Petição Pública Logotipo
Ver Petição Apoie esta Petição. Assine e divulgue. O seu apoio é muito importante.

Suspensão do Protocolo de Colaboração celebrado entre o ISS, IP e a DGEstE

Para: EXMA. SENHORA PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

ANEAE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE APOIO ESPECIALIZADO, com sede na Rua António Ferreira Gomes, Edifício Parque do Sameiro, 58, freguesia e concelho de Penafiel, associação livre, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos, com o NIPC 510 911 137, vem ao abrigo do direito do artigo 52º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do artigo 1º nº 1 da Lei nº 43/90 de 10 de agosto, alterada pela Lei nº 6/93 de 1 de março e pela Lei nº 15/2003 de 4 de Junho e Lei nº 45/07 de 24 de Agosto apresentar como primeira Signatária a presente,

Petição Coletiva

A Petição será ainda subscrita por um conjunto de cidadãos portugueses, na sua categoria de pessoas singulares ou coletivas, que estarão infra devidamente identificada, pelo documento de identificação.

Nos termos e com os seguintes fundamentos:

A pretensão desta Petição Pública Coletiva é a defesa de direitos fundamentais das crianças e jovens que precisam de cuidados e apoios terapêuticos especializados, numa conformação do direito à saúde, constitucionalmente previsto.

Os direitos destas crianças e jovens serão gravemente afetados se não existir uma intervenção legislativa no âmbito das prestações sociais de apoio a estes cidadãos.

Com efeito o Protocolo de Colaboração celebrado entre o Instituto de Segurança Social e a Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares no passado dia 22 de outubro do presente ano, apresentou-se como uma verdadeira reforma legislativa, no que se refere ao procedimento de atribuição do Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial, comummente denominado Subsídio de Educação Especial e doravante SEE.

O SEE é uma prestação social atribuída pelo Instituto de Segurança Social, e destina-se a assegurar a compensação de encargos resultantes da aplicação de formas específicas de apoio a crianças e jovens deficientes.

A alteração no procedimento de atribuição do SEE, coloca em causa, não só o direito de acesso das crianças e jovens com deficiência ao SEE, bem como altera todas as regras de atribuição, certificação e validação dos pressupostos do SEE.

O SEE tem pressupostos próprios que estão previstos nos Diplomas Regulamentares, e uma vez preenchidos devem comportar uma decisão de deferimento, contudo a alteração das regras referidas, sem o consequente diploma legal que revogue o que se encontra estabelecido, não pode ser aceite e deve ser considerado ilegal.

As obrigações impostas aos Beneficiários do referido apoio social, e respetivos cidadãos portugueses, no Protocolo de Colaboração para efeitos de se requerer o SEE e se promover a sua atribuição, não decorrem de qualquer norma legal prevista no Decreto Regulamentar nº 14/81 de 7 de Abril e Decreto Regulamentar nº 19/98 de 14 de Agosto que regulamentam a atribuição e pressupostos do SEE, pelo que apenas se pode considerar que se pretende introduzir no quadro legal um ato administrativo com efeitos revogatórios dos Diplomas legais, com direta violação do princípio da legalidade e da separação de poderes.

E não obstante todo o seu caráter ilegal, pela violação dos normativos de atribuição do SEE, resulta que a produção dos efeitos do Protocolo, desde o passado mês de Outubro, já acarretou consequências várias como a suspensão da análise pelos Centros Distritais de Segurança Social dos Requerimentos de atribuição do SEE, devolução dos Requerimentos de SEE aos Beneficiários com base em mudanças do órgão legitimado para os receber, encaminhamento interno de procedimentos de SEE para órgãos não pertencentes ao Ministério da Segurança Social, com divulgação dos dados confidenciais dos Beneficiários, como referenciações clínicas, declarações de rendimentos, recibos de retribuição, entre muitos outros.

A tudo isto acresce que o Protocolo em vigor, alterou as funções atribuídas aos órgãos da Segurança Social que eram os únicos com competência para rececionar e analisar a atribuição do SEE, bem como requerer as diligências instrutórias necessárias ao correto preenchimento dos pressupostos legais.

Também se pretendeu por meio do Protocolo, alterar um normativo legal que não pode ser alterado por força de um ato administrativo, nem tão pouco por força da própria natureza da norma, nomeadamente porque a atribuição do SEE, depende de uma certificação médica, por médico especializado na causa que determine a redução permanente intelectual, motora, orgânica, sensorial das crianças e jovens. Ao que nos parece a partir da data da celebração do Protocolo as sinalizações das reduções permanentes de carater clínico, ficarão a cargo de funcionários pertencentes à Direção Geral dos Estabelecimentos de Escolares e não de médicos devidamente certificados e habilitados. É do conhecimento geral que os Estabelecimentos de Ensino e suas dependências não têm nos seus quadros de funcionários, médicos especialistas!

A desconsideração patente no Protocolo de Colaboração da certificação médica e da fundamentação da deficiência pelo Médico Especialista, implica a violação da Segurança Jurídica do Ordenamento Jurídico, pois apenas os atestados médicos tem força de fé pública, não podendo ser substituídos por quaisquer outros que não tenham a mesma força.

A certificação da deficiência no âmbito do SEE deve ser promovida por médico especialista na causa e não por equipas multidisciplinares vinculadas aos estabelecimentos de ensino e que não têm competências médicas. A manutenção do Protocolo de Colaboração implicará a existência de erróneas certificações de deficiência, erróneas determinações da necessidade de atendimento, bem como a não concessão do SEE, por erro na avaliação da deficiência.

