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IMEDIATA SUSPENSÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO PARA APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI N.º 308/XII, QUE TRANSFORMA A CÂMARA DOS SOLICITADORES EM ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO, E APROVA O RES

Para: Solicitadores, Agentes de Execução, Advogados, Juizes, Deputados

EXMA. SENHORA PRESIDENTE
DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE EXECUÇÃO – AAE, pessoa coletiva n.º 509 960 529, com sede na Rua Carlos Rodrigues Francisco, n.º 139, 2890-042 Alcochete, representada pela sua Presidente Luísa Maria Abrantes dos Santos Patrão, que age também por si, agente de execução titular da cédula profissional n.º 2156, e do bilhete de identidade n.º 8182029, válido até 05.12.2015, com domicílio profissional na Rua dos Remolares, n.º 35 – 1.º Dto., 1200-370 Lisboa, portadora do cartão de eleitor n.º 14745, e Luís Manuel Sequeira Fernandes, agente de execução titular da cédula profissional n.º 2959, e do cartão de cidadão n.º 08185770 5 ZZ2, válido até 04.10.2016, com domicílio profissional na Rua Carlos Rodrigues Francisco, n.º 141, 2890-042 Alcochete, portador do cartão de eleitor n.º 6011, vêm, a primeira em representação dos seus membros e na defesa dos interesses dos agentes de execução e da ação executiva, e os segundos por si e em representação de todos os agentes de execução portugueses, nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Janeiro e 45/2007, de 24 de Agosto, apresentar esta PETIÇÃO, para que após apreciação pelas comissões competentes, nomeadamente, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sejam tomadas as medidas julgadas adequadas a obter:

A IMEDIATA SUSPENSÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO PARA APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI N.º 308/XII, QUE TRANSFORMA A CÂMARA DOS SOLICITADORES EM ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO, E APROVA O RESPETIVO ESTATUTO, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro (LAPP), que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e a CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DA PROPOSTA DE LEI AO GOVERNO, TENDO EM VISTA A EXPURGAÇÃO DAS ILEGALIDADES DE QUE A MESMA ENFERMA, e O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LAPP, nomeadamente, a reposição da legalidade atenta a atual VIOLAÇÃO:
a) do dever de ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO previsto no artigo 3.º, n.º 2, a);
b) do dever de SUBMISSÃO A CONSULTA PÚBLICA POR PRAZO NÃO INFERIOR A 60 DIAS;
c) do PRINCÍPIO DA UNICIDADE PROFISSIONAL NA CRIAÇÃO DE UMA ORDEM PROFISSIONAL,

atento o que se passa a expor:

A Associação dos Agentes de Execução – AAE e os agentes de execução acima identificados recorrem a este meio de defesa de direitos porquanto entendem ser o mesmo o único apto a, neste momento da tramitação do processo legislativo acima identificado, evitar a consumação da introdução na ordem jurídica de um diploma que está inquinado, na sua génese, de ilegalidade, atenta a clamorosa violação do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro (LAPP).

Como a proposta de estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução se encontra atualmente em processo de discussão e aprovação neste órgão de soberania, é este o momento para trazer à colação os vícios de que a mesma enferma, nomeadamente por violação da lei de valor reforçado cuja aprovação esteve na sua génese da sua criação, evitando assim a aprovação de uma lei que é intrinsecamente ilegal.

II
No âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, uma das medidas impostas consistiu na obrigação de um novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

A imposição de adoção de uma nova regulamentação teve por escopo primacial a adaptação dos regimes das ordens profissionais ao Direito da União Europeia - especificamente no que diz respeito ao reconhecimento das qualificações profissionais, à eliminação das restrições ao uso de publicidade e à eliminação dos requisitos ao acesso e exercício de profissões regulamentadas que não se mostrem justificados ou proporcionais -, para além da simplificação de procedimentos e da atualização e aperfeiçoamento pontual de certos pontos de regime específicos.

O ditame internacional veio a materializar-se na aprovação da já referida Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabeleceu o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais (LAPP), e que revogou a Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro.

Em contraste com a sua predecessora, cuja aplicação a cada associação pública dependia de expressa solicitação ao Governo, a Lei n.º 2/2013, é de aplicação direta, prevalecendo as respetivas normas sobre as normas legais e estatutárias das associações já existentes que as contrariem (artigos 52.º, n.º 1 e 53.º, n.º 1).

A LAPP é assim uma lei de valor reforçado, porquanto constitui pressuposto normativo necessário de outras leis, devendo simultaneamente ser por elas respeitada - artigo 112.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
De uma leitura global do diploma, resulta que a LAPP regula as seguintes matérias atinentes ao regime das associações públicas profissionais - Organização interna; acesso e exercício da profissão; livre prestação de serviços e liberdade de estabelecimento; regime laboral, financeiro e fiscal; tutela, controlo judicial e responsabilidade.

