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PETIÇÃO PARA A RESPONSABILIZAÇÃO E RETIRADA DA NACIONALIDADE SECUNDÁRIA DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES INTERNACIONAIS GRAVES

Para: Assembleia da República

Introdução

Os crimes de guerra, os crimes contra a humanidade, o genocídio e outros crimes internacionais de extrema gravidade constituem violações dos princípios fundamentais do direito internacional e atentam contra a dignidade e os direitos fundamentais das populações civis.

A responsabilização por tais crimes não deverá depender da nacionalidade, origem, religião, ideologia, filiação política ou pertença institucional dos seus autores. O mesmo padrão jurídico deverá ser aplicável a qualquer pessoa, independentemente de ser cidadã dos Estados Unidos, da China, da Rússia, do Irão, de qualquer Estado africano, europeu ou de qualquer outro país.

Neste contexto, esta petição propõe a criação ou harmonização de mecanismos jurídicos que permitam, em circunstâncias excecionais e mediante decisão judicial definitiva, a retirada da nacionalidade secundária de pessoas com dupla ou múltipla nacionalidade que tenham sido individualmente responsabilizadas por crimes internacionais graves.

A medida pretende reforçar o princípio de que a cidadania não pode constituir um mecanismo de proteção contra a responsabilização por crimes que a comunidade internacional reconhece como particularmente graves.
1. Âmbito da proposta
A presente proposta deverá abranger pessoas que possuam dupla ou múltipla nacionalidade e cuja responsabilidade individual tenha sido definitivamente estabelecida por tribunal nacional ou internacional competente pela prática, participação ou contribuição consciente para:
crimes de guerra;
crimes contra a humanidade;
genocídio;
crime de agressão;
outros crimes internacionais de gravidade equivalente reconhecidos por tratado internacional aplicável.
2. Responsabilidade individual
A aplicação da medida não deverá depender exclusivamente da autoria material do crime.
Poderão igualmente ser abrangidas pessoas que tenham:
a) ordenado, planeado ou coordenado a prática dos crimes;
b) exercido funções de comando ou autoridade sobre pessoas diretamente envolvidas nos crimes, quando tenham conhecimento da sua prática e tenham omitido as medidas razoavelmente exigíveis para os impedir ou reprimir;
c) participado conscientemente na execução das operações criminosas;
d) fornecido apoio material, logístico, financeiro ou operacional essencial à prática dos crimes;
e) integrado estruturas militares, paramilitares ou de segurança sabendo da sua participação sistemática em crimes internacionais e tendo contribuído conscientemente para essa atividade;
f) integrado estruturas políticas ou governativas que tenham planeado, ordenado, incentivado ou conscientemente facilitado a prática dos crimes;
g) exercido funções de direção, comando ou decisão numa organização envolvida na prática de crimes internacionais, quando a responsabilidade individual dessa pessoa tenha sido judicialmente demonstrada.
3. Exclusão da responsabilidade coletiva
A mera pertença a uma força armada, partido político, movimento, organização, administração pública ou estrutura estatal não deverá constituir, por si só, fundamento para a retirada da nacionalidade.
A medida deverá basear-se exclusivamente na responsabilidade individual comprovada.
Do mesmo modo, a existência de uma nacionalidade, origem étnica, religião, posição política ou vínculo institucional não poderá ser utilizada como fundamento autónomo para a aplicação da medida.
Este princípio é essencial para impedir que o mecanismo seja transformado numa forma de punição coletiva ou de perseguição política.
4. Condição judicial
A retirada da nacionalidade secundária somente poderá ser determinada após:
investigação independente;
acusação formal;
julgamento por tribunal competente;
pleno exercício do direito de defesa;
possibilidade de recurso;
decisão definitiva ou transitada em julgado, nos termos da legislação aplicável.
A decisão deverá identificar concretamente os atos praticados pelo indivíduo e a relação causal entre a sua conduta e os crimes pelos quais foi responsabilizado.
5. Responsabilidade de comando
Deverá ser expressamente reconhecida a possibilidade de responsabilização de comandantes, superiores hierárquicos e dirigentes políticos quando tenham exercido autoridade efetiva sobre subordinados envolvidos em crimes internacionais e tenham conhecimento, ou nas circunstâncias juridicamente relevantes devessem ter conhecimento, da prática desses crimes, sem terem adotado as medidas exigíveis para os prevenir, impedir ou reprimir.
Desta forma, a responsabilização não ficará limitada ao soldado ou agente que executou diretamente uma determinada ordem, podendo alcançar os níveis superiores de comando quando a responsabilidade individual esteja demonstrada.
6. Universalidade e não discriminação
O mecanismo deverá possuir aplicação universal.
Não deverá existir qualquer distinção baseada na nacionalidade original ou secundária do indivíduo, nem na identidade do Estado em cujo território os crimes tenham sido cometidos.
Assim, os mesmos critérios deverão ser aplicáveis, em igualdade de condições, a cidadãos de qualquer Estado ou combinação de nacionalidades.
