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Estabelecimento de direitos laborais dos dadores de órgãos

Para: Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da República

A dádiva de órgãos e tecidos humanos por vivos para fins de diagnóstico, terapêutica e transplantação encontra-se regulada em Portugal desde 1993 – cf. Lei n.º 12/93, de 22.04, alterada pelas leis n.º 22/2007, de 290.06, 12/2009, de 26.03, 36/2013, de 12.06 e pelo Decreto-Lei n.º 168/2015, de 21.08.
A doação e colheita de órgãos e tecidos humanos in vivo tem as notas da necessidade, da gratuitidade, da finalidade terapêutica e preservação da saúde do recetor, do não comprometimento definitivo da integridade física ou saúde do doador, do consentimento informado e da confidencialidade.
As operações de recolha e de transplante de órgãos ou fragmentos humanos vivos são assegurados por centros especialmente credenciados e qualificados, sujeitos a rigoroso escrutínio público.
No quadro legal aprovado ficou também estabelecido, desde o início, que o dador vivo tinha “direito a assistência médica até ao seu completo restabelecimento e a ser indemnizado pelos danos sofridos” (art.º 9º), cabendo aos centros de colheita e de transplante a satisfação desses direitos.
Não foi por acaso que nas regras imperativas, de ordem pública, que regem esta matéria sensível o legislador incluiu no estatuto jurídico do dador vivo os direitos de assistência e de indemnização.
Essa previsão compreende-se na medida em que, para além de a doação de órgãos e tecidos por pessoa viva em benefício de outra constituir uma limitação voluntária dos direitos de personalidade, admissível e legítima no contexto da relação privada entre doador e beneficiário – intermediada por estabelecimento hospitalar e pessoal qualificado, e na base da observância obrigatória de um rigoroso procedimento, assim como de protocolos médicos especiais – a doação em si mesma convoca o interesse da coletividade, quer pelos seus reflexos em termos de saúde pública (imateriais e económicos) e avanço da ciência e da prática médica, quer no nível geral de satisfação e realização do direito à saúde dos cidadãos.
A doação de órgãos e tecidos tem, para além disso, uma vertente humana e social irrecusável, que radica imediatamente no alto valor ético da doação benevolente e altruísta do que cada um possui de mais valioso, íntimo e essencial – como é o próprio corpo –, em benefício do semelhante, que tanto pode ser um indivíduo concreto e determinado, conhecido do doador, como alguém absolutamente desconhecido dele – haja-se em vista o caso do doador de medula óssea que consentiu em ser rastreado como potencial dador e que depois é chamado ao hospital por ter sido verificada a sua compatibilidade com um doente (cuja identidade não lhe é revelada).
Tendo a doação de órgãos e tecidos esta feição de ato voluntário, gratuito, generoso e solidário, superior às liberalidades comuns, não seria concebível que o legislador não atentasse no estatuto especial do doador e na proteção da sua saúde e dos seus interesses dignos de tutela, especialmente daqueles que de alguma forma são beliscados pelo próprio facto da doação. Garante-se assim ao doador, pelo menos, uma assistência completa até ao total restabelecimento, e bem assim uma indemnização pelos prejuízos decorrentes das operações de avaliação e colheita, as quais podem seguir-se de complicações e sequelas indesejáveis, sempre possíveis.
O mesmo legislador que previu, com rigor e de modo exauriente: a) o regime de acesso à atividade de colheita e transplante de órgãos por entidades qualificadas e certificadas; b) o consentimento informado, procedimentalizado e documentado; c) o regime de responsabilidade civil, criminal e disciplinar, entre outras questões, parece ter-se esquecido das implicações jurídico-laborais que decorrem da submissão do doador, enquanto trabalhador, à concreta operação de doação.
Consoante o órgão ou tecido humano em causa, a colheita implica um período mais ou menos prolongado de internamento e convalescença até ao completo restabelecimento da saúde ou cura (em sentido médico-legal).
