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Queixa à Provedoria da Justiça

Para: Provedora de Justiça, Dra. Maria Lúcia Amaral



Exma. Senhora Provedora de Justiça, Dra. Maria Lúcia Amaral,


Alma de Aventureiros, Lda, NIPC 515764744, com sede na Rua António Botto, n.º 24, 1.º A, 2950-565 Quinta do Anjo, e outros, pessoas singulares e coletivas melhor identificadas em anexo,

Vem apresentar a exposição que se segue, solicitando a V. Exa. que tome as medidas que entenda por mais adequadas no âmbito das atribuições que a Constituição da República Portuguesa e o Estatuto do Provedor de Justiça lhe confere, nos termos e com os seguintes fundamentos:

I – Introdução

A presente exposição é apresentada por um grupo de autocaravanistas e defensores do turismo itinerante, composto por pessoas singulares e coletivas, melhor identificadas em anexo, sendo encabeçada pela empresa Alma de Aventureiros, Lda.
A Alma de Aventureiros, Lda. é uma empresa que se dedica à divulgação e promoção turística de locais em Portugal, com recurso a viagens em autocaravana. Conta com centenas de milhares de leitores, não só em Portugal como em diversos países espalhados pelo mundo, através das suas publicações em diversas plataformas, nomeadamente o seu próprio site e em diversas redes sociais.
Por outro lado, muitos dos subscritores desta exposição fazem parte de um grupo da rede social Facebook, designado Viver numa Autocaravana, grupo esse que reúne já mais de seis mil seguidores, e onde são partilhados momentos, conhecimentos, sugestões e conselhos relacionados com o Autocaravanismo.

II - Enquadramento

1. A constante evolução e adaptações que o Código da Estrada tem sofrido ao longos dos tempos, tem revelado uma constante preocupação das autoridades, em manter o mesmo atualizado com a evolução das necessidades da sociedade e da consequente segurança rodoviária.

2. De facto, o referido Código, encontra-se elaborado de uma forma técnica bastante precisa, de fácil estudo e consulta, não suscitando grandes dúvidas na sua interpretação.

3. Aliás, é bastante abrangente, encontrando-se na totalidade dos seus artigos plasmadas as diversas obrigações e deveres, dos utilizadores da via pública, veículos e dos seus condutores.

4. O Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de Dezembro, veio alterar o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva da UE 2020/612.

5. O diploma em causa, entre outras modificações, aditou ao Código da Estrada o Artigo 50.º-A com a seguinte redação:

“Artigo 50.º- A
Proibição de pernoita e aparcamento de autocaravanas.
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos a pernoita e o aparcamento de autocaravanas ou similares fora dos locais expressamente autorizados para o efeito.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
a) “Aparcamento”, o estacionamento do veículo com ocupação do espaço superior ao seu perímetro;
b) “Autocaravana ou similar”, o veículo que apresente um espaço habitacional ou que seja adaptado para a utilização de um espaço habitacional, classificado como “autocaravana”, “especial dormitório” ou “caravana” pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes. I. P.;
c) C) “Pernoita”, a permanência de autocaravana ou similar no local do estacionamento, com ocupantes, entre as 21:00 horas de um dia e as 7:00 horas do dia seguinte.
3 – Quem infringir o disposto no nº 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de pernoita ou aparcamento em áreas Rede Natura 2000 e áreas protegidas, caso em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600€.”

6. O aditamento deste artigo veio levantar uma série de dúvidas, de interpretação, mas também dúvidas relativas à sua constitucionalidade e legalidade.

7. O âmbito de aplicação subjetiva do artigo aditado dirige-se aos condutores de autocaravanas ou similares, sendo inédita no Código da Estrada a introdução de normas específicas dirigidas a estes veículos.

8. Com efeito, até aqui, o Código da Estrada, não referia em qualquer artigo, a designação de veículo autocaravana ou similar.

