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Alteração dos critérios do Fundo Geral Municipal (lei das finanças locais)

Para: Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da República

Fruto da participação de alunos do ensino secundário no projeto "parlamento dos jovens", a Escola Básica e Secundária de Vila Nova de Cerveira propõe a alteração dos atuais critérios de atribuição do Fundo Geral Municipal (lei n.º 73/2013, art.º 32º).
Pretendemos proporcionar aos municípios portugueses mais afetados pelo problema da desertificação de uma maior dotação financeira, permitindo-lhes maior capacidade de investimento e, consequentemente, de fixar as populações.
Após o trabalho de parceria que desenvolvemos com o Departamento de Geografia, da Universidade do Minho, e da jornada de trabalho realizada com vários Presidentes de Câmara e Presidentes de Assembleias Municipais do distrito de Viana do Castelo
(http://www.altominho.tv/?page=video&videoid=irTVjLkIiWo), apresentamos, portanto, a seguinte proposta para a atribuição do Fundo Geral Municipal:
a) 5% igualmente por todos os municípios;
b) 50% na razão direta da população, ponderada nos termos do número seguinte, e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo, sendo a população residente das Regiões Autónomas ponderada pelo fator 1,3;
c) 10% na razão inversa do poder de compra;
d) 10% na razão inversa do densidade populacional;
c) 20% na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica do município e 5 % na razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida; ou
d) 15% na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica do município e 10 % na razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida, nos municípios com mais de 70 % do seu território afeto à Rede Natura 2000 e de área protegida.
Pensamos que a inclusão dos critérios "índice de poder de compra" e "índice de densidade populacional" é determinante para o país começar a reverter a tendência para a desertificação de grande parte do nosso território, respeitando a Constituição da República Portuguesa que, no seu artigo 238, ponto 2, refere que “o regime das finanças locais será estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas Autarquias e as necessárias correções de desigualdades entre as autarquias do mesmo grau”.

NOTA: Pode comparar a proposta de petição pública com a lei atual no vídeo em anexo (parte superior da página).



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Esta petição foi criada em 27 Abril 2016
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