Criminalização dos maus tratos a animais errantes
Para: Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República Exmo. Senhor Primeiro Ministro
Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República
Exmo. Senhor Primeiro Ministro
Considerando que a Lei n.º 69/2014 de 29 de Agosto, que criminaliza os maus tratos a animais de companhia, exclui os animais errantes, deixando-os totalmente desprotegidos e à mercê das situações de maus tratos que a lei enuncia para os animais com dono, vêm por este meio os signatários solicitar a Vossas Excelências a inclusão de qualquer animal errante ou não possuidor de registo de identificação eletrónica, independentemente da espécie a que pertença, no estatuto de animal protegido pela mesma lei.
Não é aceitável que um gato de rua, a título de exemplo, possa ser espancado, torturado ou morto, sem que o autor de tais atos deliberados fique totalmente impune, tão só e apenas porque não há nenhuma lei que proteja de maus tratos um animal errante. Em paralelo, um gato com dono que seja espancado por terceiros já se encontra protegido, pois cabe no conceito de animal de companhia. Não é coerente punir quem "sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia" e permitir que saia impune quem fizer exatamente o mesmo a um animal errante, igualmente senciente.
Como tal, solicitam os signatários que se diligencie no sentido de alterar esta grave lacuna e omissão na lei que criminaliza os maus tratos a animais.