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Revisão do Artigo 80º do PDM de Aveiro

Para: Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Aveiro

Os arquitetos, abaixo assinados, tendo sido confrontados com o preceito legislado pelo Artº 80 da Primeira Revisão do PDM de Aveiro, publicada em 9 de Dezembro 2019, tendo visto inúmeros projetos com as suas pretensões indeferidas com base no referido artigo, vimos expor a nossa preocupação quanto ao conteúdo do seu articulado e a nossa perplexidade quanto ao modo como o mesmo foi introduzido na redação final publicada.

Sobre o conteúdo e objetivo do articulado:
Artigo 80º do PDM de Aveiro em vigor
“1 — A profundidade máxima das edificações de caráter habitacional é de 18 metros, na qual deverão estar contidos os corpos balançados e varandas, excetuando -se as situações de colmatação de empenas existentes em áreas de tecido consolidado ou as de edifícios isolados singulares que pela sua natureza, destino, caráter arquitetónico, especificidade funcional e enquadramento urbanístico requeiram outra dimensão.
2 — Os pisos térreos com funções não habitacionais legalmente permitidas não podem exceder a profundidade máxima de 30 metros, exceto em casos de edifícios existentes sujeitos a obras de conservação ou alteração onde é permitida a manutenção da profundidade atual.
3 — A ocupação das edificações, resultante da aplicação dos pontos anteriores, não pode prejudicar as construções confinantes ou parcelas ou lotes suscetíveis de construção, ou agravar condições de salubridade ou criar incompatibilidades definidas no artigo 40º.”

Veja-se pois:
O Artº80 tem como princípio a regulação e orientação dos critérios de implantação das construções, garantindo condições de salubridade e um ordenamento equilibrado e qualificado.
No entanto encontramos, aquilo que julgamos serem lapsos ou contradições que ferem o referido sentido ordenador do Artigo 80.
O nº1 do artigo 80 limita, condiciona e impede a construção de habitações unifamiliares de 1 só piso com profundidades superiores a 18 metros, impondo restrições graves aos munícipes quanto à sua liberdade de escolha relativamente ao modelo tipológico e, eventualmente, criando dificuldades quanto à acessibilidade universal.
Aparentemente, e independentemente da dimensão do terreno, ou das fachadas disponíveis para a garantia de condições de iluminação e ventilação naturais, os munícipes em Aveiro terão a sua escolha tipológica (casas pátio ou casas fragmentadas) reduzida ou anulada.
O nº2 do artigo 80, permite e viabiliza a implantação de anexos para lá dos 18mts, pois limita apenas a habitação. Com o mesmo sentido de excecionalidade permite também que um piso comercial tenha a sua implantação até aos 30mts de profundidade.
Assim cria, o artº 80, uma dualidade de critérios quanto à implantação e impermeabilização do solo o que, em termos programáticos, gera uma injustiça de disponibilidade construtiva para o programa habitacional. Prejudica-se o habitacional em favor dos restantes programas não habitacionais, o que configura um convite à terciarização dos pisos térreos no Concelho de Aveiro.
Assim temos perante nós um artigo que impõe a terciarização dos pisos térreos no centro urbano consolidado e impede a variedade arquitetónica e a escolha livre na periferia.

Sobre o modo de execução do articulado:
O Regulamento da 1ª Revisão do PDM de Aveiro esteve em Discussão Pública entre 27 de Setembro de 2019 e 26 de Outubro de 2019. O texto colocado à discussão pública pronuncia no ponto 1 do Artº 80, relativamente à profundidade que nas edificações que disponham apenas de duas fachadas opostas para iluminação e ventilação se admite uma profundidade máxima de 18 metros. Redação muito semelhante à do Instrumento de Gestão anterior – PUCA, Plano de Urbanização da Cidade de Aveiro, Artigo 14º - ponto 1.
Considerando que até esta 1ª revisão do PDM as habitações unifamiliares isoladas térreas sempre recaíram num regime de exceção, já que não estariam limitadas pela existência de apenas duas fachadas, e nada no texto proposto no Regulamento em Revisão do PDM sinalizou alertas para ser apresentada qualquer reclamação, observação ou sugestão relativamente à profundidade durante o período de discussão pública.
Neste sentido não aceitamos a forma como a redação deste artigo relativo à profundidade das construções foi alterada na publicação da 1ª revisão do PDM, sem ter sido dada a possibilidade aos munícipes de sobre ela se pronunciarem.
Assim, e no melhor espírito colaborativo e a bem do município, solicitamos a V. Ex.a a necessária revisão e aperfeiçoamento do artigo 80 do PDM de Aveiro em vigor, retomando o espirito expresso no PUCA.



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Esta petição foi criada em 21 outubro 2020
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