Petição Pública Logotipo
Ver Petição Apoie esta Petição. Assine e divulgue. O seu apoio é muito importante.

LEGISLAR O PODER DE OS CIDADÃOS ESCOLHEREM E ELEGEREM OS SEUS DEPUTADOS

Para: A Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República e aos Exmos. Senhores Deputados e Deputadas à Assembleia da República

PETIÇÃO
Legislar o poder de os cidadãos escolherem e elegerem os seus deputados
Reforma do sistema eleitoral, à luz do que prescreve a Constituição


A Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República,
Aos Exmos. Senhores Deputados e Deputadas à Assembleia da República,

Os cidadãos abaixo-assinados apresentam, nos termos da Constituição e da lei, a seguinte Petição, em forma de projeto legislativo de reforma da Lei Eleitoral para a Assembleia da República:

Exposição de Motivos

1. Vivemos há vários anos em ciclo descendente de falta de fé no sistema democrático consagrado pela Constituição de 1976. Não é falta de convicção na democracia, mas descrença no seu funcionamento concreto. É uma crise de confiança que se foca principalmente nas eleições legislativas, em que elegemos os nossos representantes na Assembleia da República. Os eleitores sentem cada vez mais ser quase nulo o poder de escolher quem os representa, o que reduz a democracia a um desapontamento frequente.
Tal facto é cada vez mais evidente nas muito elevadas taxas de abstenção que se verificam na história recente da nossa democracia, bem como no palpável desinteresse que muitos cidadãos vão demonstrando em relação à atuação da classe política, duvidando de que os eleitos atuem como seus representantes.
Cremos convictamente no espírito da nossa Constituição e nos caminhos que já abriu. Cremos que a crise está em falhas sistémicas na representatividade do sistema e na falta de ligação efetiva entre o eleitor e o sistema de governo. Se a Constituição for cumprida, a crise é vencida e a democracia renasce com qualidade.

2. A Constituição aponta, hoje, como quadro aberto para o sistema eleitoral da Assembleia da República, o caminho da representação proporcional personalizada, que, se aplicado, se coaduna harmoniosamente com a proximidade de que necessitamos entre o eleitor e o eleito.
A nossa proposta é uma reforma da lei eleitoral nesta linha da Constituição – é-lhe estritamente fiel. Com efeito, o que este projeto propõe é, finalmente, nem mais, nem menos do que a concretização da revisão constitucional de 1997: a evolução de um sistema de representação proporcional de listas fechadas, para um sistema de representação proporcional personalizada. Queremos ilustrar essa fidelidade ao reproduzir quase ipsis verbis o artigo 149º da Constituição nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3º do nosso projeto.
Assim, o novo regime eleitoral proposto é uma transição do regime atual: guarda do sistema proporcional as virtudes que em geral se lhe reconhecem (a justiça da representação proporcional); e reforma-o onde a decadência se tem vindo a sentir (o alheamento da cidadania).