9. A classificação que sempre existiu é a prevista no Artigo 106.º do Código da Estrada:

“Artigo 106.º — Classes e tipos de automóveis
1 - Os automóveis classificam-se em:
a) Ligeiros - veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;
b) Pesados - veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor.
2 - Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes tipos:
a) De passageiros - os veículos que se destinam ao transporte de pessoas;
b) De mercadorias - os veículos que se destinam ao transporte de carga.
3 - Os automóveis de passageiros e de mercadorias que se destinam ao desempenho de função diferente do normal transporte de passageiros ou de mercadorias são considerados especiais, tomando a designação a fixar em regulamento, de acordo com o fim a que se destinam.
4 - As categorias de veículos para efeitos de aprovação de modelo são fixadas em regulamento.”

10. Assim, as autocaravanas ou similares sendo classificadas como viaturas ligeiras ou pesadas de transporte de passageiros, em função do seu peso e/ou dimensões, estão sujeitas às disposições gerais e especiais que o Código da Estrada dita.

11. Para todas as classificações acima enumeradas no Artigo 106.º, o Código da Estrada dispõe de sinalética adequada e inequívoca, existindo por sua vez regulamentação para cada uma delas e/ou para todas no seu conjunto.

12. No que concerne particularmente às autocaravanas, e não ao especial dormitório ou similares, estas viaturas (quer sejam de origem ou transformadas) encontram-se atualmente, devidamente regulamentadas, conforme Deliberação nº 291/2019, publicada em Diário da República de 15 de Março de 2019, que estabelece:

“ADMINISTRAÇÃO, PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS, AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E MAR.
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Deliberação nº 291/2019
1 – São classificados como “Autocaravana” os veículos para fins especiais da categoria europeia M, correspondentes a uma homologação europeia de modelo, apresentando o código do tipo de carroçaria SA.
2 – São ainda classificados como “Autocaravana” os veículos para fins especiais da categoria europeia M, homologados em pequena série ou individualmente, ou transformados, que apresentam um espaço habitacional permanente que contenha no mínimo os seguintes equipamentos:
a) Bancos e mesa;
b) Espaço para dormir, com pelo menos uma cama, que pode ser convertido para bancos;
c) Equipamento de cozinha, que inclua lava-loiças, fogão ou placa elétrica;
d) Instalações de armazenamento;
e) Reservatórios independentes para águas limpas e residuais.
3 – Os equipamentos referidos no número anterior devem estar rigidamente fixados no compartimento habitacional, podendo a mesa ser concebida para ser facilmente amovível.”

13. Antes de passarmos a expor as dúvidas e as fragilidades que o aditamento do Artigo 50.º-A do Código da Estrada nos suscita, gostaríamos de dizer que, para além dos artigos referidos, existem desde já outras normas que os Autocaravanistas estão obrigados a respeitar, enquanto condutores, que regulam a utilização de veículos a motor e que visam proteger a segurança rodoviária, mas também valores como o ambiente.

Nomeadamente,

14. Os Artigos 79.º e 80.º do Código da Estrada, por exemplo, sobre Poluição do Solo e do Ar, e Poluição Sonora, respetivamente, primam igualmente por acautelar e sancionar com todo o rigor, a forma como os condutores, de todo e qualquer veículo, devem observar as regras de adequação dos seus veículos na via pública.

15. Por outro lado, existe desde já no sistema jurídico nacional legislação própria, adequada e suficiente para a defesa e conservação da natureza, nomeadamente tendo sido atribuídas competências aos municípios para regulamentar atividades de caravanismo.

16. Com efeito, o Artigo 43.º/4 al. d) do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, proíbe qualquer forma de pernoita, e ainda o estacionamento de veículos, em determinadas zonas desde que tal esteja previsto nos diplomas que criam ou reclassificam áreas protegidas ou nos respetivos diplomas regulamentares ou nos regulamentos dos planos de ordenamento de áreas protegidas.

17. Com aplicação nesta área, refira-se ainda o Artigo 10.º/9 al. b) do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho - diploma que regula a elaboração e implementação dos planos de ordenamento da orla costeira -, o qual permite a interdição da permanência de autocaravanas nos parques e zonas de estacionamento, em período noturno, quando tal interdição esteja contemplada em editais de praia, com clara implementação do dever de informação dos cidadãos por parte do Estado.

18. Por último, refira-se que no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020, foi estabelecida a interdição da permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento das praias, salvo nos locais especificamente designados para estes veículos, entre as 07h00 e as 21h00.


