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Petição da ATM em defesa dos pequenos acionistas com vista a deliberação de uma Resolução da Assembleia da República no caso BES [2014]

Para: Assembleia da República


A ATM, associação privada sem fins lucrativos e de natureza independente, e representativa dos analistas financeiros e pequenos investidores, considera estar legitimada para endereçar à Assembleia da Republica a presente petição, direito constitucional que lhe assiste nos termos do art.º 52º n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), para defesa dos legítimos interesses dos seus associados como pequenos accionistas do BES e também para defesa do interesse público na abalada credibilidade e confiança necessária à formação da poupança e sua captação para o mercado de capitais, como desde logo refere o art.º 101º da CRP. Esta em causa a confiança, segurança e eficiência do mercado, que transcende a exclusividade do interesse privado de cada investidor.


Fundamenta a ATM a sua postura, no fato de no caso BES -mormente em virtude e por ocasião do ultimo aumento de capital desta intuição de credito, cotada oficialmente na EURONEXT- Bolsa de Lisboa - que teve lugar no final do 1º semestre de 2014, as autoridades publicas de supervisão e tutela do mercado de capitais, terem aceitado e aprovado aquela operação, validando o valor de 65 cêntimos por acção, sendo de sublinhar que as suas contas tinham sido auditadas e certificadas pelo sistema de tutela e controlo financeiro das sociedades cotadas, pelo que tais contas (Certificação Legal de Contas) são dotadas de fé pública (Cfr. Art.º 44º, n.º 7 do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas).


Esse fato determinou que novos pequenos investidores e pequenos accionistas concorressem a esse aumento de capital, até no uso de direitos de preferência, tomando como referencial a cotação oficial das acções cotadas do BES dado que acreditaram de boa-fé, no princípio da tutela da confiança, pois as informações prestadas por entidades públicas (Banco de Portugal, Comissão de Mercado de Valores Mobiliários) gozam de uma presunção de veracidade forte, pelo que, mesmo não sendo vinculativas, produzem necessariamente efeitos jurídicos, criando legitimas e serias expectativas juridicamente e eticamente protegidas.


Porem, aquelas decisões de poupança e investimento não especulativo dos cidadãos, e de outras pessoas colectivas de pequena dimensão, foram brutal e inesperadamente frustradas, quando escassos dois meses depois, as mesmas autoridades públicas e o próprio Governo, declaram o banco BES insolvente, com perda de licença bancária, seccionando e segregando patrimónios, e anunciando um banco novo bom, dele extraindo património e activos e passivos considerados tóxicos, com extinção da marca BES e assistindo-se ao seu desmembramento em situações más, de lixo, e as salvaguardadas num novo banco, -o banco bom, mas tudo sem contornos definidos nem inventariação feita ou fundamentada!


E no fato decorrente dessa grave negligência do Estado, e dos seus órgãos de administração pública especializados, e respectivos titulares responsáveis há que constitucionalmente, pelos art.º 22º e art.º 271 da CRP os responsabilizar por terem sido agentes responsáveis por atitudes de que tem decorrido gravíssimos prejuízos, e a violação do direito fundamental de propriedade, de inúmeros pequenos accionistas do BES, que se vêem esbulhados e confiscados no seu património, por um ato administrativo atípico, das autoridade públicas, e máxime, o Estado.


O que faz incorrer essa situação na previsão legal e constitucional integradora do dever do Estado, e demais entidades públicas, de indemnizar justa e cabalmente os prejuízos sofridos pelos pequenos accionistas do BES, de acordo com o disposto da Lei nº 67/2007, em especial nos seus articulados 9º e 10º, ao abrigo do principio constitucional, da responsabilidade extracontratual pelo exercício da função administrativa como responsabilidade pública, prevista no já citado art.º 22º da Constituição.


Esta responsabilidade constitucional do Estado, e demais pessoas colectivas de direito público, surge aliás agravada porque a Constituição protege o direito de propriedade privada no seu art.º 62º, de tal forma que a requisição, ou expropriação ou “nacionalização” -do património bom do BES mau, para o Novo Banco- ou a sua transferência sem consentimento ou compensação económica dos seus legítimos detentores por serem accionistas, exige sempre que tal se faça mediante Lei habilitante, e mediante o pagamento de justa indemnização.


Deste modo, a presente petição tem por objecto obter uma deliberação da Assembleia da Republica, que consista numa recomendação deste Supremo órgão d e soberania do Estado – ao Governo, e demais entidades públicas com responsabilidades no Mercado de Capitais. Para que se agilize e satisfaçam os direitos constitucionais e legais dos pequenos investidores e accionistas, e se efectivem os mecanismo que garantam uma justa indemnização face aos prejuízos decorrentes dos fatos acima descritos.


Com o espírito de cooperação inerente ao conteúdo desta petição a ATM propõe-se sugerir a definição do universo a indemnizar, entre os pequenos accionistas do BES, do seguinte modo:

a) Exclusão de todos os accionistas abrangidos no conceito de investidores qualificados nos termos do art.º 30º do Código do Mercado de Valores Mobiliários

b) Exclusão de todos os accionistas com participações de capital qualificadas iguais ou superiores a 2%,

c) Exclusão de todos os accionistas com funções nos corpos sociais do BES, e dos eu grupo de empresas, incluindo as sociedades participadas com o mínimo de 2% do respectivo capital,

d) Exclusão de todos os accionistas com uma carteira de títulos superior a 500.000 euros, valor de referência para a aplicação do estatuto de investidor qualificado,

e) Exclusão de todos os accionistas com uma carteira de acções do BES superior a 137.500 Euros, valor de referência para a qualificação de pequeno accionista, por equiparação analógica ao conceito fixado legalmente no caso da última privatização dos CTT.