3. A reforma proposta é fiel à tripla representatividade democrática que consideramos imprescindível: equilibrada representação do território, justa representação das correntes políticas, efetiva representação dos cidadãos.
No território nacional, mantêm-se como as circunscrições de referência para definir os círculos eleitorais, os Distritos, no Continente, e as Regiões Autónomas. No Continente, só serão circunscrições eleitorais territoriais, diretamente, aquelas que assegurem a eleição de um mínimo de oito deputados, após aplicação das regras da Constituição e da lei quanto à repartição territorial dos mandatos proporcionalmente aos eleitores inscritos – as que fiquem abaixo deste limiar terão que agregar-se a circunscrições vizinhas até o igualarem ou superarem. Para as Regiões Autónomas, fixa-se um limiar mais baixo de seis deputados mínimos, por forma a garantir que cada uma terá não só os seus próprios círculos uninominais, mas também círculo plurinominal próprio com autonomia.
As circunscrições eleitorais resultantes corresponderão a um círculo eleitoral plurinominal de metade dos deputados que lhe pertençam e a tantos círculos eleitorais uninominais quantos os da outra metade, seguindo-se o modelo paritário de mandatos uninominais e plurinominais que existe, por exemplo, no modelo alemão. Assim se assegura a equilibrada representação do território, nos dois modos de representação uninominal e plurinominal.
Quanto à representação das comunidades portuguesas no estrangeiro, o sistema não sofre alteração, mantendo-se os mesmos termos de atualmente: quatro deputados, divididos igualmente pela Europa e pelo resto do Mundo.
A justa representação das correntes políticas é fielmente assegurada no novo sistema misto de círculos plurinominais e uninominais no território nacional, com duplo voto pelo cidadão eleitor, ao ser atribuído ao voto nas listas plurinominais o poder de definir a proporcionalidade da representação parlamentar, como hoje acontece. Este sistema é ainda complementado pelas eventuais compensações que caibam no quadro da gestão dos quinze mandatos do círculo nacional, corrigindo eventuais distorções da representação apurada face à proporcionalidade da votação.
Enfim, ponto fundamental da reforma, a efetiva representação dos cidadãos é favorecida e assegurada por diversas formas.
Primeiro, pela capacidade de os eleitores escolherem diretamente o deputado que querem a representá-los, através da votação de maior proximidade nos círculos uninominais.
Segundo, pelo poder que esta escolha uninominal tem de investir o deputado escolhido nos primeiros lugares da quota territorial a que o respetivo partido (ou coligação) tem direito em toda a respetiva circunscrição.
Terceiro, no poder de aquela escolha uninominal poder eventualmente prevalecer mesmo para além da quota territorial do respetivo partido, desde que não se ultrapassem os limites da lei quanto ao número máximo de mandatos uninominais supranumerários.
E, quarto, este novo elemento dos candidatos uninominais fortalece o peso da cidadania na formação de todas as candidaturas, seja porque os candidatos uninominais também poderão ser simultaneamente candidatos nas listas plurinominais (e frequentemente assim será), seja porque os candidatos que estejam somente nas listas refletirão o mesmo espírito de envolvimento de base da cidadania na formação das listas de candidatura.

4. Para o eleitor, este novo sistema de representação proporcional personalizada, plenamente em linha com a Constituição, é de grande simplicidade e liberdade.
No boletim de voto, cada eleitor assinala: entre os candidatos no seu círculo uninominal, o deputado que prefere; e, quanto às listas candidatas no círculo plurinominal, o partido da sua escolha.
Nesse mesmo momento, cada eleitor, ao exercer o direito de voto, tem a garantia de que, por um lado, terá um Parlamento que representará, de forma fiel, o peso percentual das diferentes correntes políticas concorrentes e, por outro, será composto por deputados cuja eleição efetivamente influenciou ou determinou.
Nunca mais haverá deputados dependentes mais dos diretórios do que do eleitorado.
Acreditamos em que o sistema de duplo voto introduzido com o sistema misto de círculos uninominais e plurinominais permite ao eleitor manter a sua escolha partidária, sem prejuízo da aproximação ao seu representante mais próximo, que poderá eleger com total liberdade, independentemente de afiliações partidárias.
Construiremos, assim, uma relação mais estreita entre eleitor e eleito, com expressão justa do peso relativo das diferentes correntes políticas e respeito equitativo da totalidade do território.
Em suma, teremos uma democracia mais participativa e inclusiva, uma democracia de responsabilidade, uma democracia de qualidade.

Assim,
Relevando ser urgente dar cumprimento à revisão constitucional de 1997 e considerando vital para a saúde da democracia portuguesa ver este tema apreciado o quanto antes,
Nós, os cidadãos portugueses abaixo-assinados , fazendo uso do direito de petição consagrado pelo artigo 52º da Constituição da República Portuguesa e, adicionalmente, apelando, de modo específico, a que, ao menos, um deputado faça uso, em devido tempo, da prerrogativa prevista no n.º 6 do artigo 24º da Lei n.º 43/1990, de 10 de agosto, com suas alterações supervenientes, assim apresentando, pelo modo apropriado, projeto de lei que contenha as normas, orientações e princípios enunciados no articulado que segue,
Peticionamos a Assembleia da República, ao abrigo do disposto no artigo 52º, nºs. 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa e na Lei n.º 43/1990, de 10 de agosto, com suas alterações supervenientes, para apoiar e, sobretudo, concretizar a reforma legislativa, que já tarda, do sistema de eleição da Assembleia da República, conformando-o ao modelo do sistema de representação proporcional personalizada previsto na Constituição, assim atribuindo, finalmente, aos cidadãos eleitores portugueses o exercício do direito de terem palavra direta na escolha e eleição dos seus deputados, direito que a Constituição já lhes atribuiu há mais de vinte anos e por cuja materialização aguardam.




