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Petição: Recomendação ao Governo para revogar o Decreto-Lei 480/88, de 23 de dezembro

Para: Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da Republica

O Decreto-Lei 480/88, de 23 de dezembro, procedeu à integração do ensino da enfermagem no sistema educativo nacional. É composto de catorze artigos, treze dos quais não têm hoje qualquer aplicação. Vejamos:
Artigo 2.º – Reporta-se à autonomia das Escolas Superiores de Enfermagem e às suas competências. Primeiro, as Escolas Superiores de Enfermagem que existiam em 1988 estão hoje integradas em Institutos Politécnicos; em Universidades, cujos estatutos prevêem a existência de cursos politécnicos; ou permanecem “Não integradas” (caso das Escolas Superiores de Enfermagem do Porto, Coimbra e Lisboa). Segundo, os Cursos de estudos superiores especializados em enfermagem (em tempos idos, basearam a atribuição, pela Ordem dos Enfermeiros, dos títulos profissionais de “Enfermeiro especialista”) a que se refere a alínea b) do ponto 2 já não estão em funcionamento há mais de quinze anos. A Portaria 268/2002 veio a aprovar o Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem hoje em funcionamento, sendo ainda hoje estes os cursos que baseiam a atribuição, pela Ordem dos Enfermeiros, dos títulos profissionais de “Enfermeiro especialista”. Terceiro, o Curso superior de enfermagem (em tempos idos, baseou a atribuição, pela Ordem dos Enfermeiros, do título profissional de “Enfermeiro”) a que se refere a alínea a) do ponto 2 já não estão em funcionamento há mais de quinze anos. O Decreto-lei 353/99, de 3 de setembro, estabelece que “O ensino da Enfermagem é assegurado através: a) Do curso de licenciatura em Enfermagem”.
Artigo 3. º – Reporta-se ao Curso superior de Enfermagem; o Artigo 4.º - Reporta-se ao Cursos de estudos superiores especializados em enfermagem; o Artigo 5.º - Reporta-se à Aprovação nos cursos de estudos superiores especializados; o Artigo 6.º - Reporta-se à Admissão ao curso superior de Enfermagem; o Artigo 7.º - Reporta-se à Admissão aos cursos de estudos superiores especializados e o Artigo 8.º Reporta-se à Abertura de vagas. O Decreto-lei 353/99, de 3 de setembro, estabelece que “O ensino da Enfermagem é assegurado através: a) Do curso de licenciatura em Enfermagem…” e que “O curso de licenciatura em Enfermagem tem a duração de quatro anos curriculares”. O CAPÍTULO II - Curso de licenciatura em Enfermagem – estabelece o “Objecto”, “Duração”, “Acesso e ingresso” e “Grau de licenciado”. Este Decreto-lei torna obsoletos os Artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do Decreto-Lei 480/88 aqui em análise.
Artigo 9º e 10º - Reportam-se à “Equivalência de habilitações. Hoje já não têm qualquer aplicação, bem como os Artigo 11.º - Carreira docente, Artigo 12.º - Regime de transição, Artigo 13.º - Integração do pessoal das escolas.
O Artigo 14º - Estabelece a “Norma revogatória”
Em síntese: O estabelecido em treze dos catorze Artigos do Decreto-Lei 480/88, de 23 de dezembro, não tem hoje qualquer aplicação. Resta-nos assim analisar o Artigo 1º:
O estabelecido nos pontos 2, 3 e 4 deste Artigo 1º, reporta-se à “Rede de Escolas” e à tutela das mesmas. Facilmente se percebe que, hoje, estes pontos do Artigo 1º são obsoletos.
Resta-nos assim o ponto 1 do Artigo 1º do Decreto-Lei 480/88, de 23 de dezembro, o qual determina que: “O ensino da enfermagem é integrado no sistema educativo nacional, a nível do ensino superior politécnico…” [Sublinhado meu]
São argumentos e opiniões do autor desta petição para solicitar ao Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da Republica que proceda nos termos do Estatuto para que a Assembleia recomende ao Governo a revogação do Decreto-Lei 480/88, de 23 de dezembro:
1- É invulgar determinar-se por Decreto-Lei que o ensino numa determinada área do conhecimento se processa num determinado subsistema do ensino superior.
2- A invulgaridade referida, neste caso, limita a autonomia das Universidades, mormente a autonomia das Universidades em que os respetivos estatutos não prevêem – e por isso, não permitem – a criação de cursos de nível politécnico.
3- Em Portugal (e no estrangeiro) há cursos de mestrado e de doutoramento em Enfermagem a funcionar em Universidades desde o século passado; no entanto, nem as Universidades que reconheceram que há lugar à produção de conhecimento novo nesta área científica – e que, em consonância, criaram mestrados e doutoramentos em Enfermagem – podem criar a respetiva licenciatura.
4- Não consigo vislumbrar um único argumento que justifique que se impeça as Universidades portuguesas de criarem o Curso de Licenciatura em Enfermagem.
5- Acho que, por detrás da persistência na manutenção do Decreto-Lei 480/88, por mais de trinta anos, há uma bizarra intenção: estratificar socialmente uma profissão e, com isso, estratificar a Enfermagem no contexto das relações multi profissionais na área da saúde.
6- Tenho participado em vários debates sobre este tema ao longo dos últimos anos. Nos debates em que participaram governantes que podiam agir e que preferiram manter esta “bizarra intenção”, vi frequentemente ser usado o argumento a favor daquela manutenção “por critérios políticos”. Não gosto deste argumento. Penso viver num sistema democrático maduro em que as opções se explicam, os argumentos são apresentados e onde os governantes não escondem vontades indizíveis por detrás do conceito de “critérios políticos”. A minha ideia (talvez ilusória) de viver numa democracia madura impede-me de aceitar que os “critérios políticos” são uns tais que não se explicam. Pelo contrário, são – acho eu – esses mesmos os que – acho eu – devem ser explicados e assumidos.
O exposto impulsiona-me a pedir ao Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da Republica que proceda nos termos do Estatuto para que a Assembleia recomende ao Governo a revogação do Decreto-Lei 480/88, de 23 de dezembro.

Abel Paiva
  1. Actualização #1 Encerramento

    Criado em 19 de novembro de 2018

    Petição entregue na Assembleia da Republica em 19-11-2018




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Esta petição foi criada em 12 outubro 2018
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