Em termos práticos, o resultado mais visível da aprovação da LAPP consistiu, de acordo com o disposto no seu artigo 53.º, n.º 3, na obrigação de cada associação pública profissional já criada ficar obrigada a apresentar ao Governo um projeto de ALTERAÇÃO dos respetivos estatutos que os ADEQUE ao regime previsto na presente lei.

III
Como associação pública profissional que é, também a Câmara dos Solicitadores ficou incumbida de junto do Governo apresentar uma proposta de alteração dos seus estatutos, que tinha como limite tão só a adaptação dos estatutos em vigor ao regime jurídico decorrente da LAPP.

No dia 9 de fevereiro de 2013, em reunião do Conselho Geral, a Câmara dos Solicitadores aprovou a proposta de estatuto da Ordem dos Solicitadores.

A proposta foi, em cumprimento do disposto no artigo 53.º, n.º 3 da LAPP, enviada ao Ministério da Justiça para apreciação.

No dia 12 de março de 2015, a Presidência do Conselho de Ministros aprovou a Proposta de Lei n.º 308/XII, que, revogando o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, visa criar o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

No dia 19 de março seguinte, a Proposta de Lei em causa foi remetida à Assembleia da República, e baixou à Comissão de Assuntos Parlamentares, Direitos, Liberdades e Garantias onde se encontra presentemente em processo de apreciação com vista à sua ulterior aprovação.

Atenta a natureza jurídica da LAPP, a Proposta de Lei de estatutos da nova Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução tem de respeitar a eficácia paramétrica daquele diploma, num acervo de exigências que terá de cumprir, e que infelizmente, não cumpre.
Vejamos…
IV
Conforme decorre e resulta da respetiva análise, a Proposta de Lei n.º 308/XII transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Estamos pois, e em especial no que aos agentes de execução concerne, perante a CRIAÇÃO DE UMA NOVA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA PROFISSIONAL.

A Câmara dos Solicitadores e o Governo, a coberto da necessidade de adaptação dos estatutos à LAPP, aproveitaram o ensejo para criar uma nova associação pública profissional, sem contudo atender e respeitar os preceitos imperativos que decorrem da própria lei-sustentáculo e fundamento da alteração, a LAPP.

Não obstante no Estatuto da Câmara dos Solicitadores ainda em vigor existirem normas aplicáveis aos agentes de execução, a Câmara dos Solicitadores não era nem nunca foi a Câmara dos Agentes de Execução!!

Sempre foi a entidade representativa dos Solicitadores em cujo estatuto, à falta de sede própria que congregasse a regulamentação atinente à nova profissão dos agentes de execução criada em 2003, foram enxertadas determinadas regras sobre o exercício desta profissão.

Regras que não tinham, como hoje não têm, assento exclusivo nesse diploma, mas que se encontram dispersas por diversas leis e decretos-leis – desde logo, o Código de Processo Civil, e a Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro que cria a CAAJ (Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça), entidade com competência disciplinar e de fiscalização sobre os agentes de execução.

Os agentes de execução nunca dispuseram de um estatuto, apenas de normas previstas no Estatuto da Câmara dos Solicitadores que se lhes aplicavam.

Nunca dispuseram igualmente de uma associação pública profissional que os representasse, o que é bem demonstrado pela circunstância de os agentes de execução com formação em direito estarem interditos de participar na Assembleia Geral da Câmara dos Solicitadores e, consequentemente, estarem impedidos de nela votar e, nomeadamente, de eleger os órgãos da Câmara. Os agentes de execução não têm nem nunca tiveram a sua representatividade assegurada na ou pela Câmara dos Solicitadores.

A PROPOSTA DE LEI EM APRECIAÇÃO EXTRAVASA O ÂMBITO DE ADEQUAÇÃO IMPOSTO PELA LAPP, pois aprova normas totalmente inovatórias, e, mais grave, CRIA UMA NOVA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA PROFISSIONAL SEM RESPEITO PELA LEI DE VALOR REFORÇADO QUE LHE SUBJAZ.

Para a constituição de novas associações públicas profissionais a LAPP obriga:
I. à apresentação de um estudo, elaborado por entidade de independência e mérito reconhecidos, sobre o controlo do acesso e exercício da profissão, a elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos, o regime disciplinar autónomo bem como sobre o seu impacte na regulação da profissão em causa - O ESTUDO NUNCA FOI APRESENTADO;

II. à audição das associações representativas da profissão – A AAE (ÚNICA ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA DA PROFISSÃO) NUNCA FOI OUVIDA;

III. à submissão a consulta pública, por um período não inferior a 60 dias, de projetos de diploma de criação e de estatutos da associação pública profissional, acompanhado do estudo referido no ponto I. – ESTE PROCEDIMENTO FOI TOTALMENTE OMITIDO - os agentes de execução, principais interessados, receberam uma cópia da Proposta, via e-mail, para, caso nisso tivessem interesse, se pronunciarem em apenas 3 dias…. Nesta medida e quanto a este parâmetro, não só saiu violada a LAPP como o Regimento da Assembleia da República, nomeadamente, os seus artigos 140.º, n.º 1 e 134.º, n.º s 1 e 2.