III – Das dúvidas suscitadas

A) Da inconstitucionalidade orgânica decorrente do aditamento do Artigo 50.º-A ao Código da Estrada


19. Diga-se, antes de mais, que o aditamento operado pelo Artigo 50.º-A não decorre de qualquer transposição de Diretiva, nem mesmo da Diretiva da UE 2020/612, tal como refere o decreto-lei que o aprova. Aliás, o conteúdo desta norma é totalmente inédito, não tendo semelhança com qualquer legislação de países da UE, ou qualquer outro, em matéria rodoviária.

20. Sob o subterfúgio de estar a transpor uma Diretiva, o Governo fez aprovar um aditamento ao Código da Estrada sem ter competência legislativa nessa matéria.

21. Com efeito, o dito Artigo 50.º-A introduz no Código da Estrada novos atos ilícitos de mera ordenação social, estabelecendo as respetivas coimas para as proibições ora desenhadas, matéria que é da competência da reserva relativa da Assembleia da República, nos termos do Artigo 165.º/1 al. d) da Constituição da República Portuguesa.

22. Não tendo o Governo obtido para tal autorização legislativa, tal aditamento padece de inconstitucionalidade orgânica, a qual deve ser suscitada junto do Tribunal Constitucional.


B) Aparcamento e pernoita

23. A norma ora aditada ao Código da Estrada dirige-se aos condutores de “autocaravanas ou similares”, estabelecendo a proibição de dois comportamentos: a “pernoita” e o “aparcamento” fora dos locais expressamente autorizados para o efeito, definindo tais conceitos.


24. Primeiramente, ao definir “aparcamento” como estacionamento do veículo com ocupação do espaço superior ao seu perímetro, a intenção do legislador carece de ser clarificada, já que não se alcança o que é que este conceito, tal como é definido, acrescenta ao conceito de estacionamento.

25. Os Artigos 48.º, 49.º, 50.º, 51.º e 52.º do Código da Estrada, sobre a Paragem e Estacionamento, já primam por ordenar, acautelar e sancionar, com todo o rigor, a forma como os condutores de todo e qualquer veículo, devem observar as regras de paragem e estacionamento, nomeadamente no que concerne às proibições em certos locais, as suas delimitações e as respetivas sinaléticas.

26. Não se encontra, assim, qualquer razoabilidade na opção do legislador de acrescentar ao Código da Estrada este conceito de “aparcamento”, por uma questão de bom senso, pois, e uma vez mais, o Código da Estrada, prevê, acautela e sanciona devidamente, toda e qualquer situação de estacionamento irregular para todos os veículos.

27. Por sua vez, a proibição de permanência em autocaravana ou similar no local do estacionamento, com ocupantes, entre as 21:00 horas de um dia e as 7:00 horas do dia seguinte, fora dos locais expressamente autorizados para o efeito, assim definindo o que se considera ser “pernoita”, não pode deixar de ser contestada pelas seguintes razões:

a) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. definiu, através da Deliberação n.º 291/2019 de 15 de Março, como Autocaravana o veículo que apresenta um espaço habitacional permanente que contenha no mínimo os seguintes equipamentos: bancos e mesa, espaço para dormir, com pelo menos uma cama, equipamento de cozinha, que inclua lava-loiças, fogão ou placa elétrica, instalações de armazenamento e reservatórios independentes para águas limpas e residuais.

Nada justifica, assim, que aos utentes de uma autocaravana que garanta todas estas características, que, aliás, lhe dão a autonomia que define este tipo de viaturas, desde que respeitem absolutamente todas as regras de saudável e segura convivência com os demais cidadãos, bem como as regras de segurança rodoviária e de preservação e conservação da natureza que lhes são impostas, lhes seja coartada a sua liberdade de decisão, de movimento e circulação.
Tanto mais quando tais restrições lhes imponham que pernoitem em locais específicos que obrigam normalmente ao pagamento de serviços que, por serem veículos autónomos, deles não carecem.