ARTIGO 1º
Objeto
A presente lei estabelece o sistema eleitoral para a Assembleia da República.

ARTIGO 2º
Representação proporcional
O sistema eleitoral é de representação proporcional, sendo organizado segundo o modelo de representação proporcional personalizada nos círculos eleitorais em que se divide o território nacional.

ARTIGO 3º
Círculos eleitorais
1. Os deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos.
2. O território nacional integra, além do círculo nacional de compensação, círculos plurinominais e uninominais, de natureza complementar entre si, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, na conversão dos votos em número de mandatos.
3. Fora do território nacional, os eleitores organizam-se em dois círculos eleitorais, nos termos do artigo 7º.

ARTIGO 4º
Circunscrições territoriais eleitorais
1. A definição dos círculos eleitorais no território nacional adota as circunscrições territoriais de base estabelecidas pela divisão administrativa e política do país em Distritos no Continente e nas duas Regiões Autónomas.
2. Cada circunscrição territorial eleitoral corresponde a um Distrito no Continente ou a uma Região Autónoma, ou resulta da agregação daqueles, quando se apliquem as regras dos números 4 e 5.
3. Cada circunscrição territorial eleitoral em território nacional compõe um círculo plurinominal e é subdividida em círculos uninominais.
4. Se, na distribuição proporcional do número de deputados por cada Distrito, no Continente, de acordo com o respetivo número de eleitores inscritos, algum dos Distritos não estiver representado por um mínimo de sete deputados, é agregado a um ou mais Distritos vizinhos, até se perfazer o referido número mínimo por circunscrição territorial eleitoral.
5. A agregação de circunscrições de base para compor circunscrições territoriais nos termos do número anterior deve assegurar a integridade e a contiguidade territoriais, não dividindo os Distritos agregados, não agregando Distritos que não sejam imediatamente vizinhos entre si e dando prioridade à agregação dos que tenham maior afinidade regional entre si.
6. Nas Regiões Autónomas, o número mínimo requerido para constituírem circunscrições territoriais eleitorais no quadro do sistema de representação proporcional personalizada é de cinco deputados.
7. Sempre que, na distribuição proporcional dos mandatos pelas diferentes circunscrições territoriais eleitorais, se obtiver um número ímpar de mandatos, este será arredondado para número par, procedendo-se ao arredondamento por excesso naquelas com menor número de eleitores e ao arredondamento por defeito nas com maior número, salvo no caso previsto no número seguinte.
8. Quando, na distribuição proporcional dos mandatos pelas diferentes circunscrições territoriais eleitorais, se verifiquem duas ou mais com o mesmo número ímpar que concorram entre si para efeitos de arredondamento, segue-se entre elas a ordem natural, arredondando por excesso a de maior número de eleitores e por defeito a de menor número.
9. O número mínimo atribuído a cada circunscrição territorial eleitoral é de oito Deputados, diretamente ou após arredondamento, no Continente e de seis deputados em cada uma das Regiões Autónomas, diretamente ou após arredondamento.

ARTIGO 5º
Círculos uninominais
1. Cada uma das circunscrições territoriais eleitorais é dividida em círculos uninominais, em número igual a metade dos mandatos que lhe estão atribuídos.
2. A definição territorial dos círculos uninominais faz-se por repartição equitativa, devendo o número de eleitores dos círculos uninominais dentro de cada circunscrição de base apresentar a menor variância possível relativamente ao respetivo valor médio apurado.
3. A definição territorial dos círculos uninominais respeita a integridade dos territórios das Regiões Autónomas, dos Distritos, dos municípios e das freguesias, sendo vedado:
a) agregar municípios de diferentes Distritos;
b) agregar partes de municípios a outros municípios vizinhos ou a partes de municípios vizinhos;
c) agregar partes de freguesias a outras freguesias vizinhas ou a partes de freguesias vizinhas.
4. A garantia de integridade referida no número anterior não impede a divisão do território de um mesmo município em diferentes círculos uninominais, sempre que a dimensão do respetivo eleitorado assim o determine.
5. A área do círculo uninominal deve garantir a contiguidade territorial, salvo nos seguintes casos:
a) Se for descontínua a área dos municípios ou das freguesias que o integram;
b) Nos territórios insulares, em que deve ser observada, em seu lugar, a maior proximidade territorial;
c) Nos casos em que a configuração geográfica da divisão administrativa e dos círculos uninominais determine a inevitabilidade de integrar no mesmo círculo freguesias ou municípios descontínuos e atravessados por outros entre si.

