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Não em nosso nome

Para: Conselho Superior da Magistratura; Provedor de Justiça

Nós, cidadãos abaixo-assinados, chocados com a argumentação expressa num Acórdão do Tribunal da Relação do Porto a 11 de Outubro de 2017, sobre um caso de violência doméstica (Processo nº 355/15.2 GAFLG.P1), vimos manifestar o nosso repúdio e apelar à tomada de posição do Conselho Superior da Magistratura (e do seu Conselho Plenário) e do Provedor de Justiça.

Dirigimo-nos aos órgãos adequados porque julgamos esta decisão demasiado grave e insultuosa para a sociedade portuguesa e na esperança de repor a confiança nas instituições, principais defensoras do Estado democrático que, acreditamos, vigora em Portugal.

De acordo com o Artigo 202.° da Constituição da República Portuguesa, os tribunais são os órgãos de soberania com competência para «administrar a Justiça em nome do povo».
Caso para dizer: não em nosso nome.

O acórdão, assinado pelos juízes Joaquim Neto de Moura (relator) e Maria Luísa Arantes, debruça-se sobre um recurso do Ministério Público, insatisfeito com a pena da 1.ª instância num caso de violência doméstica.

Dois arguidos (um deles marido da ofendida e outro que tinha tido com esta uma relação extra-conjugal de 2 meses) foram condenados pelo Tribunal de Felgueiras a 1 ano e 3 meses e 1 ano de prisão, respectivamente, com pena suspensa.
Provado ficou que, depois de a senhora terminar as duas relações, ambos ameaçaram a queixosa, ofenderam, perseguiram, e a sovaram com uma moca, como se pode ler no referido acórdão:

«(…) surgiu junto do carro onde se encontrava o arguido Y e a assistente, o arguido X, (…) o qual após imobilizar o veículo, na referida via pública, saiu do mesmo, empunhando um pau comprido com a ponta arredondada, onde se encontravam colocados pregos, objeto denominado "moca" (…). Quando o arguido X chegou ao veículo (…), o arguido Y e a ofendida, já se encontravam fora da viatura, atrás da mesma, e ainda quando o arguido Y agarrava a ofendida, o arguido X desferiu-lhe, com força, com a parte redonda da "moca", uma pancada na cabeça, do lado esquerdo. Seguidamente, desferiu-lhe diversas pancadas em várias zonas do corpo (…)».

O Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão do Tribunal de 1ª instância. Porque para os juízes autores do acórdão, estes crimes não têm grande gravidade:

«(…) Este caso está longe de ter a gravidade com que, geralmente, se apresentam os casos de maus tratos no quadro da violência doméstica.
Por outro lado, a conduta do arguido ocorreu num contexto de adultério praticado pela assistente. Ora, o adultério da mulher é um gravíssimo atentado à honra e dignidade do homem. Sociedades existem em que a mulher adúltera é alvo de lapidação até à morte.
Na Bíblia, podemos ler que a mulher adúltera deve ser punida com a morte.
Ainda não foi há muito tempo que a lei penal (Código Penal de 1886, artigo 372.0 ) punia com uma pena pouco mais que simbólica o homem que, achando sua mulher em adultério, nesse acto a matasse.
Com estas referências pretende-se, apenas, acentuar que o adultério da mulher é uma conduta que a sociedade sempre condenou e condena fortemente (e são as mulheres honestas as primeiras a estigmatizar as adúlteras) e por isso vê com alguma compreensão a violência exercida pelo homem traído, vexado e humilhado pela mulher.
Foi a deslealdade e a imoralidade sexual da assistente que fez o arguido X cair em profunda depressão e foi nesse estado depressivo e toldado pela revolta que praticou o acto de agressão, como bem se considerou na sentença recorrida.
Por isso, pela acentuada diminuição da culpa e pelo arrependimento genuíno, podia ter sido ponderada uma atenuação especial da pena para o arguido X. (…)»


Após a leitura desta argumentação ficamos a pensar se estamos realmente em 2017.
Uma relação extraconjugal merece mais palavras de condenação do que o acto de sovar uma pessoa com uma moca com pregos?

Sabemos que a desigualdade e a subalternização das mulheres é uma realidade quotidiana da sociedade portuguesa. Mas não contávamos vê-la assim expressa de uma forma tão óbvia e tão indigna por parte de um órgão de soberania.
Indigna para mulheres, indigna para homens.

O Princípio da Igualdade é um dos primeiros e mais básicos direitos da Constituição da República Portuguesa.
Nesse sentido, não devem as considerações dos juízes ser sempre balizadas pelos valores constitucionais, como a igualdade entre mulheres e homens – descrita em vários artigos do texto constitucional (Artigos 9 e 13)?

A argumentação utilizada neste acórdão não é ela própria uma violação dos Direitos Fundamentais, remetendo para um quadro de valores discriminatório, humilhante e abusivo para as mulheres?

Podem as considerações dos juízes citar a Bíblia, sendo Portugal um estado Laico?

Podem as considerações dos juízes exemplificar práticas de outros países que claramente violam a Declaração Universal dos Direitos Humanos – subscrita por Portugal – e são rejeitadas pela comunidade internacional?

Podem as considerações dos juízes basear-se em classificações como mulheres «honestas» e «adúlteras»?

Sabemos dos limites de actuação impostos pelos princípios da Separação de Poderes e da Independência dos Juízes.
Ainda assim, os cidadãos abaixo-assinados acreditam que vale a pena:

A) Apelar a uma tomada de posição sobre este caso por parte do Conselho Superior da Magistratura (nomeadamente do seu Conselho Plenário) e do Provedor de Justiça, enquanto principais defensores dos cidadãos, e dos princípios constitucionais e do Estado de Direito;
B) Apelar a uma reflexão urgente e séria sobre a necessidade de alterar o sistema de selecção e/ou avaliação dos juízes para que casos como este sejam evitados no futuro




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Esta petição foi criada em 24 Outubro 2017
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