E não justifica especialmente porque esta obrigação constitui uma clara violação ao princípio da igualdade, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação, e ao direito de deslocação e fixação livre em qualquer parte do território, princípios e direitos previstos nos Artigos 13.º, 26.º e 44.º da Constituição da República Portuguesa.

b) Considerando ainda que, o condutor de uma viatura com as mesmas dimensões de uma autocaravana, ou de qualquer outra viatura, pode usufruir do normal e regular estacionamento e permanecer no seu interior a qualquer hora, a interdição imposta pelo Artigo 50.º-A, revela desigualdade para com os condutores das autocaravanas, tanto mais que estas dispõem de todas as condições necessárias para assegurar a segurança e saúde públicas, bem como a segurança e bem-estar dos seus utentes.

Esta desigualdade viola por tal motivo o princípio da igualdade, constante do Artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.


c) Considera-se ademais que a norma ora aditada tornará desigual o exercício da condução, relativamente aos restantes condutores de outras tipologias de veículos, e comporta um risco na segurança rodoviária totalmente descabido e desnecessário, porquanto impede um dos mais elementares fatores de segurança, que é o descanso ou repouso, que qualquer condutor, deve observar aquando da sua deslocação em viagem.

O dever cívico e moral que cada condutor deve providenciar em viagens prolongadas, efetuando regulares intervalos de repouso, nomeadamente em áreas de normal estacionamento, conforme regulamentados no Código da Estrada, tem vindo desde há vários anos, a ser alvo de divulgação, pelas autoridades, por forma a evitar acidentes na estrada em consequência do sono ou elevado cansaço durante o exercício da condução.

Assim, considera-se que à semelhança de qualquer outro condutor, também os condutores de autocaravanas, devem ter os mesmos direitos e deveres de, durante o exercício da condução, no mais curto espaço de tempo e distância, encontrar local de estacionamento e assim, conseguir como os demais condutores, repousar, descansar, dormir ou permanecer no interior da sua viatura, para esse feito, e a qualquer hora, em todo e qualquer local normalmente destinado ao simples estacionamento.

Ora, a nova norma do Artigo 50.º-A poderá implicar, face à interdição nela inserida, a obrigação dos condutores das autocaravanas de percorrer longas distâncias ou um esforço adicional no exercício da condução, para encontrar, como refere o artigo, “locais expressamente autorizados para o efeito”, com o intuito de poderem descansar, repousar, ou pernoitar a partir das 21H00, no interior da viatura.

Dado que o legislador não menciona que locais são esses e que o Artigo 50.º-A do Código da Estrada entrará em vigor a 9 de Janeiro, pressupõe-se que, neste momento, apenas os parques de campismo ou as áreas de serviço de autocaravanas sejam os locais que em Portugal seja possível a pernoita para autocaravanistas.

Ora, atendendo ao reduzido número e à localização dispersa desses locais, a interdição imposta traduzir-se-á na condução de muitos quilómetros, mantendo-se ainda assim o risco de não se encontrar vaga nesses locais, para assim, poder em segurança, descansar e cumprir a legislação em causa.

Acresce que, no caso concreto dos parques de campismo, a sua utilização traduz-se no pagamento de uma quantia monetária, elevadamente desajustada para um simples repouso ou pernoita, podendo ainda encontrar as portas fechadas, devido aos horários de funcionamento desses locais.

Face ao exposto, também por estas razões são postas em causa a liberdade e a autonomia dos cidadãos, em clara violação da Constituição da República Portuguesa.

d) A norma do Artigo 50.º-A do Código da Estrada agora publicada tem também implicações socioeconómicas.

Atendendo a que, aqui tão próximo de Portugal, como é o caso de Espanha, existe uma oferta de elevada e diversificada qualidade dos mais variados locais de estacionamento, sem restrições a viaturas autocaravanas, como é o caso de áreas para o efeito estabelecidas, simples estacionamentos, estações de serviço e parques de campismo com instalações, em muitos casos mais ajustados à atual realidade e diversidade destes veículos, ou mesmo uma sinalização mais clarificada, tal poderá implicar que os utilizadores de autocaravanas, habituais praticantes de turismo itinerante, optem por fazer as suas férias naquele país!

