Petição à AML contra a alteração ao loteamento da Artilharia Um (Campolide)
Para: Assembleia Municipal de Lisboa
Quem somos e o que nos preocupa:
Vivemos em Lisboa e frequentamos a envolvente do terreno do antigo Quartel da Artilharia Um — espaço abandonado há décadas no coração de Campolide. Queremos que ali se construa. Queremos habitação, espaço público, vida de bairro.
Queremos que se faça cidade!
Mas não aceitamos que se construa de modo irregular, não respeitando leis e ignorando os pareceres dos próprios serviços da Câmara, aceitando que a cidade se molde ao projeto em vez de o projeto se moldar à cidade. Moradores, técnicos e cidadãos de várias áreas e sensibilidades políticas partilham esta preocupação.
A FUNGEPI (Grupo Novo Banco) pediu à Câmara Municipal uma alteração ao loteamento aprovado para a Artilharia Um em 2016: mais 113 fogos, edifícios de até 12 andares e 45 metros de altura, menos 109 lugares de estacionamento público, um jardim central cercado por uma barreira edificada de 45 metros e sem habitação a preço acessível. Isto numa cidade em que professores, enfermeiros e outros profissionais essenciais preferem ir trabalhar noutros concelhos porque não conseguem pagar uma casa em Lisboa, quando a lei já obriga a incluir habitação acessível em projetos desta dimensão.
A Direção Municipal de Mobilidade chegou a classificar o impacto deste projeto como «insustentável» e o estudo de tráfego em que o promotor se baseia foi feito durante o Estado de Emergência, com serviços e escolas fechados e sem modelar a futura estação de metro das Amoreiras nem avaliar quantitativamente o impacto na mobilidade ciclável, pedonal e na repartição modal. O estacionamento público diminui 15% apesar do número de habitações aumentar 20%. E, apesar de obrigatória, a Avaliação de Impacte Ambiental não existe. A Direção Municipal do Ambiente emitiu parecer desfavorável: a proposta prevê o abate de quase 70 árvores adultas e não cumpre a lei de proteção do arvoredo urbano. A superfície vegetal ponderada fica abaixo do mínimo exigido pelo PDM e a própria Câmara reconhece que as áreas para espaços verdes «agravam a situação aprovada».
O que pedimos à Assembleia Municipal:
Que recomende à Câmara não aprovar a alteração ao loteamento.
A petição completa, com a fundamentação técnica e jurídica de cada argumento, pode ser consultada abaixo neste site e em parque-campolide.carrd.co.
Se concorda connosco, a sua assinatura dá-lhe força!
PETIÇÃO
à Assembleia Municipal de Lisboa
ao abrigo do artigo 85.º do Regimento da AML
Exmo. Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Municipal de Lisboa
Dr. André Moz Caldas
Avenida de Roma, n.º 14-P, 2.º — 1000-265 Lisboa
1. Ivo Coelho Alves Pires, morador na zona de influência direta do loteamento;
2. Carlos Artur Ferreira de Moura, Eng.º do Ambiente, ex-Vereador da CML;
3. Carlos Manuel Dias Lima Costa, Eng.º Mecânico;
4. Francisco João Jacinto Lopes dos Santos, Mestre em Arquitetura, com atividade profissional em arquitetura e planeamento urbano;
5. Gonçalo Maria Egydo Nobre Ayres de Abreu, Eng. Civil, urbanista;
6. Luís Miguel Bastos Mendes Rezende, Eng. Mecânico;
7. Luísa Redondo Botelho do Rego, utilizadora de serviços na envolvente;
8. Maria Cristina Ribeirete Moreira dos Santos, moradora na zona de influência direta;
9. Maria Francisca Bacelar de Ornelas Ruivo Romãozinho de Barros e Vasconcelos, Arquiteta;
10. Maria Leonor de Almeida Guimarães Corrêa da Silva, proprietária de imóvel na zona de influência direta;
vêm, ao abrigo do disposto no artigo 85.º do Regimento da Assembleia Municipal de Lisboa e do direito de petição consagrado nos artigos 52.º da Constituição da República Portuguesa e 2.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, apresentar a presente petição sobre a seguinte matéria:
I. Objeto
A presente petição tem por objeto a alteração ao Alvará de Loteamento n.º 02/2016, requerida pelo Fundo de Gestão de Património Imobiliário, FUNGEPI (Grupo Novo Banco), que tramita na Câmara Municipal de Lisboa sob o processo e-LOT/2024/8, e que abrange os terrenos do antigo Quartel da Artilharia Um, delimitados pela Avenida Conselheiro Fernando de Sousa, Avenida Engenheiro Duarte Pacheco, Rua da Artilharia Um e Rua Marquês de Fronteira, na freguesia de Campolide.
