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Por uma lecionação de inglês curricular no 1º Ciclo do Ensino Básico de qualidade

Para: Assembleia da República

O grupo de recrutamento 120-Inglês foi criado pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, que define as habilitações necessárias para a lecionação desta área curricular no 1º Ciclo do Ensino Básico. De acordo com os Artigos 7º e 8º do Decreto-Lei n.º 176/2014 foram reconhecidas como habilitações profissionais: a) Mestrado em Ensino de Inglês e de outra língua estrangeira no Ensino Básico, com estágio supervisionado de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico; b) Licenciatura do Professores do Ensino Básico, variante de Português e Inglês, organizados ao abrigo da Portaria n.º 352/86, de 8 de julho e com um ano de experiência no grupo 110; c) Mestrado em Ensino de Inglês no 1º Ciclo do Ensino Básico.
Contudo, para além destas habilitações, o Ministério da Educação do anterior governo previu ainda que professores com licenciaturas em ensino básico e em ensino de inglês realizassem complementos de formação, nomeadamente: complementos de formação superior (em universidades e institutos politécnicos) ou complementos de formação não superior (ministrados por institutos de línguas), como o CELTA e YL e, ainda, os módulos READY, STEADY e GO do CIPELT. Estes últimos, complementos de formação não superior, apresentam a duração de alguns meses e muitos deles lecionados online, através de sistemas e-learning. O Ministério da Educação permitiu que centenas de professores licenciados e em alguns casos com pouca experiência na lecionação de inglês neste nível de ensino, que requer uma preparação muito específica tanto no que concerne aspetos científicos como pedagógico-didáticos, realizassem formações de curta duração (de 4 a 6 meses) não superior. Está em causa uma lecionação de inglês no 1º Ciclo do Ensino Básico de qualidade.
Estas habilitações foram igualadas às acima enunciadas, ou seja, licenciaturas e mestrados com duração entre 2 a 5 anos, com a agravante de que estes professores com formação complementar não realizaram estágio pedagógico no 1º Ciclo do Ensino Básico. Em Portugal, a habilitação profissional é obtida através de um curso de formação inicial de professores, ministrado em escolas superiores ou em universidades, sendo necessário o estágio/prática pedagógica, nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro. Isto é algo que não se verifica no caso do grupo de recrutamento 120-Inglês.
O Ministério de Educação esqueceu-se que muitos docentes que eram titulares do Mestrado em Ensino de Inglês e de Língua Estrangeira no Ensino Básico e do Mestrado em Ensino de Inglês no 1º Ciclo do Ensino Básico também já eram titulares de uma licenciatura em ensino de inglês pré-bolonha e muitos deles também com experiência no 1º Ciclo do Ensino Básico. Os docentes titulares deste mestrado procuraram investir em formação pós-graduada avançada (e em muitos dos casos acrescida) e com estágio supervisionado no ensino de inglês e da língua estrangeira para o 1º ciclo de Ensino Básico, acreditando que estariam em condições de assegurar a lecionação da área curricular de inglês neste nível de ensino, assim que surgisse o grupo de recrutamento, conforme já estava previsto e se adivinhava. Também os docentes titulares de Licenciatura do Professores do Ensino Básico, variante de Português e Inglês, organizados ao abrigo da Portaria n.º 352/86, de 8 de julho, com um ano de experiência no grupo 110-1º Ciclo do Ensino Básico e com o curso organizado ao abrigo da portaria 352/86, realizaram a prática pedagógica supervisionada em ensino do inglês no 1.° ciclo do Ensino Básico.
Acresce ainda que a contagem de tempo de serviço para efeitos de concursos docentes está a ser realizada de forma arbitrária e não conforme a considerada para outros grupos de recrutamento, nomeadamente conforme o de grupos de recrutamento da Educação Especial, em que é considerada a data da especialização (e não a da formação inicial) como a aquisição de uma profissionalização para esses grupos. No caso do grupo de recrutamento 120-Inglês vemos que a contagem de tempo de serviço é realizada não tendo por base a efetiva profissionalização dos docentes para este novo grupo de recrutamento, caindo-se no erro de que todos os docentes já estariam profissionalizados para um novo grupo de recrutamento mesmo antes dele ser criado. Isto permitiu que centenas de professores com mestrado e licenciaturas em ensino de português e inglês com estágio pedagógico de inglês no 1º Ciclo do Ensino Básico fossem ultrapassados.
