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Abaixo-Assinado "PARA UMA EDUCAÇÃO SEM DISCRIMINAÇÃO"

Para: Ao Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da República Portuguesa

Decorridos mais de 18 anos da publicação da Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, o Estado Português continua a discriminar o apoio a crianças/alunos em função da titularidade dos estabelecimentos de ensino que frequentam, promovendo a falta de equidade e justiça social, não garantindo a gratuitidade da componente educativa da educação pré escolar a todas as crianças. Sei que:

a) Consta na Lei 5/97 de 10/2 – Lei Quadro da Educação Pré-Escolar que “… a componente educativa da educação pré-escolar será gratuita” (nº. 1 do art. 16º;

b) O DL 147/97 de 11/6, corporiza a referida lei e refere que “As redes de educação pré-escolar, pública e privada constituem uma rede nacional visando a universalidade da educação pré-escolar” (nº. 1 do art. 3º) e que “A rede privada integra os Jardins de Infância que funcionem em estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, em instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e em instituições sem fins lucrativos que prossigam atividades no domínio da educação e do ensino” (nº. 3 do art. 3º);

c) E quanto ao financiamento, o citado DL prevê 2 tipos de comparticipações: A comparticipação familiar em que “ Os Pais e E.E. comparticipam no custo das componentes não educativas de acordo com as respetivas condições sócio-económicas…” (nº. 2 do art. 6º.) e uma comparticipação estatal, conforme disposto no art. 7º que se transcreve a seguir: “1. Para efeitos do presente diploma, a igualdade de oportunidades implica, nomeadamente, que as famílias, independentemente dos seus rendimentos, beneficiem das mesmas condições de acesso, qualquer que seja a entidade titular do estabelecimento de educação pré-escolar”;

d) No ensino público, a componente educativa é totalmente gratuita para os alunos;

e) Em flagrante desrespeito pelo espírito e forma da lei, a componente educativa não é gratuita para todas as crianças que frequentam estabelecimentos da rede privada, é apenas para algumas;

f) Para os Pais / E.E. das crianças que frequentam estabelecimentos de educação pré-escolar da rede privada cuja entidade titular é uma IPSS, o Estado atribui diretamente à IPSS uma comparticipação para as componentes educativa, sócio-educativa e outras, de montante variável de € 173,49 a 302,38, por criança mês; este valor é depois complementado com o pagamento, por parte da família, dum valor proporcional em função do “rendimento per capita mensal”, variável de 15 a 35% deste;

g) Para os Pais / E.E. das crianças que frequentam estabelecimentos da rede privada cuja entidade titular não é uma IPSS, embora também licenciado e fiscalizado pelo Ministério da Educação, na maior parte dos casos não há lugar a qualquer comparticipação estatal, pelo que têm que suportar integralmente todos os custos incluindo os da componente educativa, supostamente assumidos pelo Estado; desde 2008 que deixaram de ser celebrados novos Contratos de Desenvolvimento entre o Ministério de Educação e os e os Jardins de Infância da rede privada; os já existentes deixaram de ser actualizados nos últimos 10 anos (nestes contratos os apoios mensais às famílias que são abrangidas variam entre 50,08€ e os 107,32€), estando o nível de apoio desajustado da necessidade real das famílias e não representam minimamente o custo real da componente educativa.

h) Esta discriminação e ilegalidade mereceu uma recomendação do Sr. Provedor da Justiça no sentido do Estado passar a “… suportar integralmente os encargos decorrentes da componente educativa da educação pré-escolar em toda a rede deste nível de ensino” (Rec. Nº. 37/A/00, Proc. R-3897/99, Data 18/04/2000, área: A3);

Assim, considero que esta discriminação viola não só a lei mas também princípios constitucionais, nomeadamente:

i) Al.f) nº.2 do artº 67º da C.R.P .- “Incumbe, designadamente, ao Estado para proteção da família regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares”;

j) O Artigo 13º da Constituição (Princípio da Igualdade dos cidadãos perante o Estado e direito à não discriminação por parte do Estado).

k) Artº. 43º nºs. 1 - “É garantida a liberdade de aprender e ensinar”.

Nesta conformidade, eu, abaixo assinado exijo que o Estado Português assuma definitivamente o dever que lhe é cometido pela Lei Quadro da Educação Pré-Escolar (Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro) desde 1997, de suportar integralmente os encargos decorrentes da componente educativa da educação pré-escolar em toda a rede de ensino pré escolar e de contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino pré escolar.



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Abaixo-Assinado "PARA UMA EDUCAÇÃO SEM DISCRIMINAÇÃO", para Ao Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da República Portuguesa foi criada por: Associação das Creches e dos Pequenos Estabelecimentos de Ensino Particular.
Esta petição foi criada em 04 maio 2016
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