10º
Em síntese, deveriam ser administrativamente indemnizados no mínimo, os pequenos investidores, pessoas singulares ou colectivas, accionistas, com acções detidas até à data de dia 1 de Agosto (em alternativa, até à data da retoma de cotação das ações do BES após o ultimo aumento de capital) que detivessem um máximo de 137, 500 euros em acções do BES, à cotação do valor de 65 cêntimos cada, preço fixado para o último aumento de capital de 2014 e ao valor de 12 cêntimos cada, preço de referência das últimas transacções efectivadas em mercado regulamentado antes da suspensão determinada pela CMVM, nas ações subscritas no último aumento de capital e nas adquiridas no mercado respetivamente , e que não fossem parte de nenhuma das categorias excluídas nos termos do articulado anterior, as quais se devem incluir no teor do art.º 145-B nº 1 da nova redacção do RGICSF alterado pelo Decreto-Lei nº 114-A/2014 de 1 de Agosto.

11º
A indemnização apagar pelo Estado deveria ser orçamentada para o OE de 2015 e resultar de dotações orçamentais a obter através de:

a) Entrega de títulos de uma emissão de um empréstimo obrigacionista em títulos do tesouro, de serie especial, e por maturidade e taxa de juro adequada, a suportar em contrapartidas a cargo do dito ex-BES ou, em alternativa,

b) Admissão da entrada dos pequenos accionistas do universo a indemnizar, nos termos da presente petição, na subscrição do capital do NOVO BANCO (Banco veiculo ou Banco de transição), a preço de desconto, aceitando-se como dação/permuta de parte do preço das novas acções, a entrega/conversão das ações do BES ao valor de referência unitário nos termos do artigo 10.º desta petição, ou ainda,

c) Pela obtenção através do Estado junto do BCE -Banco Central Europeu, de um auxílio extraordinário e destinado à indemnização exclusivamente dos pequenos investidores accionistas não categorizados, e acima identificados no universo a indemnizar, com o objectivo de reabilitar a perda de confiança da classe media no mercado de capitais, e nas instituições de credito, quiçá das próprias autoridades públicas, para assegurar a necessidade de mobilização das poupanças das famílias da classe media, para o financiamento ao desenvolvimento da economia portuguesa;

d) Extensão aos pequenos accionistas dos mesmos direitos conferidos aos credores nos termos do art.º 145-b) do RGICSF, alterado pelo Decreto-Lei nº114-A/2014de 1 de Agosto, ou seja garantindo que estes não poderão assumir um prejuízo maior do que aquele que assumiria caso o BES tivesse entrado em liquidação em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução, caso em que teriam direito a receber essa diferença do Fundo de Resolução.

12º
Neste texto, sugere-se ainda que a resolução da AR em resposta a esta petição, pondere a recomendação ao Governo de alterações legislativas ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, que cria o Sistema de Indemnização aos Investidores, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 97/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março, e que reconhece que deve garantir-se a preservação da confiança no sistema financeiro, e a protecção dos interesses de todos os que a ele recorrem, na perspectiva de aplicação das suas poupanças, pois tal constitui elemento fundamental para a realização e bom funcionamento do mercado interno dos serviços financeiros.

13º
De facto essa alteração é necessária pois visa que ultrapassar as limitações, que resultam de a norma jurídica de protecção se circunscrever, e apenas visar o reembolso dos créditos relativos a fundos ou instrumentos financeiros detidos, administrados ou geridos pelas entidades financeiras participantes no âmbito de operações de investimento, até um máximo de 25000 ecu por investidor, o que não abrange, pois exclui formalmente o caso das instituições bancarias como é o caso BES, a menos que o art.º 3º e art.º 4.º deste Decreto-Lei nº222/99, sejam objecto de interpretação autêntica pelo legislador, no sentido de se incluir no seu âmbito, também as instituições de credito, com a natureza de bancos de retalho, como é o caso do BES, de modo a permitir o ressarcimento de cada pequeno investidor e accionista do BES ate ao limite de 25.000 euros.

Conclusão, a presente petição apresenta a AR, consubstancia-se no exercício sério, de um dever patriótico, e de um direito de participação responsável, no âmbito de um Estado de Direito Democrático, em que todos os cidadãos tem o direito a tomar parte na vida política, e na direção dos assuntos públicos do País, quer directamente, quer através dos representantes livremente eleitos, segundo garantia do art.º 48º nº1 e nº 2, da Constituição Politica da República Portuguesa.

E esta petição, visa contribuir para uma solução extrajudicial de uma situação, que a não ter sequência urgente e favorável, ira certamente desaguar no exercício de múltiplas acções judiciais, que ainda mais irão fragilizar a debilitada Economia e o Sistema Financeiro Português, que segundo declarações do Governador do Banco de Portugal perante a Assembleia da Republica, deixou o sistema bancário no fio da navalha”.

Porto, 8 de Agosto de 2014

Os corpos sociais da ATM
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral,
Prof. Doutor Luis Nandin de Carvalho,
CC 1214612, NIF 125066295

O Presidente da Direcção
Dr. Octavio Viana
CC 10737199, NIF 220043671

O Presidente do Conselho Fiscal,
Eng. Pedro Coimbra Lopes
CC 9616155 , NIF 197430899


Proposta do Professor Doutor Luís Nandin de Carvalho, Presidente da mesa da AG da ATM à respectiva Direcção em 7 de Agosto de 2014, aprovada pelo Conselho de Administração por unanimidade dos presentes.



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Esta petição foi criada em 08 Agosto 2014
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