Solicita-se à Assembleia Municipal que, no exercício das suas competências de fiscalização e recomendação, recomende à Câmara Municipal de Lisboa que não aprove a alteração ao loteamento enquanto não forem sanadas as desconformidades técnicas e legais identificadas nos pareceres dos seus próprios serviços, com os fundamentos adiante expostos.
Em síntese, os fundamentos desta petição são: (i) o incumprimento da deliberação n.º 35/AML/2024; (ii) a existência de objeções técnicas graves não resolvidas, incluindo um parecer desfavorável, um estudo de tráfego qualificado pela Direção Municipal de Mobilidade como «não satisfatório», uma superfície vegetal ponderada que fica 30,5% abaixo do exigido pelo Plano Diretor Municipal, o reconhecimento expresso pela Câmara Municipal de Lisboa de que as áreas para espaços verdes e utilização coletiva agravam a situação aprovada, e a dispensa de Avaliação de Impacte Ambiental para uma operação que, com 683 fogos, excede o limiar legal de 500; e (iii) a ausência total de habitação acessível, sem qualquer ponderação da obrigação introduzida pelo DL 10/2024 (Simplex Urbanístico) no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
II. Enquadramento
O Alvará de Loteamento n.º 02/2016 titula uma operação de grande dimensão, 133.168 m² de superfície de pavimento, numa das maiores parcelas urbanas contínuas disponíveis na cidade consolidada de Lisboa. O loteamento foi licenciado na vigência do Plano de Pormenor da Artilharia Um, entretanto revogado por deliberação n.º 34/AML/2024, de 30 de janeiro de 2024.
A revogação foi acompanhada pela deliberação n.º 35/AML/2024, que aprovou a Recomendação n.º 103/01 da 3.ª Comissão Permanente. Esta recomendação estabeleceu que: (i) a revogação fosse acompanhada de reflexão sobre a importância estratégica dos terrenos; (ii) a 3.ª Comissão fosse informada dos trabalhos de loteamento e de quaisquer alterações; (iii) fosse estudada a integração da estação de Metropolitano das Amoreiras; (iv) se estudasse a ligação à estação de comboio de Campolide; e (v) fosse garantida a construção de equipamentos estratégicos.
A proposta actualmente em apreciação foi submetida a discussão pública entre fevereiro e março de 2026 (Aviso n.º 4/2026). Os peticionários participaram nessa discussão, tendo apresentado participação fundamentada que se anexa à presente petição.
III. Incumprimento da deliberação n.º 35/AML/2024
O fundamento primeiro desta petição é de natureza institucional e diz diretamente respeito à Assembleia Municipal.
A deliberação n.º 35/AML/2024 mandatou que a 3.ª Comissão Permanente fosse informada dos trabalhos de loteamento e de quaisquer alterações. As informações técnicas do processo e-LOT/2024/8 confirmam que esta obrigação foi identificada internamente: a informação n.º e-REG/INF/2025/23787, de 25/08/2025, remete expressamente «à consideração superior» a decisão de informar a 3.ª Comissão. A mesma remissão é feita pelo despacho do Diretor do Departamento de Licenciamento de Projetos Estruturantes, de 10/10/2025.
Tanto quanto foi possível apurar, esta decisão nunca foi tomada. A discussão pública decorreu e encerrou-se sem que a 3.ª Comissão tenha sido informada ou consultada. Uma deliberação desta Assembleia, destinada a assegurar o acompanhamento político de uma operação de grande impacto, foi identificada pelos serviços, remetida à decisão hierárquica, e ficou sem resposta.
Os peticionários consideram que esta Assembleia tem não apenas a competência, mas o dever institucional de apurar as razões deste incumprimento.
IV. Desconformidades técnicas identificadas no próprio processo
A argumentação que se segue baseia-se integralmente nos documentos do processo, nomeadamente nas figuras do promotor e nos pareceres dos serviços municipais e entidades externas. A participação anexa desenvolve cada ponto em detalhe. Sintetizam-se as desconformidades mais relevantes:
4.1. Volumetria e impacto sobre a envolvente
Na Av. Conselheiro Fernando de Sousa, a admissibilidade das alturas propostas (até 45,50 m no Lote 2.1) depende de uma média de fachada da frente fronteira calculada em 46,24 m. Sucede que este cálculo não considera a Rua Aviador Plácido de Abreu como transversal (facto reconhecido na nota de rodapé ao ponto 7.1.1 da informação e-REG/INF/2025/344), em aparente contradição com o artigo 46.º, n.º 4, do RPDML, que exige o cálculo «nos troços que se desenvolvem até à primeira transversal». Se calculada por troço, a média seria significativamente diferente, dado que o troço sul inclui edifícios com cérceas da ordem de 21 m. Acresce que a volumetria da frente fronteira resulta de um enquadramento normativo anterior ao PDM em vigor, não correspondendo aos parâmetros urbanísticos hoje aplicáveis, o que fragiliza a sua utilização como referência para admitir as alturas propostas.