Até porque, desde a aprovação do Artigo 50.º - A, que corre a informação em diversas plataformas digitais de associações e federações de autocaravanistas, e em redes sociais de diversos países da União Europeia, que “Portugal está a proibir a pernoita nas autocaravanas”.

Tal medida acarretará com certeza um forte decréscimo na entrada deste tipo de turistas oriundos de outros países, os quais nos visitavam com regularidade, mesmo em épocas baixas, com claro prejuízo para o Turismo, e consequentemente para a nossa já débil economia.

Por outro lado, tem sido já manifestada, de forma crescente, a compreensiva preocupação das empresas que vendem e/ou alugam este tipo de veículos, por temerem um acentuado decréscimo nas suas receitas.

Considerando que devido à atual situação económica que o país atravessa, motivada pela pandemia, as vendas e aluguer destas viaturas tiveram um aumento que nunca antes havia sido observado, uma vez que muitos cidadãos e suas famílias viram nestas viaturas uma forma de fazer as suas férias e percorrer o país, dessa forma dinamizando a economia.

A alteração ao Código da Estrada, ora contestada, vem inverter tal situação, certamente afetando o Turismo, bem como o referido sector e colocando em causa diversos postos de trabalho.

e) Não menos importante, é premente reagir a esta alteração legislativa desajustada, considerando que, por razões socioeconómicas, bem marcantes na realidade do nosso país, muitas pessoas se veem obrigadas a viver numa autocaravana, sendo a sua única e condigna habitação, muitas vezes motivadas pelo desemprego, e considerando ainda que diversas pessoas, utilizam as viaturas autocaravanas, por uma questão de necessidade de rápida deslocação e acomodação, eficaz e económica, devido ao exercício das suas funções laborais, como é o caso de alguns professores, enfermeiros e outras profissões que devido às suas características e especificidades particulares, requerem uma deslocação constante e não tem outros meios de prover a essas situações.

Ora, se por um lado, não está definido que locais são expressamente autorizados para o efeito, o que por si só consubstancia uma lacuna da lei, obrigar os cidadãos que se encontram nestas situações socioeconómicas difíceis a pernoitar em locais pagos, pode implicar uma exigência desproporcionada e desigual.


f) Portugal não dispõe de áreas de serviço para autocaravanas ou parques de campismo públicos em todo o território (há inúmeros concelhos que não dispõe destas infraestruturas) nem em número suficiente para que todos os veículos existentes possam pernoitar, o que desde logo coloca um problema de impossibilidade de implementação da lei.

O Estado não pode obrigar os autocaravanistas a pernoitar em locais expressamente autorizados sabendo que eles não existem em número suficiente, nem cobrem a totalidade do território. Isto sem considerar os utentes residentes fora do território nacional.


g) Ademais, tal falha obrigará, os detentores desses veículos a dirigirem-se a parques de campismo privados – também em número insuficiente para atender a todas as necessidades – o que ocasiona outra desigualdade, desta feita em razão da situação económica.

Ou seja, contrariamente ao estabelecido no Artigo 13º/2 da Constituição da República Portuguesa, segundo a nova alteração ao Código da Estrada, não será suficiente possuir uma autocaravana para poder usufruir do turismo itinerante, é preciso além disso, ser economicamente abastado para se adequar aos preços de parques de campismo controlados na sua maioria pela iniciativa privada.

h) O mau comportamento de algumas pessoas e/ou o desrespeito pelas inúmeras normas já existentes que promovem a proteção do ambiente, higiene e segurança públicas, como tem sido noticiado, não podem justificar a aprovação do Artigo 50.º-A do Código da Estrada.

Como já se mencionou na primeira parte da presente exposição, já existe legislação criteriosa que estabelece a proteção e conservação da natureza, nomeadamente da exposição a veículos, sejam ou não autocaravanas.

A norma que agora é aditada ao Código da Estrada não prevê, nem acautela, a proibição de pernoita em qualquer outro tipo de veículos, o que pode levar ao crescimento da prática de condutas impróprias e nefastas para o meio ambiente, por parte de condutores de outras viaturas, como é o caso de viaturas sem quaisquer condições de habitabilidade, do ponto de vista da higiene e segurança. De facto, tem-se assistido a um aumento de viaturas ilegalmente adaptadas, que não dispõem de qualquer sistema de retenção de águas residuais, sistema e/ou casa de banho, nem tão pouco de recipientes de lixo.

