Pela fiscalização da constitucionalidade do limite horário ao direito de reunião e de manifestação
Para: Provedora de Justiça
Nós, cidadãos abaixo-assinados, vimos pedir à Provedora de Justiça que requeira ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, nos termos do art.º 281, n.º 2, al. d) da Constituição da República Portuguesa, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, na parte em que fixa um limite horário para as reuniões e demais ajuntamentos abrangidos por esse diploma ao ar livre.
Juntarmo-nos numa praça, participarmos numa vigília ou estarmos ao lado de outras pessoas a reivindicar melhores condições de vida são formas de participação democrática que merecem proteção. Para muitos de nós, são os únicos espaços onde nos podemos fazer ouvir e partilhar preocupações a que as instituições nem sempre dão resposta. As acampadas de protesto pela habitação, bem como o debate que geraram, mostraram que é preciso esclarecer até onde vão os limites legais ao exercício destes direitos. Esse esclarecimento é fundamental para quem se manifesta e também para as autoridades, a quem cabe garantir a segurança dos manifestantes e proteger o próprio direito de manifestação.
O artigo 45.º da Constituição da República Portuguesa garante o direito de reunião pacífica e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização, e reconhece o direito de manifestação. Sendo um direito, liberdade e garantia, qualquer restrição está sujeita ao regime dos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º: deve limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, ter carácter geral e abstrato e preservar o conteúdo essencial do direito.
Ora, o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74 determina que as reuniões e demais ajuntamentos abrangidos pelo diploma não se podem prolongar para além das 00h30. As exceções a esta imposição horária previstas dizem respeito às reuniões realizadas em recinto fechado, em salas de espetáculos e em edifícios sem moradores ou, havendo moradores, quando sejam estes os promotores ou tenham dado o seu assentimento por escrito. No caso das reuniões em praças e vias públicas, o artigo é omisso, não prevendo qualquer exceção para os casos em que o descanso ou outros direitos não sejam perturbados.
No nosso entendimento, esta limitação levanta dúvidas sérias de constitucionalidade. Vejamos, uma vigília silenciosa, que não perturba de forma relevante o descanso de ninguém nem a circulação, fica sujeita ao mesmo limite que uma concentração com impactos substancialmente diferentes. A norma trata de modo igual situações muito desiguais e não permite qualquer ponderação em concreto. Aliás, esta falta de clarificação deixa os cidadãos que participam à mercê da tolerância das autoridades policiais e não de uma regra clara. Importa, por isso, perceber se a necessidade de proteção ao descanso, segurança e liberdade de circulação, deve impor esta limitação horária tão abrangente ou se pode ser assegurada por medidas menos restritivas, uma vez que o próprio artigo 5.º do diploma já prevê a interrupção de reuniões quando ocorram determinadas perturbações graves e efetivas, o que torna mais difícil justificar uma proibição que assenta apenas na hora.
Com a norma no seu estado atual, enfraquece-se o efetivo direito de reunião e de manifestação, disposto no art.º 45 da Constituição da República Portuguesa, não com uma proibição direta, mas alimentada pelo receio de consequências penais subsequentes no exercício desse direito.
Desta forma, na situação atual, quem participa numa manifestação pacífica que se prolonga para além das 00h30 fica perante um dilema. Pode cumprir uma ordem de dispersão cuja conformidade com a Constituição é duvidosa, e com isso abdicar do exercício de um direito fundamental. Ou pode ponderar não a acatar e arriscar consequências penais, possivelmente injustas. As autoridades enfrentam a mesma incerteza: têm de decidir, no momento e sem orientação clara, se executam uma norma que pode ser inconstitucional. Pedimos, por isso, que a dúvida seja resolvida o quanto antes, por via de uma decisão com força obrigatória geral.
Subscrevemos esta petição porque entendemos que proteger o direito de reunião e de manifestação passa por garantir a conformidade à Constituição, mesmo perante uma norma anterior à mesma, conforme resulta do disposto no n.º 2 do art.º 290 CRP, depende da conformidade e compatibilidade com esta e com os princípios nela consagrados; e exige-se uma fundamentação rigorosa e clara para qualquer restrição ao seu exercício, de modo que ninguém tenha de recorrer ao direito de resistência, pelo art.º 21 CRP, para exercer um direito que a Constituição já lhe garante.
Uma decisão do Tribunal Constitucional dará mais segurança e certeza a quem exerce estes direitos e a quem tem a responsabilidade de os proteger.
Nestes termos, e ao abrigo do direito de petição consagrado no artigo 52.º da Constituição, solicitamos à Provedora de Justiça:
1. O exercício da competência prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, requerendo ao Tribunal Constitucional a apreciação e eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, na parte em que sujeita as reuniões e manifestações pacíficas ao ar livre, em lugares públicos ou abertos ao público, ao limite das 00h30, designadamente quando interpretada no sentido de impor a sua cessação automática sem ponderação da necessidade e proporcionalidade da restrição, por possível violação do artigo 45.º, conjugado com os n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, da Constituição;
2. A divulgação pública do resultado da apreciação da questão suscitada nesta petição, bem como das iniciativas que venham a ser tomadas.