PELA DEFESA DA LIBERDADE DIGITAL, DA FAMÍLIA E DA CONSTITUIÇÃO - Relativa ao Projecto de Lei n.º 398/XVII/1.ª “Estabelece medidas de protecção de crianças em ambientes digitais”
Para: Exmo. Senhor Presidente da República, Exmos(as). Senhores(as) Deputados(as) da Assembleia da República,
Os cidadãos abaixo-assinados vêm, ao abrigo do direito de petição consagrado no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e na Lei do Exercício do Direito de Petição, com preocupação e sentido de responsabilidade, manifestar oposição ao Projecto de Lei n.º 398/XVII/1.ª que foi aprovado pelo PSD, PS, PAN e JPP na Assembleia da República, que visa condicionar o acesso de menores às redes sociais e plataformas digitais em geral, através de identificação electrónica obrigatória e mecanismos de verificação automática de idade controlados pelo Estado.
Entendemos que a proposta de tornar obrigatória a utilização da Chave Móvel Digital ou de sistema semelhante para permitir o acesso de jovens a redes sociais, plataformas e aplicações digitais cria um precedente perigoso que ultrapassa largamente o objectivo declarado de proteger os menores.
I – A FAMÍLIA NÃO PODE SER SUBSTITUÍDA PELO ESTADO
A Constituição protege especialmente a família (art. 67.º) e reconhece aos pais o direito e dever primário de educação e orientação dos filhos (art. 36.º).
O Tribunal Constitucional tem afirmado que a intervenção do Estado na esfera familiar deve respeitar o núcleo essencial da autonomia privada familiar e não pode assumir natureza substitutiva.
A presente lei retira aos pais a decisão sobre quando e como os seus filhos podem aceder às redes sociais, impondo um critério uniforme e centralizado.
A protecção dos nossos filhos não é da competência do Estado, mas dos pais e encarregados de educação.
Os pais e encarregados de educação são os primeiros e principais responsáveis pela orientação, supervisão e formação dos seus filhos. Esses laços, essa autoridade e esse vínculo afectivo são insubstituíveis.
A responsabilização do Estado ou a sua intrusão digital não podem substituir ou sobrepor-se ao juízo e à função educativa das famílias.
Uma política séria de protecção das crianças deve fortalecer e apoiar as famílias na sua missão, não transferir para o Estado a tarefa de decidir que conteúdos são acessíveis, quando e como.
O Estado não pode assumir o papel de juiz digital da infância. Esse papel pertence aos pais, que conhecem melhor o estado de desenvolvimento, a maturidade, os valores e as necessidades dos seus filhos.
A autoridade parental não pode ser transformada numa autorização administrativa.
A educação não pode ser substituída por proibição automática.
O Estado deve apoiar as famílias. Não substituí-las.
II - A PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS NÃO JUSTIFICA A RESTRIÇÃO DESPROPORCIONADA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
O Projecto de Lei n.º 398/XVII/1.ª estabelece restrições gerais ao acesso de menores de 16 anos a redes sociais e plataformas digitais, prevendo mecanismos de verificação de idade e condicionamento do exercício de direitos de comunicação online.
A protecção das crianças é uma prioridade inquestionável, mas essa protecção deve ser eficaz, proporcional e constitucional.
A Constituição da República Portuguesa impõe limites claros à actuação do Estado quando estejam em causa direitos, liberdades e garantias.
Nos termos do artigo 18.º, n.º 2, as restrições devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos.
O Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o princípio da proporcionalidade exige um juízo rigoroso de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
O diploma em causa adopta uma solução geral, abstracta e automática, aplicável indistintamente a todos os menores até determinada idade, sem consideração pela maturidade individual, pelo contexto familiar ou pelo acompanhamento parental.
Também não demonstra que não existem alternativas menos restritivas, como educação digital, literacia tecnológica, supervisão parental voluntária ou responsabilização eficaz das plataformas e constitui uma limitação excessiva e desajustada à liberdade de expressão, participação cívica e desenvolvimento pessoal.