É sabido que, assim como há pessoas conscientes e respeitadores da natureza e das boas práticas de campismo e da observância dos adequados comportamentos civilizacionais, outros conspurcam o espaço envolvente ao seu redor, e praticam “campismo” tanto em áreas habitacionais, como em áreas protegidas, num claro desrespeito pelas leis vigentes.

Sabemos também que há autocaravanistas que não respeitam as regras a que estão obrigados.

Mas tal não justifica que se ignore que as autocaravanas são os únicos veículos que reúnem todos os requisitos necessários para uma habitabilidade autónoma, permanente, com total conforto e com todas as condições de higiene e segurança, quer para os seus utentes, quer para os outros cidadãos, quer para meio natural envolvente, requisitos esses, que as distingue das demais viaturas, e que por isso não podem ser tratadas como iguais.

Confinar estas viaturas aos parques de campismo ou áreas exclusivamente destinadas para o efeito, ou proibir a pernoita dos seus ocupantes no interior em lugar de normal e regular estacionamento, comum a outras viaturas, é equiparar erradamente as suas características, que são distintas das outras viaturas, mesmo as de “especial dormitório” ou similares.

As autocaravanas, não são veículos para a prática de campismo, mas sim veículos com características bem distintas para a prática de um turismo itinerante e não permanente num mesmo local.

Os praticantes deste tipo de turismo, são cidadãos comuns, pessoas de bem e oriundos dos mais diversos sectores da sociedade, que unicamente optaram por um veículo diferenciado, que lhes permite uma permanente deslocação, visita de diversas localidades, regiões e países, com a possibilidade de usufruírem das mais diversas zonas de lazer.

A generalidade dos condutores de autocaravanas, praticantes do turismo itinerante, não se reveem em más condutas e de forma consciente, condenam veemente toda e qualquer conduta ou atos ilegais, que não observem as boas práticas da condução, do estacionamento e da utilização de todo e qualquer espaço envolvente.

E, obviamente, a ação fiscalizadora do Estado relativamente às normas vigentes, normas essas que são suficientes para garantir o interesse comum nesta matéria, não deve ser substituída por medidas de caracter genérico – como é o caso do Artigo 50.º-A do Código da Estrada -, e que põe em causa os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, como este caso é bom exemplo.

i) Ao restringir o direito de todos os autocaravanistas a estacionar, para descansar/pernoitar, em zonas onde se permite o estacionamento de outros veículos ligeiros ou da mesma categoria, há uma nítida desproporção e desadequação na restrição de direitos, porquanto a Lei não se limitou ao necessário para salvaguardar direitos constitucionalmente protegidos, antes legislou com clara violação dos direitos, liberdades e garantias, não obstante ter outros meios para alcançar o seu desiderato, em muitos casos sem necessidade de criar nova legislação. Este excesso ou desproporção não pode ser tolerado e viola ademais o Artigo 18.º/2 da Constituição da República Portuguesa.

j) A norma aditada ao Código da Estrada está ainda ferida de incerteza jurídica, padecendo de falta de regulamentação. Em boa verdade, o Artigo 50.º-A proíbe a pernoita nas autocaravanas fora dos locais autorizados para o efeito, mas nem este artigo, nem o Código da Estrada, nem qualquer outro diploma do nosso ordenamento jurídico, estabelece quais são esses locais.


O argumento de que os parques de campismo e as áreas de serviço para autocaravanas estão devidamente regulados é um facto, mas esses diplomas (seja o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, onde se incluem os parques de campismo e caravanismo, seja a portaria que o regula) não definem estes locais como os únicos onde é permitido pernoitar dentro de uma autocaravana, pelo que fica em aberto saber quais são afinal os locais expressamente autorizados para o efeito da pernoita em autocaravanas.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de Dezembro, que proíbe a pernoita nas autocaravanas fora dos locais autorizados para o efeito, entre as 21 h e as 7 horas do dia seguinte, há, portanto, um vazio legal que fica por preencher, e que torna a lei inexequível por falta de regulamentação.

k) Por último, gostaríamos de alertar V. Exa. para o facto desta proibição não ter precedentes em qualquer um dos países da UE, onde aliás, a tradição do autocaravanismo é antiga e vista como um sinal de avanço civilizacional, um sinal de que as pessoas tem uma ligação com a Natureza, e a vivem com respeito e liberdade, o que é um fator de desenvolvimento humano e social.