O objetivo da presente petição não é atingir qualquer povo, Estado ou nacionalidade, mas estabelecer um critério jurídico universal de responsabilização individual perante crimes reconhecidos pelo direito internacional.
7. Natureza da retirada da nacionalidade
A retirada da nacionalidade deverá ser considerada uma consequência jurídica excecional e autónoma, não substituindo nem diminuindo a responsabilidade criminal do indivíduo.
A sua aplicação deverá estar sujeita aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e não arbitrariedade.
Sempre que juridicamente exigido, a medida deverá ser apreciada pelo próprio tribunal criminal ou ficar sujeita a controlo judicial efetivo. O Conselho da Europa tem salientado precisamente a importância dessas garantias quando se considera a privação da nacionalidade na sequência de uma condenação criminal.
8. Proibição de apatridia
A presente proposta não deverá permitir que uma pessoa seja privada da sua única nacionalidade quando essa consequência a transforme em apátrida, salvo se uma futura convenção internacional aplicável estabelecer expressamente outra solução compatível com o direito internacional.
No caso de dupla ou múltipla nacionalidade, a medida deverá incidir, em princípio, sobre a nacionalidade que o Estado competente estiver juridicamente autorizado a retirar, permanecendo o indivíduo titular de outra nacionalidade efetiva.
A prevenção da apatridia constitui uma salvaguarda central no direito internacional da nacionalidade e é igualmente refletida na Convenção Europeia sobre a Nacionalidade.
9. Proteção dos familiares
A eventual retirada da nacionalidade de um indivíduo não deverá produzir automaticamente qualquer efeito sobre a nacionalidade dos seus filhos, cônjuge ou outros familiares.
Qualquer alteração da nacionalidade de terceiros deverá depender de fundamento jurídico próprio e de procedimento individualizado.
10. Procedimento internacional proposto
Recomenda-se a criação de um procedimento composto por quatro fases:
Fase I — Investigação: recolha e preservação de provas por autoridades nacionais ou mecanismos internacionais independentes.
Fase II — Determinação da responsabilidade: julgamento por tribunal nacional competente ou tribunal internacional reconhecido.
Fase III — Decisão sobre a nacionalidade: após condenação definitiva, apreciação específica sobre a possibilidade jurídica de retirar a nacionalidade secundária, incluindo análise de proporcionalidade e das consequências jurídicas.
Fase IV — Recurso e supervisão: garantia de recurso judicial e possibilidade de fiscalização por instância nacional ou internacional competente.
11. Princípio da igualdade perante a lei
A presente petição propõe que nenhum Estado, governo, força militar, organização política ou indivíduo possa beneficiar de um tratamento diferente em razão da sua influência política, poder económico, nacionalidade ou posição internacional.
Um princípio universal de responsabilização deverá significar que o mesmo comportamento, quando comprovado perante tribunal competente, produz as mesmas consequências jurídicas, independentemente da bandeira sob a qual tenha sido praticado.
12. Pedido
Os signatários solicitam às instituições competentes que promovam:
o estudo e desenvolvimento de um instrumento jurídico internacional sobre a responsabilidade individual e as consequências relativas à nacionalidade de pessoas condenadas por crimes internacionais graves;
a harmonização das legislações nacionais aplicáveis à dupla e múltipla nacionalidade;
a criação de garantias processuais uniformes para impedir decisões arbitrárias;
o reconhecimento da responsabilidade individual de autores materiais, participantes, cúmplices, responsáveis de comando e dirigentes que tenham contribuído conscientemente para crimes internacionais;
a aplicação universal e não discriminatória desses princípios;
a preservação do princípio da não apatridia, salvo disposição internacional expressamente admissível;
a garantia de controlo judicial efetivo em todas as decisões de retirada de nacionalidade;
a proteção dos familiares e, em particular, dos direitos de nacionalidade de crianças que não tenham responsabilidade pelos atos praticados pelos seus progenitores;
a cooperação entre Estados e tribunais internacionais para assegurar que a dupla nacionalidade não constitua obstáculo à responsabilização por crimes internacionais.
Conclusão
A presente iniciativa pretende estabelecer um princípio simples: a responsabilidade por crimes internacionais deve ser determinada pela conduta individual e não pela nacionalidade do autor.
Nenhuma pessoa deverá ser protegida da responsabilização exclusivamente por possuir uma segunda nacionalidade, ocupar uma posição de poder ou integrar uma estrutura militar ou política.
Ao mesmo tempo, nenhuma pessoa deverá perder a sua nacionalidade apenas pela sua pertença a determinado povo, Estado, exército, partido ou organização.
O equilíbrio entre estes dois princípios — responsabilidade individual e proteção contra a arbitrariedade — deverá constituir a base de qualquer futuro instrumento jurídico internacional nesta matéria.



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Esta petição foi criada em 25 agosto 2026
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