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Democracia semi-direta já!

Para: Assembleia da República; Presidente da República

Democracia semi-direta já!

Chega de pedir!
Vamos ordenar.
Porque quem paga ordena.
Portugal ao povo português!

Exmo. Senhor Presidente da República
Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República

O sistema democrático participativo da democracia semi-direta é um ótimo meio de combater a corrupção e outros tipos de abusos da parte dos orgãos governamentais e dos funcionários / representantes eleitos de um estado.* Esse sistema permite aos cidadãos de darem o seu direto e ativo contributo na evolução política, económica, social e cultural do seu país, em cooperação com os seus representantes eleitos.

Na Suíça, a democracia semi-direta** existe há centenas de anos. O Video seguinte explica o sistema em português (link):
http://youtu.be/YXpGkGz45eo

Na democracia semi-direta, o povo tem o poder, podendo convocar referendos cujos resultados de votação são vinculativos. O iniciador de um referendo recolhe entre os cidadãos com pleno direito de voto um determinado número mínimo de assinaturas, sob condições fixadas nas leis sobre o regime do referendo. Uma vez o número suficiente de assinaturas é alcançado, o governo é obrigado a pôr o referendo à votação. Unindo as suas forças, os cidadãos podem por exemplo anular leis e decretos existentes, implementar novas leis e decretos ou obrigar o governo a anular / a não ratificar uma convenção internacional.

Requeremos o seguinte...

1.
REFERENDO NACIONAL

Que sejam revistados e alterados o artigo 115 da Constituição da República Portuguesa (CRP)*** e a Lei Orgânica do Regime do Referendo (LORR)**** para implementar o direito dos cidadãos a um novo regime de referendo, semelhante ao atualmente existente na Confederação Helvética Suíça.

Alterações:

>> Iniciativa Popular

> Cada cidadão eleitor português regularmente recenseado pode convocar o Referendo Nacional, recolhendo no mínimo 75'000 assinaturas de cidadãos eleitores portugueses regularmente recenseados.
O assunto do Referendo Nacional deve ser de interesse nacional / de todos os cidadãos portugueses.
Os referendos que contêm uma proposta para a implementação de uma nova lei / um novo decreto são limitados a essa proposta.
Os referendos com fim de abolição de uma lei / de um decreto existente podem conter duas propostas:
A proposta da abolição da respetiva lei / do respetivo decreto e a proposta de uma lei alternativa / um decreto alternativo à lei / ao decreto supostamente sujeitos à abolição.
O requerimento do referendo pode ter a forma de uma proposta ou de um texto elaborado definitivo, por exemplo de uma proposta de lei, que o Parlamento e o Governo não podem alterar.

> Todas as matérias / assuntos podem ser referendados, sem limitações, desde que esses mesmos não infrinjam contra os direitos dos cidadãos fixados na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDDH) e com o regime da Democracia. O Referendo Nacional pode conter por exemplo a proposta de uma nova lei ou da abolição de uma lei existente.

> Após a entrega das assinaturas à Assembleia da República Portuguesa, o controlo da coerência do assunto / requerimento com a DUDDH que é exercido pelo Tribunal Constitucional, tem de ser concluido dentro do prazo de dois meses. Caso for detetada uma incoerência, o Presidente da República declara o referendo nulo. Se o referendo for válido, a votação deve ter lugar ao fim do prazo de no máximo 12 meses a contar da data da entrega das assinaturas.

> Em cada Referendo Nacional, o Governo tem o direito de apresentar, no mesmo processo votativo, uma contra-proposta própria. O Governo também tem o direito de publicar uma recomendação de votação própria aos votantes.

> O resultado da votação do Referendo Nacional é sempre vinculativo, independentemente do número de cidadãos eleitores portugueses regularmente recenseados que participam na votação, também no caso do referendo que é convocado pelo Governo.

> Os cidadãos eleitores portugueses regularmente recenseados e residentes no estrangeiro têm o pleno direito de votar em todos os Referendos Nacionais.

> Resposta afirmativa à pergunta submetida a referendo...
Caso tenha votado afirmativamente a maioria absoluta, ou seja, 50 % + 1 da totalidade dos participantes (cidadãos eleitores portugueses regularmente recenseados) na votação, o Governo tem o dever de,
no caso de uma proposta de uma nova lei / um novo decreto, implementar essa lei / esse decreto dentro do prazo de no máximo 12 meses. No caso de ter sido referendado uma lei / um decreto existente com o fim da abolição dessa mesma / desse mesmo, a abolição deve entrar em vigor dentro do prazo de no máximo 6 meses.
Em todos os outros casos, o requerimento do referendo deve ser executado dentro do prazo de no máximo 18 meses.

> Caso um referendo não tenha obtido a maioria dos votos, não existe nenhum prazo de espera para se poder iniciar uma nova recolha de assinaturas para um referendo sobre a mesma matéria / assunto ou uma matéria / assunto semelhante.