O período de internamento e convalescença é, na esmagadora maioria das situações, causa direta de uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho. [Devem também equacionar-se as situações de incapacidade temporária parcial e daquelas intervenções, mais raras, que conduzem a incapacidade permanente, parcial ou total, do doador, e do reflexo que tal incapacidade deve ter em matéria de aposentação/reforma por incapacidade].
Estranhamente, a legislação em vigor, ultimamente alterada pelo Decreto-Lei n.º 168/2015, não se debruça sobre esta matéria.
O Código do Trabalho, assim como a Lei n.º 35/2014, de 20.06, não preveem sequer a situação especial da doação de órgãos e tecidos in vivo, nas condições e termos previstos na lei (Lei n.º 12/93 e subsequentes) como causa justificativa de falta ou ausência – o mais que fazem é prever a doação de sangue e socorrismo, objeto de regulação especial, como fundamento de falta equiparável à efetiva prestação do trabalho ou de serviço, sem perda de remuneração (cf. art.º 7º, n.º 1, da Lei n.º 37/2012, de 27.08 e art.º e art.º 134º, n.º 2, al. k), da Lei n.º 35/2014, de 20.06).
Não há razão para esta lacuna legal persistir.
Só no último trimestre, esta associação sindical, aqui peticionária, teve conhecimento de três situações concretas, duas relativas à doação de rim e outra à doação de medula óssea, em que os trabalhadores-doadores manifestaram a sua perplexidade pelo facto de o tempo necessário à colheita (o que inclui consultas preparatórias), até à alta clínica (total recuperação física e psicológica do doador) não serem legalmente equiparados à efetiva prestação de trabalho ou de serviço, mas apenas, quando muito, equiparados a doença (com todos os ónus decorrentes deste regime menos favorável).
Ora parece ser pacífico e consensual que a doação de órgãos e tecidos humanos in vivo só por falta de previsão legal específica é que pode ser assimilada à situação de doença, não apenas por lhe faltar a característica de evento imprevisto e involuntário mas, principalmente, pela diferença específica e singularidade do ato de doação, o seu elevado mérito, digno do mais alto reconhecimento público, quer social quer legal, e que pela sua própria natureza, sem ou mesmo contra a vontade do doador, causa o impedimento para o trabalho.
Afigura-se-nos, por conseguinte, da mais elementar justiça e da maior urgência corrigir esta omissão legislativa o quanto antes, criando a necessária e adequada disciplinar jurídica.
Visto que as implicações jurídico-laborais da doação de órgãos e tecidos humanos por vivo são várias, coloca-se um problema de legística: o legislador tanto pode alterar/aditar o Código do Trabalho, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, os regimes jurídicos das incapacidades, reforma e aposentação, introduzindo nos lugares próprios a previsão da doação de órgãos e tecidos humanos, e seus efeitos, como pode regular a matéria através da criação autónoma de um regime jurídico que inclua a instituição de um “estatuto do doador de órgãos e tecidos humanos”, à semelhança do que existe para o dador de sangue (Lei n.º 37/2012 de 27 de agosto Estatuto do Dador de Sangue).
A opção é, naturalmente, da Assembleia da República, órgão de soberania detentor do poder legiferante.
Face a todo o exposto que antecede, a peticionária, primeiro signatário - ATE – Associação dos Trabalhadores da Educação, do Estado e de Entidades com Fins Públicos, requer à Assembleia da República, ao abrigo do direito de petição, a adoção de iniciativa legislativa que preveja o seguinte:
Que as faltas e ausências ao trabalho fundadas em consultas e exames preparatórios, períodos de internamento e convalescença até à recuperação física e psíquica total do doador de órgãos e tecidos humanos, e bem assim em consultas posteriores radicadas no facto da doação, sejam equiparadas, para todos os efeitos legais, à prestação efetiva de trabalho e de serviço;
Que seja consagrado um regime especial diferenciador, mais favorável do que o regime comum, de proteção por incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, decorrente da doação de órgãos e tecidos humanos.



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Estabelecimento de direitos laborais dos dadores de órgãos, para Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da República foi criada por: ATE – Associação dos Trabalhadores da Educação.
Esta petição foi criada em 05 Abril 2018
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