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Intervenção imediata do Estado - Suspensão programa Super Nanny

Para: Presidente da Assembleia da República; Ministra da Justiça, Ministro da Cultura, Procuradoria Geral da República, Entidade Reguladora da Comunicação, Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.

Carta aberta

A exibição do programa Super Nanny no passado dia 14 de Janeiro de 2018 chocou o país tendo colhido um repúdio imediato por parte de várias entidades do Estado e Sociais e dado origem a milhares de queixas e à intervenção da CPCJ junto da família em causa. Tal repúdio resultou de uma convicção generalizada de que haviam sido violados direitos fundamentais e intransmíssiveis da criança e um aproveitamento condenável da fragilidade emocional de uma mãe com o intuito de realizar um programa de entretenimento em horário nobre de uma estação generalista. Recordamos primeiramente quais são os direitos da criança e quais as obrigações do Estado nesta matéria:


a) A criança tem o direito de ser protegida contra intromissões na sua vida privada, na sua família, residência e correspondência, e contra ofensas ilegais à sua honra e reputação.
b) A criança é definida como todo o ser humano com menos de dezoito anos, excepto se a lei nacional confere maioridade mais cedo.
c) Todos os direitos se aplicam a todas as crianças sem excepção. O Estado tem obrigação de proteger a criança contra todas as formas de descriminação e de tomar medidas positivas para promover os seus direitos.
d) Todas as decisões que digam respeito à criança devem ter plenamente em conta o seu interesse superior. O Estado deve garantir à criança cuidados adequados quando os pais, ou outras pessoas responsáveis por ela não tenham capacidade para o fazer.
e) O Estado tem a obrigação de proteger e, se necessário, de restabelecer os aspectos fundamentais da identidade da criança (incluindo o nome, a nacionalidade, e relações familiares).
f) A criança tem direito de exprimir livremente a sua opinião sobre questões que lhe digam respeito e de ver essa opinião tomada em consideração.
g) O Estado respeita o direito da criança à liberdade de pensamento, consciência e religião, no respeito pelo papel de orientação dos pais.
h) O Estado tem a obrigação de assegurar protecção especial à criança privada do seu ambiente familiar e de zelar para que possa beneficiar de cuidados alternativos adequados ou colocação em instituições apropriadas. Todas as medidas relativas a esta obrigação deverão ter devidamente em conta a origem cultural da criança.


A onda de indignação generalizada não pode ser desprezada porquanto se tratam de entidades conhecedoras do enquadramento legal dos direitos das crianças e do limite do exercício dos direitos dos pais. A CNPDPCJ, IAC, UNICEF, Ordem dos Psicólogos, Constitucionalistas, Juristas, Pediatras, entre outras personalidades das mais variadas áreas fizeram questão de se posicionar no sentido óbvio de enorme preocupação em relação aos bens jurídicos colocados em causa. Desprezar este posicionamento parece-nos insensato, perigoso e arrogante. De referir que à PGR e à ERC foram dirigidas milhares de queixas no mesmo sentido por parte de cidadãos, que independentemente da sua formação profissional, tiveram na sua sensibilidade o suficiente para percepcionar a mesma quebra de direitos e que o conteúdo do programa era abusivo. Desprezar o sentimento do tecido social também não nos parece adequado.

O programa viola o direito da criança ver protegida a sua imagem e reserva da vida privada e familiar bem como a sua dignidade humana. A criança surge exposta num canal de televisão generalista em situações de descontrolo emocional e vulnerabilidade. Assistiu-se à prática de recursos há muito desaconselhadas com enorme resistência da criança. Visualiza-se a criança em desespero, a chorar, a pedir colo, amor carinho, compreensão e ajuda. Visualiza-se uma mãe cansada, com poucos recursos emocionais, fragilizada e insegura. Tudo isto perante o olhar avaliador e julgador de uma pessoa externa à dinâmica familiar desconsiderando a panóplia de circunstâncias que podem ter estado na origem daquele quadro geral, e centrando a questão e a responsabilidade na criança como sendo ela a causadora de todo o comportamento. E perante isto a criança não tem qualquer capacidade de defesa, ficando subjugada à vontade de terceiros em dispor da sua imagem.

Note-se que no programa ocorre uma situação de particular gravidade. A Super Nanny é uma pessoa estranha ao circulo de confiança da criança, no entanto esta pessoa teve acesso ao interior da casa de banho quando a criança estava a tomar banho, nua e totalmente exposta. Percebe-se que a criança não quer a presença daquela pessoa estranha naquele momento mesmo assim a mesma insiste na sua presença. Parece-nos haver aqui a possibilidade de se passar uma mensagem muito perigosa ao tecido social de que é normal e adequado um estranho ou qualquer outra pessoa poder ver uma criança nua. O acesso ao corpo nu de uma criança deve estar totalmente protegido e condicionado em contexto próprio. Só os seus pais e adultos de maior proximidade e confiança devem poder ter acesso à imagem da criança nua. Apenas se admite excepção no que diz respeito à prática clínica e mesmo essa devidamente condicionada. O que seria da dignidade corporal da criança se qualquer pessoa tivesse o direito de entrar num espaço onde se encontra integralmente despida e ficar a assistir?

A capacidade da criança para exercer os seus direitos está profundamente limitada e subjugada à vontade de terceiros, e podem haver interesses conflituantes. Note-se que nenhuma criança aceita estar exposta deste modo de livre vontade, pelo que podemos estar perante a instrumentalização por parte de vários agentes.

Questionamos o que terá de acontecer para se agir? Será Necessária uma tragédia humana? Se o Estado não proteger aquelas crianças quem irá proteger?


Por estas razões, e por todas já publicamente apresentadas pelas entidades que já se pronunciaram, deve o Estado intervir com a maior celeridade possível sob pena de se continuar a assistir semanalmente à violação de vários direitos fundamentais das crianças.


Os Subscritores
Cidadãos pela Promoção do Direito das Crianças e Família



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Esta petição foi criada em 18 Janeiro 2018
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