Revogação imediata da medida de acolhimento escolar de dependentes de profissionais de saúde e de FSS
Para: Exmo. Sr. Presidente da República Portuguesa
No âmbito das medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica do novo coronavírus, elencadas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, foi determinada a suspensão de atividades letivas e não letivas presenciais.
A referida medida implementada com o intuito de combater a propagação do COVID-19, conjugada com orientações de várias organizações nacionais e internacionais, visa criar condições para que os utilizadores das infraestruturas escolares se mantenham em casa, evitando contactos sociais.
O encerramento dos estabelecimentos escolares tem um impacto não negligenciável nas famílias, em particular os progenitores de menores de 12 anos de idade, que terão forçosamente que encontrar uma solução para garantir o acompanhamento do menor no domicílio. O Governo publicou as condições do apoio extraordinário às famílias que tenham de ficar em casa com os filhos devido ao encerramento das escolas na sequência da crise de saúde pública provocada pelo novo coronavírus. Assim, prevê que os pais possam, um de cada vez, receber dois terços da sua remuneração base, entre um mínimo de um salário mínimo e um máximo de três, até 30 de Março, quando se iniciam as férias da Páscoa.
Porém, de acordo com declarações da ministra da Presidência e Modernização Administrativa, Mariana Vieira da Silva, pelo menos uma escola de cada agrupamento vai continuar aberta para acolher alunos filhos de agentes das forças de segurança e profissionais de saúde.
Além de se tratar de uma medida contraproducente, uma vez que coloca em contacto os filhos dos profissionais que mais directamente irão intervir junto de eventuais fontes de contágio, trata-se de uma medida que é violadora do princípio da igualdade, previsto no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto o dever de disponibilidade previsto estaturiamente para os profissionais das Forças e Serviços de Segurança, demais profissionais de protecção, socorro, saúde, entre outros, não pode afetar diretamente os seus dependentes, os quais são dotados de personalidade jurídica, e gozam de iguais direitos de protecção da sua integridade física e vida comparativamente aos filhos de profissionais de outros sectores.
Trata-se portanto de uma medida ilegal, imoral, contraproducente e que deve ser imediatamente revogada.