> O Governo tem obrigatoriamente de instalar uma plataforma eletrónica na internet, por exemplo no já existente "Portal do Cidadão" (http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/pt), na área "Serviços Online" onde podem ser registadas, divulgadas e assinadas as recolhas de assinaturas pelos cidadãos e onde têm lugar as votações. Cada freguesia deve disponibilizar consolas de votação eletrónica, na localidade da Junta de Freguesia, para os cidadãos que não dispõem de acesso à internet ou que optam por não votar online no seu domicílio privado. Cada embaixada e cada consulado de Portugal no extrangeiro deve igualmente disponibilizar as acima referidas consolas de votação eletrónica aos cidadãos portugueses lá residentes. Compete ao Governo elaborar as respetivas medidas de segurança sobre os dados eletrónicos e contra a manipulação dos votos.

> Que o conteúdo dos artigos 115 e 240 da CRP e da LORR seja devidamente alterado e adaptado aos requerimentos acima listados sobre o Referendo Nacional, tanto como o conteúdo de todas as outras leis relacionadas a estes mesmos requerimentos. Que sejam implementadas, caso a concretização dos requerimentos acima listados o tornarem necessário, as respetivas leis adicionais.


2.
REFERENDO REGIONAL
E REFERENDO LOCAL

Que seja alterado, em harmonia com as alterações descritas e requeridas na posição No 1, os Artigos 115, 232 e 240 da CRP e o Regime Jurídico do Referendo Local (RJRL)***** regulamentado na Lei Orgânica no 4/2000, de 24 de Agosto,
com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.o 3/2010, de 15 de Dezembro, e Lei Orgânica n.o 1/2011, de 30 de Novembro.

Alterações:

>> Iniciativa Popular

> Nos Distritos / Nas Regiões Autónomas
Cada cidadão eleitor português regularmente recenseado no território do seu Distrito / da sua Região Autónoma pode convocar o Referendo Regional, recolhendo as assinaturas de pelo menos 2 % dos cidadãos eleitores portugueses regularmente recenseados no seu Distrito / na sua Região Autónoma.
O assunto do Referendo Local deve ser de interesse distrital / da Região Autónoma. O requerimento do refererendo pode ter a forma de uma proposta ou de um texto elaborado definitivo, por exemplo de uma proposta de lei, que as entidades governativas distritais não podem alterar.

> Nos Municípios...
Cada cidadão eleitor português regularmente recenseado no território do seu Município pode convocar o Referendo Local municipal, recolhendo as assinaturas de pelo menos 5 % dos cidadãos eleitores portugueses regularmente recenseados no seu Município. O assunto do Referendo Municipal deve ser de interesse municipal. O requerimento do referendo pode ter a forma de uma proposta ou de um texto elaborado definitivo, por exemplo de uma proposta de lei, que as entidades governativas municipais não podem alterar.

> Nas Freguesias...
Cada cidadão eleitor português regularmente recenseado no território da sua Freguesia pode convocar o Referendo Local de Freguesia, recolhendo as assinaturas de pelo menos 10 % dos cidadãos eleitores portugueses regularmente recenseados na sua Freguesia. O assunto do Referendo de Freguesia deve ser de interesse dos habitantes da Freguesia. O requerimento do referendo pode ter a forma de uma proposta ou de um texto elaborado definitivo, por exemplo de uma proposta de lei, que as entidades governativas da Freguesia não podem alterar.

> Todas as matérias / assuntos podem ser referendados, sem limitações, desde que esses mesmos não infrinjam contra os direitos dos cidadãos fixados na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDDH) e com o regime da Democracia. O Referendo Regional / Referendo Local pode por exemplo conter a proposta de uma nova lei / de um novo decreto ou da abolição de uma lei existente / de um decreto existente.
Os referendos com fim de abolição de uma lei / de um decreto existente podem conter duas propostas:
A proposta da abolição da respetiva lei / do respetivo decreto e a proposta de uma lei alternativa / um decreto alternativo à lei / ao decreto supostamente sujeitos à abolição.
O requerimento do referendo pode ter a forma de uma proposta ou de um texto elaborado definitivo, por exemplo de uma proposta de lei, que o Parlamento e o Governo (tanto ao nível nacional como ao nível regional e local) não podem alterar.

> Após a entrega das assinaturas, o controlo da coerência do assunto / requerimento com a DUDDH que é exercido pelo Tribunal Constitucional de Portugal, tem de ser concluido dentro do prazo de dois meses. Caso for detetada uma incoerência, o Presidente do Governo regional ou local (Junta Regional ao nível distrital e das Regiões Autónomas, Câmara Municipal ao nível municipal ou Junta de Freguesia ao nível das Freguesias) declara o referendo nulo. Se o referendo for válido, a votação deve ter lugar no fim do prazo de no máximo 12 meses a contar da data da entrega das assinaturas.

> Em cada Referendo Regional / Referendo Local, o Governo responsável (ao nível dos Distritos, das Regiões Autónomas, dos Municípios ou das Freguesias) tem o direito de apresentar, no mesmo processo votativo, uma contra-proposta própria. Ele também tem o direito de publicar uma recomendação de votação própria aos votantes.