Mais…
A LAPP determina que a cada profissão regulada corresponde uma única associação pública profissional, podendo uma associação representar mais de uma profissão apenas e tão só quando lhes subjaza uma base comum de natureza técnica e científica - a junção das profissões de solicitador e agente de execução atenta contra este preceito.

A diferença é tanto maior quanto, enquanto a fiscalização e disciplina dos solicitadores compete à respetiva Ordem, a dos agentes de execução – a par com a dos administradores judiciais - está a cargo de uma entidade externa, a CAAJ.

Nos termos do estatuto em aprovação, o agente de execução vai inclusivamente deixar de poder exercer o mandato forense, que é precisamente uma das competências do solicitador…

O solicitador é mandatário do seu cliente, enquanto o agente de execução tem de atuar com independência…

O agente de execução intervém no âmbito do poder jurisdicional do Estado em contexto de ação executiva e processos afins, enquanto o solicitador não dispõe de poderes comparáveis, nem colabora do exercício de um poder coercivo de génese estadual…

À necessidade de observância do ditame legal, soma-se a mais que previsível aniquilação prática da representação dos agentes de execução pela nova ordem profissional, tendo em consideração que o número de solicitadores é cerca de 3 e meia vezes superior ao dos agentes de execução, sendo inevitável que o interesse destes últimos profissionais ceda perante os da profissão com maior peso e preponderância dentro da associação.
Antecipa-se a contraposição do argumento de que não estamos perante uma nova associação pública profissional, mas sim perante a consolidação de uma associação já existente.

Não é assim.

Dados estruturais demonstram que a nova ordem a criar corresponde a uma entidade substancialmente diversa da Câmara dos Solicitadores.

A associação profissional anterior não dispunha de um tratamento unitário da profissão de agente de execução, com a respetiva regulamentação profissional dispersa por vários diplomas, e sem qualquer representação dos agentes de execução-advogados.

De modo algum se pode perspetivar a nova ordem como uma mera reconfiguração da Câmara dos Solicitadores – da análise da Proposta de Lei n.º 308/XII ressalta que são substanciais as alterações a introduzir nos aspetos profissionais envolvidos, e, sobretudo, na regulamentação adotada.
O próprio procedimento legislativo em curso e as suas várias etapas espelham bem a realidade acima dilucidada – a Nota Técnica anexa ao Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a Proposta de Lei n.º 308/XII elaborado pelo Deputado Paulo Rios de Oliveira e aprovado na Comissão em 29.04.2015 refere inequivocamente, no seu Ponto I., a criação de uma nova ordem profissional.

Também o Parecer da Ordem dos Advogados sobre o anteprojeto de Proposta de Lei que aprova os Estatutos da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução é expresso ao afirmar que Analisado o referido projecto de diploma constatamos que o mesmo cria uma nova ordem profissional – a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução -, consagrando um vasto conjunto de normas que extravasam a mera conformação ao regime de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Estamos assim perante uma Proposta de Lei que, não tendo ainda existência autónoma da ordem jurídica, está já afetada de vícios atinentes ao respetivo iter legislativo e que, a manter-se, não pode senão culminar na aprovação de uma Lei pleonasticamente ilegal.

Acresce a constatação dos inúmeros contributos que têm chegado à Comissão Parlamentar invocando não só a ilegalidade aqui denunciada nesta Petição, como também uma pluralidade de outras graves violações à LAPP, como a direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados.

Urge portanto travar tal processo legislativo antes que o mesmo avance por sobre o atropelo da LAPP, e dê origem a um diploma inquinado de ilegalidades e inconstitucionalidades e que certamente não subsistirá ao crivo do próprio Tribunal Constitucional.

POR TODO EXPOSTO QUE A V.EXA. SE SUBMETE, AQUI SE PETICIONA A TOMADA DE MEDIDAS CONSIDERADAS URGENTES E NECESSÁRIAS AO RESTABELECIMENTO DA LEGALIDADE DEMOCRÁTICA NO QUE CONCERNE AO QUADRO NORMATIVO REFERENTE À APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI QUE TRANSFORMA A CÂMARA DOS SOLICITADORES EM ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO E QUE APROVA OS RESPETIVOS ESTATUTOS.
EM CONCRETO:
A IMEDIATA SUSPENSÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO EM CURSO PARA APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI N.º 308/XII, e a respetiva DEVOLUÇÃO AO GOVERNO PARA SANAÇÃO DAS ILEGALIDADES CONSTANTES DA PROPOSTA DE LEI EM APRECIAÇÃO, DECORRENTES DA VIOLAÇÃO DA LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO.

Lisboa, 15 de junho de 2015

Luísa Maria Abrantes dos Santos Patrão – AE titular da cédula profissional n.º 2156
Presidente da Direção da AAE – ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE EXECUÇÃO
______________________________________________
(que assina por si e na qualidade de Presidente da Direção da AAE)

Luís Manuel Sequeira Fernandes – AE titular da cédula profissional n.º 2959




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Esta petição foi criada em 15 junho 2015
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