A adoção do referido Protocolo de Colaboração, violou diretamente o direito de acesso dos cidadãos às prestações sociais, porquanto a alteração do procedimento, implicou a alteração dos pressupostos de atribuição, alterou o fundamento essencial de certificação médica, e alterou os organismos responsáveis pela avaliação, certificação e definição do atendimento necessário ás crianças deficientes e, concomitantemente, de decisão sem que tais alterações tivessem um qualquer fundamento substantivo nas normas regulamentares da prestação de SEE.

Desde a aprovação do Subsídio de Educação Especial, pelo Decreto-Lei nº 170/80 de 20 de Maio, entretanto revogado pelo Decreto - Lei nº 133-B/97 de 30 de Maio que o Subsídio é aprovado apenas e tão só pelos Serviços de Segurança Social, mediante a verificação do preenchimento dos pressupostos legais. Exigindo-se como pressuposto fundamental que a deficiência seja certificada por médico especialista e que o Estabelecimento de Ensino frequentado pelo menor declare se possui os recursos de apoio determinados pelo médico especialista.

Com a vigência do Protocolo de Colaboração, é efetuada uma interpretação da lei regulamentar do SEE, pelo Instituto de Segurança Social, que conduz a que os Requerentes se vejam impedidos de aceder ao SEE, isto porque as competências para a receção, recolha dos documentos instrutórios, avaliação da deficiência e forma de atendimento necessário, às crianças e jovens, é determinado, em primeira linha por Organismos Exteriores ao Instituto de Segurança Social, e em segunda linha, por Organismos Exteriores que não têm qualquer competência de âmbito social e qualquer vinculação direta ao Departamento de Prestações Familiares. E que promovem uma avaliação e certificação ao abrigo do Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro, não aplicável no âmbito do SEE.

Poderemos estar perante claras situações de usurpação de funções, na medida em que as certificações médicas têm de ser efetuadas por médicos especialistas e estes Organismos Exteriores não são compostas por qualquer quadro médico.

O princípio constitucional da legalidade impõe à Administração Pública o dever de obediência à lei e ao direito; devendo, por isso, a Administração respeitar as normas constitucionais e legais, mas também as normas internacionais e os direitos e expetativas legítimas dos cidadãos.

A não suspensão dos efeitos do Protocolo de Colaboração implicará que o SEE não seja atribuído de forma legitimária aos Requerentes, podendo implicar avaliações erradas da deficiência, indicações terapêuticas erradas, morosidade na concessão do apoio individualizado e especializado, o que acarretará danos graves para o desenvolvimento intelectual das crianças e jovens com deficiência, que se agravam com o decorrer do tempo e que se mostram de difícil reparação, pois não existe reparação clínica retroativa possível.

O Instituto da Segurança Social persiste em fazer uso de poderes (legislativos) que não possui, atuando e praticando atos administrativos sucessivamente ilegais, na esteira de um Protocolo que carece de força legislativa.

A privação do tratamento clinicamente prescrito às crianças e jovens em causa, irá ter consequências inegavelmente nefastas e irreversíveis no seu desenvolvimento e integração social, escolar e profissional, contribuindo decisivamente para o agravamento das patologias diagnosticadas, bem como para a deterioração do seu estado de saúde.

Acresce que, os progenitores e/ou responsáveis legais das crianças e jovens padecem de comprovada insuficiência económica e, efetivamente, sem este subsídio, o parco orçamento familiar não lhes permite suportar os incomportáveis custos com as inscrições e mensalidades com tratamento prescrito.

As crianças e jovens ver-se-ão, assim, numa situação de desfavorecimento face a outros menores que, apesar de sofrerem de patologias similares, possuam um desafogo financeiro que lhes permita suportar as despesas decorrentes dos tratamentos, sem qualquer necessidade de ajuda da Segurança Social.

Criando desigualdades em vez de as mitigar, a reprovável atuação da Segurança Social, ao arrepio da lei, viola, não só o princípio da universalidade, como também o princípio da igualdade de acesso à saúde.

Ora, num Estado que se diz de Direito Democrático, as condições económicas não podem jamais determinar o acesso dos cidadãos aos serviços básicos de saúde, sob pena do risco da sua exclusão da comunidade de cidadãos em que nasceram e onde irão crescer se tornar uma realidade.

Assim, os cidadãos abaixo assinados, no exercício do direito de petição legalmente consagrado, solicitam à Assembleia da República a suspensão imediata do Protocolo de Colaboração celebrado entre o Instituto de Segurança Social e a Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares no passado dia 22 de outubro pp, garantindo assim a manutenção do direito à saúde e à educação, em igualdade de oportunidades, a todas as crianças e jovens com deficiência.

Esta petição foi disponibilizada on-line em 6 de dezembro de 2013.




Qual a sua opinião?

Esta petição foi criada em 06 dezembro 2013
A actual petição encontra-se alojada no site Petição Publica que disponibiliza um serviço público gratuito para todos os Portugueses apoiarem as causas em que acreditam e criarem petições online. Caso tenha alguma questão ou sugestão para o autor da Petição poderá fazê-lo através do seguinte link Contactar Autor
Assinaram a petição
8 460 Pessoas

O seu apoio é muito importante. Apoie esta causa. Assine a Petição.