Petição pela abolição da DISCIPLINA PARTIDÁRIA imposta aos Deputados à Assembleia da República portuguesa
Para: Presidente da Assembleia da República, Presidente do Tribunal Constitucional, Provedor de Justiça
1. O número 1 do Artigo 155.º da Constituição da República Portuguesa estabelece expressamente o LIVRE EXERCÍCIO da função de Deputado, enquanto mandatário ou representante do Povo.
2. Sucede que a "prática parlamentar" tem imposto aos parlamentares, individualmente considerados, e por via das “instruções” dos respectivos directórios partidários, a REGRA (não escrita) da DISCIPLINA PARTIDÁRIA no que toca ao exercício do direito (individual) de voto.
3. Assim, qualquer Deputado fica, a cada momento, condicionado ao livre exercício da respectiva função, na fase mais importante do processo legislativo (a que pode definir, e/ou prejudicar, a vida colectiva e dos cidadãos), correndo aquele, constantemente, o risco de ter de vir a votar propostas e projectos de lei eventualmente ao arrepio da sua própria consciência, pessoal e política, ao ser-lhe, precisamente, "imposto" um sentido de voto por parte do seu líder de grupo parlamentar, de modo próprio ou a mando do líder partidário.
4. A situação atrás descrita, além de inconstitucional, por violação directa e explícita do referido artigo 155.º, número 1, constitui um grave entrave ao funcionamento da Democracia, dado que, se a Assembleia da República fiscaliza a acção governativa, como é que, de facto, poderá proceder a tal fiscalização, efectiva, nos casos em que o Primeiro-Ministro de um governo absolutamente maioritário, sendo líder desse mesmo Partido, escolhe os próprios Deputados que integram as respectivas listas às eleições legislativas?
4.1. Ibidem para os casos de maioria absoluta formada por coligação de Partidos.
4.2. Não será este um caso de manifesto “défice democrático”?
5. Por outro lado, a regra da "disciplina partidária" poderá ser vista como um "atestado de menoridade intelectual" exarado a cada Deputado, rebaixando-o a uma mera condição de "funcionário público/partidário" que deve obediência quase "cega" ao seu líder (de Partido, Chefe de Governo, ou até líder de grupo parlamentar) e não à condição, constitucionalmente consagrada, pelo menos formalmente, de "representante do Povo".
6. A Democracia portuguesa já se encontra fortemente condicionada pela impossibilidade constitucional de cidadãos, que não se revêem em partidos ou pessoas escolhidas pelas lideranças partidárias para o Parlamento, poderem organizar-se em listas partidárias concorrentes às eleições legislativas (contribuindo para que as iniciativas legislativas pudessem ser analisadas pelo seu valor intrínseco e não pela cor de quem as apresenta, em especial e por exemplo, num grave momento de crise financeira do Estado, suportada pelos contribuintes, em que o Parlamento foi ignorado e nenhum Partido teve uma estratégia ou ideia válida que evitasse a vinda da denominada "troika"), não se vislumbrando nenhuma proposta de revisão constitucional nesse sentido, decerto por “esquecimento” de quem detém tal "monopólio" político.
7. Pelo que a manutenção da imposição da regra (não escrita) da disciplina partidária aos próprios Deputados consubstancia mais um grave “torniquete”, ou entrave, à realização permanente da própria Democracia em Portugal, na sua “Casa” principal.
8. Aliás, o próprio Professor Dr. Jorge Miranda, por ocasião da sua "candidatura" a Provedor de Justiça, e citado pelo Diário “Público”, lamentou que a disciplina partidária seja uma das "realidades que enfraquecem a própria instituição parlamentar" (cfr., s.f.f., o seguinte link: http://www.publico.pt/Pol%C3%ADtica/jorge-miranda-retira-candidatura-desiludido-com-disciplina-partidaria-e-com-psd_1388572).
9. Em suma, a regra (não escrita) da disciplina partidária é um entrave, abusivo e inconstitucional, ao livre exercício da acção de Deputado, livre exercício esse que deve ser absoluto, ou seja, não condicionado senão à própria Constituição, sob pena de, também com esta situação, (man)ter-se uma “Partidocracia” de 37 anos e não uma efectiva (ou não formal) Democracia, em suspenso desde 1976.
Termos em que requerem:
A - A declaração de inconstitucionalidade e subsequente abolição, ou proibição absoluta, da regra (não escrita) da disciplina partidária imposta aos Deputados no exercício da respectiva função e, nomeadamente, para efeitos de votação de diplomas votados em Plenário ou na especialidade, nos termos do respectivo processo legislativo parlamentar.
B - A verificação, independente, e consequente abolição, de qualquer mecanismo de exercício do voto que, de algum modo, tacitamente ou expresso em regimento da Assembleia da República, possa, eventualmente, condicionar o livre exercício da acção de cada Deputado.