ARTIGO 6º
Círculo nacional
1. O círculo nacional corresponde à totalidade do território nacional e a respetiva votação corresponde ao somatório dos votos recebidos por partido ou coligação em cada círculo plurinominal do território nacional, no conjunto das circunscrições territoriais eleitorais.
2. O círculo nacional cumpre duas funções:
a) enquadra a eleição, até ao limite máximo de oito, dos mandatos supranumerários que possam ocorrer nas circunscrições territoriais eleitorais, por efeito de haver vencedores nas votações nos círculos uninominais em excesso sobre a percentagem territorial obtida pelas respetivas candidaturas nos correspondentes círculos plurinominais;
b) corrige, entre as candidaturas que obtiveram representação nos círculos uninominais e plurinominais do território nacional, as distorções de proporcionalidade que possam registar-se no apuramento global entre a votação alcançada e os mandatos atribuídos, outorgando de sete a quinze mandatos complementares de compensação e elegendo os correspondentes deputados.
3. Os candidatos a eleger pelo círculo nacional são os não eleitos das listas plurinominais apresentadas nas circunscrições territoriais eleitorais.
4. Para efeitos do número anterior, os candidatos não eleitos de cada partido ou coligação são ordenados pela ordem decrescente do número de votos de cada um, nas séries de aplicação do método de Hondt à respetiva lista plurinominal, aplicando-se posteriormente as regras definidas no n.º 10 do artigo 12º.

ARTIGO 7º
Círculos das comunidades portuguesas no estrangeiro
Os eleitores portugueses recenseados fora do território nacional integram-se em dois círculos eleitorais, abrangendo um todo o restante território europeu e outro o dos demais países.

ARTIGO 8º
Número e distribuição de mandatos
1. O número total de mandatos de deputados é de duzentos e vinte e nove.
2. Os círculos das comunidades portuguesas no estrangeiro elegem quatro deputados, divididos em igual número por cada um dos dois círculos eleitorais referidos no art.º 7º.
3. Os círculos eleitorais do território nacional elegem duzentos e vinte cinco deputados, estando quinze mandatos reservados para atribuição no quadro do círculo nacional.
4. São repartidos proporcionalmente ao número de eleitores inscritos duzentos e dez mandatos de deputado pelas circunscrições territoriais eleitorais do território nacional, definidas nos termos do artigo 4º.
6. Os duzentos e dez mandatos referidos no número anterior correspondem a cento e cinco lugares de candidatura em listas plurinominais e cento e cinco a candidaturas individuais nos círculos uninominais.
7. Os mandatos atribuídos a cada circunscrição territorial eleitoral são divididos em igual número de mandatos para a respetiva lista plurinominal e para o conjunto dos círculos uninominais em que a circunscrição é subdividida.

ARTIGO 9º
Duplo voto e voto simples
1. Nas votações em território nacional, em que, conforme ao disposto no artigo 2º, o sistema é de representação proporcional personalizada, cada boletim de voto é de duplo voto e contém duas colunas, conforme o modelo anexo à presente lei.
2. A primeira coluna corresponde às listas plurinominais concorrentes na circunscrição territorial, aí se exercendo o primeiro voto de cada eleitor; e a segunda coluna corresponde aos candidatos apresentados individualmente no círculo uninominal, aí exercendo o eleitor o seu segundo voto.
3. A ordenação das duas colunas segue a ordem fixada por sorteio para os partidos e coligações que apresentam candidaturas em cada circunscrição territorial.
4. Cada eleitor seleciona livremente o partido ou a coligação que prefere e o candidato a deputado que escolhe, assinalando com uma cruz o quadrado correspondente na respetiva coluna do boletim.
5. Nos círculos das comunidades portuguesas no estrangeiro, cada boletim de voto é de voto simples e contém apenas indicação das listas plurinominais concorrentes, devendo cada eleitor selecionar livremente o partido ou coligação que prefere, assinalando com uma cruz o quadrado correspondente do boletim.

ARTIGO 10º
Candidaturas
1. As candidaturas uninominais e plurinominais são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação.
2. As candidaturas podem integrar cidadãos não inscritos nos partidos políticos proponentes.
3. As listas de candidatura devem respeitar as leis aplicáveis em matéria de igualdade e não-discriminação.