> O resultado da votação do Referendo Regional / Referendo Local é sempre vinculativo, independentemente do número de cidadãos eleitores portugueses regularmente recenseados (ao nível do Distrito, da Região Autónoma, do Município ou da Freguesia) que participam na votação, também no caso do referendo que é convocado pelo Governo / Parlamento regional ou local.

> Resposta afirmativa à pergunta submetida a referendo...
Caso tenha votado afirmativamente a maioria absoluta, ou seja, 50 % + 1 da totalidade dos participantes (cidadãos eleitores portugueses regularmente recenseados) na votação, o Governo responsável (distrital, da Região Autónoma, municipal ou da Freguesia) tem o dever de, no caso de uma proposta de uma nova lei / um novo decreto, implementar essa lei / esse decreto dentro do prazo de no máximo 12 meses. No caso de ter sido referendado uma lei / um decreto existente com o fim da abolição dessa mesma / desse mesmo, a abolição deve entrar em vigor dentro do prazo de no máximo 6 meses.
Em todos os outros casos, o requerimento do referendo deve ser executado dentro do prazo de no máximo 18 meses.

> Caso um Referendo Regional / Referendo Local não tenha obtido a maioria dos votos, não existe nenhum prazo de espera para se poder iniciar uma nova recolha de assinaturas para um referendo sobre a mesma matéria / assunto ou uma matéria / assunto semelhante.

> O Governo tem obrigatoriamente de instalar uma plataforma eletrónica na internet, por exemplo no já existente "Portal do Cidadão" (http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/pt), na área "Serviços Online" onde podem ser registadas, divulgadas e assinadas as recolhas de assinaturas pelos cidadãos e onde têm lugar as votações acerca dos Referendos Nacionais, Regionais e Locais. Cada freguesia deve disponibilizar consolas de votação eletrónica, na localidade da Junta de Freguesia, aos cidadãos que não dispõem de acesso à internet ou que optam por não votar online no seu domicílio privado. Compete ao Governo Nacional de elaborar as respetivas medidas de segurança sobre os dados eletrónicos e contra a manipulação dos votos.

> Que o conteúdo dos artigos 115, 232 e 240 da CRP, da LORR e do Regime Jurídico do Referendo Local (RJRL) seja devidamente alterado e adatado aos requerimentos acima listados sobre o Referendo Regional e o Referendo Local, tanto como o conteúdo de todas as outras leis relacionadas a estes mesmos requerimentos. Que sejam implementadas, caso a concretização os requerimentos acima listados o tornarem necessário, as respetivas leis adicionais.

Anotações:

O acesso a todos os links mencionados neste texto encontram-se no campo na margem direita desta página (título: Links Relacionados)

*)
A democracia semi-direta UNE as vantagens da democracia representativa e da democracia direta.
As decisões dos representantes eleitos podem ser anuladas, completadas ou substituídas pelo povo a qualquer momento. Isso evita que os representantes abusem da confiança dos eleitores. Os cidadãos ficam com a função de "polícia" e podem intervir quando tal lhes parece oportuno.

O direito dos cidadãos portugueses à democracia semi-direta está fixado no artigo 48, 1a parte, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 21, 1a parte da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
"Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos."
Portanto a CRP contem outros artigos que impedem ao povo português o acesso à participação direta.
A prova: Os cidadãos têm apenas o direito de PEDIR ao Governo a convocação do referendo, recolhendo no mínimo 75'000 assinaturas (Referendo Nacional) ou, para o Referendo Local, um mínimo de assinaturas de 5000 ou correspondente a 8% dos cidadãos eleitores portugueses recenseados no respetivo Município / Freguesia, consoante o que for menor.
Nos Municípios e nas Freguesias com menos de 3750 cidadãos eleitores portugueses recenseados, deve ser recolhido um mínimo de assinaturas de 300 ou correspondente a 20% do número daqueles cidadãos, consoante o que for menor (v. LORR**** e RJRL*****).

**)
A Suíça tem o sistema da democracia semi-direta. Mesmo assim, os próprios helvéticos falam de "democracia direta", por mero hábito tradicional.

***)
Constituição da República Portuguesa (CRP), Link...
http://www.dre.pt/comum/html/legis/crp.html

****)
Lei Orgânica do Regime do Referendo (LORR),
Link No 1...
http://www.cne.pt/sites/default/files/dl/legis_lorr_2006_anotada.pdf
Link No 2 ...
http://www.cne.pt/sites/default/files/dl/faq_rn_2007.pdf

*****)
Regime Jurídico do Referendo Local (RJRL), Link...
http://www.parlamento.pt/legislacao/documents/legislacao_anotada/regimejuridicoreferendolocal_simples.pdf
  1. Actualização #1 FALHA TÉCNICA NO NOSSO E-MAIL

    Criado em 17 de setembro de 2014

    Atualmente não é possível contactar-nos através da função designada por "Contactar Autor". Façam favor de nos contactar no endereço eletrónico seguinte: [email protected] Obrigada pela compreensão.




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Democracia semi-direta já!, para Assembleia da República; Presidente da República foi criada por: Fórum Cidadania Ativa.
Esta petição foi criada em 14 setembro 2014
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