Na Rua da Artilharia Um, os Lotes 4 e 5 atingem alturas de 31-32 m, excedendo significativamente a média da frente existente (24,15 m, conforme a mesma informação, ponto 7.1.1), diferencial cujo impacto de ensombramento não foi estudado. Não foi, aliás, realizado qualquer estudo de ensombramento para o conjunto da operação, apesar do impacto previsível sobre a insolação e a ventilação natural dos edifícios residenciais existentes nas frentes confinantes.
A estas questões de cércea acresce a configuração global da operação. Com 683 fogos implantados em cerca de 5 hectares, a proposta atinge uma densidade de aproximadamente 137 fogos por hectare, criando um megaquarteirão cuja dimensão e morfologia não encontram paralelo na envolvente. Embora a proposta inclua vias públicas no interior do perímetro, estas não subdividem o megaquarteirão em unidades à escala da malha envolvente, e o espaço verde central fica rodeado por edifícios de grande volumetria. Esta configuração rompe com a malha ortogonal característica dos Traçados Urbanos B, em aparente incumprimento do artigo 46.º, n.º 2, do RPDML, que exige que as operações de loteamento «considerem as características morfológicas e tipológicas das frentes urbanas contíguas e prevejam o remate da malha preexistente». A proposta não cumpre esta exigência: em vez de coser o tecido urbano, encerra-o.
4.2. Estudo de tráfego inadequado e impacto qualificado como insustentável
O Estudo de Impacte de Tráfego e Transportes (EITT) assenta em contagens de 24-25/02/2021, durante o Estado de Emergência, com escolas encerradas, incluindo as confinantes com o loteamento, elétrico n.º 24 suspenso e estação de Metro das Amoreiras não modelada.
No parecer da primeira ronda de consultas, a Direção Municipal de Mobilidade (DMM) concluiu que «a proposta apresentada não satisfaz os requisitos já fornecidos» e que «as propostas apresentadas representam um impacto insustentável nas infraestruturas urbanas», emitindo parecer desfavorável. A DMM aceitou posteriormente correções à geometria viária (informação e-REG/INF/2025/19160, de 08/07/2025), mas o EITT, com contagens pandémicas e que a própria DMM qualificou como «não satisfatório», nunca foi refeito ou atualizado.
Acresce que, embora o EITT inclua capítulos descritivos sobre transportes públicos e mobilidade ciclável e pedonal, não integra nos cenários modelados a futura estação de Metropolitano das Amoreiras nem avalia quantitativamente o impacto na repartição modal.
4.3. Redução do estacionamento público
O alvará prevê 719 lugares públicos; a proposta reduz para 610 (-109), com aumento simultâneo de 113 fogos (+20%). A Direção Municipal de Gestão Patrimonial (DMGP) exige que o diferencial seja colmatado (ponto 4.4 do parecer da DMGP, confirmado pelo despacho e-REG/DSP/2025/3432). A informação técnica n.º e-REG/INF/2025/23787, de 25/08/2025 (ponto 12.2) reconhece que a DMGP não se pronunciou expressamente, «admitindo-se não haver objeção ou condições a acautelar», entendimento que «se coloca, todavia, à consideração superior». A condição não se encontra satisfeita nem formalmente dispensada.
4.4. Parecer desfavorável sobre o arvoredo e a estrutura ecológica
A Direção Municipal do Ambiente, Estrutura Verde, Clima e Energia (DMAEVCE) emitiu parecer desfavorável, concluindo que a operação não reúne condições para aprovação por incumprimento da Lei 59/2021, do Regulamento Municipal de Arvoredo de Lisboa e do artigo 16.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lisboa (RPDML). A proposta prevê a supressão de 16 árvores em caldeira na Av. Conselheiro Fernando de Sousa e Av. Eng. Duarte Pacheco (15 Morus alba e 1 não identificada), a eliminação de 46 árvores adultas de alinhamento ajardinado com cerca de 26 anos, e, na Rua Marquês de Fronteira (Eixo Arborizado na Estrutura Ecológica Municipal), a supressão de 2 Platanus sp. e 4 Celtis australis. Este parecer não foi revertido nem condicionado.
4.5. Incumprimento da Superfície Vegetal Ponderada
A Superfície Vegetal Ponderada (SVP) proposta (9.981,77 m²) fica 30,5% abaixo do mínimo exigido pelo Plano Diretor Municipal (PDM) (14.352,88 m²). O serviço técnico reconhece este incumprimento (informação e-REG/INF/2025/23787, ponto 9), limitando-se a constatar uma «aproximação» ao parâmetro, sem indicar fundamento legal ou regulamentar que dispense o cumprimento integral.