Com efeito, em países como a Espanha, a França, a Itália e a Alemanha há uma maior liberdade, assumida, na prática do Autocaravanismo.
No geral, as autocaravanas podem viajar e estacionar como os restantes veículos, de acordo com regras específicas, como as que já existem no nosso Código da Estrada.
Há outros casos, como o da Itália, em que o Código da Estrada concretiza mais profundamente a atividade das autocaravanas, e bem, proibindo o despejo de resíduos orgânicos e água limpa e suja em estradas e áreas públicas, fora dos sistemas de disposição sanitária, permitindo que os autocaravanistas estacionem livremente, como os outros veículos, desde que não pousem as autocaravanas no solo senão com as rodas, não larguem escoamentos próprios, salvo os do motor mecânico, e não ocupem a estrada numa extensão que exceda o tamanho do próprio veículo.

Por último, no Reino Unido é permitido parar e pernoitar em qualquer lugar “desde que o veículo não esteja a causar obstrução, não esteja a incomodar ninguém e não fique no mesmo lugar por mais de um ou dois dias”.

Todas estas regras fazem sentido e, ao contrário da forma como o Governo pretende legislar nesta matéria, denotam um sentido de respeito pelos direitos, liberdades e garantias, pelos princípios gerais por que se deve reger um Estado de Direito Democrático, pelos vários interesses públicos em causa e por valores de defesa dos direitos humanos, que incluem o direito à liberdade de decisão e circulação, mas também o direito ao desenvolvimento das pessoas num ambiente saudável e sustentável para todos.

Por tudo quanto se expôs, só revogando o Artigo 50.º-A do Código da Estrada será possível reverter a situação descrita e impedir que sejam violados os direitos, liberdades e garantias dos condutores de autocaravanas.
Por outro lado, porque temos uma visão construtiva da questão em causa, propomos alterações ao Código da Estrada, procurando clarificar e impor novas restrições, definindo, com mais rigor, a prática de estacionamento, e regulando a proibição, e respetivo sancionamento, de certos comportamentos inadequados e desajustados num local de estacionamento.



Assim, propomos as seguintes alterações concretas ao Código da Estrada:

Artigo 50.º
(…)
1 – É proibido o estacionamento:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
j) Para prática de acampamento.
2 – Para efeitos da alínea j) do número anterior considera-se acampamento a utilização, exposição ou colocação de mesas, cadeiras ou outros utensílios e objetos, no exterior da viatura, a abertura de toldos ou outros equipamentos similares, bem como o despejo de águas sujas ou limpas.
3 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) i) e j), casos em que a coima é de € 60 € 300, ou se se tratar de prática de acampamento em áreas da Rede Natura 2000 e áreas protegidas, caso em que a coima é de 120€ (euro) a 600€ (euro).

Artigo 71.º
(…)
1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Veículos com altura superior a 2 (dois) metros, na primeira linha de estacionamento, sempre que o respetivo parque ou zona de estacionamento se localizar em frente e na linha da orla costeira, salvo se o parque, zona ou estacionamento, seja exclusivamente afeto a viaturas com altura superior.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:
a) 30€ (euro) a 150€ (euro), se se tratar do disposto nas alíneas b), d) e e);
b) (…).




Face a tudo quanto se expôs, requer-se a V. Exa., nos termos dos Artigos 23.º e 281.º/2 al. d) da Constituição da República Portuguesa e das atribuições que o Estatuto do Provedor de Justiça lhe confere, que sejam tomadas as medidas que entender convenientes para defesa dos direitos, liberdades e garantias que a Lei Fundamental assegura aos condutores de autocaravanas em geral enquanto cidadãos que são, bem como para defesa do interesse público em geral.






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Esta petição foi criada em 02 janeiro 2021
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