ARTIGO 11º
Listas plurinominais e candidaturas uninominais
1. Nos círculos uninominais, cada partido ou coligação apresenta um candidato efetivo.
2. Nas circunscrições eleitorais territoriais, cada lista plurinominal contém a indicação dos candidatos efetivos, em número definido nos termos do artigo 8º, e de candidatos suplentes, em número não inferior a dois nem superior ao dos efetivos, não podendo exceder cinco.
3. Nos círculos das comunidades portuguesas, cada lista contém a indicação de dois candidatos efetivos e dois suplentes.
4. Os candidatos das listas referidas nos n.ºs 2 e 3 consideram-se ordenados segundo a sequência da respetiva declaração de candidatura.
5. A apresentação de candidatura a um círculo uninominal implica a apresentação de uma lista ao círculo plurinominal na mesma circunscrição territorial.
6. A apresentação de candidatura a um círculo plurinominal em território nacional implica a apresentação de candidaturas em, pelo menos, metade dos círculos uninominais na mesma circunscrição territorial.
7. Um candidato pode simultaneamente integrar a lista plurinominal numa circunscrição territorial eleitoral e ser apresentado individualmente por um dos círculos uninominais em que aquela se divide.

ARTIGO 12º
Eleição
1. A votação que determina a composição proporcional da Assembleia da República é a votação nas listas plurinominais, quer nos círculos das comunidades portuguesas, quer nas circunscrições territoriais eleitorais do território nacional, sem prejuízo das regras específicas de atribuição dos mandatos no quadro do círculo nacional.
2. Os mandatos supranumerários são os mandatos a que uma determinada candidatura tenha direito, dentro dos limites da presente lei, por haver vencido em círculos uninominais acima da correspondente quota territorial definida pela votação plurinominal.
3. Os mandatos supranumerários fixam-se no limite máximo global de oito e, na medida em que ocorrerem, são descontados dos mandatos do círculo nacional.
4. Os mandatos complementares são os mandatos atribuídos pelo círculo nacional para compensar distorções de proporcionalidade que possam ter ocorrido no apuramento dos mandatos resultantes das votações plurinominais e uninominais no território nacional, estabelecendo para as candidaturas com representação parlamentar a relação mais próxima entre a percentagem de votação nacional e a percentagem de eleitos.
5. Os mandatos complementares são em número variável, correspondendo ao total de quinze subtraído do número de mandatos supranumerários resultantes da eleição.
6. A determinação dos mandatos resultantes das votações nos círculos uninominais faz-se reservando cada mandato para o candidato mais votado na votação em cada círculo uninominal.
7. A atribuição dos mandatos resultantes da votação nos círculos plurinominais das circunscrições eleitorais territoriais faz-se da seguinte forma:
a) Os mandatos são atribuídos de acordo com a votação obtida na lista plurinominal de cada candidatura, aplicando-se o método de representação proporcional de Hondt.
b) Para apurar a quota territorial de mandatos obtida por cada candidatura, a repartição proporcional é definida com relação ao número total de mandatos plurinominais e uninominais de cada circunscrição territorial eleitoral.
c) Os mandatos obtidos por uma candidatura são preenchidos em primeiro lugar pelos seus candidatos que venceram em algum círculo uninominal da mesma circunscrição eleitoral territorial, sendo atribuídos por ordem decrescente dos votos obtidos.
d) Os mandatos restantes são preenchidos pelos candidatos constantes da lista plurinominal, na ordem estabelecida.
e) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido um menor número de votos.
8. Se alguma das candidaturas vencer nos círculos uninominais de uma dada circunscrição em número superior aos mandatos que lhe caberiam pela quota apurada nos termos do número anterior, a eleição supranumerária dos respetivos candidatos uninominais vencedores é assegurada desde que não se verifique, na mesma eleição, a ocorrência global de mais do que oito mandatos supranumerários em todo o território nacional, conforme o disposto no n.º 3.
9. Caso duas ou mais candidaturas a um círculo uninominal obtenham igual número de votos, o lugar é preenchido por aplicação sucessiva das seguintes regras de desempate:
a) Pelo candidato cujo partido ou coligação disponha, na respetiva circunscrição, do número de mandatos suficientes para comportar a eleição, sem ultrapassar a sua quota territorial;
b) Pelo candidato cujo partido ou coligação tenha, na respetiva circunscrição territorial, menor número de eleitos em círculos uninominais;
c) Pelo candidato cujo partido ou coligação tenha, a nível nacional, menor número de eleitos em círculos uninominais;
d) Pelo candidato cujo partido ou coligação tenha recebido, a nível nacional, um menor número de votos.
10. O círculo nacional atribui até quinze mandatos complementares, para corrigir distorções que se registem na distribuição proporcional dos mandatos, pelo seguinte procedimento sequencial:
i. A soma das votações nos círculos plurinominais em território nacional determina as votações nacionais de cada candidatura e as correspondentes percentagens.
ii. Com referência às candidaturas que elegeram deputados, apura-se a respetiva quota nacional de mandatos, aplicando às suas percentagens nacionais de votação o método de representação proporcional de Hondt, calculado sobre o número total de duzentos e vinte cinco mandatos a eleger no território nacional.
iii. Estabelecem-se, candidatura a candidatura, as diferenças entre o número de deputados já eleitos e a referida quota nacional, ordenando-se as candidaturas por ordem decrescente do número de mandatos complementares a que teriam direito.
iv. Estabelece-se o número de mandatos complementares a distribuir, o qual é igual à diferença entre quinze e o número de mandatos supranumerários que, até ao máximo de oito, tenham sido atribuídos por efeito das votações uninominais nas eleições territoriais.
v. Os mandatos complementares, no número assim definido, são distribuídos pelas candidaturas ordenadas conforme ao disposto no ponto iii, aplicando-se o método de Hondt.
vi. Dentro de cada candidatura, os mandatos complementares são atribuídos aos respetivos candidatos não eleitos, ordenados pela ordem decrescente do número de votos de cada um, nas séries de aplicação do método de Hondt à respetiva lista plurinominal, tendo prioridade na eleição os candidatos das circunscrições territoriais eleitorais em que o respetivo partido ou coligação não tenha obtido representação direta.