4.6. Agravamento das áreas para espaços verdes
A informação técnica n.º e-REG/INF/2025/23787, de 25/08/2025, conclui, no ponto 15.4, que as áreas para espaços verdes e utilização coletiva «não cumprem o exigível no PDM e agravam a situação aprovada». O défice é de 27.748 m² (39.950,40 m² exigíveis contra 12.201,86 m² cedidos).
O processo inclui um parecer jurídico que conclui que nenhuma das alterações propostas agrava a desconformidade do loteamento com o PDM, conclusão que constitui o pressuposto jurídico de admissibilidade de toda a proposta. Sucede que a própria Câmara Municipal (CML), na informação técnica acima citada, conclui expressamente o contrário quanto às áreas para espaços verdes e utilização coletiva.
Esta contradição, não resolvida no processo, coloca em causa o pressuposto em que assenta a admissibilidade da alteração.
4.7. Dispensa de Avaliação de Impacte Ambiental
O Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, sujeita a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) as operações de loteamento urbano com construção superior a 500 fogos (Anexo II, n.º 10, alínea b). A presente operação prevê 683 fogos. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT) dispensou a AIA (ofício de 11/11/2024), por considerar que a alteração, um aumento de 570 para 683 fogos (+19,8%), não atingia o limiar de 20% previsto para alterações a projetos não anteriormente sujeitos a AIA.
Sucede que a operação original (570 fogos, Alvará 02/2016) nunca foi, ela própria, objeto de AIA — nem de Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) em sede do Plano de Pormenor, que é anterior ao regime da AAE (DL 232/2007). Os peticionários consideram que uma operação de 683 fogos que nunca foi objeto de qualquer avaliação ambiental completa suscita, no mínimo, um escrutínio que a Assembleia Municipal deve promover.
V. Ausência de habitação acessível
O artigo 43.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), na redação do DL 10/2024 (em vigor desde 4/03/2024), exige que os projetos de loteamento prevejam áreas destinadas a habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível. A Portaria 75/2024 fixou os respetivos parâmetros de dimensionamento. O conceito de arrendamento acessível, nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e da Portaria n.º 53/2024, de 19 de fevereiro, corresponde a rendas limitadas a 80% do valor de referência de mercado com tetos máximos para o concelho de Lisboa de 900€ (T1), 1.150€ (T2) e 1.375€ (T3).
A proposta, que tramitou inteiramente na vigência desta legislação e prevê 683 fogos de habitação, não inclui qualquer habitação acessível. Nem esta obrigação foi sequer ponderada nos pareceres ou informações técnicas do processo.
Os peticionários consideram que uma operação desta dimensão, numa zona central da cidade, promovida por um fundo imobiliário, não deve ser aprovada em 2026 sem que se equacione a sua contribuição para a habitação acessível.
VI. Pedidos
Face ao exposto, os peticionários solicitam à Assembleia Municipal de Lisboa:
1. Que apure as razões pelas quais a deliberação n.º 35/AML/2024 não foi cumprida, designadamente por que razão a 3.ª Comissão Permanente não foi informada da alteração ao loteamento, conforme mandatado pela Recomendação n.º 103/01, apesar de os serviços técnicos terem identificado essa obrigação e remetido a decisão à consideração superior;
2. Que a 3.ª Comissão Permanente proceda à audição da Câmara Municipal de Lisboa sobre as objeções técnicas não resolvidas no processo e-LOT/2024/8, incluindo o parecer desfavorável da DMAEVCE, o incumprimento da SVP, o agravamento das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva (expressamente reconhecido pela CML), a inadequação do estudo de tráfego e o impacto qualificado como «insustentável» pela DMM, a redução do estacionamento público, o impacto volumétrico sobre a envolvente, a dispensa de AIA e a ausência de habitação acessível;
3. Que questione formalmente a CML sobre a não aplicação dos artigos 43.º e 44.º do RJUE (na redação do DL 10/2024) a uma operação de 683 fogos com zero habitação acessível, e sobre os motivos pelos quais esta obrigação não foi sequer ponderada no processo;
4. Que recomende à Câmara Municipal de Lisboa que não aprove a alteração ao Alvará n.º 02/2016 (processo e-LOT/2024/8) enquanto não forem sanadas as desconformidades técnicas e legais identificadas nos pareceres dos seus próprios serviços municipais e entidades externas, e enquanto a 3.ª Comissão Permanente não for devidamente informada e ouvida sobre o processo, em cumprimento da deliberação n.º 35/AML/2024.