Trata-se da solução mais restritiva possível.
E a Constituição exige precisamente o contrário, nomeadamente a solução menos restritiva possível.
III – A LEI NÃO PROTEGE AS CRIANÇAS DE FORMA COERENTE
A lei pretende limitar o acesso digital de menores em nome da proteção infantil, mas apresenta uma flagrante incoerência:
a) O mesmo legislador permite que menores realizem intervenções irreversíveis de mudança de sexo ou de identidade;
b) Permite que sejam expostos, inclusive em ambiente escolar, a espectáculos de natureza sexual, como shows de Drag Queens e outros conteúdos sexualizados;
c) Permite, de facto, que tenham acesso a pornografia na internet, sem restrições equivalentes.
Esta disparidade evidencia que a lei não visa proteger as crianças, mas controlar arbitrariamente o seu acesso a determinadas formas de informação e comunicação, enquanto ignora outras situações muito mais gravosas.
IV – LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PARTICIPAÇÃO CÍVICA DOS JOVENS
A liberdade de expressão, consagrada no artigo 37.º da Constituição, constitui pilar essencial do Estado de direito democrático.
O Tribunal Constitucional tem entendido que restrições preventivas e gerais ao exercício da liberdade de expressão exigem escrutínio particularmente exigente.
As redes sociais são hoje espaço fundamental de: participação cívica, debate público, intervenção política, denúncia, combate à desinformação.
Num contexto em que se invoca constantemente o combate à desinformação nos órgãos de comunicação social, esta lei impede jovens conscientes e civicamente activos de intervir, contradizer, esclarecer e participar na formação da opinião pública.
Afasta-os da praça pública digital.
A democracia não se protege silenciando os mais jovens, protege-se ensinando-os a participar com responsabilidade.
V – PRIVACIDADE E PROTECÇÃO DE DADOS
A imposição de um sistema de identificação electrónica como condição para aceder a redes sociais e outros serviços digitais transforma um mecanismo voluntário de autenticação num instrumento de controlo social, levantando preocupações sérias quanto à reserva da vida privada e à proteção de dados pessoais, consagradas no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa.
O Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o tratamento de dados pessoais deve respeitar rigorosamente o princípio da proporcionalidade e as garantias constitucionais da vida privada impondo escrutínio particularmente exigente sempre que estejam em causa dados de menores.
O presente projeto de lei:
a) associa permanentemente a identidade civil de cada menor a toda a sua atividade digital;
b) expõe dados pessoais sensíveis a plataformas digitais e terceiros;
c) cria uma base de dados centralizada, concentrando informação altamente sensível;
d) elimina formas legítimas de anonimato ou pseudonimato, fundamentais para proteger vítimas de abusos ou permitir expressão segura em contextos de vulnerabilidade.
Exigir que crianças e jovens vinculem permanentemente a sua identidade civil a todos os actos online não protege, mas antes submete-os a vigilância e controlo excessivo, comprometendo o seu direito a participar de forma segura na sociedade digital.
A proteção das crianças não pode servir de pretexto para instaurar mecanismos que limitem indevidamente a liberdade, a privacidade e a autonomia digital das novas gerações.
VI – VIGILÂNCIA ESTATAL E CONTROLO DE CONTEÚDOS NÃO SÃO SOLUÇÕES, SÃO PROBLEMAS ESTRUTURAIS
A introdução de mecanismos de verificação de idade com potencial de monitorização ou filtragem automática abre a porta a formas de vigilância que afectam todos os cidadãos, e não apenas os menores.
Tal arquitectura de controlo:
a) pode ser expandida a outras faixas da população;
b) altera a forma como nos expressamos online;
c) instala um padrão de supervisão permanente, mesmo para comunicações privadas;
d) cria um precedente de intervenção tecnológica na vida digital das pessoas.
A protecção da infância não pode ser usada como justificação para aceitar estados de excepção digital que depois serão normalizados.
