a facilitar a averiguação da circunstancialidade do acidente;
. Proibição da renovação da carta de condução para condutores reincidentes em infrações que coloquem em risco a vida humana, como excesso de velocidade, condução sob efeito de álcool e/ou de estupefacientes enquadrado na taxa crime, e fuga do local do acidente.
Os signatários acreditam que esta alteração legislativa é um passo fundamental para a proteção da vida humana e da integridade física!
Lisboa, 08 de Fevereiro de 2025