Consideramos ainda que a existência de grupos de docentes com as habilitações previstas nos Artigos 9º será necessária apenas numa fase inicial e de arranque da lecionação desta nova área curricular, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, “no sentido de garantir o recrutamento de docentes necessários ao ensino da disciplina de Inglês no 1.º ciclo será realizado um primeiro concurso extraordinário, em 2015, exclusivamente para o recrutamento de docentes para o novo grupo de recrutamento”. Desta maneira, acreditamos na provisoriedade e transitoriedade da consideração destas habilitações profissionais para a docência neste grupo de recrutamento. Aliás o engrossamento da lista de candidatos à docência do grupo 120-Inglês é já uma realidade, pelo que não obterão colocação aqueles que verdadeiramente estão habilitados profissionalmente para a leccionação neste nível de ensino, pela realização de prática pedagógica.
Por estes motivos, vimos, por este meio, reivindicar:
1. A criação duma prioridade especial nos concursos de docentes para os detentores do Mestrado em Ensino de Inglês e de Língua Estrangeira no Ensino Básico e Mestrado em Ensino de Inglês no 1º Ciclo do Ensino Básico e, ainda, para os titulares do grau de licenciado do curso de Professores do Ensino Básico, variante de Português e Inglês, organizados ao abrigo da Portaria n.º 352/86, de 8 de julho (com um ano de colocação no grupo 110), no que se refere à dos colegas que obtiveram qualificação profissional pela frequência de formação complementar, pelo reconhecimento da nossa habilitação como as únicas que conferem formação altamente especializada para o ensino da área curricular em apreço;
2. A redefinição das regras de contagem de tempo de serviço para este grupo de recrutamento, de forma a que se aproxime àquela praticada noutros grupos de recrutamento, nomeadamente os grupos 910, 920 e 930 da Educação Especial, contando como data de profissionalização efetiva para o novo grupo de recrutamento a data de criação do grupo 120-Inglês ou uma data posterior, de maneira a que os docentes titulares do grau de mestre, previstos nos Artigos 8º e 9º do Decreto-Lei n.º 176/2014, não sejam prejudicados;
3. A revogação das habilitações profissionais para o grupo de recrutamento 120-Inglês previstas no Artigo 9º do Decreto-Lei n.º 176/2014, até ao final do ano letivo 2016/2017, pois cremos que existe um número de docentes considerado suficiente para assegurar a lecionação da área curricular, nomeadamente os docentes previstos nos Artigos 7º e 8º do mesmo diploma, à semelhança do que aconteceu com o grupo de recrutamento 350-Espanhol, com a revogação da portaria 303/2009, ou seja, “deixou de existir insuficiência de docentes qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento de Espanhol face ao aumento de alunos que pretendem frequentar a disciplina registado nos últimos anos”. Os docentes com formação complementar poderão lecionar ao abrigo do Artigo 9º do Decreto-Lei n.º 176/2014 até ao final do ano letivo 2016/2017, mas não deverão poder ser opositores ao próximo concurso de docentes, para o ano letivo 2017/2018. Contudo, acreditamos que no caso dos docentes titulares de complementos de formação ministrados por universidades e institutos politécnicos lhes possa ser creditada este tipo de formação na frequência de mestrados da especialidade, de forma a que possam profissionalizar-se com a preparação científica e pedagógica necessária para o ensino de inglês no 1º ciclo do ensino básico;
4. A não atribuição de componente letiva do grupo de recrutamento 120-Inglês a docentes do quadro (de outros grupos de recrutamento, nomeadamente 220-Português e Inglês e 330-Inglês) sem habilitação profissional prevista no Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, dado a especificidade de leccionação da área curricular em apreço, num nível de ensino para o qual estes na sua maioria não foram preparados e não realizaram qualquer prática pedagógica supervisionada.



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Esta petição foi criada em 07 maio 2016
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