VII – UMA QUESTÃO DE FUTURO E DE RESPONSABILIDADE
Os jovens portugueses não são um risco a ser silenciado, são cidadãos em formação, com direito a participar, aprender e desenvolver o pensamento crítico.
A verdadeira protecção das crianças não nasce da proibição, mas sim da educação, do acompanhamento familiar e da responsabilidade progressiva.
Uma proibição generalizada do acesso às redes sociais:
a) não educa;
b) não resolve os problemas estruturais;
c) pode gerar exclusão digital, clandestinidade online e desigualdade de oportunidades.
O acesso às redes sociais não é perigoso por si só. O perigo reside na ausência de orientação, educação e suporte familiar.
As redes sociais são ferramentas de comunicação e interação, tal como a rádio, a televisão ou o cinema.
O problema não está na ferramenta, mas no uso que dela se faz.
A verdadeira proteção das crianças e jovens deve passar por:
i) Educação digital desde cedo, tanto nas escolas como em casa;
ii) Apoio às famílias para acompanhar e orientar o uso da tecnologia;
iii) Formação contínua para encarregados de educação, capacitando-os a identificar riscos reais, sinais de dependência, cyberbullying ou conteúdos inapropriados;
iv) Cooperação com plataformas digitais para disponibilizar ferramentas de controlo parental eficazes, transparentes e configuráveis pelas famílias.
Nenhum sistema tecnológico imposto de cima para baixo pode substituir a sabedoria, a orientação e o acompanhamento atento dos pais.
Proteger crianças não é controlar tudo, é dar-lhes instrumentos, conhecimento e suporte para que cresçam livres, seguros e responsáveis na sociedade digital.
PEDIDO:
Face ao exposto, os abaixo-assinados requerem:
AO EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Que, caso o diploma seja convertido em Decreto da Assembleia da República, exerça a competência prevista no artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa e requeira ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade das normas que:
a) restrinjam de forma geral e automática o acesso de menores a plataformas digitais;
b) imponham mecanismos de verificação de idade potencialmente lesivos da privacidade;
c) afectem a autonomia familiar e a liberdade de expressão.
AOS EXMOS(AS). SENHORES(AS) DEPUTADOS(AS) DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Que, nos termos da Constituição da República Portuguesa, designadamente dos artigos 18.º, 26.º, 36.º, 37.º e 67.º, promovam as diligências constitucionalmente adequadas para que seja requerida a fiscalização preventiva da constitucionalidade do diploma junto do Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 278.º da CRP, assegurando a protecção dos direitos, liberdades e garantias potencialmente afectados.
Tal iniciativa revela-se essencial para salvaguardar o princípio da proporcionalidade, a reserva da vida privada, a autonomia familiar e a liberdade de expressão dos menores, prevenindo lesões irreversíveis na sua liberdade digital e na sua participação cívica, antes da eventual entrada em vigor do diploma.
CONCLUSÃO:
A protecção das crianças é um dever, mas a Constituição é o limite do poder.
Proteger não é proibir indiscriminadamente. Educar não é substituir os pais.
E a democracia não se fortalece afastando os jovens do debate público.
A proteção das crianças não pode ser utilizada como pretexto para controlos arbitrários e vigilância generalizada, nem para restringir direitos fundamentais enquanto se permitem abusos ainda mais graves como mudanças de sexo ou exposição a conteúdos sexuais.
Assim, a Alternativa Democrática Nacional e os cidadãos abaixo-assinados solicitam ainda a Vossas Excelências que actuem com firmeza e sentido de responsabilidade constitucional, protegendo as crianças sem violar direitos fundamentais nem usurpar a autoridade dos pais, e que assegurem a liberdade de expressão e a participação cívica dos jovens no ambiente digital, sem que estes sejam sacrificados sob a bandeira de uma proteção que não aborda as causas reais dos problemas e que, ao contrário, silencia uma geração inteira.
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