ARTIGO 13.º
Vagas ocorridas na Assembleia
1. As vagas de deputados eleitos pelas listas plurinominais ocorridas na Assembleia da República são preenchidas pelo primeiro candidato seguinte da respetiva lista que não se encontre impedido de assumir mandato, de acordo com a ordenação constante da declaração de candidatura.
2. A vaga de deputado eleito por círculo uninominal é preenchida nos termos do número anterior, com recurso ao primeiro candidato não eleito na lista plurinominal da correspondente candidatura na mesma circunscrição.
3. Os deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções e são substituídos nos termos dos números anteriores.
4. Para efeitos da lista de substituições, os candidatos a círculos uninominais não eleitos e que não integrem em simultâneo a lista plurinominal da mesma candidatura, são adicionados aos últimos lugares dos suplentes, ordenando-se entre si pelo número de votos recebido por cada um.
5. Em caso de morte ou renúncia de deputado eleito em círculo uninominal e não sendo possível a sua substituição, haverá lugar à realização de eleição intercalar.
6. Na eleição intercalar, os eleitores apenas exercem voto local, através de um voto simples destinado a eleger unicamente o substituto.

ARTIGO 14º
Alteração dos círculos e respetivos mandatos
1. A Comissão Nacional de Eleições deve publicar, sucessivamente, de nove em nove anos, numa das edições de janeiro do Diário da República, 1.ª série, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelas circunscrições territoriais eleitorais, bem como pelos círculos uninominais dentro destas e respetiva delimitação geográfica.
2. O mapa referido no número anterior é elaborado com base no número de eleitores, segundo a última atualização do recenseamento eleitoral, podendo determinar alteração na repartição dos mandatos pelas circunscrições eleitorais no território nacional, na delimitação geográfica destas circunscrições e no número de círculos uninominais, bem como na sua delimitação geográfica.
3. O quadro resultante da revisão prevista nos números anteriores só é aplicável a atos eleitorais que tenham lugar na segunda eleição geral para a Assembleia da República posterior à respetiva publicação no Diário da República.

ARTIGO 15º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.


Lisboa, 3 de outubro de 2018

Os cidadãos eleitores subscritores,

COMISSÃO REPRESENTATIVA DOS CIDADÃOS SUBSCRITORES, para os efeitos de representação coletiva da petição e dos seus subscritores: Alexandre Pinto Basto Patrício Gouveia, Cartão de Cidadão n.º 2171839, nascido em 25 de outubro de 1952, eleitor n.º B 1057, em distrito de Lisboa, concelho de Lisboa, freguesia da Misericórdia; Álvaro Beleza de Vasconcelos, Cartão de Cidadão n.º 5027640, nascido em 26 de setembro de 1958, eleitor n.º A 22371, em distrito de Lisboa, concelho de Lisboa, freguesia do Areeiro; Ana Marta Santos Pais e Castro Monteiro de Barros, Cartão de Cidadão n.º 10764997, nascida em 30 de agosto de 1976, eleitora n.º A 32458, em distrito de Lisboa, concelho de Lisboa, freguesia do Areeiro; António José Araújo da Cruz Mocho, Cartão de Cidadão n.º 11520, nascido em 28 de dezembro de 1942, eleitor n.º A 15417, em distrito de Lisboa, concelho de Lisboa, freguesia do Lumiar; Carlos Francisco Ferreira Alves, Cartão de Cidadão n.º 7715085, nascido em 17 de agosto de 1966, eleitor n.º 6353, em distrito de Porto, concelho de Paços de Ferreira, freguesia da Carvalhosa; Fernando Manuel Teixeira Mendes, Cartão de Cidadão n.º 2021367, nascido em 2 de março de 1952, eleitor n.º A 18387, em distrito de Lisboa, concelho de Lisboa, freguesia das Avenidas Novas; Gustavo Alexandre Pontes Teixeira de Mesquita Guimarães, Cartão de Cidadão n.º 5931542, nascido em 12 de novembro de 1963, eleitor n.º C 6010, em distrito de Lisboa, concelho de Lisboa, freguesia de Santo António; João Luís Correia Duque, Cartão de Cidadão n.º 6002714, nascido em 5 de junho de 1961, eleitor n.º E 10806, em distrito de Lisboa, concelho de Lisboa, freguesia de São Domingos de Benfica; Jorge Maria Fachadas da Assunção Moita Vieira, Cartão de Cidadão n.º 14257235, nascido em 15 de julho de 1993, eleitor n.º A 46329, em distrito de Lisboa, concelho de Cascais, União das freguesias de Cascais e Estoril; José António de Azevedo Pereira, Cartão de Cidadão n.º 5516298, nascido em 27 de outubro de 1960, eleitor n.º 1396, em distrito de Santarém, concelho de Santarém, freguesia do Vale de Santarém; José Duarte de Almeida Ribeiro e Castro, Cartão de Cidadão n.º 2166564, nascido em 24 de dezembro de 1953, eleitor n.º BA 22037, em distrito de Lisboa, concelho de Lisboa, freguesia das Avenidas Novas; e Maria João Tavares Louro Nogueira, Cartão de Cidadão n.º 7491049, nascido em 14 de setembro de 1964, eleitora n.º A 12075, em distrito de Lisboa, concelho de Lisboa, freguesia de Belém
Domicílio: SEDES - Rua Duque de Palmela, nº 2 - 4º D, 1250 098 Lisboa


-----------------------------

ANEXO
Boletim de voto para os
círculos nas circunscrições territoriais eleitorais do território nacional


VOTO DE LISTA VOTO UNINOMINAL
Vote num partido Vote num candidato


Partido A PA António PA
Partido B PB Beatriz PB
Partido C PC Carlos PC
Partido D PD Deolinda PD
Partido E PE Eugénio PE
Partido F PF Fernanda PF
Partido G PG Gilberto PG


  1. Actualização #1 Encerramento

    Criado em 23 de dezembro de 2019

    Processo concluído na sessão plenária da Assembleia da República de 20 de Dezembro de 2019.




Qual a sua opinião?

LEGISLAR O PODER DE OS CIDADÃOS ESCOLHEREM E ELEGEREM OS SEUS DEPUTADOS, para A Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República e aos Exmos. Senhores Deputados e Deputadas à Assembleia da República foi criada por: SEDES; e Associação Por uma Democracia de Qualidade.
Esta petição foi criada em 02 outubro 2018
A actual petição encontra-se alojada no site Petição Publica que disponibiliza um serviço público gratuito para todos os Portugueses apoiarem as causas em que acreditam e criarem petições online. Caso tenha alguma questão ou sugestão para o autor da Petição poderá fazê-lo através do seguinte link Contactar Autor
Assinaram a petição
7 970 Pessoas

O seu apoio é muito importante. Apoie esta causa. Assine a Petição.